Processo nº 208706-8/22, fls. 1
Processo nº 208706-8/22, fls. 2
Sede: Praça da República, nº 50, Centro, Rio de Janeiro/RJ –
CEP: 20.211-351
Endereço na internet:
https://www.tcerj.tc.br/portalnovo/
COMPOSIÇÃO ATUAL
PRESIDENTE
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
VICE-PRESIDENTE
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
CORREGEDORA-GERAL
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
OUVIDORA
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
SUPERVISOR DA ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
GABINETES DOS CONSELHEIROS
JOSÉ GOMES GRACIOSA
MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO
GABINETES DOS CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS
MARCELO VERDINI MAIA
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
PROCURADOR-GERAL DE CONTAS
HENRIQUE CUNHA DE LIMA
SUBPROCURADOR-GERAL DE CONTAS
VITTORIO CONSTANTINO PROVENZA
PROCURADORES
HORACIO MACHADO MEDEIROS
SERGIO PAULO DE ABREU MARTINS TEIXEIRA
ALINE PIRES CARVALHO ASSUF
ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
LAÉLIO SOARES DE ANDRADE
PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
SERGIO CAVALIERI FILHO
AUDITORA INTERNA
PATRÍCIA FERNANDES MARQUES
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
MARINA GUIMARÃES HEISS
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
OSÉIAS PEREIRA DE SANTANA
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Processo nº 208706-8/22, fls. 3
MARCELO LANGELI CERANTO
Lista de Tabelas
Tabela 1 - Organização do município 12
Tabela 2 - Alterações Orçamentárias, referentes ao exercício de 2021, autorizadas pela LOA 15
Tabela 3 - Alterações Orçamentárias, referentes ao exercício de 2021, autorizadas por Leis específicas 16
Tabela 4 - Orçamento final apurado, referente ao exercício de 2021 19
Tabela 5 - Resultado apurado no exercício de 2021 (Exceto RPPS) 21
Tabela 6 - Arrecadação referente ao exercício de 2021 22
Tabela 7 – Capacidade de arrecadação per capita referente ao exercício de 2021 22
Tabela 8 - Comparativo da capacidade de arrecadação per capta em relação aos outros municípios sob a
jurisdição do TCE/RJ, em 2020 23
Tabela 9 - Execução Orçamentária da despesa referente ao exercício de 2021 23
Tabela 10 - Resultado orçamentário referente ao exercício de 2021 25
Tabela 11 - Resultado financeiro referente ao exercício de 2021 26
Tabela 12 - Evolução do resultado financeiro em relação ao exercício anterior (2020) 26
Tabela 13 - Balanço Patrimonial Consolidado referente ao exercício de 2021 27
Tabela 14 - Resultado Patrimonial referente ao exercício de 2021 27
Tabela 15 - Situação Patrimonial referente ao exercício de 2021 28
Tabela 16 - Atendimento das metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício de 2021 29
Tabela 17 - Evolução da Receita Corrente Líquida 30
Tabela 18 - Evolução percentual das Despesas com Pessoal 31
Tabela 19 - Evolução da Dívida Consolidada 32
Tabela 20 - Despesas com educação referente ao exercício de 2021 33
Tabela 21 – Receitas resultantes de impostos e transferências legais referente ao exercício de 2021 35
Tabela 22 - Despesas com educação em 2021, com a consequente apuração da aplicação mínima de 25%
conforme previsão constitucional. 36
Tabela 23 - Relação da despesa realizada por quantidade de alunos (exercício anterior) 37
Tabela 24 - Resultado do IDEB - 2019 37
Tabela 25 - Receitas do FUNDEB referentes ao exercício de 2021 40
Tabela 26 - Resultado das Transferências do FUNDEB, referente ao exercício de 2021 41
Tabela 27 - Despesas com FUNDEB referentes ao exercício de 2021 41
Tabela 28 - Pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, referente ao exercício de
2021 42
Tabela 29 - Cálculo das despesas empenhadas com recursos do Fundeb no exercício de 2021 44
Tabela 30 - Resultado financeiro do FUNDEB, referente ao exercício de 2021 45
Tabela 31 - Despesas com saúde (Empenhada, Liquidada e Paga), referentes ao exercício de 2021 46
Processo nº 208706-8/22, fls. 4
Tabela 32 - Apuração das despesas com saúde no exercício de 2021, para fins de verificação do limite
constitucional 47
Tabela 33 - Apuração do limite constitucional em despesas com saúde (percentual mínimo de 15% das
receitas de impostos e de transferências de impostos), referente ao exercício de 2021 48
Tabela 34 - Resultado Previdenciário referente ao exercício de 2021 50
Tabela 35 – Contribuições previdenciárias dos servidores e da parte patronal referente ao exercício de
2021 51
Tabela 36 - Contribuições Previdenciárias (Servidor e Patronal), referentes ao exercício de 2021 52
Tabela 37 – Apuração do valor limite, para fins de repasse ao Poder Legislativo Municipal, referente ao
exercício de 2021 56
Tabela 38 - Repasse recebido pelo Poder Legislativo, referente ao exercício de 2021 57
Tabela 39 - Receita de Royalties referentes ao exercício de 2021 59
Tabela 40 - Despesas custeadas com Royalties, referentes ao exercício de 2021 60
Tabela 41 – Apuração de pagamento de pessoal com Royalties, referentes ao exercício de 2021 60
Tabela 42 – Apuração de pagamento de dívidas com Royalties, referentes ao exercício de 2021 61
Tabela 43 - Aplicação dos recursos provenientes dos Royalties (Pré Sal), referente ao exercício de 202162
Tabela 44 - Aplicação de Recursos dos Royalties Pré-Sal não aplicados em exercícios anteriores 63
Tabela 45 - Monitoramento das Determinações e Recomendações constantes da Prestação de Contas de
Governo do exercício de 2020 (Processo TCE-RJ n.º 210.692-5/21) 66
Tabela 46 - Ressalvas do Controle Interno relativas ao exercício de 2021 66
Tabela 47 - Resultado das auditorias governamentais realizadas no Município de Quissamã com enfoque
na gestão dos recursos públicos 68
Processo nº 208706-8/22, fls. 5
Sumário
INTRODUÇÃO
1. Dados Socioeconômicos ...............................................................................................................................10
2. Estrutura do município................................................................................................................................12
3. Gestão Orçamentária...................................................................................................................................13
3.1 Instrumentos de Planejamento .......................................................................................................................13
3.2 Orçamento 2021.............................................................................................................................................14
3.3 Alterações Orçamentárias..............................................................................................................................14
3.3.1 Autorizados pela LOA................................................................................................................................15
3.3.2 Autorizados por Lei Específica...................................................................................................................15
3.3.3 Resumo das Alterações Orçamentárias.......................................................................................................19
3.3.4 Análise das Fontes de Recurso ...................................................................................................................20
3.4 Receita ...........................................................................................................................................................21
3.5 Despesa..........................................................................................................................................................23
3.5.1 Cancelamento de Restos a Pagar - Processado ...........................................................................................24
3.6 Resultado Orçamentário ................................................................................................................................24
4. Gestão Financeira e Patrimonial ................................................................................................................25
4.1 Resultado Financeiro .....................................................................................................................................25
4.2 Balanço Patrimonial.......................................................................................................................................27
4.2.1 Resultado Patrimonial.................................................................................................................................27
4.2.2 Situação Patrimonial Líquida......................................................................................................................28
5. Gestão Fiscal.................................................................................................................................................28
5.1 Demonstrativos Fiscais (Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal) .....28
5.2 Metas Fiscais .................................................................................................................................................29
5.3 Receita Corrente Líquida ...............................................................................................................................30
5.4 Despesa com Pessoal .....................................................................................................................................30
5.5 Dívida Pública ...............................................................................................................................................31
5.6 Outros Limites: Operações de Crédito, Concessão de Garantias e Alienação de Ativos...............................32
6. Limites Constitucionais e Legais.................................................................................................................32
6.1 Gastos com Educação ....................................................................................................................................33
6.1.1 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) ...................................................................................33
6.1.2 Outros assuntos pertinentes a Educação .....................................................................................................37
6.2 Fundeb ...........................................................................................................................................................38
6.2.1 Gastos com Fundeb.....................................................................................................................................41
6.2.2 Utilização dos recursos do Fundeb .............................................................................................................42
6.2.3 Outros tópicos relevantes pertinentes ao FUNDEB....................................................................................45
6.3 Gastos com Saúde..........................................................................................................................................46
6.3.1. Ações e serviços públicos de saúde - ASPS ..............................................................................................46
6.3.2 Outros tópicos relevantes pertinentes a Saúde ............................................................................................49
Processo nº 208706-8/22, fls. 6
7. Previdência ...................................................................................................................................................50
7.1 Contribuições Previdenciárias .......................................................................................................................50
7.1.1 Regime Próprio de Previdência Social .......................................................................................................51
7.1.2 Ao Regime Geral de Previdência Social.....................................................................................................51
7.2 Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP........................................................................................52
7.3 Avaliação Atuarial .........................................................................................................................................53
7.4 Emenda Constitucional n° 103/2019 .............................................................................................................54
8. Repasse ao Poder Legislativo ......................................................................................................................55
8.1 Verificação do valor repassado (Artigo 29-A, § 2º, inciso I).........................................................................57
8.2 Verificação do cumprimento do Orçamento Final (Art 29-A, § 2º, inc III)...................................................59
9. Royalties........................................................................................................................................................59
9.1 Royalties e Participação Especial da Lei Federal n° 12.858/13.....................................................................61
9.2 Recursos Recebidos conforme Lei Federal n° 13.885/19 ..............................................................................64
10. Demais aspectos relevantes..........................................................................................................................65
10.1 Controle Interno...........................................................................................................................................65
10.2 Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM...................................................................................67
10.3 Auditoria sobre a Gestão..............................................................................................................................68
10.4 Editais..........................................................................................................................................................69
10.5 Concessões...................................................................................................................................................70
11. Conclusão......................................................................................................................................................70
Processo nº 208706-8/22, fls. 7
PROCESSO: TCE-RJ Nº 208706-8/22
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2021
RESPONSÁVEL: SRA. MARIA DE FÁTIMA PACHECO
EMENTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUISSAMÃ. PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2021.
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL COM RESSALVAS,
DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO.
COMUNICAÇÃO AO CONTROLE
INTERNO MUNICIPAL. COMUNICAÇÃO
AO ATUAL PREFEITA.
ARQUIVAMENTO.
Versam os autos sobre a prestação de contas de governo do Chefe do Poder
Executivo do Município de Quissamã, referente ao exercício de 2021, sob a
responsabilidade do Senhora Maria de Fátima Pacheco – Prefeita Municipal, encaminhada
a este Tribunal de Contas para emissão de Parecer Prévio, conforme o disposto nos incisos I
e II do artigo 125 da Constituição Estadual.
Processo nº 208706-8/22, fls. 8
Em consulta ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos - SCAP,
constata-se que a prestação de contas deu entrada neste Tribunal em 01.04.22, encaminhada
de forma tempestiva, conforme Deliberação TCE-RJ nº 285/18, a qual dispõe que as contas
serão encaminhadas no prazo de 60 dias a contar da abertura da sessão legislativa.
O i. Corpo Instrutivo, após análise da documentação encaminhada (Peça 170),
sugeriu: i) a emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas do
Chefe do Poder Executivo, pela Câmara Municipal, com 1 IRREGULARIDADE, 7
IMPROPRIEDADES, 7 DETERMINAÇÕES e 1 RECOMENDAÇÃO; ii)
COMUNICAÇÃO ao atual responsável pelo Controle Interno; iii) COMUNICAÇÃO ao
atual Prefeita Municipal de Quissamã; e iv) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério
Público;
Em sua análise, o d. Ministério Público de Contas, representado pelo ProcuradorGeral Henrique Cunha de Lima, posiciona-se em DESACORDO com o i. Corpo Instrutivo
sugerindo a emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas da
Chefe do Poder Executivo por entender que a Irregularidade e as Impropriedades, apontadas
pela Instância Técnica, devem ser tratadas como ressalvas, conforme peça eletrônica nº 173,
intitulada de “Informação GPG”, datada de 13.09.22, tendo acrescentado mais uma ressalva.
Insta consignar que o Parquet de Contas incluiu, ainda, mais dois itens de
encaminhamento além dos propostos pela Secretaria Geral de Controle Externo, conforme
verificado à fl. 66 e 68 da peça eletrônica nº 173, descrito nos itens II.4 e III.4, indicando
medidas a serem adotadas, no âmbito da unidade de controle interno e referentes ao
cumprimento das regras estabelecidas na Lei Federal nº 9.717/98 e nas demais normas
regulamentadoras do RPPS, para as próximas prestações de contas daquele jurisdicionado.
Todavia, consoante disposto no art. 45, § 1º, do RITCERJ e em observação ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, chamei o responsável aos autos, em decisão
monocrática proferida em 25.08.22, para que, antes da emissão do parecer prévio conclusivo
por esta Corte de Contas, apresentasse manifestação escrita, podendo instruí-la com
documentos para fundar as alegações, se assim entendesse necessário, incluindo, se for o
caso, as ações adotadas e respectivos efeitos, acerca das RESSALVAS apontadas.
Processo nº 208706-8/22, fls. 9
Ato contínuo foi expedido o Ofício PRS/SSE/CGC 25689/2022 (Peça 177), para o
qual houve publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 28.09.22,
considerando a não abertura do correio eletrônico vinculado ao SICODI, consoante o
disposto na Deliberação TCE-RJ nº 306/2020.
Através dos DOC TCE-RJ nº 22.748-2/22 (Peças 180 a 189) e nº 22.864-2/2022
(Peças 192 a 194), o responsável se manifestou nos autos encaminhando documentos e
esclarecimentos acerca das impropriedades indicadas pela mencionada decisão monocrática.
Após análise empreendida pelo i. corpo técnico (Peça 195), foram revertidas 1
IRREGULARIDADE em RESSALVA e todas as outras 7 IMPROPRIEDADES em
RESSALVAS anteriormente apontadas e foram mantidos os encaminhamentos propostos,
modificando a manifestação pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à
aprovação da prestação de contas de governo do Chefe do Poder Executivo do Município de
Quissamã, referente ao exercício de 2021, sob a responsabilidade do Senhor Maria de
Fátima Pacheco – Prefeita Municipal.
Já d. Ministério Público de Contas (Peça 199) permaneceu com a manifestação de
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação juntamente com as 9
RESSALVAS anteriormente apontadas.
Ressalto que, consoante previsão constante no art. 123, § 3º, do Regimento Interno
e na Deliberação TCE-RJ nº 285/18, o presente processo foi publicado em Pauta Especial no
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Eis o relatório.
Dentre as competências constitucionais estabelecidas para as Cortes de Contas
Estaduais destaco aquela relativa à apreciação da prestação de contas de governo, que deve
ser apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, para fins de emissão de parecer prévio
conclusivo a ser encaminhado ao Legislativo Municipal para que se proceda o devido
julgamento.
Processo nº 208706-8/22, fls. 10
Destaque-se que o parecer prévio em epígrafe apenas deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, conforme dispõe o mandamento
constitucional contido no § 2º do artigo 31 da Carta Magna.
As análises empreendidas nessa natureza de processo buscaram avaliar aspectos
relativos à gestão dos recursos públicos sob a ótica orçamentária, financeira e patrimonial,
com enfoque na gestão fiscal, em face dos limites previstos na Lei de responsabilidade
Fiscal, destacando acompanhamento do endividamento, dos gastos com pessoal e da situação
previdenciária, bem como do cumprimento dos limites constitucionais que ensejam em
gastos obrigatórios, mormente aqueles previstos para a saúde e educação como funções de
governo.
A complexidade das apurações realizadas com base nos documentos contábeis e
extra contábeis encaminhados pelo responsável demonstram a necessidade de facilitar o
entendimento e interpretação dos resultados obtidos com vistas ao estímulo do controle
social, que se traduz em vertente imprescindível ao acompanhamento das ações
governamentais, na busca do seu viés mais eficiente.
Nesse sentido envidei esforços para, além das demonstrações contábeis, apresentar
os resultados apurados de modo a facilitar o entendimento do público em geral, conforme
estrutura de tópicos a seguir apresentada.
1. Dados Socioeconômicos
Quissamã pertence ao Norte Fluminense do estado, juntamente com outros
municípios que também abrangem a área, tais como: Campos dos Goytacazes, São Fidélis,
Cardoso Moreira, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, Carapebus, Conceição de
Macabú e Macaé.
Demonstra-se a seguir, os principais dados e indicadores de Quissamã1
, visando
apresentar o contexto socioeconômico do município.
1 https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rj/quissama/panorama acesso em 16.11.22.
Processo nº 208706-8/22, fls. 11
1.1 Dados populacionais
✓ População estimada [2021] = 25.535 pessoas
✓ População no último censo [2010] = 20.242 pessoas (na comparação com os
outros municípios do estado ocupa a posição 65 de 92);
✓ Densidade demográfica [2010] = 28,40 hab/km² (na comparação com os outros
municípios do estado ocupa a posição 82 de 92);
1.2 Território
✓ Área da unidade territorial [2021] = 719,643 km² (na comparação com os outros
municípios do estado ocupa a posição 19 de 92);
1.3 Educação
✓ IDEB - Anos iniciais do ensino fundamental (Rede pública) [2021] = 5,2 (na
comparação com os outros municípios do estado ocupa a posição 63 de 92);
✓ IDEB - Anos finais do ensino fundamental (Rede pública) [2021] = 5,2 (na
comparação com os outros municípios do estado ocupa a posição 20 de 92);
✓ Matrículas no ensino fundamental [2021] = 3.267 matrículas;
✓ Número de estabelecimentos de ensino fundamental [2021] = 12 escolas
1.4 Saúde
✓ Estabelecimentos de Saúde SUS [2009] = 19 estabelecimentos
1.5 Trabalho e Rendimento
✓ Salário médio mensal dos trabalhadores formais [2020] = 2,7 salários-mínimos
(na comparação com os outros municípios do estado ocupa a posição 11 de 92);
✓ Pessoal ocupado [2020] = 3.608 pessoas (na comparação com os outros
municípios do estado ocupa a posição 68 de 92).
1.6 Economia
Processo nº 208706-8/22, fls. 12
✓ O Produto Interno Bruto - PIB mede a atividade econômica mediante a soma de
todos os bens e serviços finais produzidos. O PIB per capita do município em
2019 foi de R$154.726,99. Na comparação com os outros municípios do estado
ocupa a posição 3 de 92;
✓ O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM é uma medida
composta de indicadores de três dimensões do desenvolvimento humano:
longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 a 1, indicando o maior o
desenvolvimento humano quanto mais próximo de 1. O IDHM do município em
2010 foi de 0,704. Na comparação com os outros municípios do estado ocupa a
posição 55 de 92;
✓ O Índice de Gini mede o grau de concentração de renda em determinado grupo,
apontando a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos. O
índice varia de 0 a 1, indicando menor desigualdade no município quanto menor
for o valor numérico do índice. No município o Índice de Gini apresentou como
limite inferior 0,38 e limite superior 0,43.
