| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 1823 / 2019 |
| Date | 2019-03-13 |
| Ementa | LEI N° 1823/2019 - CRIA O FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ (FEPGM/QUISS). |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ CEP: 28.735-000 AUTÓGRAFO LEINS/$23 DE 2? DE fevera £o DE 2019 CRIA O FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ (FEPGMIQUISS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁ: Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Quissamã, que será gerido pelo Procurador-Geral do Município em conjunto com um Procurador de carreira, contando com auxílio técnico da estrutura administrativa da Prefeitura, especialmente dos setores de Contabilidade, Tesouraria e Licitação, sendo constituído por recursos provenientes dos honorários de sucumbência arbitrados em acordos ou sentenças judiciais ou, ainda, previstos em lei, bem como pelas receitas indicadas nos incisos Ill a V, do artigo 3º. 8 1º - Será realizado rodízio entre os Procuradores de carreira na gestão compartilhada do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Quissamã, a começar pelo mais antigo, sendo desempenhada a função pelo período de 02 (dois) anos. 8 2º - A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado. : Art. 2º - O Fundo da Procuradoria Geral do Município de Quissamã tem por objetivos: | - o repasse dos honorários previstos no art. 3º aos procuradores de carreira lotados na Procuradoria Geral do Município; II - O investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da Procuradoria Geral do Município; Ill - o aprimoramento e a capacitação profissional dos Procuradores Municipais de carreira da Procuradoria; IV - o recebimento, na qualidade de depositário, o rateio e o repasse de honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais de carreira, na forma do artigo 4º 37 4 desta Lei. República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ CEP: 28.735-000 Parágrafo Único. O aprimoramento e capacitação profissional de que trata o inciso Ill do caput pode compreender cursos de pós-graduação, seminários e congressos, desde que vinculados às atividades exercidas, Art. 3º - Constituem-se receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Quissamã (FEPGM/QUISS): | - honorários advocatícios de sucumbência concedidos em qualquer processo judicial em que vitorioso o Município de Quissamã; Il - honorários advocatícios concedidos em razão de lei, sentença ou convenção; Ill - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas; IV - os rendimentos provenientes da aplicação financeira, bem como o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo; V - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas. Art. 4º - Os depósitos efetuados a partir da publicação desta Lei serão rateados da seguinte maneira: | - 50% aos Procuradores de carreira em efetivo exercício; Il - 50% para atender os objetivos previstos nos incisos Il e III, do art. 2º desta lei, $ 1º - A quantia a que se refere o caput não será incorporada para efeito de cálculo de contribuição previdenciária, nem para fins salariais ou trabalhistas. 8 2º - A quantia a que se refere o artigo 4º, | comporá a base de cálculo para efeitos de incidência do Imposto de Renda. Art. 5º - Consideram-se em efetivo exercício, para efeito de direito ao rateio dos honorários a que se refere o artigo 4º, os Procuradores do Município que, na data da distribuição, estejam: | - em gozo de férias regulamentares; Il - em gozo de licença: a) para tratamento de saúde e acidente em serviço, desde que por prazo inferior a 90 dias no último exercício, quando será considerada a proporcionalidade; b) por motivo de gestação, lactação ou adoção; c) em gozo de licença paternidade; Art. 6º - Será excluído automaticamente do rateio dos honorários o Procurador que se encontrar nas seguintes condições: | - em licença para campanha eleitoral, nos últimos 2 (dois) anos; Il - no exercício de mandado eletivo; MP República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ CEP: 28.735-000 Ill - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar, nos últimos 2 (dois ) anos; IV - quando cedido ou colocado à disposição de outro órgão ou entidade; Parágrafo Único - A reinclusão do Procurador do Município no rateio, após os afastamentos previstos nesta Lei, assegurará direito ao recebimento de honorários proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções. Art. 7º - Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Quissamã - FEPGM/QUISS serão depositados em conta especial de estabelecimento da rede bancária, cuja movimentação ficará a cargo dos gestores indicados no artigo 1º, caput. 8 1º - Os recursos previstos nos incisos do artigo 3º serão depositados diretamente na conta mencionada no caput do presente artigo. 8 2º - O saldo positivo existente no FEPGM/QUISS no final do exercício será transferido para o exercício seguinte. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, 33 de Tverem ode 2019. MARIA ce dabddstEco Prefeita Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Em 1.º Turno 44 /0 LION i >ublicado Jornal Luciano Pessanha Publicado no Jorna Presidente DIGO QUCIDA DE QU) N CENUA Em Nº o Edição G E au ssenaagaSS Administrativo de VÉIO Matrícula: 2630