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materia nº 11/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, QUE FORNECERÁ AUXÍLIO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, ENCAMINHADO PELA MENSAGEM Nº 006/2023
native_id6115

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-15 Proposição encaminhada a Secretaria Geral U Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2023-03-15 Proposição aprovada em turno único U Matéria aprovada em turno único.
2023-03-15 Proposição lida e aprovada U Matéria lida e aprovada.
2023-03-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA.
2023-03-15 Parecer favorável da comissão U Matéria com parecer favorável.
2023-03-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria aguardando emissão de parecer da comissão.
2023-03-14 Matéria encaminhada à Mesa Diretora U Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-03-14 Proposição lida no expediente U Matéria lida no expediente.
2023-03-13 Proposição encaminhada para inclusão no expediente P Matéria enacaminhada para inclusão no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-15T14:02:44.427626-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 9 0 0

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
PROJETO DE LEINº DE 08 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO ÀS
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, QUE
FORNECERÁ AUXÍLIO PARA MULHERES EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÃ, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COMO COMPROMISSO AO
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR.
A Prefeita do Município de Quissamã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
COMPETÊNCIA, CONCEITOS, OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º Fica criado Programa Municipal de Proteção e Acolhimento às Mulheres Vítimas de
Violência, que fornecerá auxílio para mulheres em situação de violência no município de
Quissamã, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, como compromisso ao
enfrentamento à violência doméstica e familiar, veiculado pelo Centro Especializado de
Atendimento à Mulher — CEAM.
Art. 2º Para fins desta Lei entende-se:
a) Mulher: Mulher Cisgênero e Mulher Transgênero.
b) Lei Federal nº 11.340/2006: Lei Maria da Penha.
c) Centro Especializado de Atendimento à Mulher: CEAM.
d) Equipe Técnica: Equipe multidisciplinar pertencente ao CEAM.
Art. 3º O Programa tem como objetivo a concessão de auxílio pecuniário durante o período de 12
(doze) meses para mulheres que, em razão da violência sofrida, necessitem de subsídio público
para sua subsistência e de sua prole.
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
Art. 4º O Programa tem como finalidade a liberdade da mulher, a ruptura do ciclo das violências e
opressões e amparar os caminhos para a autossuficiência da mulher quissamaense.
CAPÍTULO II
REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Art. 5º São requisitos para ser beneficiária do Programa:
| — Ter registrado no período máximo de 6 meses retroativos a promulgação desta Lei quaisquer
situações de violência doméstica, no âmbito da Lei 11.340/2006, através de Registro de
Ocorrência perante autoridade policial, bem como pelo sistema de proteção e denúncia online
pelo site do Ministério da Mulher do Governo Federal ou ainda que tenha tido Medida Protetiva de
Urgência deferida por decisão judicial, dentro do período supracitado;
II — Residir atualmente ou ter residido com o agressor no período disposto no inciso |;
Ill — Residir no município de Quissamã no mínimo 1 (um) ano;
IV — Ter renda mensal per capta de até > (meio) salário-mínimo;
V- Ser referenciada no CadÚnico;
VI — Não estar vinculada a outro Programa Social do município de Quissamã exceto de
Programas Sociais nos quais, os filhos menores de idade sejam diretamente beneficiados de
forma que os mesmos não percam as possibilidades de fortalecimento de vínculos comunitários
bem como de desenvolvimento de habilidades e competências;
VII — Ter idade mínima de 18 anos, exceto em caso de mulheres com filhos, hipótese a qual
haverá a necessidade de assinatura conjunta de um representante legal;
VIII — Estar em situação de desemprego ou inserida no mercado de trabalho informal ou ainda
como autônoma.
8 1º O auxílio pecuniário no valor de R$ 1.320,00 (Hum mil trezentos e vinte reais) será concedido
mediante enquadramento comprovado da mulher nos 8 (oito) requisitos elencados nos incisos
deste artigo.
8 2º Na hipótese de haver dependente menor em idade escolar, a beneficiária também deverá
comprovar, no ato de inscrição, a regularidade da matrícula escolar do dependente menor.
$ 3º Na hipótese de haver menor em idade de esquema vacinal deverá, a beneficiária também
deverá comprovar, no ato de inscrição, a atualização da carteira vacinal.
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
$ 4º Na hipótese de estar vinculada a outro Programa social do município de Quissamã, esta