2. Estrutura do município
Segundo informações fornecidas pelo jurisdicionado (Peça 193. Relatório Geral de
Documentos e de Informações Registradas pelo Jurisdicionado – fl. 07), a administração
municipal de Quissamã está organizada da seguinte forma:
Tabela 1 - Organização do município
Órgão
Prefeitura Municipal
Câmara Municipal
Fundo Especial da Procuradoria Geral do Municipal
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Fundo Municipal de Cultura
Fundo de Conservação Ambiental
Fundo Municipal da Criança e Adolescente
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
Fundo Municipal de Saúde
Fundo Municipal de Assistência Social
Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito
Processo nº 208706-8/22, fls. 13
3. Gestão Orçamentária
Este capítulo tem como objetivo apresentar os principais dados sobre a gestão
orçamentária do município referente ao exercício de 2021. A análise da gestão orçamentária
envolve os seguintes aspectos: apresentação dos instrumentos de planejamento, apresentação
do orçamento, das alterações orçamentárias, bem como da demonstração da apuração do
resultado orçamentário e do cancelamento dos Restos a Pagar.
3.1 Instrumentos de Planejamento
O modelo orçamentário brasileiro de gestão dos recursos públicos compõe-se de 3
instrumentos de planejamento, a saber:
➢ O Plano Plurianual Plurianual - PPA estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras dela
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. No processo de
planejamento, o PPA tem por função ditar os rumos das políticas públicas,
estabelecendo os investimentos prioritários e os programas de governo;
➢ A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO tem como objetivo primordial fixar os
parâmetros gerais para orientação do orçamento do ano seguinte, estabelecendo suas
metas e prioridades de acordo com a realidade fiscal do ente;
➢ Por sua vez, a Lei Orçamentária Anual - LOA, que configura o orçamento propriamente
dito, é um instrumento elaborado em cada exercício que prevê a arrecadação das receitas
e a fixação das despesas, discriminando a utilização dos recursos, a especificação dos
gastos e os investimentos priorizados. Tem por finalidade a concretização dos objetivos
e metas estabelecidos, devendo estar compatível com o PPA, com a LDO e com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Esses instrumentos, previstos no artigo 165 da Constituição Federal, devem ser
elaborados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo. Nesse sentido, para o
Processo nº 208706-8/22, fls. 14
exercício de 2021, o município de Quissamã elaborou tais instrumentos os quais foram
materializados através das seguintes Leis Municipais:
➢ Plano plurianual – PPA 2018 a 2021 - Lei Municipal n.º 1.719, de 30.10.17 (Peça 02),
alterada pela Lei Municipal n.º 1.887, de 19.11.19 (Peça 03);
➢ Lei de diretrizes orçamentárias – LDO 2021 - Lei Municipal n.º 2.010, de 29.12.20
(Peça 04); e
➢ Lei Orçamentária Anual – LOA 2021 - Lei Municipal n.º 2.015, de 30.12.20 (Peça 05).
3.2 Orçamento 2021
O Orçamento de Quissamã para o exercício financeiro de 2021, aprovado pela Lei
Municipal n.º 2.015/20, estimou a receita e fixou a despesa no valor de R$294.713.500,00.
3.3 Alterações Orçamentárias
Durante o exercício de 2021, por ser dinâmico, flexível e contínuo, o orçamento
pode sofrer ajustes, mediante créditos adicionais, visando atender aos objetivos traçados pelo
governo. De acordo com art. 40 da Lei Federal n.º 4320/64, os créditos adicionais são
autorizações de despesas não computadas (créditos adicionais especiais) ou
insuficientemente (créditos adicionais suplementares) dotadas na Lei de Orçamento e são
classificadas conforme art. 41, da mesma Lei, conforme a seguir transcrito:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Processo nº 208706-8/22, fls. 15
3.3.1 Autorizados pela LOA
De acordo com o artigo 4º da Lei Municipal n.º 2.015/2020, o Poder Executivo foi
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% do total da despesa
autorizada, ou seja, R$73.678.375,00.
As alterações orçamentárias realizadas no orçamento de 2021, autorizados pela Lei
Orçamentária Anual, podem ser resumidas da seguinte forma:
Tabela 2 - Alterações Orçamentárias, referentes ao exercício de 2021, autorizadas pela LOA
SUPLEMENTAÇÕES
Alterações Fonte de recursos
Anulação 18.069.217,29
Excesso - Outros 39.806.081,00
Superávit 11.092.181,49
Convênios 0,00
Operação de crédito 0,00
(A) Total das alterações 68.967.479,78
(B) Créditos não considerados (exceções previstas na LOA) 0,00
(C) Alterações efetuadas para efeito de limite = (A – B) 68.967.479,78
(D) Limite autorizado na LOA 73.678.375,00
(E) Valor total dos créditos abertos acima do limite = (C – D) 0,00
Fonte: Peça 05. Lei dos Orçamentos Anuais e Peça 193. Relatório Geral de Documentos e de Informações Registradas pelo Jurisdicionado
(fls. 13/35).
Do quadro anterior, concluo que abertura de créditos adicionais suplementares
observou o limite estabelecido na LOA, seguindo, portanto, o preceituado no inciso V do
art. 167 da Constituição Federal e atendendo o princípio da razoabilidade.
3.3.2 Autorizados por Lei Específica
No que concerne aos Créditos Adicionais abertos em face de autorização em leis
específicas, concluo que foi observado o limite estabelecido nas Leis Autorizativas,
seguindo, portanto, o preceituado no inciso V do art. 167 da Constituição Federal, conforme
demostrado a seguir:
Processo nº 208706-8/22, fls. 16
Tabela 3 - Alterações Orçamentárias, referentes ao exercício de 2021, autorizadas por Leis específicas
Lei n.º
Fls.
Limite legal
(R$)
(A)
Decreto n.º
Fonte de recurso (B)
Limite legal
disponível
Superávit (A)-(B)
Excesso de arrecadação
Anulação Operações
de crédito Convênios Outros
2062/2021 17 240.354,00 3174/2021 240.354,00 0,00
2063/2021 18 74.000,00 3175/2021 74.000,00 0,00
2064/2021 19 349.000,00 3179/2021 349.000,00 0,00
2067/2021 20 180.415,00 3181/2021 180.415,00 0,00
2055/2021 14 2.340.407,55 3160/2021 2.340.407,55 0,00
2079/2021 23 275.000,00 3203/2021 275.000,00 0,00
2088/2021 26 697.000,00 3220/2021 697.000,00 0,00
2090/2021 27 93.968,82 3222/2021 93.968,82 0,00
2091/2021 26 1.567.000,00 3223/2021 1.567.000,00 0,00
2092/2021 27 230,00 3224/2021 230,00 0,00
2094/2021 28 300.000,00 3226/2021 300.000,00 0,00
2095/2021 29 14.269.939,06 3227/2021 14.269.939,06 0,00
2018/2021 01 317.500,00 3072/2021 317.500,00 0,00
2019/2021 02 477.500,00 3073/2021 477.500,00 0,00
2020/2021 02 573.000,00 3074/2021 573.000,00 0,00
2021/2021 03 196.511,00 3079/2021 196.511,00 0,00
2022/2021 03 31.500,00 3080/2021 31.500,00 0,00
2025/2021 05 826.681,57 3091/2021 826.681,57 0,00
2026/2021 06 33.181,71 3094/2021 33.181,71 0,00
2056/2021 16 250.000,00 3161/2021 250.000,00 0,00
2057/2021 16 480.000,00 3162/2021 480.000,00 0,00
2068/2021 20 8.640.000,00 3182/2021 8.640.000,00 0,00
2054/2021 15/16 141.409,37 3159/2021 141.409,37 0,00
2053/2021 15 480.000,00 3158/2021 480.000,00 0,00
2052/2021 15 23.415,56 3157/2021 23.415,56 0,00
2023/2021 04 1.051.888,00 3081/2021 1.051.888,00 0,00
2028/2021 07 240.000,00 3103/2021 240.000,00 0,00
2029/2021 07 556.246,11 3104/2021 556.246,11 0,00
2030/2021 08 293.503,64 3105/2021 293.503,64 0,00
2031/2021 08 1.000,00 3106/2021 1.000,00 0,00
2034/2021 09/10 2.501.286,89 3122/2021 2.501.286,89 0,00
2039/2021 10/11 240.000,00 3132/2021 240.000,00 0,00
2040/2021 11 1.000.000,00 3133/2021 1.000.000,00 0,00
Processo nº 208706-8/22, fls. 17
Lei n.º
Fls.
Limite legal
(R$)
(A)
Decreto n.º
Fonte de recurso (B)
Limite legal
disponível
Superávit (A)-(B)
Excesso de arrecadação
Anulação Operações
de crédito Convênios Outros
2043/2021 12 20.000,00 3143/2021 20.000,00 0,00
2044/2021 12/13 150.000,00 3144/2021 150.000,00 0,00
2045/2021 13 240.000,00 3145/2021 240.000,00 0,00
2046/2021 13 1.220.000,00 3146/2021 1.220.000,00 0,00
2077/2021 22 480.000,00 3195/2021 480.000,00 0,00
2080/2021 24 409.000,00 3212/2021 409.000,00 0,00
2089/2021 26 480.000,00 3221/2021 480.000,00 0,00
2093/2021 27/28 7.637.985,00 3225/2021 7.637.985,00 0,00
2095/2021 29/30 14.269.939,06 3227/2021 14.269.939,06 0,00
2098/2021 31 1.119.900,00 3231/2021 1.119.900,00 0,00
2099/2021 31/32 6.813.300,00 3232/2021 6.813.300,00 0,00
2100/2021 32 152.259,94 3233/2021 152.259,94 0,00
2101/2021 32 152.259,94 3234/2021 152.259,94 0,00
2133/2021 47 8.405.000,00 3272/2021 8.405.000,00 0,00
2133/2021 47 1.000.000,00 3285/2021 1.000.000,00 0,00
2134/2021 46 8.326.500,00 3273/2021 8.326.500,00 0,00
2135/2021 46 2.909.000,00 3274/2021 2.909.000,00 0,00
2136/2021 49 2.600.000,00 3281/2021 2.600.000,00 0,00
2137/2021 49/50 3.471.922,00 3282/2021 3.471.922,00 0,00
2138/2021 50 3.003.900,00 3283/2021 3.003.900,00 0,00
2148/2021 51 36.000,00 3288/2021 36.000,00 0,00
2150/2021 53 4.521.920,00 3290/2021 4.394.620,00 127.300,00
2156/2021 56 1.606.294,86 3296/2021 1.606.294,86 0,00
2157/2021 56 3.622.626,53
3297/2021 5.000,00
3304/2021 3.373.426,53 240.200,00
3307/2021 4.000,00
2158/2021 54 1.000.000,00 3298/2021 1.000.000,00 0,00
2159/2021 55 153.635,00 3299/2021 153.635,00 0,00
2160/2021 57 33.601,72 3300/2021 33.601,72 0,00
2156/2021 56 2.178.037,20 3303/2021 571.742,34 1.606.294,86
2149/2021 52 1.196.510,00
3305/2021 78.800,00
3310/2021 44.800,00 336.000,00
3289/2021 736.910,00
2168/2021 59/60 479.325,00 3306/2021 479.325,00 0,00
Processo nº 208706-8/22, fls. 18
Lei n.º
Fls.
Limite legal
(R$)
(A)
Decreto n.º
Fonte de recurso (B)
Limite legal
disponível
Superávit (A)-(B)
Excesso de arrecadação
Anulação Operações
de crédito Convênios Outros
2132/2021 45 480.000,00 3271/2021 480.000,00 0,00
2131/2021 48 3.188.000,00 3270/2021 3.188.000,00 0,00
2126/2021 43 43.000,00 3264/2021 43.000,00 0,00
2102/2021 33 20.500,00 3235/2021 20.500,00 0,00
2103/2021 33 360.000,00 3236/2021 360.000,00 0,00
2105/2021 36 425.000,00 3237/2021 425.000,00 0,00
2106/2021 34 200.000,00 3238/2021 200.000,00 0,00
2107/2021 36 182.000,00 3239/2021 182.000,00 0,00
2108/2021 35 4.709.000,00 3240/2021 4.709.000,00 0,00
2109/2021 35 283.500,00 3241/2021 283.500,00 0,00
2112/2021 37 240.000,00 3251/2021 240.000,00 0,00
2113/2021 38 1.770.912,32 3252/2021 1.770.912,32 0,00
2114/2021 38 300.000,00 3253/2021 300.000,00 0,00
2115/2021 38/39 2.404.200,00 3254/2021 2.404.200,00 0,00
2116/2021 39 5.251.500,00 3255/2021 5.251.500,00 0,00
2117/2021 39/40 2.100.000,00 3256/2021 2.100.000,00 0,00
2118/2021 40 2.409.163,00 3257/2021 2.409.163,00 0,00
2121/2021 42 168.000,00 3259/2021 168.000,00 0,00
2122/2021 41/42 7.532.070,00 3260/2021 7.532.070,00 0,00
2123/2021 42 150.000,00 3261/2021 150.000,00 0,00
2124/2021 42/43 480.000,00 3262/2021 480.000,00 0,00
2125/2021 43 893.500,00 3263/2021 893.500,00 0,00
2130/2021 44 125.234,00 3269/2021 125.234,00 0,00
Total 150.146.433,85 Total 11.856.748,21 6.336.844,97 83.637.989,63 31.735.117,12 0,00 0,00
Fonte: Peça 193. Relatório Geral de Documentos e de Informações Registradas pelo Jurisdicionado (fls. 13/35) e Peça 93. Leis
Autorizativas Específicas.
Nota 1: nos decretos abertos utilizando a mesma lei autorizativa, para cada novo decreto foram deduzidos do limite legal os valores já
utilizados nos decretos anteriores.
Nota 2: As folhas mencionadas na tabela anterior referem-se a Peça 93.
Processo nº 208706-8/22, fls. 19
3.3.3 Resumo das Alterações Orçamentárias
Durante o exercício ocorreram alterações orçamentárias decorrentes da abertura de
créditos adicionais resultando um orçamento final de R$447.443.345,30, representando
acréscimo de 51,82% do orçamento inicial, conforme demostra-se a seguir:
Tabela 4 - Orçamento final apurado, referente ao exercício de 2021
Descrição Valor (R$)
(A) Orçamento inicial 294.713.500,00
(B) Alterações: 202.534.179,71
Créditos extraordinários 0,00
Créditos suplementares 184.273.462,37
Créditos especiais 18.260.717,34
(C) Anulações de dotações 49.804.334,41
(D) Orçamento final apurado (A + B - C) 447.443.345,30
(E) Orçamento registrado no comparativo da despesa autorizada com a realizada consolidado –
Anexo 11 da Lei Federal n.º 4.320/64
428.840.345,30
(F) Divergência entre o orçamento apurado e os registros contábeis (D - E) 18.603.000,00
Fonte: Peça 193. Relatório Geral de Documentos e de Informações Registradas pelo Jurisdicionado (fls. 13/35) e Peça 104. Anexo 11
Consolidado da Lei n.º 4.320/64.
Nota (linha f): o valor refere-se à reserva orçamentária do Instituto de Previdência do Município, conforme dispõe o parágrafo único do
artigo 1º da LOA, a qual não foi considerada nos demonstrativos contábeis.
Cumpre transcrever a manifestação do jurisdicionado (Peça 180, fl.02), com relação
a referida ressalva em suas razões de defesa:
Informamos que o município não inseriu em seu orçamento a reserva orçamentária
no exercício de 2021, tendo sido realizado este reconhecimento na contabilidade.
No exercício de 2022 essa reserva foi inserida no orçamento, conforme documento
anexo.
Todavia, tanto i. Corpo Instrutivo (Peça 195) e d. Ministério Público de Contas
(Peça 199) sustentam o fato como ressalva, uma vez que os argumentos apresentados pelo
responsável confirmam a divergência apresentada.
Tendo em vista que o responsável não trouxe aos autos elementos capazes de alterar
essa constatação, mantenho o entendimento esposado e tratarei o fato como objeto da
Ressalva nº 1 e Determinação nº 1.
Processo nº 208706-8/22, fls. 20
3.3.4 Análise das Fontes de Recurso
A análise da fonte de recurso tem como objetivo verificar se os créditos adicionais
abertos, autorizados pela LOA ou por lei específica, possuem a indicação da fonte de
recurso, bem como a existência de recurso disponível, conforme preceitua o inciso V do
artigo 167 da Constituição Federal, de modo a verificar a preservação do equilíbrio
orçamentário do exercício.
Neste sentido, observa-se que as decisões plenárias desta Corte de Contas,
proferidas em processos de prestação de contas de governo para fins de emissão de parecer
prévio 2
não se restringem a análise da existência do recurso quando da abertura do crédito
adicional, sendo considerado também o valor da economia orçamentária apurada no Balanço
Orçamentário ao final do exercício. Sendo assim, a análise se destina a verificar,
inicialmente, se as receitas orçamentárias arrecadadas somadas ao superávit financeiro do
exercício anterior foram suficientes para suportar as despesas empenhadas e o aporte ao
Instituto de Previdência municipal.
Em caso positivo, ou seja, preservado o equilíbrio orçamentário do exercício, torna
prescindível a análise individual de cada fonte de recurso indicada nos referidos créditos. Por
outro lado, caso tenha encerrado o exercício com desequilíbrio orçamentário, torna-se
necessária a análise individual de cada fonte de recurso indicada no crédito adicional, a fim
de verificar se a abertura de crédito teve o devido suporte financeiro.
Considerando que ao final do exercício, o município de Quissamã preservou o
equilíbrio orçamentário, entendo não ser necessária a análise individual de cada fonte de
recurso indicada nos referidos créditos, conforme demonstrado abaixo:
2 À título de exemplificação temos a manifestação proferida em decisão plenária nos autos do processo TCE nº 213.992-9/15
Processo nº 208706-8/22, fls. 21
Tabela 5 - Resultado apurado no exercício de 2021 (Exceto RPPS)
Natureza Valor - R$
I - Superávit do exercício anterior 28.419.203,03
II - Receitas arrecadadas 424.038.467,27
III - Total das receitas disponíveis (I+II) 452.457.670,30
IV - Despesas empenhadas 374.915.544,63
V - Aporte financeiro (extraorçamentário) ao instituto de previdência 0
VI - Total das despesas realizadas (IV+V) 374.915.544,63
VII - Resultado alcançado (III-VI) 77.542.125,67
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior, Processo TCE-RJ n.º 207897-4/21, Peça 97. Anexo 10 Consolidado da Lei
Federal n.º 4.320/64, Peça 104.Anexo 11 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64, Peça 29. Balanço Orçamentário do Órgão de
Previdência e Peça 30. Balanço Financeiro Órgão de Previdência.
Nota 1: no resultado alcançado são consideradas as receitas arrecadadas e despesas empenhadas (excluída a movimentação orçamentária
do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS), bem como os repasses financeiros (extraorçamentários) transferidos para o Instituto
com vistas à cobertura de déficit financeiro.
Nota 2: Superávit do exercício anterior excluídos os resultados entre Ativo Financeiro e Passivo Financeiro do RPPS (R$19.384.873,23) e
do Legislativo (R$ 172,04) em seus respectivos Balanços Patrimoniais, perfazendo um total de R$ 28.419.203,03.
