PROJETO DE LEI: /2023
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ,
O “PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA”, QUE VISA
PROPICIAR O ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES AFASTADOS DO CONVÍVIO FAMILIAR
NATURAL POR MEDIDA PROTETIVA VIA JUDICIAL, EM
RESIDÊNCIAS DE FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
CADASTRADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Exma. Srª Prefeita Municipal, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica insttuudo no âmbito do Municupio de Quissamã o serviço
denominado “Programa Famulia Acolhedora” a ser desenvolvido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, como parte integrante da polutca de atendimento à
criança e ao adolescente, vinculado à proteção social especial de alta complexidade,
visando propiciar o acolhimento familiar.
§ 1º O Programa “Famulia Acolhedora” será desenvolvido em consonância com o
que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social – Lei nº 8.742/1993, com redação
conferida pela Lei nº 12.435/2011, o Estatuto da Criança – Lei nº 8.069/1990, e suas
alterações – Lei nº 13.509/2017, a Tipifcação Nacional de Serviços Socioassistencias –
Resolução nº 109/2009 CNAS, Norma Operacional Básica dos Recursos Humanos – NOB/
SUAS-RH, Resolução nº 269/06 do CNAS, Plano Nacional de Promoção, Proteção e
Defesa do Direito das Crianças e dos Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária,
a Polutca Nacional de Assistência Social – Resolução nº 145/2004 do CNAS.
§ 2º O Programa “Famulia Acolhedora” consttui-se na concessão temporária de
guarda de crianças e adolescentes em famulias previamente cadastradas no serviço,
residentes no municupio de Quissamã/RJ, que tenham condições de recebê-las e mantêlas condignamente, garantndo a manutenção dos direitos básicos necessários ao seu
processo de desenvolvimento, com a garanta dos direitos fundamentais, elencados nos
Arts. 5º e 6º da Consttuição Federal de 1988 e no Art. 3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, com o acompanhamento pelos órgãos da rede socioassitencial e pelo
Sistema de Garanta de Direitos.
§3º Para efeitos desta Lei, compreende-se como mpúblico alvo deste serviço as
crianças e os adolescentes que se encontram em medida protetva, em razão de ameaça
ou violação dos seus direitos, como abandono, negligência, maus tratos, ameaça e
violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, desttuição de
guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verifcada a
impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na famulia extensa.
Art. 2º O Programa “Famulia Acolhedora”, em consonância com o caput e incisos
do artgo 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente, objetva:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 – Tels.: (22) 27681020 / (22) 27681024 / Fax. (22) 27681224
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete do Vereador Ailson Belarmindo Barreto
I – Garantr às crianças e aos adolescentes, público-alvo deste serviço, o acolhimento
provisório em famulias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente
familiar e comunitário;
II – Ofertar apoio e suporte psicossocial às crianças e aos adolescentes bem como as
suas famulias, promovendo o acesso às polutcas, em conjunto com a rede
socioassistencial, visando preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de
forma protegida à famulia de origem;
III – Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor
grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em
famulia substtuta;
IV – Torna-se uma alternatva ao acolhimento insttucional garantndo a convivência
familiar e comunitária de crianças e adolescentes em medida protetva;
V – Oferecer apoio psicossocial às famulias acolhedoras cadastradas para execução da
função de acolhimento;
VI – Promover, no caso de acolhimento de grupo de irmãos, a permanência numa
mesma famulia acolhedora preservando o vunculo afetvo entre eles;
VII – Inserir e acompanhar sistematcamente na rede de serviços, visando à proteção
integral da criança e/ou adolescente e de sua famulia.
Art. 3º A inclusão de criança ou adolescente no Programa Famulia Acolhedora
terá preferência a seu acolhimento insttucional, observando-se em qualquer caso o
caráter excepcional e transitório da medida, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 1º Sempre que possuvel, a Famulia Acolhedora será previamente informada
sobre a previsão do tempo do acolhimento.
§ 2º O acolhimento de criança ou adolescente afastado do convuvio familiar em
Famulia Acolhedora se dará, para todos os efeitos, sob a forma de guarda, conforme
estabelecido no artgo 34 § 2º do ECA.
