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materia nº 15/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaREGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - RJ.
native_id6164

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-29 Proposição encaminhada a Secretaria Geral S Matéria encaminhada a Secretaria Geral.
2023-03-29 Matéria encaminhada à Mesa Diretora S Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-03-29 Proposição lida e aprovada S Matéria lida e aprovada.
2023-03-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Matéria inclusa na votação.
2023-03-28 Proposição encaminhada a Secretaria Geral P Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2023-03-28 Matéria encaminhada à Mesa Diretora P Matéria encaminhada à Mesa Diretora
2023-03-28 Proposição aprovada em 1º turno P Matéria aprovada em primeiro turno.
2023-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Matéria inclusa na Ordem do Dia.
2023-03-27 Parecer favorável da comissão — Matéria inclusa na votação.
2023-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria aguardando emissão de parecer da comissão.
2023-03-21 Matéria encaminhada à Mesa Diretora — Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-03-21 Proposição lida no expediente — Matéria lida no expediente.
2023-03-21 Proposição inclusa no expediente — INCLUSA NO EXPEDIENTE.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-29T12:36:07.416689-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 8 0 0
2023-03-28T15:40:43.561535-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 7 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Projeto de Lei nº___/2023 
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE
2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
delibera, e a EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de
Quissamã/RJ.
Art. 2º O disposto nesta Lei abrange exclusivamente as compras e contratações do Poder
Legislativo Municipal, não se estendendo aos demais órgãos da administração direta do
Poder Executivo Municipal de Quissamã/RJ, autarquias, fundações, fundos especiais, que
existam ou venham a ser instituídos, e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Poder Executivo.
Art. 3º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II 
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO
Art. 4º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada,
preferencialmente, entre servidores efetivos do quadro permanente da Câmara Municipal,
para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e/ou contratação direta, dar
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao
bom andamento do certame até a homologação. 
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá
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individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela
atuação da equipe.
§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os
requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 14.133/2021 o agente de contratação poderá
ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, fundamentada
e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação responsável pela
condução do certame será designado pregoeiro.
§ 4º O agente de contratação e os membros da equipe de apoio contarão com o auxílio
dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, para o desempenho das
funções essenciais à execução do disposto na legislação de regência sobre licitações
e contratos.
§ 5º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão
técnica e as orientações normativas do Poder Legislativo Municipal e se manifestará
acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos
administrativos da gestão de contratações.
Art. 5º O agente de contratação e os membros da equipe de apoio deverão ter atribuições
relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação
atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
poder público. 
Art. 6º A equipe de apoio será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre
servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão do Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º São atribuições do agente de contratação:
I - elaborar e assinar as minutas dos editais e submetê-las ao órgão jurídico
para análise prévia antes de sua publicação; 
II - conduzir a sessão pública da licitação;
III - receber e examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
V - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
VIII - receber e examinar a declaração dos licitantes de que atendem aos
requisitos de habilitação, respondendo o declarante pela veracidade das
informações prestadas;
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IX - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar
licitantes em razão de vícios insanáveis;
X - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los ao Presidente da
Câmara Municipal quando mantiver sua decisão;
XI - indicar o vencedor do certame;
XII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; 
XIV - manifestar-se previamente sobre proposta e os documentos de habilitação
e qualificação nas dispensas de licitação previstas no artigo 75, I e II, da Lei
14.133/2021;
XV - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
XVI - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
XVII - encaminhar o processo licitatório devidamente instruído, após a sua
conclusão, à autoridade competente para adjudicar e homologar o objeto, após exauridos
os recursos administrativos;
XVIII - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XIX - propor à autoridade competente a aplicação de sanções dos fatos
ocorridos durante o curso do procedimento licitatório, inclusive quanto ao não atendimento
aos requisitos de habilitação em face da declaração do inciso VIII deste artigo;
XX - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação
direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da
Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando
não houver setor responsável por estas atribuições;
XXI - exercer outras funções compatíveis com as suas atribuições. 
CAPÍTULO III 
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 8º A comissão de contratação, permanente ou especial, deverá ser formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, devendo a maioria dos integrantes ser servidores efetivos do
quadro permanente do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, será admitida a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§ 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os
atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido
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tomada a decisão.
§ 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação dos órgãos de controle
interno e jurídico, bem como de outros órgãos e entes técnicos do Poder Legislativo
Municipal, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 9º A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os
procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para o
agente de contratação descritas nesta Lei, no que couber.
