| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 1821 / 2019 |
| Date | 2019-03-13 |
| Ementa | LEI N° 1821/2019 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DO PERÍODO DE FERIAS QUE TRATA O INCISO XVII DO ARTIGO 7° DO CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497- Alto Alegre — Quissamã CEP 28.735-000 AUTÓGRAFO LEINAÇIA DE 20 DEfFeveça ro DE 2019. Dispõe sobre a concessão de parcelamento do período de férias que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — Fica autorizada a concessão de parcelamento de férias de que trata o inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal aos ocupantes de cargos comissionados. Art. 2º — O parcelamento que trata o artigo anterior não poderá ser inferior a quinze dias e deve ser solicitado no Protocolo Geral trinta dias antes do gozo das férias. Art. 3º — O benefício que trata o artigo 1º fica condicionado à análise de conveniência e oportunidade do ordenador de despesas, resguardando o interesse público. Art. 4º — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura M. de Quissamã, 2º de Severeves de 2019. MARIA DE FÁ ACHECO Prefeita Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Presidente