Art. 4º O Programa fcará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,
tendo como principais parceiros:
I – Poder Judiciário;
II – Ministério Público;
III – Conselho Tutelar;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 – Tels.: (22) 27681020 / (22) 27681024 / Fax. (22) 27681224
IV – Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Conselho Municipal de Assistência Social;
VI – Secretaria Municipal de Educação;
VII – Secretaria Municipal de Saúde;
VIII – Coordenadoria Especial de Habitação.
Art. 5º – As crianças e os adolescentes cadastrados no serviço receberão:
I – Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência
social, por meio das polutcas existentes;
II – Acompanhamento psicossocial pelo Serviço Famulia Acolhedora;
III – Estmulo a manutenção e/ou reformulação de vunculos afetvos com sua famulia de
origem, nos casos em que houver possibilidade.
Art. 6º – As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a
inclusão no Programa de Acolhimento em Famulia Acolhedora, por meio de
determinação da autoridade judiciária competente, após prévia seleção e análise do
municupio.
Parágrafo Único. O atendimento aos adolescentes dependerá da
disponibilidade de acolhimento das famulias acolhedoras cadastradas.
Art. 7º Compete ao Municupio a gestão do Programa de Acolhimento.
Art. 8º Compete aos executores do Programa de Acolhimento em Famulias
Acolhedoras:
I – Selecionar, acompanhar e capacitar contnuadamente as famulias ou indivuduos que
serão habilitados como famulia acolhedora extensa;
II – Acompanhar sistematcamente o desenvolvimento da criança e do adolescente na
Famulia Acolhedora;
III – Atender e acompanhar a famulia de origem, visando a reintegração familiar ou o
encaminhamento para famulia substtuta;
IV – Garantr que a famulia de origem mantenha vunculos com a criança ou o adolescente,
nos casos em que não houver determinação judicial contrária.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
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Art. 9º Incumbe ao municupio a ampla divulgação do serviço à população em
geral, através dos meios de comunicação disponuveis.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social fará o acolhimento em
famulia acolhedora, previamente cadastrada, capacitada e assistda pelo serviço, a partr
de decisão expedida pelo Poder Judiciário.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá frmar parcerias
com entdades e insttuições que atuam no sistema de garanta de direitos das crianças e
dos adolescentes objetvando a identfcação de famulias com capacidade para atuar no
Programa e fscalizar o seu desempenho como tal.
Art. 12 São requisitos para que os candidatos partcipem do Programa de
Acolhimento em Famulia Acolhedora:
I – Serem residentes no Municupio de Quissamã, por no munimo três anos, sendo vedada
a mudança de domiculio sem prévia comunicação ao órgão executor do serviço;
II – Ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de
gênero ou estado civil;
III – Apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde fsica e mental e estejam
interessadas em ter sob sua responsabilidade, crianças e adolescentes, zelando pelo seu
bem-estar;
IV – Não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias
psicoatvas;
V – Possuurem disponibilidade para partcipar do processo de habilitação, das
capacitações contnuadas e das atvidades pertnentes ao serviço;
VI – Estarem todos os membros da famulia em comum acordo com o acolhimento;
VII – Residirem em imóvel com espaço e condições adequadas ao acolhimento.
Art. 13 – O valor do auxulio para provimento das necessidades do acolhido será
de 01 (um) salário munimo nacional, por criança e/ou adolescente, percebidos
mensalmente pela famulia acolhedora.
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§ 1º A prestação do auxulio fnanceiro será designada ao membro da famulia
acolhedora que for o ttular do termo de guarda da criança/adolescente e se encerrará
ao fnal do acolhimento.
§ 2º Cada famulia acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez,
salvo quando se trata de grupo de irmãos, quando este número poderá ser ampliado
segundo avaliação da equipe técnica do serviço; neste caso, para cada novo acolhido na
mesma famulia, será repassado o equivalente a metade do valor estpulado pelo caput,
até o limite de três acolhidos.