Art. 10 No caso da modalidade concurso, bem como nas licitações que utilizem o critério
de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão
especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria
em exame, agentes públicos ou não.
Art. 11 O diálogo competitivo será conduzido, obrigatoriamente, por comissão de
contratação, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da
comissão.
CAPÍTULO IV 
DO FISCAL E DO GESTOR DE CONTRATOS
Art. 12 Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos
de que trata a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a autoridade observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou
técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público
para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de
contratação; e
III - previamente à designação, verificar-se-á a compatibilidade com as atribuições do
cargo, a complexidade da fiscalização, o comprometimento concomitante do agente com
outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a
uma adequada fiscalização contratual. 
Art. 13 A recusa do encargo de fiscal ou gestor somente será admitida mediante
comprovação à autoridade superior quanto às deficiências e limitações técnicas que
possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, cabendo à
Câmara providenciar a qualificação do servidor para tanto ou designar outro servidor com
a qualificação requerida.
Art. 14 Para o exercício da função, o fiscal e o gestor deverão ser cientificados,
expressamente, mediante ato de designação, a ser publicado.
Art. 15 Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades
de fiscalização do representante do Poder Legislativo Municipal, desde que justificada a
necessidade de assistência especializada.
Art. 16 Para o exercício da função, os fiscais e gestores deverão receber cópias dos
documentos essenciais da contratação pelo gestor de contratos, a exemplo do Termo de
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Referência, do instrumento convocatório e seus anexos, do contrato, da ata
de registro de preços, da proposta da contratada.
CAPÍTULO V 
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 17 O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com
o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência,
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das
respectivas leis orçamentárias.
§ 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo Municipal,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução
Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Economia.
§ 2º O Plano de Contratações Anual conterá todas as contratações que pretendem ser
realizadas no exercício subsequente. 
§3º O Plano de Contratações Anual será elaborado pelo Diretor Administrativo ou por
equipe de planejamento de contratação composta por, no mínimo, 03 (três) membros
designados pelo Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 18 Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá ser
revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens. 
Art. 19 Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser
alterado, por meio de justificativa aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 20 Concluída a consolidação do Plano de Contratações Anual, este deverá ser
encaminhado para aprovação do Presidente da Câmara Municipal, até o último dia do
mês de setembro. 
CAPÍTULO VI 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 21 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive
locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC.
Art. 22 Em âmbito do Poder Legislativo municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem
nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº14.133,
de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei
nº14.133, de 1º de abril de 2021;
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IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais
relativas a serviços contínuos.
Art. 23 O Poder Legislativo, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares,
deve apresentar análise de custo efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da
contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos
humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Art. 24 As contratações públicas são regidas pelo princípio da economicidade, conforme
dispõe o art. 5º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO VII 
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 25 O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação
e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações
dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o
caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, os
Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 26 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo
Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
CAPÍTULO VIII 
DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO
Art. 27 O Poder Legislativo Municipal está autorizado a contratar bens e serviços comuns,
observada a disponibilidade de créditos orçamentários e a legislação pertinente, vedada a
contratação de bens e serviços de luxo, qualquer que seja a modalidade de licitação, sua
dispensa ou inexigibilidade.
Art. 28 Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo
deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades
às quais se destinam.
Art. 29 Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos
critérios a seguir:
I - Durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas
condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos.
II - Fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou
deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade.
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III - Perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas,
deteriora-se ou perde suas características normais de uso.
IV - Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo
ser retirado sem prejuízo das características do principal.
V - Transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.
Art. 30 Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o §1º, do art. 20, da Lei
Federal nº 14.133/2021 serão assim considerados:
I – artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada
elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;
II – artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda
de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade, identificável por meio
de características como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d)
requinte.
Art. 31 Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá
considerar:
I – relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura
local, desde que haja impacto no preço do artigo;
II – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do
artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
e
III – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao
longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de
disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 32 A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual é possível em
situações excepcionais, desde que motivada e com justificativa aceita pelo Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 33 Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações excepcionais,
desde que a análise de custo-efetividade de que trata o art. 28 evidencie que o impacto
decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pelo
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 34 A contratação de bens e serviços de luxo ensejará a apuração de responsabilidade
de autoridade subscritora do contrato, além dos agentes públicos subscritores:
I - do Termo de Referência ou Projeto Básico, em caso de licitação; e
II - do documento de formalização de demanda em caso de contratação direta.