3.4 Receita
Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público3
, a arrecadação de
receita é a etapa na qual há “a entrega dos recursos devidos ao Tesouro pelos contribuintes
ou devedores, por meio dos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas
pelo ente”, ou seja, atividade inerente ao município como Poder Público de forma a obtenção
de fonte de recursos para ofertar bens e serviços públicos a sua população.
A receita pode ser corrente (somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de
recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando
destinadas a atender às despesas classificáveis em despesas correntes) ou de capital
(somatório das provenientes da realização de recursos financeiros oriundos da constituição
de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; dos recursos recebidos de outras
pessoas de direito público ou privado, destinados a atender às despesas classificáveis em
Despesas de Capital).
3 https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:41943 Acesso em 24.10.22
Processo nº 208706-8/22, fls. 22
A receita arrecadada no exercício foi de R$446.279.629,19, superando a receita
prevista na LOA, de R$294.713.500,00, em 51,42%, conforme destacado a seguir:
Tabela 6 - Arrecadação referente ao exercício de 2021
Natureza
Previsão
Inicial
Arrecadação
Receitas correntes 280.351.900,00 427.311.851,27
Receitas de capital 1.565.600,00 4.357.285,69
Receita intraorçamentária 12.796.000,00 14.610.492,23
Total 294.713.500,00 446.279.629,19
Fonte: Peça 97. Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64.
Nota: Nos valores da receita corrente (R$ 454.283.324,76), além da exclusão das receitas intraorçamentárias
(R$14.610.492,23) já foram consideradas as devidas deduções de receita corrente (R$ 26.971.473,49) conforme 10.01
Anexo 1 Consolidado (Peça 97)
O comportamento das receitas diretamente arrecadadas, oriundas do poder de
tributar do município, foi de R$15.563.129,68 (referentes a impostos, taxas, contribuição de
melhoria e COSIP – e respectivos adicionais), representando 3,64% em relação a receita
corrente realizada em 2021, excluídas as da unidade gestora responsável pelo RPPS.
Considerando a receita corrente, excluído o RPPS, bem como a população estimada
no exercício de 2021, verifico que a capacidade de arrecadação per capita foi de
R$16.435,53 conforme a seguir demonstrado:
Tabela 7 – Capacidade de arrecadação per capita referente ao exercício de 2021
Receita corrente excluído o RPPS
(A)
N.º de habitantes
(B)
Receita por habitante
(C) = (A/B)
419.681.181,58 25.535 16.435,53
Fonte: Peça 170. Informação CSC – MUNICIPAL.
Nota: Receita corrente excluído RPPS será Receita Total Arrecadada (R$446.279.629,19) deduzido RPPS (R$
22.241.161,92) e Receita de Capital (R$ 46357.285,69).
Em comparação com 91 municípios fluminenses sob a jurisdição desta Corte,
verifico que o município de Quissamã está acima da média dos mesmos, conforme
apresentado a seguir:
Processo nº 208706-8/22, fls. 23
Tabela 8 - Comparativo da capacidade de arrecadação per capta em relação aos outros municípios sob a
jurisdição do TCE/RJ, em 2020
Município
Valor
Média dos
91 municípios
Valor da maior
arrecadação
Valor da menor
arrecadação
Posição em relação aos
91 municípios
12.376,65 4.752,19 15.272,23 1.316,42 02ª
Fonte: Peça 170. Informação CSC-Municipal.
3.5 Despesa
A despesa pública é a aplicação do dinheiro arrecadado para custear os serviços
públicos prestados à sociedade ou para a realização de investimentos, ambos autorizados
pelo governo na Lei Orçamentária. E constitui-se em duas grandes categorias: correntes
(gastos para manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e que não
contribuem para a formação ou aquisição de um bem de capital) e capital (gastos para a
produção ou geração de novos bens ou serviços, contribuindo diretamente para a formação
ou aquisição de um bem de capital).
Na seara da execução da despesa, tem prestígio na gestão orçamentária a análise da
economia orçamentária, ou seja, quando as despesas empenhadas no exercício são inferiores
à dotação atualizada. Tal continência demonstra um esforço do gestor público no sentido de
reduzir o gasto público.
No quadro abaixo demonstra-se a execução orçamentária da despesa de Quissamã,
resultando numa economia orçamentária de R$52.543.193,65:
Tabela 9 - Execução Orçamentária da despesa referente ao exercício de 2021
Natureza Inicial
(A)
Atualizada
(B)
Empenhada
(C)
Liquidada
(D)
Paga
(E)
Economia Orçamentária
(B-C)
Despesas Correntes 247.480.861,00 387.566.718,60 351.455.966,90 328.437.072,57 325.139.902,43 36.110.751,70
Pessoal e Encargos sociais 104.745.375,52 138.397.714,09 137.125.672,36 136.952.804,30 134.354.562,74 1.272.041,73
Juros e Encargos da Dívida 302.000,00 278.500,00 277.047,39 277.047,39 277.047,39 1.452,61
Outras Despesas Correntes 142.433.485,48 248.890.504,51 214.053.247,15 191.207.220,88 190.508.292,30 34.837.257,36
Despesas de Capital 17.288.960,00 39.346.507,34 24.841.184,75 15.728.049,70 15.376.041,77 14.505.322,59
Investimentos 14.134.960,00 35.580.349,67 21.105.440,68 11.997.305,63 11.645.297,70 14.474.908,99
Inversões Financeiras 352.000,00 203.000,00 179.330,00 174.330,00 174.330,00 23.670,00
Amortização da Dívida 2.802.000,00 3.563.157,67 3.556.414,07 3.556.414,07 3.556.414,07 6.743,60
Reserva de Contingência 11.240.679,00 1.827.119,36 - - - 1.827.119,36
Reserva do RPPS 100.000,00 100.000,00 - - 100.000,00
Total das despesas 276.110.500,00 428.840.345,30 376.297.151,65 344.165.122,27 340.515.944,20 52.543.193,65
Fonte: Peça 98. Balanço Orçamentário Consolidado
Processo nº 208706-8/22, fls. 24
3.5.1 Cancelamento de Restos a Pagar - Processado
Os Restos a Pagar são as despesas empenhadas que não foram pagas até o
encerramento do exercício, podendo ser classificado como restos a pagar processado
(ocorreu o estágio de liquidação da despesa) e não processado (despesa se encontra
pendente de liquidação).
Com relação ao Restos a Pagar Processado, cuja obrigação já fora cumprida pelo
credor, ou seja, o bem foi fornecido ou o serviço foi prestado, não é possível, a princípio,
efetuar o cancelamento da obrigação, uma vez que direito adquirido do recebimento pelo
credor foi efetivado, conforme previsto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Verifica-se no Balanço Orçamentário Consolidado (Peça 98) que houve
cancelamentos de restos a pagar processados e não processados liquidados, no montante de
R$7.322,06, representando 0,39% do respectivo saldo.
Muito embora o demonstrativo evidencie a ocorrência de cancelamento de restos a
pagar processados e não processados liquidados, o Corpo Instrutivo entende que a análise
possa ser dispensada tendo em vista o pequeno montante. Acompanho o entendimento do
Corpo Técnico por entender que, em face dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, o valor do cancelamento é imaterial.
3.6 Resultado Orçamentário
O Resultado Orçamentário representa a diferença entre as receitas arrecadadas e as
despesas empenhadas no exercício, podendo gerar um superávit ou um déficit orçamentário.
É meritório registrar a análise conjunta das informações de economia
orçamentária e de resultado orçamentário, uma vez que a primeira evidencia uma gestão
diligente no sentido de indicar que se gastou menos que o orçamento previsto e a segunda
demonstra, além de reforçar a hipótese de regularidade orçamentária, um indicativo
Processo nº 208706-8/22, fls. 25
revelador de saúde orçamentária na direção de mostrar que o ente gastou menos do que
arrecadou.
A análise da execução orçamentária do exercício apresenta resultado superavitário,
já excluídos os montantes relativos ao Regime Próprio de Previdência Social, conforme
apresentado no quadro a seguir:
Tabela 10 - Resultado orçamentário referente ao exercício de 2021
Natureza Consolidado Regime próprio de previdência Valor sem o RPPS
Receitas Arrecadadas 446.279.629,19 22.241.161,92 424.038.467,27
Despesas Realizadas 376.297.151,65 1.381.607,02 374.915.544,63
Superávit Orçamentário 69.982.477,54 20.859.554,90 49.122.922,64
Fonte: Peça 97. Anexo 10 Consolidado, Peça 98. Balanço Orçamentário Consolidado e Peça 29. Balanço Orçamentário do RPPS.
4. Gestão Financeira e Patrimonial
A análise compreendida neste capítulo consiste em apresentar os principais dados
sobre a gestão da situação financeira e patrimonial do município referentes ao exercício, uma
vez que as informações geradas pela análise das demonstrações contábeis do setor público
são importantes instrumentos para apresentar os resultados governamentais auferidos no
exercício de 2021.
4.1 Resultado Financeiro
O superávit ou déficit financeiro apurado no exercício será obtido pela diferença
entre o ativo e passivo financeiros, representando a diferença entre os ingressos recebidos e
os desembolsos efetuados.
Com base no quadro a seguir, verifica-se que a administração municipal apresentou,
superávit financeiro de R$79.405.879,69, concluindo que o município alcançou o
equilíbrio financeiro necessário ao atendimento do § 1º do art. 1º da Lei Complementar
Federal n.º 101/00.
Processo nº 208706-8/22, fls. 26
Tabela 11 - Resultado financeiro referente ao exercício de 2021
Descrição Consolidado
(A)
Regime Próprio de
Previdência
(B)
Câmara Municipal
(C)
Valor considerado
(D) = (A-B-C)
Ativo financeiro 163.034.453,81 38.815.482,20 156.930,30 124.062.041,31
Passivo financeiro 44.854.568,23 42.094,90 156.311,71 44.656.161,62
Superávit Financeiro 118.179.885,58 38.773.387,30 618,59 79.405.879,69
Fonte: Peça 101.Balanço Patrimonial Consolidado, Peça 21. Balanço Patrimonial – Câmara Municipal e Peça 31. Balanço Patrimonial -
Órgão de Previdência.
Nota 1: foi considerado no Ativo Financeiro Consolidado o valor registrado na conta Caixa e Equivalente de Caixa e confirmado na Peça
100. Balanço Financeiro.
Nota 2: no último ano do mandato serão considerados na apuração do superávit/déficit financeiro eventuais ajustes, tais como, anulação
de despesas e cancelamento de restos a pagar indevidos, bem como dívidas firmadas nos dois últimos quadrimestres. Tais ajustes são
necessários à avaliação das normas estabelecidas pela LRF ao final do mandato, com destaque para o artigo 1º c/c o artigo 42, em
conformidade com as análises realizadas por este Tribunal nas prestações de contas de término de gestão relativas aos exercícios de
2008, 2012, 2016 e 2020.
Destaca-se que o exercício de 2021 é o primeiro ano da segunda gestão da atual
prefeita e que o gestor recebeu a administração municipal anterior (2013/2016) com um
déficit financeiro de R$7.870.482,07.
Tabela 12 - Evolução do resultado financeiro em relação ao exercício anterior (2020)
Gestão anterior Gestão atual
2016 2017 2018 2019 2020 2021
-7.870.482,07 4.700.319,09 9.412.714,39 -9.255.762,38 28.419.203,03 79.405.879,69
Fonte: Prestação de Contas de do exercício anterior – Processo TCE-RJ n.º 207.897-4/21 e quadro anterior.
Ressalta-se que o equilíbrio das contas públicas previsto, na Lei de
Responsabilidade Fiscal, é empreendido no decurso do mandato, e que, caso se apresente
déficits, o gestor deve ser alertado para que se enquadre, até o término de seu mandato, em
face da possibilidade de pronunciamento, por parte deste Tribunal, pela emissão de Parecer
Prévio Contrário à aprovação das suas contas, pelo descumprimento do § 1º do artigo 1º da
Lei Complementar Federal n.º 101/00.
Processo nº 208706-8/22, fls. 27
4.2 Balanço Patrimonial
O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e
quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública por meio de contas
representativas do patrimônio público. O município em análise apresentou o seguinte
Balanço Patrimonial Consolidado referente ao exercício:
Tabela 13 - Balanço Patrimonial Consolidado referente ao exercício de 2021
Ativo Passivo
Especificação
Exercício
Especificação
Exercício
atual atual
Ativo circulante 173.875.869,10 Passivo circulante 16.724.734,21
Ativo não circulante 206.248.330,45 Passivo não circulante 331.248.821,26
Ativo Realizável a Longo Prazo 51.567.495,69
Investimentos 0,00 Patrimônio líquido
Imobilizado 154.680.834,76 Total do PL 32.150.644,08
Intangível 0,00
Total geral 380.124.199,55 Total geral 380.124.199,55
Ativo financeiro 163.047.335,96 Passivo financeiro 44.854.568,23
Ativo permanente 217.076.863,59 Passivo permanente 337.336.781,15
Saldo patrimonial -2.067.149,83
Fonte: Peça 101.Balanço Patrimonial Consolidado
4.2.1 Resultado Patrimonial
O resultado patrimonial do exercício pode ser assim demonstrado:
Tabela 14 - Resultado Patrimonial referente ao exercício de 2021
Descrição Valor - R$
Variações patrimoniais aumentativas 568.531.802,76
Variações patrimoniais diminutivas 454.331.085,39
Resultado patrimonial de 2021 – Superávit 114.200.717,37
Fonte: Peça 102. Demonstração das Variações Patrimoniais Consolidada
Processo nº 208706-8/22, fls. 28
4.2.2 Situação Patrimonial Líquida
A tabela a seguir demonstra a situação patrimonial líquida apurada no exercício:
Tabela 15 - Situação Patrimonial referente ao exercício de 2021
Descrição Valor - R$
Patrimônio líquido (saldo do balanço patrimonial do exercício anterior) -82.795.861,64
Resultado patrimonial do exercício– Superávit/Déficit 114.200.717,37
(+) Ajustes de exercícios anteriores 745.788,35
Patrimônio líquido – exercício de 2021 32.150.644,08
Patrimônio líquido registrado no balanço do exercício 32.150.644,08
Diferença 0,00
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior – Processo TCE-RJ n.º 207.897-4/21, quadro anterior e Peça 101. Balanço
Patrimonial Consolidado.
Assim, constata-se a convergência dos valores entre a situação da Patrimonial
Líquida apurada e registrada no balanço no exercício de 2021.
5. Gestão Fiscal
A Lei Complementar Federal n.º 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF,
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. São
conjuntos de normas para os administradores públicos, relacionadas a restrições
orçamentárias e metas fiscais, visando melhorar a administração e garantir o equilíbrio das
contas públicas. A Lei estabelece limites para as despesas com pessoal, dívida pública e
outros, e ainda determina que sejam criadas metas fiscais.
5.1 Demonstrativos Fiscais (Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
Relatório de Gestão Fiscal)
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO é publicado
bimestralmente, apresentando dados sobre a execução orçamentária da receita e da despesa e
informações fiscais. Permite compreender a situação fiscal do município e acompanhar o
Processo nº 208706-8/22, fls. 29
desempenho das ações governamentais estabelecidas na LDO e na LOA. Já o Relatório de
Gestão Fiscal – RGF é publicado quadrimestralmente, apresentando os demonstrativos de
controle e monitoramento do cumprimento dos limites estabelecidos pela LRF.
Em consulta ao SCAP, verifica-se que foram encaminhados ao Tribunal todos os
relatórios de RREO e RGF, conforme disposto na Deliberação nº 265/2016.
5.2 Metas Fiscais
As metas fiscais são estabelecidas na LDO, conforme previsão do artigo 9º da LRF,
e definem os resultados anuais, em valores correntes e constantes, a serem alcançados para
as variáveis fiscais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, além do
montante da dívida pública.
O resultado nominal representa a diferença entre receitas e despesas totais no
exercício. O resultado primário surge do confronto de receitas e despesas primárias no
exercício, excluída a parcela referente aos juros nominais incidentes sobre a dívida líquida.
Sua apuração fornece uma avaliação do impacto da política fiscal nas contas públicas.
Os superávits primários contribuem para a redução da dívida líquida. Em contrapartida,
os déficits primários indicam a parcela do aumento da dívida líquida resultante do
financiamento de gastos primários (despesas não financeiras) que ultrapassam as receitas
primárias (receitas não financeiras).
Com objetivo de garantir o equilíbrio fiscal, as metas fiscais são apresentadas para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
As metas definidas na LDO do município de Quissamã para o exercício de 2021 e
os resultados alcançados estão demonstrados no quadro a seguir:
Tabela 16 - Atendimento das metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício de 2021
Descrição Anexo de metas
(Valores correntes)
Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e Relatório de
Gestão Fiscal
Atendido
OU
Não atendido
Receitas 264.940.000,00 446.279.629,10
Despesas 260.000.000,00 376.297.151,70
Resultado primário 6.784.000,00 87.350.526,40 Atendido
Resultado nominal 8.279.400,00 91.428.210,60 Atendido
Processo nº 208706-8/22, fls. 30
Dívida consolidada líquida 26.611.000,00 78.314,30 Atendido
Fonte: Peça 04. LDO, Anexos 1 e 6 do RREO 6º bimestre (Processo TCE-RJ n.º 202.482-2/22) e Anexo 2 do RGF do RGF 2º semestre
(Processo TCE-RJ n.º 202.481-8/22).
A LRF, também estabelece, no § 4º do artigo 9º, que o Poder Executivo avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, no final dos
meses de maio, setembro e fevereiro.
Diante da análise do i. Corpo Instrutivo e d. Ministério Público de Contas,
relacionadas as Peças 67, 69 e 71, constata-se que as audiências públicas foram realizadas no
período estabelecido da LRF.
5.3 Receita Corrente Líquida
Segundo a LRF, a Receita Corrente Líquida – RCL municipal é o somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos a contribuição dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira. A RCL indica os recursos disponíveis para fazer
frente as despesas e serve como base de cálculo para apuração dos limites previstos na LRF.
Demonstra-se, a seguir, os valores da RCL referentes aos períodos de apuração dos
limites:
Tabela 17 - Evolução da Receita Corrente Líquida
Descrição 2020
2021
1º semestre 2º semestre
Valor - R$ 312.829.207,90 379.180.119,00 413.965.494,20
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior – Processo TCE-RJ n.º 207.897-4/21, Processo TCE-RJ n.º 202.998-9/21 –
Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2020 e Processos TCE-RJ n.ºs 227.071-6/21 e 202.481-8/22– Relatórios de Gestão Fiscal
do exercício.
5.4 Despesa com Pessoal
O Demonstrativo de despesa com pessoal evidencia o somatório dos gastos com
ativos, inativos e pensionistas, visando observar os limites estabelecidos na LRF, em
consonância com o art. 169 da Constituição Federal.
Processo nº 208706-8/22, fls. 31
Transcreve-se a seguir, os dados referentes a despesa total com pessoal e o
percentual sobre a RCL:
Tabela 18 - Evolução percentual das Despesas com Pessoal
Descrição
2020 2021
1º semestre 2º semestre 1º semestre 2º semestre
VALOR % VALOR % VALOR % VALOR %
Poder
Executivo 110.238.525,67 43,24% 109.576.850,13 35,03% 117.834.110,49 31,08% 128.756.557,95 31,10%
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior – Processo TCE-RJ n.º 207.897-4/21 e Processos TCE-RJ
n.os 227.071-6/21 e 202.481-8/22 – Relatórios de Gestão Fiscal do exercício.