§ 3º As famulias responsáveis pelo acolhimento de crianças e adolescentes em
tratamento de doenças crônicas e/ou degeneratvas que impliquem cuidados especiais
poderão ter um acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores do auxulio
fnanceiro, mediante análise de relatório da equipe técnica responsável pela supervisão
do acolhimento.
§ 4º As famulias responsáveis pelo acolhimento de crianças e adolescentes com
necessidades especiais (fsica e/ou mental) que não comprometam a frequência escolar
poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores do auxulio
fnanceiro, mediante análise de relatório da equipe técnica responsável pela supervisão
do acolhimento.
§ 5º As famulias responsáveis pelo acolhimento de crianças e adolescentes com
necessidades especiais (fsica e/ou mental) que comprometam a frequência escolar
poderão ter um acréscimo de até 35% (trinta e cinco por cento) dos valores do auxulio
fnanceiro, mediante análise de relatório da equipe técnica responsável pela supervisão
do acolhimento.
§ 6º A primeira parcela do auxulio fnanceiro à Famulia Acolhedora será paga em
até 1 (um) mês após a data do acolhimento, com frequência mensal, de acordo com as
normas e procedimentos regulamentadas no âmbito da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
§ 7º Nos casos em que o acolhimento for inferior a 01(um) mês, a famulia
acolhedora receberá o auxulio fnanceiro proporcionalmente ao tempo de acolhimento.
§ 8º O auxulio fnanceiro se destna ao custeio das despesas com o acolhido, as
quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços
e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atvidades de
cultura e lazer, transporte e demais gastos relatvos à garanta dos direitos fundamentais
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 14 A Famulia acolhedora que não aplicar o valor do auxulio recebido para
custeio da criança ou adolescente acolhido, ou que não cumprir com as determinações
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
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expressas no presente Programa deverá ressarcir a importância recebida
durante o peruodo da irregularidade.
Art. 15 A famulia acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não
gerará, em nenhuma hipótese, vunculo empregatcio, funcional, profssional ou
previdenciário com o Municupio ou com a entdade de execução do serviço.
Art. 16 A inscrição das famulias interessadas no Programa Famulia Acolhedora
de crianças e adolescentes será gratuita me realizada através do preenchimento da fcha
de cadastro em locais a serem divulgados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 17 O requerimento de cadastro como famulia acolhedora deverá ser
instruudo com os seguintes documentos dos membros maiores de 18 anos residentes no
núcleo familiar:
I – Carteira de identdade ou carteira de trabalho, com foto, de todos os membros da
famulia;
II – Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Fusica;
III – Certdão de nascimento ou casamento de todos os membros da famulia;
IV – Comprobante de residência;
V – Certdão negatva de antecedentes criminais de todos os membros da famulia que
sejam maior de idade;
VI – Comprovante de atvidade remunerada de, pelo menos, um membro da famulia;
VII – Cartão do INSS (no caso de benefciários da Previdência Social);
VIII – Atestado médico que comprove saúde fsica e mental dos responsáveis;
IX – Declaração de não interesse pela adoção.
Parágrafo Único. Não se incluirá no Programa de Famulia Acolhedora pessoa
com vunculo de parentesco com a criança ou adolescente em processo de acolhimento.
Art. 18 Após a etapa da inscrição e da entrevista, a seleção da famulia
acolhedora será feita por meio de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe
técnica do serviço de famulia acolhedora.
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§ 1º O estudo psicossocial incluirá todos os membros da famulia e será
realizada através de visitas domiciliares, entrevistas e observações das relações
familiares e comunitárias, com a partcipação da equipe técnica.
§ 2º A seleção das famulias ocorrerá de forma permanente.
§ 3º Sendo o parecer da equipe técnica do serviço favorável a inclusão, a famulia
acolhedora formalizará a adesão ao Programa através de declaração de ciência e
concordância das regras estpuladas (Termo de Adesão ao Programa Famulia Acolhedora),
devendo o documento ser assinado por todos os moradores da residência.
