br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

materia nº 2265/2022

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2265 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE, ÓRGÃOS E DE MEDULA ÓSSEA NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5861

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 — Quissamã
AUTÓGRAFO
LEIN'226% DEOG DEDetemsro DE 2022.
Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores
de sangue, órgãos e de medula óssea no Município de
Quissamã e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Excelentíssima Senhora
Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — O atendimento preferencial aos doadores de sangue, órgãos e/ou
doadores de medula óssea no município de Quissamã fica assegurado na
forma definida nesta Lei.
$1º — Para fins de incentivo, considera-se doador de sangue aquele que
realize,no mínimo, três doações em um período de doze meses, atestadas
por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.
8 2º — Para usufruir do atendimento prioritário, os doadores de medula
óssea e/ou órgãos deverão apresentar carteira de doador impressa ou em
meio digital e comprovação de atualização dos dados nos últimos noventa
dias.
Art. 2º - À obrigatoriedade de disponibilizar o atendimento preferencial aos
doadores de sangue, órgãos e/ou doadores de medula óssea onde o fluxo de
clientes exija a formação de filas, abrange:
I- bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados, bem como
demais estabelecimentos comerciais; e
ll- todos os setores de atendimento administrativo em órgãos público
municipais. O
—
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
Parágrafo Único — Os setores de atendimento deverão manter, sinalização
especificando a prioridade, devendo nela constar o número desta Lei.
Art. 3º — O doador de sangue, órgãos e/ou medula óssea para exercer o
direito previsto nesta Lei fica obrigado a apresentar comprovante de sua
condição.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, em o6 de da germes de 2022.
Maria d ima Pacheco
Prefeita
E
| Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
TURNO ÚNICO
| Ve j JO (dada
Marcio Olivaifà Pessanha
Presidente
Publicado no Jornal
io Oficial de Quissamã

open original →