Observa-se que o Poder Executivo respeitou o limite das despesas com pessoal
estabelecido na alínea “b”, inciso III, artigo 20, da LRF (54% da RCL) para o exercício em
análise.
Destaco que o d. Ministério Público de Contas, apesar de concordar, se manifestou
no sentido de que o Corpo Instrutivo não considerou em sua análise se o jurisdicionado
apurou a despesa com pessoal em conformidade com as regras explicitadas na Lei
Complementar nº 178/2021. Todavia, entendo que o Corpo Técnico considerou em sua
análise, não apenas a os requisitos constantes da aludida Lei Complementar, como também
da Lei de Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual considero ultrapassada a questão em
comento. Ressalto, ainda, que nos processos que suportam o Relatório de Gestão Fiscal –
RGF, referentes ao exercício de 2021, (Processos TCE-RJ nos 227.071-6/21 e 202.481-8/22)
tal matéria foi adequadamente tratada.
5.5 Dívida Pública
A dívida pública refere-se às obrigações para com terceiros decorrentes de
financiamentos para viabilizar investimentos e programas sociais durante período de déficit
(quando os impostos e demais receitas não são suficientes para cobrir as despesas). A dívida
pública consolidada, segundo LRF, é o montante total das obrigações financeiras do ente,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses e estarão sujeitos aos limites
estabelecidos pelo Senado Federal.
Processo nº 208706-8/22, fls. 32
Conforme demonstrado no quadro a seguir, o limite foi respeitado conforme
previsto no inciso II do artigo 3º da Resolução n.º 40/01 do Senado Federal – 120% da RCL:
Tabela 19 - Evolução da Dívida Consolidada
Especificação 2020 2021
1º semestre 2º semestre
Valor da dívida consolidada 51.370.913,30 39.312,80 78.314,30
Valor da dívida consolidada
líquida 2.709.782,90 39.312,80 78.314,30
% da dívida consolidada líquida
s/ a RCL 0,87% 0,01% 0,02%
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior – Processo TCE-RJ n.º 207.897-4/21 e Processo TCE-RJ n.º 202.481-
8/2022– Relatórios de Gestão Fiscal do 2º semestre do exercício.
5.6 Outros Limites: Operações de Crédito, Concessão de Garantias e Alienação
de Ativos
Constata-se na Declaração de Inexistência das Operações de Créditos (Peça 66), que
não foram contratadas operações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de
receita orçamentária – ARO, nem foram concedidas garantias em operações de crédito
internas ou externas, em consonância com o Processo TCE-RJ nº 202.481-8/2022– Relatório
de Gestão Fiscal do 2º semestre/22.
Com relação a alienações de ativos, verifica-se que não houve alienação de ativos
no exercício, conforme Processo TCE-RJ no
202.482-2/22 - Relatório Resumido da
Execução Orçamentária do 6º bimestre.
6. Limites Constitucionais e Legais
O presente capítulo tem por objetivo avaliar a adequação da gestão orçamentária e
financeira, referente ao exercício de 2021, no que tange ao cumprimento dos limites
constitucionais e legais, estabelecidos no ordenamento jurídico vigente, relativos aos gastos
com Educação, Fundeb, Saúde e na Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF).
Processo nº 208706-8/22, fls. 33
6.1 Gastos com Educação
De acordo com os artigos 6º e 212, a Constituição Federal estabelece a Educação
como direito social, definindo que a União, estados e municípios se organizarão, em regime
de colaboração, o sistema educacional brasileiro, de forma a assegurar a universalização, a
qualidade e a equidade do ensino obrigatório, cabendo aos municípios atuar,
prioritariamente, na educação fundamental e infantil.
Com relação ao gasto total com Educação, verifica-se que o município de Quissamã
empenhou, no exercício de 2021, R$73.025.384,22 e que enviou a totalidade desses dados
por meio do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis, conforme Relatório Analítico da
Educação (Peça 160).
Tabela 20 - Despesas com educação referente ao exercício de 2021
Empenhada Liquidada Paga
73.025.384,22 68.208.127,13 67.158.096,64
Fonte: Peça 120. Demonstrativo da Despesa Empenhada – Educação, Peça 36. Demonstrativo da Despesa Liquidada – Educação e Peça 37.
Demonstrativo da Despesa Paga - Educação
6.1.1 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)
O artigo 212 da Constituição Federal estabelece que os Municípios devem aplicar
25% no mínimo, da receita resultante de impostos e transferências de impostos na
manutenção e no desenvolvimento do ensino.
As ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE são todas aquelas
que visam alcançar os objetivos básicos, para alcançar esses objetivos há a necessidade de
vinculação dos recursos financeiros.
Com vista a verificar o cálculo do limite mínimo de aplicação de 25% dos recursos
de impostos e transferências de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino –
MDE, é observado a Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e as interpretações aprovadas por este Tribunal, a saber:
Processo nº 208706-8/22, fls. 34
➢ Processo TCE-RJ nº 219.129-2/18 – julgado sobre despesas com auxílio
alimentação ou denominação similar, assim como qualquer outra verba de caráter
indenizatória, concedidas aos profissionais da educação básica em efetivo
exercício na rede pública; e
➢ Nota Técnica n.º 05, de 13/04/22 - orientações acerca do cômputo de despesas
pagas no exercício oriundas de inscrição em restos a pagar que não possuíam
disponibilidade de caixa no exercício anterior.
Os artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, dispõe sobre quais despesas serão
consideradas e quais não constituirão as ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Na análise da relação de empenhos constante do Relatório Analítico da Educação (Peça
160), foram identificadas, nos históricos constantes do relatório extraído do sistema,
despesas cujo objeto não deva ser considerado no montante para a apuração do cumprimento
dos limites do MDE, a saber: a) gastos que não se referem a Função Educação:
Data do
empenho
N.º do
empenho Histórico Credor Subfunção Fonte de
recurso
Valor
Empenhado
– R$
Valor
Liquidado
– R$
Valor Pago
– R$
31/03/2021 897
VALOR REF. A
RESTITUICAO EM FAVOR
DO FNDE ( FUNDO
NACIONAL DE DESENVOL
VIMENTO DA EDUCACAO).
FNDEFUNDO
NAC.DESE
NV.EDUCA
CAO
ENSINO
FUNDAMENTA
L
RECURSO
ORDINARIO 33.181,71 33.181,71 33.181,71
Total 33.181,71 33.181,71 33.181,71
Em suas análises, i. Corpo Técnico (Peça 195) e d. Ministério Público de Contas
(Peça 199) apontam como ressalva na classificação do empenho na função 12 no tocante à
apuração dos limites do MDE. Todavia, o jurisdicionado em sua defesa (Peça 180) não
apresenta elementos novos que robustecesse sua alegação. Diante disso, na conclusão do
relatório, esse fato será objeto da Ressalva nº 2 e Determinação nº 2.
b) gastos que não pertencem ao exercício e que não foram certificadas pelo Controle
Interno, em desacordo com a Nota Técnica n.º 05/22, aprovada por esta Corte no bojo do
Processo TCE-RJ n.º 100.614-0/22:
Data
do
empen
ho
N.º do
empen
ho
Histórico Credor Subfunção Fonte de
recurso
Valor
Empenhad
o – R$
Valor
Liquidado
– R$
Valor Pago
– R$
Processo nº 208706-8/22, fls. 35
14/10/2
021 4610
VALOR REF. AO RESSARCIMENTO
DO VENCIMENTO DOS MESES DE
SETEMBRO, OUTUB RO,
NOVEMBRO E DEZEMBRO E 13O
SALARIO DO ANO DE 2018,
JANEIRO A DEZEMBRO E 13O
SALARIO DO ANO DE 2019,
JANEIRO A DEZEMBRO E 13O DO
ANO DE 20 20, DA SERVIDORA
ADRIANA DA ROCHA FAR
PREFEITU
RA DE
SÃO JOÃO
DA
BARRA
ENSINO
FUNDAMENT
AL
RECURSO
ORDINARI
O
140.493,46 140.493,46 140.493,46
Total 140.493,46 140.493,46 140.493,46
Em suas análises, i. Corpo Técnico (Peça 195) e d. Ministério Público de Contas
(Peça 199) apontam como ressalva pelo empenho pertencer ao exercício diverso do
analisado.
Todavia, o jurisdicionado em sua defesa (Peça 180) não apresenta elementos novos
que amparasse sua alegação. Diante disso, na conclusão do relatório, esse fato será objeto da
Ressalva nº 3 e Determinação nº 3.
Importa ressaltar que a averiguação da legalidade das despesas realizadas com
educação poderá, a qualquer momento, ser verificada por esta Corte em sede de auditoria.
6.1.1.1 Cálculo do Limite mínimo com Educação
Demonstra-se, a seguir, o total das receitas resultantes dos impostos e transferências
legais, base para apuração do limite, e o demonstrativo da despesa com MDE, bem como o
percentual alcançado pelo município de Quissamã, a saber:
Tabela 21 – Receitas resultantes de impostos e transferências legais referente ao exercício de 2021
Descrição Receita arrecadada
I - Diretamente arrecadados 14.426.639,78
IPTU 1.931.501,03
ITBI 150.991,90
ISS 4.124.561,63
IRRF 8.219.585,22
ITR - Diretamente arrecadado 0,00
Outros Impostos 0,00
II - Receita de transferência da União 23.964.936,95
FPM (alíneas "b", "d" e "e") 23.883.233,08
ITR 81.703,87
IOF-Ouro 0,00
Processo nº 208706-8/22, fls. 36
ICMS desoneração - LC 87/96 0,00
III - Receita de transferência do Estado 111.040.124,86
IPVA 1.247.601,18
ICMS + ICMS ecológico 106.741.174,84
IPI - Exportação 3.051.348,84
IV - Dedução das contas de receitas 594,68
Valor total das deduções das receitas de impostos e transferências anteriormente registradas (exceto
as deduções para o Fundeb) 594,68
V - Total das receitas resultantes dos impostos e transferências legais (I+II+III-IV) 149.431.106,91
Fonte:Peça 97. Anexo 10 consolidado
Nota: nos valores dos impostos e transferências de impostos estão incluídos os valores do principal, multa e juros, dívida ativa e multas e
juros de dívida ativa.
Tabela 22 - Despesas com educação em 2021, com a consequente apuração da aplicação mínima de 25%
conforme previsão constitucional.
FONTE DE RECURSOS: IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS
Modalidades de Ensino Subfunção Despesa Paga
R$
RP processados e RP não
processados
R$
(a) Ensino fundamental 361 – Ensino fundamental 16.786.644,5
1
841.679,81
(b) Educação infantil 365 – Ensino infantil 6.412.513,57 179.136,43
(c ) Educação jovens e adultos (Consideradas no ensino fundamental) 366 – Educação jovens e adultos 193.005,39 15.992,56
(d) Educação especial (Consideradas no Ensino Fundamental e
Infantil) 367 – Educação especial 1.428.880,56 24.072,03
(e) Demais subfunções atítpicas (Consideradas no Ensino Fundamental
e Infantil)
122 – Administração 0,00 0,00
306 – Alimentação 0,00 0,00
Demais subfunções 0,00 0,00
(f) Subfunções típicas da educação registradas em outras funções
(g) Subtotal das despesas com ensino (a+b+c+d+e+f) 24.821.044,03 1.060.880,83
(h) Subtotal das despesas com ensino da fonte Impostos e Transferência de Impostos 25.881.924,86
FONTE DE RECURSOS: FUNDEB
Descrição Despesa Paga
R$
RP processados e RP não
processados
R$
(i) Despesa realizadas com a fonte Fundeb 21.496.498,22 0,00
(j) Subtotal das despesas com ensino da fonte Fundeb 21.496.498,22
Apuração do mínimo constitucional de aplicação em MDE
(l) Total das despesas com ensino (h + j) 47.378.423,08
(m) Perda de Recursos Fundeb 5.153.032,82
(n) Total das despesas registradas como gasto em educação (l + m) 52.531.455,90
(o) Dedução do Sigfis (fonte: impostos e transferência de imposto e Fundeb) 173.675,17
(p) Cancelamento de restos a pagar dos exercícios anteriores (fonte: impostos e transferência de imposto e Fundeb) 0,00
(q) Restos a pagar processados e não processados inscritos no exercício sem disponibilidade de caixa (fonte impostos e
transferências) 450.387,75
(r) Restos a pagar processados e não processados inscritos no exercício sem disponibilidade de caixa (fonte Fundeb) 0,00
(s) Total das despesas consideradas para fins de limite constitucional (n – o – p – q – r) 51.907.392,98
(t) Receita resultante de impostos 149.431.106,91
(u) Percentual alcançado (limite mínimo de 25,00% - art. 212 da CF/88) (s /t x 100) 34,74%
Fonte: Peça 120. Despesas Empenhadas, Liquidadas e Pagas (fls. 03/09) e Peça 193. Relatório Geral de Documentos e de Informações
Registradas pelo Jurisdicionado (fls. 102/108), Peça 97. Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64, Peça 163. Transferências STN
Fundeb, Peça 38. Relatório de cancelamento RP de Impostos , Peça 45 e 46. Relação de cancelamento de RP – Fundeb, Peça 121.
Processo nº 208706-8/22, fls. 37
Balancete Contábil Impostos, , Peça 40. Balancete Contábil Fundeb e Peça 160. Relatório Analítico Educação.
Nota 1: na linha “o” foram registradas despesas não consideradas no cálculo do limite, conforme verificado no Sigfis e abordado no item
‘6.1.1 – Da verificação do enquadramento das despesas nos artigos 70 e 71 da Lei n.º 9.394/96’.
Nota 2 (linha “m”): após apuração do Fundeb para o exercício, verifica-se que o Município teve uma perda líquida no valor de
R$5.153.032,82 (transferência recebida R$21.817.768,89 e contribuição R$26.970.801,71).
Nota 3: as despesas com a educação especial e de jovens e adultos correspondem à educação básica, conforme informado pelo município,
motivo pelo qual foram incluídas na base de cálculo do limite da educação.
Nota 4 (linha “p”): foram considerados os Restos a Pagar dos últimos cinco anos, excetuando-se o exercício de 2020, uma vez que a
metodologia de cálculo do MDE foi diferente naquele exercício.
Nota 5: o Município inscreveu restos a pagar processados e não processados, não comprovando disponibilidade financeira, conforme
balancete. Dessa forma, não foi considerado este montante como despesas em educação para fins do limite.
Constata-se que o Município cumpriu o limite estabelecido no artigo 212 da
Constituição Federal, tendo aplicado 34,74% das receitas de impostos e transferências de
impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Com relação aos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino realizada no
exercício anterior, verifica-se que o município de Quissamã ficou abaixo da média, em
relação aos 91 municípios fluminenses, exceto a Capital.
Tabela 23 - Relação da despesa realizada por quantidade de alunos (exercício anterior)
Valor gasto pelo
município
R$
Média de gastos dos 91
municípios
R$
Posição em relação aos gastos
dos 91 municípios
Maior gasto efetuado
em educação
R$
Menor gasto efetuado
em educação
R$
2.320,11 5.315,90 80 18.077,18 489,50
Fonte: Peça 170. Informação CSC – MUNICIPAL.
Nota: Foram consideradas como despesa com educação os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino do exercício anterior.
6.1.2 Outros assuntos pertinentes a Educação
A Educação Básica tem seu resultado monitorado por meio do indicador de
desempenho denominado Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb, que, além
de informar o desempenho médio da Educação nacional, permite a todo ente federado avaliar
o desempenho de sua rede escolar. No que concerne ao desempenho perante o Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb, relativo ao exercício de 2019 (sua última
divulgação), o município de Quissamã não atingiu a meta prevista na etapa referente à
8ªsérie/9ºano.
Tabela 24 - Resultado do IDEB - 2019
Processo nº 208706-8/22, fls. 38
Nota
4ª série/
5º ano
Meta Percentual de
alcance da meta
Posição em relação aos
91 municípios
Nota
8ª série/
9º ano
Meta Percentual de
alcance da meta
Posição em
relação aos 91
municípios
6.1 5.2 117,31% 2ª 5.2 5.3 98,11% 12ª
Fonte: Ministério da Educação.
Dessa forma, com intuito de atingir as metas fixadas no Ideb, faz-se necessário que
se estabeleçam procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho
da educação na rede pública de ensino, aprimorando a referida política pública.
Tal fato será objeto da Recomendação nº 1 ao final deste relatório.
Com relação, a regra estabelecida no § 5º do artigo 69 da LDB, quanto à
necessidade de providenciar a abertura de conta específica distinta daquela em que se
encontram os recursos do Tesouro, bem como garantir que os recursos sejam transferidos ao
órgão responsável pela Educação nos prazos estabelecidos na referida Lei, o Parquet
Especial, em sua instrução, consigna que o relatório técnico não trouxe qualquer informação
quanto ao cumprimento pelo jurisdicionado das mencionadas regras.
No entanto, verifica-se no processo de prestação de contas de governo do exercício
anterior, TCE-RJ no
207897-4/2021, que o município cumpriu as regras estabelecidas no § 5º
do artigo 69 da LDB. Neste sentido e considerando o caráter permanente da manutenção da
conta em respeito ao determinado por esta Corte, bem como não haver razões que
justifiquem o cancelamento da conta, entendo que a ausência de apontamentos sobre o tema
está superada.
6.2 Fundeb
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – Fundeb foi instituído pela Emenda Constitucional Federal
nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e encontra-se regulamentado pela Lei Federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020 (Nova Lei do Fundeb), com alterações pela Lei Federal nº
14.276/21. É um fundo especial de natureza contábil e de âmbito estadual, formado pela
contribuição de recursos do Estado e dos Municípios que integram seu território e, a título de
Processo nº 208706-8/22, fls. 39
complementação, de recursos provenientes de financiamento da educação pública por meio
da Emenda Constitucional n° 108, de 27.08.20.
Seu funcionamento está atrelado a um mecanismo de redistribuição dos recursos,
entre cada Estado e seus municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas
etapas e modalidades da educação básica pública, exclusivamente presencial, matriculados
nas respectivas redes, nos âmbitos de suas atuações prioritárias.
Os recursos do Fundeb devem ser utilizados para aplicação exclusiva na
manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, bem como na valorização dos
profissionais da educação, incluída sua remuneração.
Com efeito, a CF/88 estabelece que 70% desses recursos devem ser aplicados na
remuneração dos profissionais da educação básica. Em continuidade, também importa
salientar que os recursos recebidos do Fundeb devem ser distribuídos e utilizados no mesmo
ano em que são computados. Entretanto, excepcionalmente, é possível a utilização de até
10% dos recursos no primeiro quadrimestre do ano seguinte, mediante abertura de crédito
adicional.
Segundo o artigo 3º da Lei 14.113/2020, no caso específico dos municípios, a
contribuição compulsória, é formada pela dedução de 20% das receitas de transferências do
FPM(4)
, ICMS(5)
, IPI Exportação(6)
, ICMS Desoneração(7)
, IPVA(8)
e ITR(9)
.