§ 4º Sendo o relatório favorável, o responsável pela famulia deverá partcipar de
ofcinas de sensibilização e capacitação contnuada, conforme critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 19 As famulias cadastradas receberão, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, acompanhamento e preparação contnua enquanto perdurar seu
cadastramento no Programa. Serão orientadas sobre os objetvos do serviço, a
diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das
crianças.
Parágrafo Único. A preparação das famulias cadastradas será feita mediante:
I – Partcipação e formação contnuada em grupo de estudos, por meio de estudos
periódicos;
II – Orientação direta às famulias nas visitas domiciliares e entrevistas;
III – Partcipação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as
famulias, com abordagem sobre o ECA, questões sociais relatvas à famulia de origem,
relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em famulia substtuta, papel
da famulia acolhedora e outras questões pertnentes à execução do serviço.
Art. 20 O Programa de Acolhimento Familiar de Quissamã terá um
Coordenador, com formação de nuvel superior, indicado pelo órgão gestor da polutca de
Assistência Social e equipe Técnica.
Art. 21 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da
equipe do Programa Famulia Acolhedora, conforme preceitua a Resolução CNAS nº
269/2006.
§ 1º A coordenação do programa será responsável por até 45 usuários
acolhidos.
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§ 2º A equipe técnica munima, será composta por:
I – Assistente Social: 1 (um) profssional para acompanhamento de até 15 (quinze)
famulias acolhedoras e atendimento a até 15 (quinze) famulias de origem dos usuários
atendidos nesta modalidade;
II – Psicóloga: 1 (um) profssional para acompanhamento de até 15 (quinze) famulias
acolhedoras e atendimento a até 15 (quinze) famulias de origem dos usuários atendidos
nesta modalidade.
Parágrafo Único. Outros profssionais poderão integrar a equipe de referência,
de acordo com as necessidades do Programa.
Art. 22 São atribuições da Equipe Técnica:
I – cadastrar, avaliar e preparar as famulias acolhedoras;
II – Acompanhar as famulias acolhedoras, famulias de origem, crianças e adolescentes
durante o acolhimento;
III – Acompanhar as crianças e famulias nos casos de reintegração familiar ou adoção;
IV – Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo
após o acolhimento.
Art. 23 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemátco à famulia
acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à famulia de origem, contando com o
apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
Parágrafo Único. A equipe técnica do Programa fornecerá ao Juuzo da 2ª Vara de
Famulia, Infância, Juventude e Idoso relatória de acompanhamento trimestral sobre a
situação da criança/adolescente, indicando ou não a possibilidade de reintegração
familiar, bem como o apontamento das vantagens e desvantagens da medida.
Art. 24 O acompanhamento às famulias acolhedoras e às famulias de origem se
dará por meio de:
I – Visitas domiciliares e elaboração de um plano de acompanhamento familiar para cada
famulia;
II – Atendimento psicossocial aos envolvidos;
III – Preparação e execução de encontros de acompanhamentos com a presença das
famulias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;
IV – Encaminhamento à rede de proteção socioassistencial e intersetorial.
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§ 1º Os profssionais acompanharão as visitas entre a criança, sua famulia de
origem e sua famulia acolhedora, que serão realizadas em espaço fsico neutro.
§ 2º Todas as famulias serão acompanhadas pelos técnicos dos Centros de
Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), assim como dos Centros de
Referências da Assistência Social (CRAS).
§ 3º A equipe de acompanhamento, composta por 01 Assistente Social e 01
Psicólogo, acompanhará no máximo 15 (quinze) famulias em situações de acolhimento.
§ 4º As crianças e adolescentes partciparão de forma contnuada de processos
de avaliação do acolhimento.
§ 5º Os encontros de acompanhamento e supervisão serão mensais.
§ 6º Poderá ser realizada visita domiciliar para supervisão, como marcação de
agendamento prévio ou não.
§ 7º Em caso de avaliação negatva de baixa gravidade, a transferência de
criança e adolescente deverá ser providenciada em até 48 (quenta e oito) horas.
§ 8º Em caso de avaliação negatva de alta gravidade, a transferência de criança
e adolescentes deverá ser providenciada imediatamente.
