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materia nº 10/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA NOMEAÇÃO PARA CARGOS EFETIVOS, EM COMISSÃO, EM CONTRATOS TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZADOS DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELAS LEIS FEDERAIS DE PROTEÇÃO À MULHER - ENCAMINHADO PELA MENSAGEM Nº 005/2023
native_id6113

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-15 Proposição encaminhada a Secretaria Geral U Matéria encaminhada a Secretaria Geral.
2023-03-15 Proposição aprovada em turno único U Matéria aprovada em turno único.
2023-03-15 Proposição lida e aprovada U Matéria lida e aprovada
2023-03-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na votação.
2023-03-15 Parecer favorável da comissão U Matéria com parecer favorável.
2023-03-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria aguardando emissão de parecer da comissão.
2023-03-14 Matéria encaminhada à Mesa Diretora U Matéria encaminhada à Mesa Diretora
2023-03-14 Proposição lida no expediente U Matéria lida no expediente.
2023-03-13 Proposição encaminhada para inclusão no expediente P Matéria enacaminhada para inclusão no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-15T13:57:36.842468-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
PROJETO DE LEINº DE 08 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA NOMEAÇÃO PARA CARGOS EFETIVOS, EM
COMISSÃO, EM CONTRATOS TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZADOS DE
PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340,
DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - LEI MARIA DA PENHA; PELA LEI FEDERAL Nº
13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015 - LEI DO FEMINICÍDIO; PELA LEI FEDERAL
Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021 - LEI DO STALKING; PELA LEI FEDERAL
Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 - LEI CAROLINA DIECKMANN; PELA
LEI FEDERAL Nº 14.245, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 - LEI MARIANA
FERRER; PELA LEI FEDERAL Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009; E PELA
LEI FEDERAL Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE QUISSAMÁ-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Quissamã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os
cargos efetivos, em comissão de livre nomeação e exoneração, em contrato temporário, de pessoas
que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de
2006 - Lei Maria da Penha; na Lei Federal n. 13.104, de 9 de março de 2015 - Lei do Feminicídio; na
Lei Federal n. 14.132, de 31 de março de 2021 - Lei do Stalking; na Lei Federal n. 12.737, de 30 de
Novembro de 2012 - Lei Carolina Dieckmann; na Lei Federal n. 14.245, de 22 de novembro de 2021 -
Lei Mariana Ferrer; na Lei Federal n. 12.015, de 7 de agosto de 2009; e na Lei Federal n. 13.718, de
24 de setembro de 2018, no âmbito do Município de Quissamã — RJ.
8 1º Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado
cumprimento da pena.
8 2º A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público e/ou edital de
processo seletivo simplificado de contratação temporária, cabendo ao candidato proceder à
apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse.
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
$ 3º Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração,
constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões
negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste
artigo.
Art. 2º Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder Público
Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior.
8 1º Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre o poder
público e a empresa contratada, cláusulas contendo a vedação prevista nesta Lei.
8 2º Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder público deverão
apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao empregador e este deverá entregar ao gestor do
contrato em que atuará.
& 3º Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o poder
público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de
nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no parágrafo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 08 de março de 2023.
MARIA DE CHECO
Prefeita

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