4
FPM – Fundo de Participação dos Municípios: Lei Complementar Federal Nº 62/89
5
ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação: Lei Estadual Nº 2.657/96
6
IPI Exportação - https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:6373 – Acesso em 24.10.22
7
ICMS Desoneração: Lei Complementar Federal Nº 87/96 (Lei Kandir)
8
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres – Lei Estadual 2.877/97
9
ITR – Imposto Territorial Rural: Lei Federal Nº 9.393/96
Processo nº 208706-8/22, fls. 40
No exercício de 2021, o município registrou como receitas transferidas pelo
Fundeb, acrescidos do valor das aplicações financeiras, o montante de R$21.736.331,27,
conforme demonstrado:
Tabela 25 - Receitas do FUNDEB referentes ao exercício de 2021
Natureza Valor - R$
A- Fundeb – Impostos e Transferências de Impostos 21.848.905,91
A.1 – Principal 21.817.768,89
A.2 – Rendimento de Aplicação Financeira 31.137,02
B- Fundeb – Complementação da União – VAAF 19.866,11
B.1 - Principal 19.866,11
B.2 – Rendimento de Aplicação Financeira 0,00
C- Fundeb – Complementação da União – VAAT 0,00
C.1- Principal 0,00
C.2- Rendimento de Aplicação financeira 0,00
D – Fundeb – Ajuste de Complementação da União 132.440,75
Total das Receitas do Fundeb Líquida (A + B + C - D) 21.736.331,27
Fonte: Peça 97. Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 e Peça 163. Transferências STN Fundeb.
Nota 1 (linha A.1): composição do valor de Impostos e Transferências de Impostos conforme informações extraídas da Secretaria do Tesouro
Nacional:
Transferências
R$
Fundeb (a) Ajustes (b) Líquido (c = a
+ b)
FPE 620.857,55 -2.478,30 618.379,25
FPM 1.331.525,44 -5.257,54 1.326.267,90
ICMS 17.833.179,15 -53.529,57 17.779.649,58
IPI 476.130,73 -1.666,80 474.463,93
IPVA 1.125.982,01 -11.869,96 1.114.112,05
ITCMD 503.563,90 -1.206,57 502.357,33
ITR 2.545,47 -6,62 2.538,85
Total 21.993.784,25 -76.015,36 21.817.768,89
Nota 2 (linha B): composição do valor de complementação da União na modalidade VAAF após os acertos financeiros e ajustes realizados no
decorrer do exercício conforme informações extraídas da Secretaria do Tesouro Nacional e Portarias Interministeriais MEC/ME n.º 1/2021 e n.º
3/2021 (Peça 163):
Processo nº 208706-8/22, fls. 41
Transferência R$
Ajuste Fundeb – Ajuste Fundeb VAAF 333.304,24
Fundeb – COUN VAAF 353.170,35
Total 19.866,11
Nota 3 (linha D): ajuste da complementação da União referente aos recursos repassados a esse título no exercício de 2020, conforme informações
extraídas da Secretaria do Tesouro Nacional e Portaria Interministerial MEC/ME nº 2/2021 – Peça 160).
Comparando o valor recebido com a contribuição realizada pelo município ao
Fundo, ou seja, com o valor transferido decorrente da dedução de 20% (vinte por cento) das
receitas de transferências de impostos: FPM, ICMS, IPI Exp., ICMS Des., IPVA e ITR,
verifica-se que o município obteve perda de recursos da ordem de R$5.153.032,82, como
demonstrado:
Tabela 26 - Resultado das Transferências do FUNDEB, referente ao exercício de 2021
Descrição R$
Valor das transferências recebidas do Fundeb 21.817.768,89
Valor da contribuição efetuada pelo município ao Fundeb 26.970.801,71
Diferença (perda de recursos) -5.153.032,82
Fonte: Peça 97. Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 e Peça 163. Transferências STN Fundeb – Peça 163.
Nota: na receita arrecadada não foram considerados os valores da aplicação financeira e da complementação da União (Peça 163).
6.2.1 Gastos com Fundeb
Com relação ao gasto total com recursos do FUNDEB, verifica-se que Quissamã
empenhou, no exercício de 2021, R$21.496.498,22, conforme demonstrado abaixo:
Tabela 27 - Despesas com FUNDEB referentes ao exercício de 2021
Empenhada Liquidada Paga
Remuneração dos
Profissionais de
Educação Básica
(70%)
Outras Despesas
(30%)
Remuneração dos
Profissionais de
Educação Básica
(70%)
Outras Despesas
(30%)
Remuneração dos
Profissionais de
Educação Básica
(70%)
Outras Despesas
(30%)
21.496.498,22 0,00 21.496.498,22 0,00 21.496.498,22 0,00
21.496.498,22 21.496.498,22 21.496.498,22
Fonte: Peça 39. Demonstrativo da Despesa Realizada – Fonte FUNDEB
Processo nº 208706-8/22, fls. 42
6.2.2 Utilização dos recursos do Fundeb
6.2.2.1. Remuneração de Profissionais da Educação Básica
A Lei Federal n.º 14.113/20, com alterações introduzidas pela Lei Federal n.º
14.276/21, determina no artigo 26 que, no mínimo, 70% dos recursos recebidos à título de
Fundeb será destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica
em efetivo exercício.
Para efeito de análise, serão considerados profissionais da educação básica aqueles
definidos no inciso II, § 1º, artigo 26, da referida Lei, a saber: docentes, profissionais no
exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e
assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou
operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.
Observa-se, no quadro a seguir, que o município de Quissamã cumpriu a aplicação
mínima estabelecida no artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113/20, tendo aplicado 98,90% dos
recursos do FUNDEB no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica.
Tabela 28 - Pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, referente ao exercício de
2021
(A) Total da Receita do Fundeb Líquida (Tópico 6.2.1) 21.736.331,27
(B) Total registrado como pagamento dos profissionais da educação básica 21.496.498,22
(C) Dedução do Sigfis relativo aos profissionais da educação básica 0,00
(D) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores 0,00
(E) Total apurado referente ao pagamento dos profissionais da educação básica (B – C - D) 21.496.498,22
(F) Percentual do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica (mínimo 70,00% - artigo
26 da Lei 14.113/20) (E/A) x 100 98,90%
Fonte: Peça 120. Despesas realizadas com Fundeb (fl. 5) e Peça 193. Relatório Geral de Documentos e de Informações Registradas pelo
Jurisdicionado (fl. 115), Peça 97. Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64, Peça 45 e 46. Relação de cancelamento de RP –
Fundeb e Peça 163. Transferências STN Fundeb – Peça 163 e Peça 160. Relatório Analítico Educação.
Nota 1: Os montantes dos recursos apurados já contemplam as respectivas aplicações financeiras.
Processo nº 208706-8/22, fls. 43
6.2.2.2. Aplicação da Complementação da União – Valor Anual Total por
Aluno (VAAT)
Do total dos recursos recebidos da complementação da União VAAT o município
deve aplicar, no mínimo, 15% em despesa de capital, e destinar à educação infantil a
proporção de 50%, conforme determinam os artigos 27 e 28 da Lei Federal n.º 14.113/20
abaixo:
Art. 27. Percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos da
complementação-VAAT, previstos no inciso II do caput do art. 5º desta Lei, será
aplicado, em cada rede de ensino beneficiada, em despesas de capital.
Art. 28. Realizada a distribuição da complementação-VAAT às redes de ensino,
segundo o art. 13 desta Lei, será destinada à educação infantil, nos termos do
Anexo desta Lei, proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a
que se refere o inciso II do caput do art. 5º desta Lei.
Conforme consulta efetuada ao site da Secretaria do Tesouro Nacional 10 , o
Município não recebeu recursos de complementação da União nessa modalidade no
exercício de 2021.
6.2.2.3. Resultado Financeiro do exercício anterior
A Lei Federal n.º 14.113/2020, estabelece, no § 3º do artigo 25, que até 10% dos
recursos recebidos do Fundeb poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício
imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
Ressalta-se que na verificação da aplicação dos recursos recebidos do Fundeb que
não foram utilizados no exercício anterior, serão utilizados os parâmetros estabelecidos no
§ 2º do artigo 21 da Lei Federal no
11.494/07, os quais estabeleciam para o exercício de
2020, a aplicação de até 5% dos recursos do Fundeb no 1º trimestre do exercício seguinte,
uma vez que o artigo 53 da Lei Federal n.º 14.113/20 revoga a Lei n.º 11.494/07, contudo
mantém os efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos no exercício de 2020.
10 https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2600:1::MOSTRA:NO:RP:: - acesso em 24.10.22
Processo nº 208706-8/22, fls. 44
Com base nas informações apresentadas na Prestação de Contas de Governo do
exercício anterior (Processo TCE-RJ n.º 207.897-4/21), verifica-se que o município registrou
um superávit financeiro no Balancete Contábil de Verificação do Fundeb, no valor de
R$456.297,27.
Constata-se que foram utilizados no exercício, o valor de R$456.297,27, por meio
da abertura de crédito adicional, referente ao Decreto n° 3.082, de 12.03.21, no 1º trimestre
(Peça 50), de acordo com a regra em vigor à época insculpida no § 2º, artigo 21, da Lei
Federal n.º 11.494/07.
6.2.2.4. Aplicação Mínima de 90% dos Recursos
A Lei Federal n.º 14.113/20 (Nova Lei do Fundeb) estabelece, no seu artigo 25, que
os recursos do Fundeb serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem
creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a
educação básica pública. No entanto, o mesmo artigo da lei permite, em seu § 3º, que até
10% desses recursos sejam utilizados no 1º quadrimestre do exercício seguinte, mediante a
abertura de crédito adicional.
No quadro a seguir, demonstra-se que o município de Quissamã utilizou, neste
exercício, 96,80% dos recursos do Fundeb em observância ao artigo 25 da Lei Federal n.º
14.113/20, restando a empenhar o montante de R$696.130,32.
Tabela 29 - Cálculo das despesas empenhadas com recursos do Fundeb no exercício de 2021
Descrição Valor - R$
(A) Total da Receita do Fundeb Líquida (Tópico 6.2.1) 21.736.331,27
(B)Total das despesas empenhadas com recursos do Fundeb no exercício 21.496.498,22
(C) Saldo a empenhar do exercício anterior 456.297,27
(D) Despesas não consideradas 0,00
i. Exercício anterior 0,00
ii. Desvio de finalidade 0,00
iii. Outras despesas 0,00
(E) Cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores 0,00
(F) Total das despesas consideradas como gastos do Fundeb no exercício (B -C - D - E) 21.040.200,95
Processo nº 208706-8/22, fls. 45
(G) Percentual alcançado (mínimo = 90%) (F/A) 96,80%
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 97, Despesas Empenhadas – Peças 120 (fl. 5) e 158 (fl. 115), Prestação de
Contas do exercício anterior, Relatório Analítico Educação – Peça 160, Relação de cancelamento de RP – Fundeb – Peça 45 e 46.
Nota 1 (linha c): valor do saldo a empenhar e o superávit do Fundeb do exercício apresenta o mesmo valor (Peça 50).
Nota 2: recursos recebidos a título do Fundeb considerando a dedução da receita de complementação da União.
6.2.2.5. Resultado Financeiro para o exercício seguinte
A análise do resultado financeiro para o exercício seguinte, visa verificar se o
município possui disponibilidade financeira na conta Fundeb ao fim do exercício para
promover a abertura de crédito adicional referente ao saldo a empenhar no próximo
exercício.
No quadro a seguir, demonstra que a conta Fundeb apresentou saldo suficiente para
cobrir o montante dos recursos do Fundeb não aplicados no exercício, atendendo ao disposto
no artigo 25 c/c o artigo 29, inciso I da Lei Federal n. º 14.113/20.
Tabela 30 - Resultado financeiro do FUNDEB, referente ao exercício de 2021
Descrição Valor - R$
(A) Superávit na conta Fundeb em 31/12/2021 696.130,32
(B) Saldo a empenhar no exercício seguinte 696.130,32
(C) Resultado apurado (A - B) 0,00
Fonte: Peça 40. Balancete Contábil do Fundeb e Peça 42, 44, 46, 126 a 128. documentação comprobatória, e quadro anterior.
6.2.3 Outros tópicos relevantes pertinentes ao FUNDEB
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb é um colegiado que
tem como função principal acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo, podendo apontar falhas ou irregularidades eventualmente
cometidas.
O parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (Peça 49)
sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, conforme previsto
no parágrafo único do artigo 31 c/c o inciso I, § 2º, do artigo 33 da Lei Federal n.º 14.113/20,
concluiu pela aprovação.
Processo nº 208706-8/22, fls. 46
6.3 Gastos com Saúde
A Constituição Federal estabelece a Saúde como direito social. A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Sistema Único de Saúde será
financiado com recursos do Orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios, além de outras fontes.
Com relação ao gasto total com Saúde, verifica-se que Quissamã empenhou
R$103.436.832,20, no exercício de 2021, e que enviou a totalidade desses dados por meio do
Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis (Peça 161).
Tabela 31 - Despesas com saúde (Empenhada, Liquidada e Paga), referentes ao exercício de 2021
Empenhada Liquidada Paga
103.436.832,20 97.896.324,33 97.436.638,27
Fonte: Peça 51. Demonstrativos das Despesas na Saúde por Grupo de Natureza de Despesa
Na análise da relação de empenhos listados no Relatório Analítico da Saúde (Peça
161), não foram identificadas, nos históricos constantes do relatório extraído do sistema,
despesas cujo objeto não deva ser considerado no montante para a apuração do cumprimento
dos limites da saúde.
Importante ressaltar que a averiguação da legalidade das despesas realizadas com
saúde poderá, a qualquer momento, ser verificada por esta Corte em sede de auditoria.
6.3.1. Ações e serviços públicos de saúde - ASPS
Em atendimento ao previsto no § 3º, artigo 198, da Constituição Federal,
acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13.09.00, foi editada a Lei
Complementar Federal n.º 141, de 13.01.12, dispondo sobre os valores mínimos a serem
aplicados anualmente em ações e serviços públicos de saúde, estabelecendo critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde.
Processo nº 208706-8/22, fls. 47
Serão consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas
voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e deverão ser financiadas com
recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
De acordo com o previsto no artigo 7º da Lei Complementar Federal n.º 141/12, os
municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo
158 e a alínea “b”, inciso I, caput e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal.
6.3.1.1 Cálculo do Limite mínimo das despesas com saúde
A seguir registra-se o total das despesas realizadas com ações e serviços públicos de
saúde detalhadas por grupo de natureza de despesas e as respectivas deduções, indicando,
dessa forma, o total gasto na saúde e o total considerado para fins de limite:
Tabela 32 - Apuração das despesas com saúde no exercício de 2021, para fins de verificação do limite
constitucional
Descrição Valor - R$
Despesas gerais com saúde Despesas pagas RP processados e RP não
processados
(A) Despesas correntes 96.830.159,07 4.720.278,89
Pessoal e Encargos sociais 26.506.396,65 402.483,68
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 70.323.762,42 4.317.795,21
(B) Despesas de capital 606.479,20 1.279.915,14
Investimentos 606.479,20 1.279.915,14
Inversões Financeiras 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00
(C) Total (A+B) 97.436.638,27 6.000.194,03
(D) Total das despesas com saúde 103.436.832,30
Despesas com saúde não computadas para fins de apuração do
percentual mínimo Despesas pagas RP processados e RP não
processados
(E) Despesas com inativos e pensionistas 0,00 0,00
(F) Despesa com assistência à saúde que não atende ao princípio de acesso universal 0,00 0,00
(G) Despesas custeadas com outros recursos 70.929.097,16 5.597.710,35
Processo nº 208706-8/22, fls. 48
Recursos de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS 13.241.330,07 1.176.442,30
Recursos de operações de crédito 0,00 0,00
Outros Recursos 57.687.767,09 4.421.268,05
(H) Outras ações e serviços não computados 0,00 0,00
(I) Restos a pagar processados inscritos no exercício sem disponibilidade de caixa
(fonte impostos e transferências) NA 402.445,81
(J) Restos a pagar não processados inscritos no exercício sem disponibilidade de
caixa (fonte impostos e transferências) NA 37,87
(K) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores, com disponibilidade
de caixa naqueles exercícios 0,00 0,00
(L) Total (E+F+G+H+I+J+K) 70.929.097,16 6.000.194,03
(M) Total das despesas com saúde não computadas 76.929.291,19
(N) Total das despesas com ações e serviços públicos de saúde para fins de limite (D
- M) 26.507.541,11
Fonte: Peça 193. Relatório Geral de Documentos e de Informações Registradas pelo Jurisdicionado (fl. 121 - Despesas em Saúde por
Grupo de Natureza de Despesa), Peça 193. Relatório Geral de Documentos e de Informações Registradas pelo Jurisdicionado – (fl. 153 -
Despesas em Saúde por Fontes de Recursos), Peça 131. Balancete Contábil de Verificação da Saúde, Peças 56/57 e132/133. Documentos
comprobatórios, Peças 134. Documento de cancelamento de RP na fonte "Impostos e Transferências de Impostos" e Peça 161. Relatório
Analítico Saúde.
Nota: Município inscreveu restos a pagar processados e não processados, não comprovando disponibilidade financeira, conforme
balancete do Fundo de Saúde. Dessa forma, não foi considerado este montante como despesas em saúde para fins do limite.
Verifica-se, conforme quadro a seguir, que o montante gasto com saúde no
exercício de 2021, representou 17,96% das receitas de impostos e transferências de
impostos, tendo sido cumprido, portanto, o previsto no parágrafo único do artigo 2º, c/c os
artigos 7º e 14 da Lei Complementar n.º 141/1211
.
Tabela 33 - Apuração do limite constitucional em despesas com saúde (percentual mínimo de 15% das
receitas de impostos e de transferências de impostos), referente ao exercício de 2021
DESCRIÇÃO Valor - R$
RECEITAS
(A) Receitas de impostos e transferências (conforme quadro da educação) 149.431.106,91
(B) Dedução da parcela do FPM (art. 159, I, "d" e "e") 1.821.207,47
(C) Dedução do IOF-Ouro 0,00
11 Art. 2o Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e
serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art.
7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes
sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
(...)
Art. 7o Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição
Federal.
Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados
diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
Processo nº 208706-8/22, fls. 49
(D) Total das receitas (base de cálculo da saúde) (A-B-C) 147.609.899,44
DESPESAS COM SAÚDE
(E) Despesas pagas custeadas com recursos de impostos e transf. de impostos 26.507.541,11
(F) Restos a pagar processado e não processados, relativos aos recursos de impostos e transf.
de impostos, com disponibilidade de caixa 0,00
(G) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores com disponibilidade financeira
naqueles exercícios 0,00
(H) Total das despesas consideradas = (E+F-G) 26.507.541,11
(I) Percentual das receitas aplicado em gastos com saúde (H/D) mínimo 15% 17,96%
(J) Valor referente à parcela que deixou de ser aplicada em ASPS no exercício 0,00
Fonte: Peça 12. Anexo 10 consolidado, Peça 77. Demonstrativos da Despesas na Saúde por Fonte de Recursos, Peça 78. Balancete
Contábil de Verificação da Saúde em 31/12, Peça 83. Relação de cancelamentos de Restos a Pagar da Função 10 da fonte de recursos
impostos e transferência de impostos FMS, Peças 140 e 141.Demonstrativos de Arrecadação FPM.