Art. 25 O desligamento da famulia acolhedora poderá ocorrer nas seguintes
situações, sem prejuuzo do disposto em regulamentação especufca:
I – Solicitação por escrito da famulia já selecionada para o serviço, conforme C, indicando
os motvos e estabelecendo, em conjunto com a equipe interdisciplinar do serviço, um
prazo para efetvação do desligamento;
II – Descumprimento dos requisitos estabelecidos no artgo 16 desta Lei, comprovado por
meio de Parecer Técnico, expedido pela equipe responsável;
III – Avaliação negatva expedida por parecer técnico pela equipe responsável, atentandose ao disposto no artgo 23 §§ 7º e 8º.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese de desligamento, a famulia acolhedora
assinará um Termo de Desligamento.
Art. 26 A famulia acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos, pelo que se segue:
I – Prestar assistência material, moral, educacional e afetva à criança e ao adolescente,
conferindo ao seu detentor o direito d apor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos
do artgo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
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II – Partcipar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III – Acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vunculos
familiares;
IV – Prestar informações sobre todas as situações das crianças e dos adolescentes
acolhidos à equipe técnica responsável, comunicando todas as situações de
enfrentamento, de difculdade, que observarem durante o acompanhamento, seja sobre
a criança/adolescente, seja sobre a própria famulia acolhedora e a famulia de origem;
V – Contribuir na preparação da criança para a futura colocação em famulia substtuta ou
retorno à famulia biológica sempre sob orientação técnica dos profssionais do Programa
Famulia Acolhedora;
VI – Receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar;
VII – Garantr, no munimo, quatro refeições (café da manhã, almoço, lanche da tarde e
jantar) sem qualquer diferença da alimentação da famulia.
Art. 27 É responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e da
Secretaria Municipal de Educação, respeitando os ditames do artgo 208 da Consttuição
Federal de 1988, garantr vaga escolar para crianças a partr de 04 (quatro) anos de idade.
§ 1º É de responsabilidade da famulia acolhedora levar e buscar da escola as
crianças de até 12 (doze) anos incompletos.
§ 2º Os adolescentes, nos termos do artgo 2º da Lei nº 8.069/90, poderão ir e
voltar sozinhos da escola desde que não seja preciso usar ônibus privatvo.
§ 3º Os responsáveis da famulia acolhedora deverão partcipar de reuniões
convocadas pela escola frequentada pelas crianças e adolescentes.
Art. 28 A famulia acolhedora, sob a supervisão e orientação da equipe técnica,
deverá criar um plano individual de atvidades esportvas, culturais e escolares,
apropriado à respectva faixa etária, interesse e rede, para cada criança e adolescente
acolhido.
Parágrafo Único. As atvidades culturais, esportvas e de capacitação devem ser
estmuladas e acompanhadas pelas famulias acolhedoras.
Art. 29 Não é permitdo às famulias acolhedoras a imposição de frequências das
crianças e adolescentes a celebrações religiosas, sendo de livre iniciatva dos acolhidos a
sua partcipação.
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Art. 30 O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará
por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertnentes ao retorna á
famulia de origem ou colocação em famulia substtuta, por meio das seguintes medidas:
I – Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que
provocou o afastamento da criança;
II – Acompanhamento psicossocial à famulia acolhedora após o desligamento da criança,
atento às suas necessidades;
III – Orientação e supervisão do processo de visitas entre a famulia acolhedora e a famulia
que recebeu a crianças;
IV – Envio de ofcio ao juizado da Infância da Comarca de Quissamã comunicando o
desligamento da famulia de origem do serviço.
Art. 31 As despesas decorrentes da implementação do Programa Famulia
Acolhedora, correrão por conta do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, em caso de
impossibilidade ou insufciência de recursos do Fundo Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente, poderão realizar despesas que decorram do programa Famulia
Acolhedora, a fm de que o mesmo seja mantdo.
Art. 32 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto da Chefe do poder
Executvo Municipal.
Art. 33 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, fcando revogadas as
disposições em contrário.
Quissamã, 13 de fevereiro de 2023
Ailson Belarmindo Barreto
Vereador
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