poderá no ato da inscrição apresentar formulário no qual declara que opta pelo benefício do
Programa Municipal de Proteção e Acolhimento à Mulher.
Art. 6º Para a manutenção do benefício, é obrigatório o comparecimento da mulher para
acompanhamento regular no CEAM.
$ 1º O comparecimento regular é necessário para que possa ser atestado pela equipe técnica do
CEAM a busca ativa pela beneficiária de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, no caso
da mulher em situação de desemprego.
8 2º Nas situações às quais a mulher tenha vínculo empregatício, o comparecimento regular é
necessário para que possa ser atestado pela equipe técnica do CEAM que a beneficiária está
buscando sua autossuficiência financeira.
8 3º O CEAM emitirá mensalmente um formulário elaborado por sua equipe técnica, no qual
informará à Secretaria Municipal de Assistência Social a necessidade de manutenção ou
descontinuidade do benefício.
8 4º O Município manterá em cadastro próprio a relação completa das beneficiárias do programa,
resguardada a confidencialidade e sigilo dos dados para a segurança e integridade da mulher
vítima de violência doméstica.
Art. 7º A mulher beneficiária poderá ser incluída de forma prioritária nos cursos oferecidos pela
Administração Pública Municipal, bem como de entidades parceiras, destinados à formação e
capacitação profissional como meio de assegurar condições para ingresso e reingresso da
beneficiária no mercado de trabalho.
Art. 8º Para a concessão do benefício entre as mulheres que se adequarem aos requisitos
estabelecidos pelo Art. 5º serão considerados pela avaliação os critérios abaixo na seguinte ordem
de prioridade:
| - Mulheres para as quais tenham sido concedidas medidas protetivas de urgência, no âmbito da
Lei Maria da Penha, por período maior que 60 dias ou por tempo indeterminado;
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
Il - Mulheres com deficiência, segundo a legislação do Sistema Único de Saúde e devidamente
comprovada a partir de laudo médico;
III - Mulheres com doença grave segundo a legislação do Sistema Único de Saúde e devidamente
comprovada a partir de laudo médico;
IV — Mulheres grávidas comprovadamente ou com filhos até 6 meses de idade;
V — Mulheres pertencentes às comunidades quilombolas e ciganas do território municipal, de
forma a garantir os direitos e diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto no 6.040, de 2007;
VI - Mulheres negras de forma a garantir os direitos e diretrizes da Política Nacional de Promoção
da Igualdade Racial, instituída por meio do Decreto nº 4.886/2003;
VII — Mulheres com filhos (as) menores de idade com deficiência ou doenças crônicas graves,
segundo a legislação do Sistema Único de Saúde e devidamente comprovadas, a partir de laudo
médico;
VIII - Mulheres que tenham filhos até 6 anos;
IX - Mulheres acima de 60 anos não beneficiárias de aposentadorias ou pensões.
Parágrafo único. Quaisquer outras hipóteses excepcionais deverão ser avaliadas pela equipe
técnica do CEAM.
CAPÍTULO III
DA DESCONTINUIDADE DO BENEFÍCIO
Art. 9º O benefício será descontinuado nas seguintes hipóteses:
|- Por solicitação da beneficiária;
Il — Caso seja constatado pela equipe técnica do CEAM, o retorno do relacionamento da
beneficiária com o agressor informado no Registro de ocorrência, no sistema de denúncia online
no site Ministério da Mulher ou na Medida Protetiva de Urgência;
Ill — Caso a beneficiária solicite o arquivamento do inquérito policial ou que seja constatada
através de decisão judicial a denunciação caluniosa;
IV — No caso de mudança de município, exceto em casos amparados por medidas protetivas ou
de encaminhamento da mulher pela equipe técnica do CEAM para instituições fora do município;
V — Quando completados 12 (doze) meses da concessão do benefício;
VI - Em caso de indicação da Equipe técnica, se constatar algum motivo que justifique a
descontinuidade.
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
$ 1º Na hipótese disposta no inciso Il deste artigo, a beneficiária terá o direito de contestação
prévia junto à equipe do CEAM. A equipe deverá fundamentar a solicitação de descontinuidade do
benefício.
8 2º Na hipótese disposta no inciso Ill, em caso de condenação a beneficiária ficará
impossibilitada de solicitar o auxílio desta Lei até que seja cumprida a sentença judicial imposta.
& 3º A mulher beneficiária do Programa Municipal de Proteção e Acolhimento à Mulher Vítima de
Violência terá seu reingresso ao Programa vedado pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da
data de sua inclusão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social,
propiciar todas as condições administrativas, operacionais e financeiras que permitam o
permanente funcionamento do Programa.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei caso entenda necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Quissamã, 08 de março de 2023.
MARIA D ECO
Prefeita

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