Nota 1: na linha E foram consideradas como despesa pagas custeadas com recursos de impostos e transferências de impostos, o valor de
R$26.507.541,11, apurado na tabela 34.
Nota 2: as Emendas Constitucionais n.ºs 55 e 84 estabeleceram um aumento de 1% no repasse do FPM (alíneas “d” e “e”, inciso I, artigo
159 da CRFB), a serem creditados nos primeiros decêndios dos meses de julho e dezembro de cada exercício. De acordo com
comunicado da STN, os créditos ocorreram nos dias 08/07/2021 e 09/12/2021. No entanto, esta receita não compõe a base de cálculo da
saúde, prevista no artigo 198, § 2º, inciso III da CRFB, da mesma forma que o IOF-Ouro.
6.3.2 Outros tópicos relevantes pertinentes a Saúde
O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, deliberativo e permanente do
Sistema Único de Saúde – SUS, composto por representantes do governo, dos usuários, dos
profissionais de saúde e dos prestadores de serviços. O Conselho atua na formulação de
estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, analisa e aprova o plano de saúde e o relatório de gestão.
O Conselho Municipal de Saúde, por meio do parecer (Peça 60), opinou pela
aprovação quanto à aplicação dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde,
na forma do artigo 33 da Lei n.º 8.080/90, c/c § 1º, artigo 36, da Lei Complementar n.º
141/12.
A Lei Complementar Federal n.º 141/12 estabelece, no artigo 36 no § 5º e caput,
que o gestor do SUS do município deve apresentar relatório detalhado referente ao
quadrimestre anterior, no final dos meses de maio, setembro e fevereiro.
Por fim, acompanhando o i Corpo Instrutivo (Peça 170) e d. Ministério Público de
Contas (Peça 173), na constatação que as audiências públicas quadrimestrais referente às
Processo nº 208706-8/22, fls. 50
ações se serviços públicos de saúde, relacionadas as Peças 61 a 63, foram realizadas no
período estabelecido no §5º e caput do artigo 36 da Lei Complementar Federal n.º 141/12.
7. Previdência
A Lei 9.717/98 dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, devendo os Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS ser organizados de forma a garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial, conforme estabelecido no artigo 40, caput, da Constituição Federal.
Os regimes deverão se basear em normas gerais de contabilidade e atuária,
observando, entre outros, a realização de avaliação atuarial inicial em cada balanço mediante
a utilização de parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios, além do financiamento referente à recursos provenientes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo,
inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes.
O município de Quissamã possui Regime Próprio de Previdência Social (Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quissamã - IPMQ). Verifica-se que
o RPPS apresentou, no exercício de 2021, um resultado superavitário de R$20.859.554,90,
conforme demonstrado:
Tabela 34 - Resultado Previdenciário referente ao exercício de 2021
Descrição Valor (R$)
Receitas previdenciárias 22.241.161,92
Despesas previdenciárias 1.381.607,02
Déficit 20.859.554,90
Fonte: Peça 29. Balanço Orçamentário – Órgão da Previdência.
Nota: Estão incluídas as receitas e despesas intraorçamentárias.
7.1 Contribuições Previdenciárias
Preliminarmente, cumpre informar que, quando da apreciação das contas de
governo do município de São Fidélis, referente ao exercício de 2017 – Processo TCE-RJ n.º
Processo nº 208706-8/22, fls. 51
210.477-4/18, o Plenário decidiu que a partir da análise das contas de governo do exercício
de 2019, encaminhadas em 2020, a impontualidade nos repasses mensais ao órgão de
previdência social, tanto da contribuição do servidor, quanto da patronal, assim como o
descumprimento dos parcelamentos porventura firmados até o exercício de 2018, poderia
ensejar a emissão de Parecer Prévio Contrário.
7.1.1 Regime Próprio de Previdência Social
O quadro a seguir demonstra, de forma resumida e consolidada, o montante devido
e o valor efetivamente repassado, oriundo das contribuições previdenciárias dos servidores e
da parte patronal, relativas ao exercício, referente a todas as unidades gestoras (exceto
câmara municipal), demonstrando, assim, que houve o repasse integral ao RPPS das
contribuições previdenciárias.
Tabela 35 – Contribuições previdenciárias dos servidores e da parte patronal referente ao exercício de
2021
Contribuição Valor Devido Valor Repassado Diferença
Do Servidor 6.205.866,72 6.205.866,72 0,00
Patronal 9.004.285,85 10.369.606,37 -1.365.320,52
Total 15.210.152,57 16.575.473,09 -1.365.320,52
Fonte: Peça 193. Relatório Geral de Documentos e de Informações Registradas pelo Jurisdicionado, fls. 143/144 - Demonstrativo das
Contribuições Previdenciárias ao RPPS.
Nota: os valores das contribuições referem-se a todas as unidades gestoras, exceto câmara municipal.
Com relação aos parcelamentos dos débitos previdenciários junto ao RPPS, o
jurisdicionado declara não possuir nenhum parcelamento previdenciário conforme Peça 193.
Relatório Geral de Documentos e de Informações Registradas pelo Jurisdicionado, fl. 142.
7.1.2 Ao Regime Geral de Previdência Social
Com relação a contribuição ao RGPS, o quadro a seguir demonstra, de forma
resumida e consolidada, o montante devido e o valor efetivamente pago, oriundo das
contribuições previdenciárias dos servidores e da parte patronal, relativas ao exercício em
Processo nº 208706-8/22, fls. 52
análise, constatando que não houve o pagamento integral ao RGPS das contribuições
previdenciárias.
Tabela 36 - Contribuições Previdenciárias (Servidor e Patronal), referentes ao exercício de 2021
Contribuição Valor Devido Valor Repassado Diferença
Do Servidor 2.161.538,69 2.161.538,69 0,00
Patronal 4.847.801,05 4.708.163,20 139.637,85
Total 7.009.339,74 6.869.701,89 139.637,85
Fonte: Peça 193. Relatório Geral de Documentos e de Informações Registradas pelo Jurisdicionado, fls.146 - Demonstrativo das
Contribuições Previdenciárias ao RGPS.
Nota: os valores das contribuições referem-se a todas as unidades gestoras, exceto câmara municipal.
Em suas razões de defesa (Peça 180, fl. 04), o jurisdicionado esclarece que o
recolhimento a menor foi devido às compensações e deduções no exercício de 2021 de
acordo com CI nº 142/2022.
Todavia, tanto i. Corpo Instrutivo (Peça 195) e d. Ministério Público de Contas
(Peça 199) sustentam os fundamentos que ampararam a ressalva no sentido da não
comprovação do recolhimento da contribuição patronal devida ao RGPS.
Diante disso, acompanho o entendimento esposado e tratarei o fato, na conclusão do
relatório, como objeto de Ressalva nº 4 e Determinação nº 4.
7.2 Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP
O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, instituído pelo Decreto
Federal n.º 3.788/01, é emitido pelo Ministério da Previdência Social, com o objetivo de
atestar o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98, pelo
regime próprio de previdência social, bem como cumprimento dos parâmetros e prazos
estabelecidos em normas específicas do MPS.
De fato, no que diz respeito ao CRP do município de Quissamã, emitido no Sistema
de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – Cadprev (Peça 185), o ente
está em situação irregular com relação a Lei nº 9.717/98, uma vez que não há CRP emitido
no exercício de 2021 nem com validade que cubra o período sob prestação.
Processo nº 208706-8/22, fls. 53
Cumpre transcrever a manifestação do jurisdicionado (Peça 180, fl.05), com relação
a referida ressalva em suas razões de defesa:
“esclarece que houve a regularização conforme Certificado de Regularidade
Previdenciária encaminhado na Peça 185”.
Todavia, tanto i. Corpo Instrutivo (Peça 195) e d. Ministério Público de Contas
(Peça 199) sustentam os fundamentos que ampararam a ressalva.
Desta forma, mantenho o entendimento esposado e tratarei o fato como objeto de
Ressalva nº 5 e Determinação nº 5 na conclusão deste parecer.
7.3 Avaliação Atuarial
A Portaria MPS nº 403/2008 dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e
reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social, incluindo a
obrigatoriedade de apresentação anual da avaliação ao MPS. A avaliação atuarial é o estudo
técnico desenvolvido pelo atuário, com o objetivo principal de assegurar o equilíbrio atuarial
e a solvência do regime.
Sobre o assunto cabe destacar o conceito de equilíbrio financeiro e de equilíbrio
atuarial, consoante disposto na Portaria MPS nº 403/08. O primeiro refere-se à garantia de
equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício
financeiro. Já o segundo refere-se à garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo
das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo.
Com efeito, a partir dessas definições, no âmbito da Previdência Social, depreende-se
que o equilíbrio atuarial e financeiro é uma situação de adimplemento pelos regimes em
relação ao pagamento de benefícios aos seus segurados tanto curto (financeiro) quanto longo
(atuarial) prazo.
Verifica-se que foi encaminhada o Relatório de Avaliação Atuarial anual, data base
31.12.20 (Peça 138), evidenciando que o município possui um déficit atuarial.
Processo nº 208706-8/22, fls. 54
Diante do déficit atuarial apresentado, o Poder Executivo encaminhou declaração
(Peça 139) informando as medidas que teriam sido adotadas para o equacionamento do
referido déficit, como esforços financeiros para capitalizar o Instituto, apresentando como
uma das medidas pretendidas.
7.4 Emenda Constitucional n° 103/2019
A Emenda Constitucional Federal n° 103/2019, altera o sistema de previdência
social e estabelece regras de transição. Sobre o tema foi elaborada Nota Técnica n° 03, com
orientações aos entes jurisdicionados, acerca da repercussão da Emenda Constitucional nº
103/19, nos Regimes Próprios de Previdência do Estado e dos Municípios fluminenses,
aprovada em Sessão de 29.07.20, nos autos do Processo TCE-RJ nº 100.739-2/20.
Destaca-se a seguir os principais pontos abordados pela Nota Técnica:
1. A partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da EC nº 103/2019, os
Regimes Próprios de Previdência Social do Estado e dos Municípios somente
poderão custear despesas com aposentadorias e pensões por morte, restando
VEDADO o pagamento, com recursos previdenciários, de quaisquer outros
benefícios, ainda que previstos na legislação local em vigor (artigo 9º, §§ 2º e 3º da
EC nº 103/2019);
(...)
11. O ente federativo, mediante lei de iniciativa dos respectivos chefes do
Executivo, deverá promover a adequação das alíquotas de contribuição
previdenciária, sob pena de DESCUMPRIMENTO das normas previstas no artigo
9º da EC nº 103/2019, sendo VEDADO o estabelecimento pelo ente de alíquota
inferior à da contribuição dos servidores da União (14%), salvo na situação de
ausência de déficit atuarial(1), hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior
às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (artigo 9º, §
4º da EC nº 103/2019);
12. De acordo com os preceitos da EC nº 103/2019 e da Nota Técnica SEI nº
12.212/2019/ME a vigência da alíquota de contribuição previdenciária será exigida
no âmbito dos RPPS a partir de 01.03.20(2) e esse dever de majorar a alíquota de
contribuição do segurado também se estende à majoração da alíquota do ente, por
meio de lei, já que a contribuição do ente não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do segurado nem superior ao dobro desta, consoante o artigo 2º da Lei
nº 9.717/98 (artigo 11 c/c o artigo 36, I, da EC nº 103/2019);
Com relação a referida Emenda, o Corpo Técnico assim se manifestou:
Processo nº 208706-8/22, fls. 55
Ressalta-se, ainda, que o Poder Executivo encaminhou declaração (Peça 102),
atestando que o órgão de previdência social municipal custeia somente despesas
com aposentadoria e pensão por morte, nos termos da Emenda Constitucional n.º
103/19.
Já o Ministério Público Especial de Contas relata que o relatório técnico não teceu
comentários a respeito da adequação da alíquota de contribuição previdenciária, conforme
transcrito a seguir:
Mister informar que o relatório técnico não teceu qualquer comentário a respeito da
adequação da alíquota de contribuição previdenciária devida pelos segurados do
RPPS municipal não inferior a do RPPS da União (14%), no caso do RPPS possuir
déficit atuarial, conforme preceituado no § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional
nº 103/19.
Com relação a alíquota da contribuição, e constatado que o RPPS possui déficit
atuarial, verifica-se que que o município majorou a alíquota de contribuição previdenciária
devida pelos segurados para 14% através da Lei Ordinária n° 1.923, de 27.04.2020, de
acordo com o § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim entendo que a
legislação pertinente foi observada.
8. Repasse ao Poder Legislativo
A Constituição Federal preceitua, em seu artigo 29-A, sobre limites de despesas
com o Poder Legislativo Municipal, conforme transcrito abaixo:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e
300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos
mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de
habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três
milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
Processo nº 208706-8/22, fls. 56
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população
acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Assim, segundo o mandamento constitucional, sob pena de incorrer em crime de
responsabilidade pelos Poderes, tanto Executivo quanto Legislativo, o repasse à Câmara
Municipal não poderá ultrapassar os limites percentuais definidos no referido artigo, de
acordo com o número de habitantes, bem como não poderá ser menor em relação à
proporção fixada na lei orçamentária.
Segundo dados do IBGE, apud Decisão Normativa TCU n.º 190/2020, o município
de Quissamã no exercício de 2021 possuía população estimada de 25.535 habitantes, o que
limita o repasse a 7% do somatório da receita tributária e das transferências arrecadadas no
exercício de 2021.
Sendo assim, o Poder Executivo poderia efetuar o repasse ao Poder Legislativo no
limite de R$8.596.271,03, conforme demonstrado abaixo:
Tabela 37 – Apuração do valor limite, para fins de repasse ao Poder Legislativo Municipal, referente ao
exercício de 2021
(A) RECEITAS TRIBUTÁRIAS E DE TRANSFERÊNCIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DE 2020 122.803.871,83
(B) PERCENTUAL PREVISTO PARA O MUNICÍPIO 7%
(C) TOTAL DA RECEITA APURADA ( A x B ) 8.596.271,03
(D) GASTOS COM INATIVOS 0,00
(E) LIMITE MÁXIMO PARA REPASSE DO EXECUTIVO AO LEGISLATIVO EM 2021 ( C + D ) 8.596.271,03
Fonte: Peça 79. Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 do exercício anterior e Peça 15. Anexo 2 da Câmara da Lei Federal
n.º 4.320/64.
Nota 1: não foi considerado na base de cálculo do duodécimo para o Legislativo Municipal o valor da Contribuição para Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública – COSIP, conforme decisão desta Corte proferida nos autos do Processo TCE-RJ nº 216.281-7/2019,
em sessão de 04/12/2019, embora o Controle Interno, em seu relatório, tenha incluído o montante da referida receita na demonstração
do valor repassado à Câmara Municipal – Peça 140 (fls. 14/15). Torna-se oportuno ressaltar que o novo posicionamento desta Corte de
Contas foi devidamente comunicado à Prefeita Municipal, que foi reeleita.
Nota 2: receitas de mercado municipal, de cemitério, de aeroporto, de terra dos silvícolas, conforme voto proferido no Processo TCERJ n.º 261.314-8/02.
Nota 3: nos valores das receitas já foram consideradas as devidas deduções.
Nota 4: a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – Cosip, não foi considerada na base de cálculo do duodécimo
para o Legislativo Municipal, conforme a decisão proferida no Processo TCE/RJ n.º 216.281-7/2019.
Nota 5: número de habitantes conforme IBGE apud Decisão Normativa TCU n.º 190/20.
Processo nº 208706-8/22, fls. 57
8.1 Verificação do valor repassado (Artigo 29-A, § 2º, inciso I)
O valor repassado pelo Poder Executivo ao Legislativo não respeitou o disposto no
inciso I do § 2º do artigo 29-A, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 38 - Repasse recebido pelo Poder Legislativo, referente ao exercício de 2021
Limite de repasse permitido
Art. 29-A
(A)
Repasse recebido
(B)
Valor devolvido ao poder
executivo
(C)
Repasse líquido recebido no
exercício de 2021
8.596.271,03 8.663.327,28 613,14 66.443,11
Fonte: Peça 20. Balanço Financeiro da Câmara da Lei Federal n.º 4.320/64 e Peça 80. comprovante de devolução de duodécimos à
Prefeitura.
Do quadro anterior, é demonstrado que o repasse ao Poder Legislativo extrapolou ao
limite estabelecido pela Carta Constitucional.
Em suas razões de defesa (Peça 180), o jurisdicionado traz à baila como ponto central
da defesa a ciência da decisão desta Corte sobre a mudança de entendimento referente a não
contabilização do valor da receita da COSIP no cálculo de repasse ao poder Legislativo ter
ocorrido no mês de outubro de 2021, sem tempo para sua operacionalização dentro do
próprio exercício.
Os esclarecimentos foram apreciados pelo Corpo Instrutivo (Peça 195), conforme
transcrito a seguir:
Ocorre que a decisão desta Corte de Contas nos autos do processo TCE-RJ n.º
216.281-7/19 em sessão de 04/12/2019, em resposta à consulta formulada perante
esta Corte, determinou que a partir das prestações de contas de governo referentes
ao exercício de 2021, prestadas no ano de 2022, a Contribuição para Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública – Cosip não deveria compor a base de cálculo do
duodécimo para o Legislativo Municipal de que trata o art. 29-A da CF/88,
conforme transcrição a seguir:
VOTO:
1. Pelo CONHECIMENTO da consulta, já que presentes os pressupostos de
admissibilidade consignados na Deliberação TCE-RJ 276/2017.
2. Pela COMUNICAÇÃO, com base no art. 26 da LC 63/90, à Secretária da
Transparência e Controle do Município de Campos dos Goytacazes, Sr.ª
Marcilene Barreto Nunes Daflon, para:
2.1. Dar-lhe ciência de que, em novo posicionamento, este TCE-RJ entende que a
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP não
deve compor a base de cálculo do duodécimo para o Legislativo Municipal de
que trata o art. 29-A da CF/88;
2.2. Que, nas próximas consultas, observe o disposto no art. 5º, parágrafo único, da
Deliberação TCE-RJ 276/2017.
Processo nº 208706-8/22, fls. 58
3. Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à consulente e aos demais Chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo dos Municípios jurisdicionados deste Tribunal, dando-lhes
ciência da decisão desta Corte, com a revogação do Prejulgado 26/2018 (consulta
tombada sob o Processo TCE-RJ 200.630-6/18) e fixação da seguinte tese, que
somente será exigida a partir das prestações de contas relativas ao exercício de
2021, prestadas no ano de 2022:
As receitas tributárias, referidas no art. 29-A da Constituição Federal de 1988,
são as receitas provenientes de impostos, taxas e contribuições de melhoria,
nos termos preconizados no art. 5º do Código Tributário Nacional c/c art. 11
da Lei 4.320/64, excluindo-se, portanto, a receita da contribuição para o
custeio do serviço de iluminação pública de que trata o art. 149-A da CF/88,
ressaltando-se que a base de cálculo para fins de limite de despesa do Poder
Legislativo local é composta tão-somente pelas receitas expressamente
contidas no art. 29-A da CF/88.