Parágrafo único. Apurada a responsabilidade de que trata o “caput”, o agente público
responderá por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
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CAPÍTULO IX 
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 35 No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do Poder Legislativo
Municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 36 Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o §
1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, desconsiderados os valores
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da
Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder
Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de
preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
§3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, será acompanhada da devida motivação.
§4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 37 Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com
dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que
couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de
Gestão do Ministério da Economia.
Art. 38 Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a
serem realizadas em âmbito do Poder Legislativo Municipal, quando se tratar de recursos
próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto
Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 05 de
junho de 2020.
Art. 39 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for
possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 35 e 36, o fornecedor
escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que
os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de
objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pelo
Poder Legislativo Municipal, ou por outro meio idôneo.
§ 1º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o artigo anterior poderá ser realizada
com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnica
que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 2º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços
demonstre a possibilidade de competição.
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Art. 40 A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá,
no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da
equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração
de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com, no
mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação.
CAPÍTULO X 
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 41 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do
objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o
Poder Legislativo Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo Municipal,
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do
Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e
impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de
publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente
previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO XI 
DO JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Art. 42 O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior
ao valor de referência definido pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 43 O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor
global de referência definido pelo Poder Legislativo Municipal.
§1º Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor preço, e
mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela
com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item.
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§2º Para efeito do §1º, do art. 34, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando os
custos indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e
impacto ambiental forem perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de
obtenção de menor preço.
§3º A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas será a
demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos preços ofertados
para negociação.
§4º A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado no
parágrafo anterior, somente será discutido se o desconto final ultrapassar a margem de
60% (sessenta por cento) do valor de referência.
§5º Para as obras e serviços de engenharia o limite para inexequibilidade é de 75%
(setenta e cinco por cento) inferior ao valor orçado pela Administração. Acima deste e
inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o proponente será obrigado a oferecer garantia
adicional correspondente à diferença de sua proposta e o valor orçado pelo Poder
Legislativo Municipal.
CAPÍTULO XII 
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 44 O critério de julgamento por técnica e preço será escolhido quando o estudo
técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das
propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes
aos fins pretendidos pelo Poder Legislativo Municipal nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual,
preferencialmente, realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e
laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do
meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste
inciso;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio
restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
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III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de
comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia; e
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de
execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua
qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações
puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente
definidos no edital de licitação.
§ 1º Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I for efetuada com
profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível, nos
termos do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso I deverá ser observado o
disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 45 O critério de julgamento por técnica e preço será adotado:
I - na modalidade concorrência; ou
II - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que
trata o artigo anterior for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada
na fase de diálogo.
Art. 46 Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação.
Art. 47 Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de
contratos com o Poder Legislativo Municipal deverá ser considerado na pontuação
técnica.
Parágrafo único. Em âmbito do Poder Legislativo municipal, considera-se autoaplicável o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao
edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
Art. 48 O procedimento a ser adotado nas licitações pelo critério de julgamento por
técnica e preço, no âmbito do Poder Legislativo, terá regulamentação própria.
CAPÍTULO XIII 
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 49 O Poder Legislativo Municipal adotará a dispensa de licitação, preferencialmente
na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção
de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
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III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um
órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II
do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pelo Poder Legislativo Municipal;
e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo
nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00
(oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do
Poder Legislativo Municipal, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art.
75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras
e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas
como agências executivas na forma da lei.
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses
previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior
responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o
disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 6º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão
preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo
mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a
manifestação de interesse do Poder Legislativo Municipal em obter propostas adicionais
de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 50 O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e
de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no
Capítulo IX desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com
o compromisso a ser assumido;
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V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização do Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos
orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou
de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição
do público em sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo.
CAPÍTULO XIV 
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 51 Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 01 de
abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de
equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas
no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais
como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre
homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas,
distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 52 Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder Legislativo, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação poderão oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XVI 
DA HABILITAÇÃO
Art. 53 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde
que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à
distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do
art. 17 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito
de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado
prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se
a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 54 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
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contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade
técnico profissional e técnico- operacional poderão ser substituídos por outra prova de que
o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na
execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de
contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado,
desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação realize diligência para confirmar
tais informações.
Art. 55 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III
e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, em decorrência de
orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
CAPÍTULO XVII 
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 56 Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia,
observadas as seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento próprio;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do período de validade do registro de preços;
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou
serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da
licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
§ 1º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento próprio, ser
utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de
bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Art. 57 O Poder Legislativo Municipal poderá contratar a execução de obras e serviços de
engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 58 As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo sistema de
registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou
Concorrência.