4. Pelo posterior ARQUIVAMENTO deste processo.
Registra-se que a decisão acima transcrita foi comunicada à Sra. Maria de Fátima
Pacheco, Prefeita Municipal de Quissamã, por meio do Ofício n.º 39.791/2019 –
SSE/CSO recebido, pela própria destinatária, via SICODI, em 28/01/2020. Sendo
assim, não procede a argumentação sobre a data de recebimento da comunicação
sobre a mudança de metodologia sobre a Contribuição para Custeio dos Serviços
de Iluminação Pública – Cosip.
Com relação a solicitação de devolução de recursos, a jurisdicionada não
apresentou documentação comprovando efetivamente a devolução aos cofres do
Executivo Municipal dos recursos repassados a maior à Câmara Municipal.
(...)
Contudo, tendo em vista a imaterialidade da diferença conforme apontado pelo
parcer do Ministério Público de Contas às fls. 54 da Peça 173, entendemos que tal
diferença possa ser relevada, constando como ressalva na conclusão do presente
processo.
Observa-se que o corpo instrutivo, apesar de refutar as alegações, converteu a
referida irregularidade em ressalva em sua conclusão.
No mesmo sentido, d. Ministério Público de Contas destaca em seu parecer que o
repasse a maior extrapolou em 0,05% e conclui pela imaterialidade convertendo a
irregularidade em ressalva conforme razões transcritas abaixo:
Neste caso concreto, o Parquet de Contas entende que o valor de R$66.443,11 é
ínfimo, não se revestindo, portanto, de materialidade suficiente para repercutir
no mérito das Contas, à luz dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Isto posto, me posiciono em acordo com o Corpo Instrutivo e com o Parquet de
Contas, sendo o fato objeto de Ressalva nº 6 e Determinação nº 6 na conclusão deste
Processo nº 208706-8/22, fls. 59
parecer, concluindo pela imaterialidade em homenagem aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.
8.2 Verificação do cumprimento do Orçamento Final (Art 29-A, § 2º, inc III)
De acordo com o Balanço Orçamentário (peça 19) o montante do orçamento final
da câmara (R$8.663.327,23) é superior ao limite máximo estabelecido no artigo 29-A da
Constituição Federal (R$8.596.271,03), deve prevalecer como limite de repasse o valor
fixado na Carta Magna, limite já analisado no item anterior.
9. Royalties
Os royalties são compensações financeiras devidas aos beneficiários pelas empresas
que exploram os recursos não renováveis (hídricos, minerais e exploração do petróleo, xisto
e gás natural) no território brasileiro, sendo um retorno à sociedade por esta exploração.
De acordo com os demonstrativos apresentados, a movimentação dos recursos
recebidos dos royalties no exercício pode ser resumida da seguinte forma:
Tabela 39 - Receita de Royalties referentes ao exercício de 2021
Descrição Valor - R$ Valor - R$ Valor - R$
I – Transferência da União 230.101.141,42
Compensação financeira de recursos hídricos 0,00
Compensação financeira de recursos minerais 0,00
Compensação financeira pela exploração do petróleo, xisto e gás natural 230.101.141,42
Royalties pela produção (até 5% da produção) 83.872.907,81
Royalties pelo excedente da produção 136.700.440,93
Participação especial 9.101.322,17
Fundo especial do petróleo 426.470,51
II – Transferência do Estado 9.412.513,20
III – Outras compensações financeiras 0,00
IV - Subtotal 239.513.654,62
V – Aplicações financeiras 1.651.698,12
VI – Total das receitas ( IV + V ) 241.165.352,74
Fonte: Peça 97. Anexo 10 Consolidado
Processo nº 208706-8/22, fls. 60
Nota: o valor da receita total consignado no quadro acima não contempla eventuais valores arrecadados decorrentes de royalties
recebidos a título de cessão onerosa previsto na Lei Federal n.º 13.885/19.
Com relação a aplicação destes recursos, o artigo 8º da Lei n.º 7.990, de 28.12.89,
alterada pelas Leis Federais n.º 10.195/01 e n.º 12.858/13, veda a aplicação dos recursos
provenientes de royalties no quadro permanente de pessoal e no pagamento da dívida,
excetuando o pagamento de dívida com a União, bem como a capitalização de fundos de
previdência.
A seguir demonstra-se o quadro de despesas custeadas com recursos da
compensação financeira pela exploração do petróleo, xisto, gás natural e recursos hídricos:
Tabela 40 - Despesas custeadas com Royalties, referentes ao exercício de 2021
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DOS ROYALTIES
Descrição Valor - R$ Valor - R$
I - Despesas correntes 187.327.910,58
Pessoal e encargos 1.355,62
Juros e encargos da dívida 2.880,62
Outras despesas correntes 187.323.674,34
II - Despesas de capital 16.729.254,84
Investimentos 16.510.688,44
Amortização de dívida 39.236,40
Outras despesas de capital 179.330,00
III - Total das despesas ( I + II ) 204.057.165,42
Fonte: Peça 193. Relatório Geral de Documentos e de Informações Registradas pelo Jurisdicionado, fls. 135 e Peça 73. documentação
comprobatória ,fls. 3/5 e 14.
Da análise das informações constantes dos autos, verifica-se que o Município
aplicou recursos de royalties em pagamento de pessoal conforme quadro abaixo:
Tabela 41 – Apuração de pagamento de pessoal com Royalties, referentes ao exercício de 2021
Pagamento realizado no quadro permanente de pessoal (A) 1.355,62
Exceção:
Pagamento de contribuição patronal ao RPPS – Processo TCE-RJ n.º 209.143-9/06 (B)
Contratação por tempo determinado, sem objetivo de substituição de servidores (Processo TCE-RJ n.՞
214.567-3/18) (C)
Pagamento de Profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública de ensino (Processo TCERJ n.º 214.567-3/18) – artigo 8º da Lei 7.990/89 c/c Lei n.º 12.858/13 (D)
Total de pagamento realizado com pessoal em desacordo ao art. 8º Lei n.º 7.990/89 (E) = (A) – (B + C +
D)
1.355,62
Fonte: Documentação comprobatória e Nota Explicativa – Peças 73 (fls. 3/5 e 14).
Nota 1: embora tenha ocorrido pagamento de pessoal, não excetuado pela Lei n.º 7990/89, tal fato será relevado levando em consideração a
imaterialidade do valor envolvido
Processo nº 208706-8/22, fls. 61
Neste caso concreto, dada imaterialidade do valor e em homenagem aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, tal fato não será considerado.
Quanto aos pagamentos de dívidas, segue o demonstrativo abaixo:
Tabela 42 – Apuração de pagamento de dívidas com Royalties, referentes ao exercício de 2021
Pagamento de dívidas (A) 42.117,02
Exceção:
Pagamento de dívida junto à União (B) 42.117,02
Total de pagamento em dívida realizado em desacordo ao art. 8º Lei n.º 7.990/89 (C) = (A) – (B) 0,00
Fonte: Documentação comprobatória e Nota Explicativa – Peças 73 (fls. 3/5 e 14).
Nota 1: o valor relativo à ao pagamento da dívida junto à União corresponde ao somatório dos juros e encargos (R$2.880,62) e da
amortização de dívida (R$39.236,40).
Diante disso, concluo que o Município não aplicou recursos de royalties excetuadas
pela Lei Federal n.º 7.990/89, alterada pelas Leis Federais n.º 10.195/01 e n.º 12.858/13.
Todavia, concordo com o apontamento feito pela i. Unidade Técnica que indicou se tratar de
valor imaterial frente ao montante de recursos movimentados de royalties do petróleo, e
entendo que a situação não deve ser alvo de ressalva.
Todavia, faz se mister alertar o atual responsável pelo controle interno e o atual
gestor (itens II.a e III.a, respectivamente, do encaminhamento) quanto a recente decisão
deste Tribunal de 13.07.2022, proferida no bojo do Processo TCE-RJ n.º 209.516-6/21, que
firmou entendimento desta Corte acerca de novas hipóteses para vedação do custeio de
despesas com recursos das compensações financeiras (royalties) previstas na Lei Federal n.º
7.990/89, assim como da revogação da tese fixada na decisão plenária de 14.12.2006,
proferida na consulta tombada sob o Processo TCE-RJ n.º 219.143-9/06.
9.1 Royalties e Participação Especial da Lei Federal n° 12.858/13
A Lei nº 12.858/13 dispõe acerca da destinação de parcela da participação no
resultado, ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, para as
áreas de Educação e Saúde.
Processo nº 208706-8/22, fls. 62
Das receitas provenientes dos royalties e participações especiais oriundos de
contratos de exploração de petróleo assinados a partir de 03.12.12, previstas no inciso II do
artigo 2º da Lei Federal n.º 12.858/13, deverão ser aplicadas, 75% na área de educação e
25% na área de saúde, conforme § 3º, artigo 2º do mesmo diploma legal, sendo tais recursos
aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal.
Verifica-se que, no exercício de 2021, ocorreu arrecadação de royalties previstos na
Lei Federal n.º 12.858/13 e que os mesmos foram aplicados nos seguintes montantes:
Tabela 43 - Aplicação dos recursos provenientes dos Royalties (Pré Sal), referente ao exercício de 2021
Descrição Valor
Recursos Recebidos dos Royalties Previstos na Lei Federal n.º 12.858/2013 17.271.389,60
Aplicação Mínima na Saúde – 25% 4.317.847,40
Aplicação de Recursos na Saúde 3.950.466,37
% aplicado em Saúde 22,87%
Saldo a aplicar 367.381,03
Aplicação Mínima na Educação – 75% 12.953.542,20
Aplicação de Recursos na Educação 3.792.396,12
% aplicado em Educação 21,96%
Saldo a aplicar 9.161.146,08
Fonte: Peça 137. Modelo 21 - Royalties Lei n.º 12.858/13.
Nota: ao valor dos recursos recebidos dos royalties (pré- sal), R$16.575.571,47, foi acrescido o montante referente aos rendimentos de
aplicação financeira (R$695.818,13), conforme Nota Explicativa e documentação comprobatória constantes da Peça 137.
Observa-se que o Poder Executivo aplicou 22,87% dos recursos dos royalties
previstos na Lei Federal n.º 12.858/13 na saúde e 21,96% na educação, não atendendo
integralmente o disposto no § 3º, artigo 2º da A Lei Federal n° 12.858/13.
Em suas razões de defesa (Peça 180, fl. 03), o jurisdicionado reconhece que a
ressalva apontada.
Diante disso, tanto i. Corpo Instrutivo (Peça 195) e d. Ministério Público de
Contas (Peça 199) sustentam os fundamentos que robusteceram a ressalva no sentido da
não aplicação dos percentuais mínimos dispostos no § 3º, artigo 2º da A Lei Federal n°
12.858/13.
Processo nº 208706-8/22, fls. 63
Assim, na conclusão do relatório, esse fato será objeto da Ressalva nº 7 e
Determinação nº 7.
Com relação a aplicação dos recursos recebidos em exercícios anteriores, registra-se
que na Prestação de Contas de Governo do exercício anterior (2020), o e. Plenário desta
Corte determinou que o jurisdicionado aplicasse, além dos recursos recebidos no exercício,
os valores não aplicados nos exercícios anteriores em saúde e educação, a saber:
Tabela 44 - Aplicação de Recursos dos Royalties Pré-Sal não aplicados em exercícios anteriores
Fonte: Prestação de Contas TCE-RJ n.º 207.897-4/21 (fl. 2418) e Peça 137. Modelo 21 - Royalties Lei n.º 12.858/13.
Nota: foi verificado na Prestação de Contas de governo do exercício de 2018 (Processo TCE-RJ n.º 207.054-7/19 (– fl. 3106) que o
Município deixou de aplicar R$ 653.354,31 de royalties pré-sal. Entretanto, no exercício de 2019 (Processo TCE-RJ n.º 210.887-0/20, fls.
1774/1790 e 2313) a aplicação dos recursos dos royalties pré-sal foi suficiente para cobrir o saldo a aplicar do exercício de 2018.
Diante da possibilidade regimental do jurisdicionado apresentar manifestação
escrita, o Corpo Instrutivo analisou os esclarecimentos e manteve as ressalvas referente a
aplicação dos recursos da Lei Federal n.º 12.858/13, conforme transcrito a seguir:
Manifestação Escrita: a jurisdicionada esclarece que o município recebeu
valores expressivos relacionados a retenções do pré-sal do campo de Mero em
2020, e com a pandemia, principalmente os recursos da área de educação não
foram utilizados mais efetivamente devido as aulas não presenciais e que os
gastos mais expressivos na área de educação são de pessoal. No exercício de
2021 ainda que tenham sido aplicados os recursos de maneira mais efetiva,
ainda assim não houve a absorvição completa do superávit.
Prosseguindo, a jurisdicionada ressaltou que a SEMFA entende que a legislação
não determina o período de aplicação e encaminha o Balancete Analítico da
Receita (Peça 184).
Descrição
Saldo a Aplicar de
Exercícios Anteriores
(A)
Saldo Excedente
Aplicado em 2021 (B)
Saldo de Exercícios
Anteriores a Aplicar em
2022 (A – B)
Em Saúde 1.350.010,68 0,00 1.350.010,68
Em Educação 16.980.586,77 0,00 16.980.586,77
Processo nº 208706-8/22, fls. 64
Análise: os esclarecimentos apresentados pelo jurisdicionado reconhecem a
impropriedade apontada, quanto a não utilização dos recursos recebidos dentro
do exercício. Sendo assim, resta claro que o município não cumpriu a
determinação desta Corte.
Conclusão: dessa forma, as referidas impropriedades serão mantidas na
conclusão deste relatório, sob a forma de ressalvas, porém nos devidos termos.
Assim, como não foram trazidos aos autos elementos capazes de alterar a
constatação acerca da ausência de aplicação integral dos recursos de royalties previstos na
Lei Federal n.º 12.858/13, recebidos em exercícios anteriores, nas áreas de Educação (75%)
e Saúde (25%), o fato será objeto de Ressalva nº 08 e Determinação nº 08 na conclusão do
relatório.
9.2 Recursos Recebidos conforme Lei Federal n° 13.885/19
A Lei Federal nº 13.885, de 17.10.19, estabelece critérios de distribuição dos
valores arrecadados decorrentes de royalties recebidos a título de cessão onerosa previsto na
Lei Federal nº 12.276 de 30.06.10.
Segundo artigo 1° da Lei Federal n.º 13.885/19, a União transferirá 15% destes
recursos aos municípios, conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do
Fundo de Participação dos Municípios, devendo tais recursos serem destinados
alternativamente para criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas
previdenciárias ou investimento.
Ressalta-se que no Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada – Anexo 10
Consolidado da Lei Federal n° 4.320/64 (Peça 97) não foi constatado registro de receita
proveniente de royalties recebidos à título de cessão onerosa.
Com relação aos saldos a aplicar no exercício de 2020, de acordo com a prestação
de contas (Processo nº 207.897-4/2021) relatada para e. Conselheira Andrea Siqueira
Martins, a aplicação resta não comprovado o montante de R$71.048,36.
Processo nº 208706-8/22, fls. 65
Tendo em vista que não foi solicitado ao jurisdicionado documento que comprove a
aplicação, e considerando que o Corpo Instrutivo não se manifestou com relação a aplicação
dos referidos recursos, destaco apenas que ainda resta um saldo a empenhar de R$71.048,36,
cuja aplicação deverá ser acompanhada nas próximas prestações de contas de governo
motivo pelo qual entendo pertinente que o atual prefeito seja alertado desse fato (item III.b
do encaminhamento).
10. Demais aspectos relevantes
10.1 Controle Interno
De acordo com o art. 70, caput, e o art. 74, inciso IV, da Constituição Federal,
caberá ao Sistema de Controle Interno de cada Poder, em apoio ao Controle Externo, a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes públicos
e entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Na administração pública municipal o sistema de controle interno é uma importante
ferramenta para auxiliar o gestor a administrar com eficiência os recursos públicos,
orientando as áreas contábil, financeira, econômica, patrimonial e administrativa, no auxílio
da preservação dos recursos e proteção dos bens patrimoniais.
A Unidade Controle Interno municipal tem a missão, dentre outras, de fiscalizar o
uso eficiente dos recursos públicos, agindo como entidade que presta auxílio ao Tribunal de
Contas do Estado.
Em relação às Determinações contidas na análise da Prestação de Contas de
Governo do exercício de 2020 (Processo TCE-RJ n.º 207.897-4/2021), com vistas a avaliar o
cumprimento das respectivas Determinações e Recomendações, foi solicitado ao
jurisdicionado um Relatório de Acompanhamento das Determinações e Recomendações do
TCERJ, a ser elaborado pela Unidade de Controle Interno, informando, detalhadamente, as
Processo nº 208706-8/22, fls. 66
ações e providências adotadas com o objetivo de corrigir as ressalvas verificadas quando da
emissão do Parecer Prévio.
O mencionado relatório foi encaminhado, informando, de modo adequado, todas as
ações e providências visando à correção das ressalvas verificadas no exercício de 2020,
conforme tabela a seguir:
Tabela 45 - Monitoramento das Determinações e Recomendações constantes da Prestação de Contas de
Governo do exercício de 2020 (Processo TCE-RJ n.º 210.692-5/21)
Situação Quant. % em relação ao total
Cumprida 6 66,67%
Cumprida parcialmente 3 33,33%
Total 9 100,00%
Fonte: Peça 142 – Relatório de Acompanhamento das Determinações e Recomendações
Assim, diante da tabela acima, verifica-se que foram cumpridas integralmente as
determinações exaradas por este Tribunal na prestação de contas anterior.
O Certificado de Auditoria emitido pelo órgão central de controle interno (Peça
141) opina expressamente pela Regularidade com Ressalvas das Contas do chefe de Governo
do Município, sendo as ressalvas e determinações a seguir apresentadas (Peça 140):
Tabela 46 - Ressalvas do Controle Interno relativas ao exercício de 2021
Ressalva Descrição
01 Dívida Consolidada Líquida - Não foram constatados os valores na publicação do Anexo 2 da RGF do 2º semestre de 2021.
02 Despesa com Pessoal – Divergência entre o sistema contábil com a publicação do 2º semestre de 2020 Anexo 1 no total da
Despesa Líquida com Pessoal.
03 Foi constatada uma divergência de valores entre o sistema contábil com a publicação do 6º Bimestre de 2019 – RREO –
Anexo 8
04 Foi constatada uma divergência de valores entre o sistema contábil com a publicação do 6º Bimestre de 2019 – RREO –
Anexo 12.
05 O Município realiza a publicação dos relatórios da LRF somente no site institucional e não disponibiliza no Portal da
Transparência o parecer prévio do TCERJ
Fonte: Relatório do Órgão Central do Controle Interno do Poder Executivo (Peça 140)
Processo nº 208706-8/22, fls. 67
Assim, entendo que a Unidade Central de Controle Interno vem desenvolvendo suas
atribuições buscando atender sua finalidade precípua. Entretanto, farei constar comunicação
ao responsável pelo Controle interno (item II.b do encaminhamento) para que tome ciência
da decisão deste Tribunal e atue de forma a cumprir adequadamente a sua função de apoio ao
controle externo no exercício de sua missão, prevista no artigo 74 da CRFB/88 e no art. 59
da LRF.