§ 1º Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de preços, não
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será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital,
sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da
ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na
elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito
subjetivo à contratação.
Art. 59 Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo deverá, na
fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços -
IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou
entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
§ 2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e decidir,
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes
na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser
licitado.
Art. 60 A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo
ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços
registrados.
Art. 61 A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou
supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses
institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021.
Art. 62 O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido
pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133,
de 01 de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e
IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 63 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento
da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou II -
a pedido do fornecedor.
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CAPÍTULO XVIII
 DO CREDENCIAMENTO
Art. 64 O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo Municipal
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e
houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de
qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que
deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em
integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido
documento.
§ 2º O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como
as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos
serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá
ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12
(doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 65 Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Procedimento de
Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o
disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
CAPÍTULO XX
 DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 66 Será utilizado o sistema de registro cadastral unificado disponibilizado no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para fins de cadastro unificado de
licitantes.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder Legislativo
Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto
no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para
autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de
contratação direta.
Art. 67 O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar
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permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele
responsável a
proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial, o chamamento público
para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
Parágrafo único. Compete ao Setor de Compras manter os registros cadastrais e
emitir os certificados que trata o presente artigo.
Art 68 Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo,
o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências de
habilitação e qualificação, conforme exigências constantes da Lei nº 14.133, de 01 de abril
de 2021.
Art. 69 Aos inscritos será fornecido certificado renovável no mínimo anualmente ou
sempre que atualizarem o registro. 
§1º O certificado de registro cadastral substitui os documentos exigidos em edital
de licitação, podendo, inclusive, ser diretamente consultado quanto às informações
disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta, desde que previsto no
edital tal possibilidade.
§2º Deverá constar nos editais que os licitantes ficam obrigados a apresentar,
caso vencedores do processo licitatório, os documentos válidos em substituição àqueles
que estejam vencidos e que deram origem à emissão do certificado de registro cadastral.
§3º O certificado de registro cadastral poderá ser utilizado em substituição aos
documentos exigidos em habilitação nos processos de dispensa e inexigibilidade, desde
que dentro do prazo de validade, ficando sujeito, o contratante, à obrigatoriedade de
manutenção de suas condições de regularidade durante a execução do contrato, sob
pena de rescisão unilateral.
Art. 70 A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro
do inscrito que deixar de satisfazer as exigências previstas nesta Lei, facultada ao
interessado a ampla defesa.
CAPÍTULO XXI
 DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 71 Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo Municipal e os
particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas,
por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc.
III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XXII
 DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 72 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista
no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou
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instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo
permitido para subcontratação.
 § 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes
desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público
que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou
se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade,
até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto,
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação
técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a
execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXIII
 DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 73 O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado
de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e
previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do
contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada,
objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos
consideráveis ao Poder Legislativo Municipal.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
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CAPÍTULO XXIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE
SANÇÕES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 74 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art.
156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do
Poder Legislativo Municipal, sendo elas:
I - advertência;
II – multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 75 Na aplicação das sanções a comissão de julgamento competente para aplicação
deverá observar os seguintes critérios:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para o Poder Legislativo;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme
normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 76 São infrações administrativas praticadas pelos particulares no âmbito de
sua relação com o Poder Legislativo Municipal:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
 II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem
motivo justificado;
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 VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 ou suas alterações
posteriores.
Art. 77 Na apuração de sanção, caberá ao Agente de Contratação ou Gestor de
Contratos, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, a abertura de processo
administrativo específico para tanto, o qual deverá ser instruído com relatório sucinto,
contendo a qualificação da licitante ou contratado, a identificação do procedimento
licitatório, a descrição dos fatos, local, e demais circunstâncias que caracterizem o
suposto descumprimento da obrigação, assinado pela fiscalização e com a tipificação da
sanção, acompanhado de:
I - cópia da ata da sessão do procedimento licitatório, caso se trate de fato
praticado
no curso da licitação;
II - cópia da nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço, se for o caso;
III - cópia da ata de registro de preços ou do contrato, incluindo termos aditivos e
apostilamentos, se for o caso;
IV - cópia da garantia contratual, se existente;
V - cópia do termo detalhado, comunicação de infração ou outros instrumentos
relacionados ao atraso ou inércia do fornecedor/prestador do serviço;
VI - outros documentos que comprovem e/ou elucidem os fatos.
Parágrafo único. Será admitido o compartilhamento de informações e provas
produzidas em outros processos administrativos ou judiciais.