10.2 Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM, é um indicador de
desempenho de âmbito nacional, composto por sete índices setoriais temáticos, cujo objetivo
é avaliar, ao longo do tempo, se a visão e objetivos estratégicos dos municípios foram
alcançados e, com isso, oferecer elementos importantes para melhoria da gestão municipal e
para auxiliar e subsidiar a ação fiscalizatória do controle externo exercido por esta Corte de
Contas.
A Deliberação TCE-RJ n.º 271/17 estabeleceu normas relativas à apuração do
IEGM por parte desta Corte de Contas, devendo os órgãos executivos dos entes sob a
jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, responder, em caráter
obrigatório, aos questionários para a apuração do índice, devendo-as ser validadas pelo
responsável pelo órgão central de controle interno.
Nesse sentido o artigo 2º da Deliberação TCE-RJ n.º 271/17 prevê a elaboração de
Certificado de Validação, no qual o responsável pelo órgão de Controle Interno, após
proceder ao exame dos quesitos presentes no questionário para apuração do índice de
efetividade da gestão pública e à análise da adequação entre as respostas apresentadas e as
respectivas evidências, certifica que as respostas foram suficientes, relevantes, válidas e
confiáveis para subsidiar a elaboração do referido índice.
Verifico que o referido Certificado de Validação foi encaminhado (Peça 143),
demonstrando que as respostas aos quesitos desse normativo foram suficientes, relevantes,
válidas e confiáveis para subsidiar a elaboração do IEGM.
Processo nº 208706-8/22, fls. 68
10.3 Auditoria sobre a Gestão
Com relação as auditorias governamentais realizadas em processos próprios pelo
município de Quissamã, a instância técnica especializada destaca os problemas encontrados
relacionados à fiscalização das receitas municipais, cujo saneamento deverá ser objeto da
atual gestão (2021/2024). As auditorias realizadas e os problemas identificados encontram-se
listados a seguir:
Tabela 47 - Resultado das auditorias governamentais realizadas no Município de Quissamã com enfoque
na gestão dos recursos públicos
Processo Objetivo
219.009-8/14 Verificar as condições de organização e funcionamento do controle do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS
219.047-2/15 Verificar as condições de organização e funcionamento do controle dos impostos imobiliários municipais – IPTU e ITBI
227.162-0/17 Monitorar a solução dos problemas apontados na auditoria de gestão dos Impostos Imobiliários, realizada em 2015
226.467-1/17 Monitorar a solução dos problemas apontados na auditoria de gestão do ISS, realizada em 2014
237.164-2/18 Verificar a gestão do crédito tributário
224.591-3/20 Monitorar a solução dos problemas apontados na auditoria de gestão dos Impostos Imobiliários, realizada em 2015.
224.529-0/20 Monitorar a solução dos problemas apontados na auditoria de gestão do ISS, realizada em 2014.
Temas Achados de Auditoria
Gestão do
Crédito
Tributário –
GCT
• Cobrança administrativa do crédito tributário insuficiente para realizar a efetiva arrecadação;
• Regras e procedimentos de concessão de parcelamentos restringem a busca pela efetiva arrecadação;
• Irregularidades na concessão de parcelamentos;
• Ausência de continuidade na cobrança de créditos envolvidos em parcelamentos inadimplidos;
• Não implementação do protesto extrajudicial gratuito de Certidões de Dívida Ativa emitidas com razoável certeza do
devedor;
• Ausência de inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa;
• Ausência de requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa;
• Ausência de verificação de liquidez e certeza na inscrição em dívida ativa;
• Prescrição do crédito tributário;
• Cobrança de créditos tributários já prescritos;
• Inconsistência nos registros dos créditos tributários;
• Cancelamento de créditos sem as formalidades necessárias;
• Irregularidade no saldo contábil do estoque da dívida ativa.
Gestão do
Imposto
sobre
Serviços -
ISS
• Ausência de implantação de módulo específico para a fiscalização do ISS no sistema informatizado;
• Inexistência de viatura exclusiva para a realização de atividades do setor de fiscalização do ISS;
• Inexistência de monitoramento da arrecadação do ISS;
• Inexistência de procedimentos capazes de aferir regularmente a movimentação econômica das instituições bancárias;
• Inexistência de procedimentos para fins de constituição do ISS na incorporação de empreendimentos novos;
• Inexistência de procedimento de conciliação do faturamento dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional;
• Inexistência de fiscalizações nos tomadores de serviços, na condição de responsáveis tributários;
• Fiscalizações sem a exigência de documentação relacionada às prestações de serviços tomados pelos contribuintes;
• Inexistência de obrigação acessória sobre serviços que foram tomados e os respectivos recolhimentos de ISS retido;
• Inexistência de procedimentos fiscalizatórios com dados dos contribuintes de ISS junto às operadoras de cartões de
crédito e débito;
• Inexistência de penalização por descumprimento de obrigações acessórias;
• Proibição da dedução do valor dos materiais empregados na obra e das subempreitadas da base de cálculo do ISS de
construção civil.
Processo nº 208706-8/22, fls. 69
Gestão dos
impostos
imobiliários -
IPTU E ITBI
• Desrespeito ao ciclo mínimo razoável para revisão da PGV - 4 (quatro) anos, para municípios com população
superior a 20.000 habitantes;
• Ausência de previsão da progressividade fiscal graduada das alíquotas de IPTU em função do valor dos imóveis;
• Previsão legal de elevação excessiva durante os cinco primeiros anos de aplicação, da alíquota progressiva extrafiscal
do IPTU;
• Inexistência de consolidação da normatização tributária relativa ao IPTU;
• Inexistência de lei instituindo obrigação acessória aos titulares de Cartórios de Registro de Imóveis e Distribuidores
para informar periodicamente à Prefeitura sobre as transações imobiliárias ocorridas no município;
• Inexistência de arbitramentos de base de cálculo de ITBI em valor superior ao valor venal utilizado como base de
cálculo do IPTU;
• Inexistência da conta "Créditos Tributários a Receber", que deve registrar o valor do IPTU lançado para o exercício,
de acordo com Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP;
• Não foi possível verificar a regularidade das isenções de IPTU concedidas pelo município;
• Não foi possível verificar a regularidade dos lançamentos de IPTU.
Diante dos apontamentos da instância técnica, se faz necessária a emissão de alerta
(item III.c do encaminhamento) ao atual gestor que deverá planificar e controlar a solução
dos problemas relacionados às auditorias realizadas na receita. Persistindo os achados
apurados em sede de auditorias e não comprovando o cumprimento dos outros
procedimentos considerados imprescindíveis para a boa gestão, este Tribunal poderá se
pronunciar pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação de suas contas sem prejuízo
a outros procedimentos de controle cabíveis.
10.4 Editais
Amparada pela Deliberação TCE-RJ n.º 312 de 06.05.21, a remessa de dados
tempestivos com a qualidade devida é indispensável para atuação oportuna do TCE-RJ, uma
vez que a verificação propícia desses dados poderá identificar distorções relevantes na
materialização da despesa, que impactarão na execução das políticas públicas.
Considerando os dados do sistema Sigfis, na Peça eletrônica nº 168, o Corpo
Instrutivo assim se manifestou:
O Município de QUISSAMÃ, apresentou 54 editais de forma intempestiva no
sistema Sigfis, ou seja, não atendeu ao prazo previsto na Deliberação n.º 312/2020.
Além disso, 13 desses editais foram encaminhados após a realização do certame,
fato que, além de exorbitar o prazo previsto de envio dos dados, mitigou eventual
ação de controle. Vide a seguir o extrato de envios intempestivos por órgão:
Nesse contexto, faz-se mister alertar o atual responsável pelo controle interno e
o atual gestor (itens II.c e III.d, respectivamente, do encaminhamento) no sentido de
Processo nº 208706-8/22, fls. 70
que, os fatos ora apontados poderão macular a análise das futuras contas e constituir denso
risco de auditoria no caso de persistência de tais ocorrências.
10.5 Concessões
A Constituição Federal, em seu artigo 175, estabelece que o poder público tem a
incumbência da prestação de serviços públicos, seja de forma direta ou indiretamente por
meio de concessões ou permissões.
Dado a importância do tema, ao elaborar as diretrizes de gestão para o Biênio
2021/2022, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro solicitou aos municípios a lista
de contratos em vigor relativos a concessão ou permissão de serviços públicos e/ou parceria
público-privada. De acordo com o apresentado pelo município de Quissamã, no exercício de
2021 não há a concessão vigente a ser lançada no Sigfis. Logo, Município encontra-se em
observância ao previsto na Deliberação TCE-RJ n.º 281/17.
11. Conclusão
Após exame da Prestação de Contas de Governo do Município de Quissamã,
relativa ao exercício de 2021, e tendo em vista o teor do relatório do Corpo Instrutivo e o
Parecer do Ministério Público de Contas, e ainda,
Considerando que é de competência desta Corte de Contas emitir parecer prévio
sobre as contas dos municípios para a final apreciação da Câmara, com fulcro no artigo 125,
incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando que o parecer prévio deve refletir a análise técnica das contas
examinadas, ficando o julgamento, sujeito às Câmaras Municipais;
Considerando que, nos termos da legislação em vigor, o parecer prévio do Tribunal
de Contas e o subsequente julgamento pela Câmara dos Vereadores não exime a
responsabilidade dos ordenadores e ratificadores de despesas, bem como de pessoas que
arrecadaram e geriram dinheiro, valores e bens municipais ou pelos quais seja o município
responsável, cujos processos pendem de exame por esta Corte de Contas;
Processo nº 208706-8/22, fls. 71
Considerando que a Lei Complementar Federal n.º 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) impõe a adoção de medidas de caráter contábil, financeiro,
orçamentário, operacional e patrimonial para a administração pública, direta, autárquica e
fundacional, e para as empresas dependentes de recursos do Tesouro;
Considerando que este Tribunal, nos termos dos artigos 75 da Constituição Federal
e 124 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, já com as alterações dadas pela Emenda
Constitucional nº 04/91, é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos municípios do Estado;
Considerando a Lei Federal n.º 13.655/18 (LINDB) que traz disposições sobre
segurança jurídica e eficiência na criação e a aplicação do direito público;
Posiciono-me DE ACORDO com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público de
Contas junto a esta Corte, apenas incluo a comunicação ao atual Prefeita quanto a ampla
divulgação dos documentos constitutivos da presente prestação de contas no portal da
transparência do Município, aceitando a proposta do Ministério Público Especial, contudo
não caracterizando como ressalva e sim objeto de comunicação (item III.e do
encaminhamento). Assim,
VOTO:
I – Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas do chefe
do Poder Executivo do Município de QUISSAMÃ, SRA. MARIA DE FÁTIMA
PACHECO, referente ao exercício de 2021, com as seguintes RESSALVAS,
DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÃO:
RESSALVAS E DETERMINAÇÕES
RESSALVA N.º 01
Processo nº 208706-8/22, fls. 72
O valor do orçamento final apurado, com base na movimentação de abertura de créditos
adicionais, não guarda paridade com o registrado no Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada Consolidado – Anexo 11 da Lei Federal n.º 4.320/64. (Tópico 3.3.3)
DETERMINAÇÃO N.º 01
Observar para que o orçamento final do Município, apurado com base na movimentação de
abertura de créditos adicionais, guarde paridade com o registrado nos demonstrativos
contábeis consolidados, em face do disposto no artigo 85 da Lei Federal n.º 4.320/64.
RESSALVA N.º 02
Despesas classificadas na Função 12 – Educação, que não foram consideradas no cálculo do
limite dos gastos com a educação, uma vez que se referem a gastos em outra Função (Tópico
6.1.1).
DETERMINAÇÃO N.º 02
Observar a correta classificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
em atendimento aos artigos 70 e 71 da Lein.º 9.394/96.
RESSALVA N.º 03
Despesas classificadas na Função 12 – Educação, que não foram consideradas no cálculo do
limite dos gastos com a educação, por não pertencerem ao exercício em análise (Tópico
6.1.1).
DETERMINAÇÃO N.º 03
Cuidar para que as despesas de exercícios anteriores com Educação – Função 12, somente
sejam levadas a efeito no cálculo do limite caso não tenham sido consideradas nos exercícios
anteriores, conforme informação certificada pelo Controle Interno e de acordo com Nota
Técnica n.º 05/22, de 13.04.2022, aprovada por este Tribunal.
RESSALVA N.º 04
Processo nº 208706-8/22, fls. 73
O Município realizou parcialmente o recolhimento da contribuição patronal devida ao
RGPS, não observando o disposto no artigo 22 e incisos c/c artigo 30, inciso I, alínea “b”,
ambos da Lei Federal nº 8.212/91(Tópico 7.1.2).
DETERMINAÇÃO N.º 04
Providenciar o recolhimento tempestivo da contribuição patronal devida ao RGPS, conforme
disposto no artigo 22 e incisos c/c artigo 30, inciso I, alínea “b”, ambos da Lei Federal nº
8.212/91.
RESSALVA N.º 05
O Regime Próprio de Previdência Social do Município não possuía Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP válido para o exercício, tendo em vista a não
comprovação do cumprimento de critérios e exigências estabelecidos na Lei nº
9.717/98(Tópico 7.2).
DETERMINAÇÃO N.º 05
Providenciar a regularização dos critérios e exigências estabelecidos na Lei n.º 9.717/98 para
fins de emissão do CRP, de modo que o Município não fique impossibilitado de receber
transferências voluntárias de recursos pela União, impedido de celebrar acordos, contratos,
convênios ou ajustes, contrair empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de
órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, bem como por instituições
financeiras federais e de receber os valores eferentes à compensação previdenciária devidos
pelo RGPS.
RESSALVA N.º 06
O repasse do Poder Executivo ao Legislativo, desrespeitou o limite máximo de repasse
previsto no inciso I do §2º do artigo 29-A da Constituição Federal de 1988 (Tópico 8.1).
DETERMINAÇÃO N.º 06
Observar o limite máximo de repasse do Poder Executivo ao Legislativo previsto no inciso I
do §2º do artigo 29-A da Constituição Federal de 1988.
Processo nº 208706-8/22, fls. 74
RESSALVA N.º 07
O Poder Executivo não aplicou os percentuais mínimos dos recursos dos royalties previstos
na Lei Federal n.º 12.858/2013, recebidos no exercício, na saúde e na educação, não
atendendo ao disposto no § 3º, artigo 2º da Lei Federal n.º 12.858/13 (Tópico 9.1).
DETERMINAÇÃO N.º 07
Observar a aplicação, no exercício, dos recursos recebidos dos royalties decorrentes da Lei
Federal nº 12.858/13.
RESSALVA N.º 08
O Poder Executivo não aplicou integralmente os recursos dos royalties previstos na Lei
Federal n.º 12.858/13, recebidos no exercício de 2020, nas áreas de Educação (75%) e Saúde
(25%) (Tópico 9.1).
DETERMINAÇÃO N.º 08
Observar e comprovar, nas próximas prestações de contas de governo, a devida aplicação
dos recursos dos royalties nas áreas de Educação (75%) e Saúde (25%) que não tenham sido
integralmente aplicadas no exercício de 2020, conforme estabelece o § 3º, artigo 2º da Lei
Federal n.º 12.858/13.
RECOMENDAÇÃO Nº 1
Para que o Município atente para a necessidade de estabelecer procedimentos de
planejamento, acompanhamento e controle de desempenho da educação na rede pública de
ensino, aprimorando a referida política pública, para que sejam alcançadas as metas do IDEB
(tópico 6.1.2).
Processo nº 208706-8/22, fls. 75
II – COMUNICAÇÃO, com fulcro no § 1º do artigo 26 do Regimento Interno deste
Tribunal, aprovado pela Deliberação TCE-RJ n.º 167/92, ao atual responsável pelo
controle interno da Prefeitura Municipal de QUISSAMÃ, para que:
a) tome ciência da recente decisão deste Tribunal de 13.07.2022, proferida no bojo do
Processo TCE-RJ n.º 209.516-6/21, que firmou entendimento desta Corte acerca de
novas hipóteses para vedação do custeio de despesas com recursos das compensações
financeiras (Royalties) previstas na Lei Federal n.º 7.990/89, assim como da
revogação da tese fixada na decisão plenária de 14.12.2006, proferida na consulta
tombada sob o Processo TCERJ n.º 219.143-9/06 (tópico 9);
b) tome ciência da decisão deste Tribunal e atue de forma a cumprir adequadamente
a sua função de apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional,
prevista no artigo 74 da CRFB/88 e no art. 59 da LRF (tópico 10.1);
c) seja alertado quanto à necessidade de estabelecer controles no âmbito municipal
para que todas as unidades administrativas enviem tempestivamente, via sistema
Sigfis, dados de todos os editais celebrados, em atendimento à Deliberação TCE-RJ
n.º 312/20 (tópico 10.4).
III – COMUNICAÇÃO, com fulcro no § 1º do artigo 26 do Regimento Interno deste
Tribunal, aprovado pela Deliberação TCE-RJ n.º 167/92, ao atual Prefeita Municipal de
QUISSAMÃ, para que seja alertado:
a) quanto à recente decisão deste Tribunal de 13.07.2022, proferida no bojo do
Processo TCE-RJ n.º 209.516-6/21, que firmou entendimento desta Corte acerca de
novas hipóteses para vedação do custeio de despesas com recursos das compensações
financeiras (royalties) previstas na Lei Federal n.º 7.990/89, assim como da
revogação da tese fixada na decisão plenária de 14.12.2006, proferida na consulta
tombada sob o Processo TCE-RJ n.º 219.143-9/06 (tópico 9);
Processo nº 208706-8/22, fls. 76
b) quanto a necessária aplicação do saldo de R$71.048,36 referentes aos recursos
provenientes na Lei Federal nº 13.885/19 (Cessão Onerosa), decorrente da não
aplicação no exercício de 2020, que será objeto de verificação nas próximas contas
de governo encaminhadas pelo jurisdicionado (Tópico 9.1.2);
c) quanto à solução dos problemas apurados em sede de auditorias na gestão tributária
municipal, bem como o cumprimento dos outros procedimentos considerados
imprescindíveis para a gestão fiscal responsável, de forma a atender o estabelecido no
artigo 11 da LRF e nos termos do artigo 30, III combinados com os incisos XVIII e
XXII, do artigo 37, da CF, pois este Tribunal poderá pronunciar-se pela emissão de
parecer prévio contrário à aprovação de suas contas (tópico 10.3);
d) quanto à necessidade de estabelecer controles no âmbito municipal para que todas as
unidades administrativas enviem tempestivamente, via sistema Sigfis, dados de todos
os editais celebrados, em atendimento à Deliberação TCE-RJ n.º 312/20 (tópico
10.4);
e) quanto ao fato de que, a partir das próximas contas de governo apresentadas, a
documentação constitutiva das prestações de contas anuais do Chefe do Poder
Executivo (Contas de Governo) deve ser disponibilizada para consulta em seu portal
da transparência tão logo sejam apresentadas para fins de apreciação a esta Corte, em
cumprimento ao disposto no art. 126 da Constituição Estadual, bem como aos art. 48
e 49 da Lei Complementar nº 101/00 (tópico 11).
IV – Findas as providências supra, pelo ARQUIVAMENTO do processo.
CONSELHEIRO MÁRCIO PACHECO
Documento assinado digitalmente