Art. 78 O processo administrativo de apuração das sanções será conduzido por comissão
de julgamento composta por 03 (três) membros, sendo, no mínimo, 02 (dois) servidores
efetivos, que avaliará os fatos e circunstâncias conhecidos, a ser designada por portaria,
publicada na Imprensa Oficial do Município.
Art. 79 O licitante ou contratado deverá ser intimado da abertura do processo
administrativo, a fim de apresentar defesa prévia e especificar as provas que pretenda
produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação.
§ 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de
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provas julgadas indispensáveis, o licitante ou contratado poderá apresentar
alegações 
finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 80 Não será conhecida a defesa prévia, quando:
I - for intempestiva;
II - for elaborada por agente ilegítimo.
Art. 81 Após a instrução processual, a assessoria jurídica emitirá parecer jurídico prévio à
decisão de aplicação de sanção.
Art. 82 Sem prejuízo da instrução processual e das circunstâncias do caso concreto, a
comissão de julgamento deverá considerar para fins de dosimetria da sanção a
reincidência da licitante ou empresa, da seguinte forma:
I - aplica-se a pena de multa, no caso de condenação anterior em sanção de
advertência, desde que a infração que se apura tenha sido cometida durante o transcurso
de um ano da sanção anteriormente aplicada;
II - aplica-se a pena de impedimento de licitar e contratar, no caso de condenação
anterior em sanção de multa, desde que a infração que se apura tenha sido cometida
durante o transcurso de um ano da sanção anteriormente aplicada;
III - aplica-se a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, no
caso de condenação anterior em sanção de impedimento de licitar e contratar, desde que
a infração que se apura tenha sido cometida em até um ano após o transcurso da sanção
anteriormente aplicada;
IV - aplica-se a pena mais grave entre elas ou, se iguais, em dobro, no caso de
cometimento de mais de uma infração praticada no curso do mesmo processo licitatório
ou contrato.
Art. 83 O licitante ou contratado será intimado da decisão que resultar em aplicação de
sanção, cujo extrato será publicado na Imprensa Oficial do Município.
Art. 84 Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 da
Lei nº 14.133/2021, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da
intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que
tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Presidente da Câmara, a qual deverá
proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento
dos autos.
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Art. 85 Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da
Lei nº 14.133/2021, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser
apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido
no prazo 
máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento dos autos.
Art. 86 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da
decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 87 As intimações dar-se-ão preferencialmente por meio eletrônico, desde que
comprovado o recebimento pelo destinatário.
Parágrafo único. Quando não for possível a notificação conforme o disposto no caput
deste artigo, ou no caso do licitante ou contratado não ter sido encontrado ou se encontrar
em domicílio indefinido, a intimação deverá ser realizada via edital, a ser publicado uma
única vez, no Diário Oficial do Município.
Art. 88 Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á do vencimento.
Art. 89 A sanção de multa deve ser aplicada no percentual mínimo de 10% (dez porcento)
sobre o valor do contrato ou ata e até o limite de 30% (trinta por cento), conforme dispuser
o edital.
Art. 90 A sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração
Municipal será aplicada pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e limitado ao máximo de 3
(três) anos. 
Art. 91 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada
pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e limitado ao máximo de 6 (seis) anos.
CAPÍTULO XXV
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92 A Secretaria da Câmara Municipal poderá disponibilizar informações adicionais em
meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 93 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro
normativo do Poder Legislativo Municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de
publicação desta Lei.
Art. 94 O Poder Legislativo Municipal poderá editar normas complementares ao disposto
nessa Lei a fim de regulamentar matéria não tratada. 
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
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Art. 95 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Quissamã, _____ de ______________ de 2023.
Fábio Castro da Costa – Presidente
Cássio Marins Reis - Vice - Presidente
 
 Janderson Barreto- 1º Secretário
 
 Rildo Barcelos Sobrinho - 2º Secretário
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
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JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO a lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece novas
normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Pública Diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO o disposto no art. 191 e no inciso II do art. 193 da lei federal nº 14.133,
de 2021, que asseguram a possibilidade de a Administração Pública optar, até o decurso
do prazo de 02 (dois) anos da publicação da mencionada legislação, por licitar ou
contratar diretamente de acordo com a lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou por
meio das leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de
2002, e legislações correlatas até então vigentes;
CONSIDERANDO que o contrato, cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada
em vigor da lei federal nº 14.133, de 2021, continuará a ser regido de acordo com as
regras previstas na legislação até então em vigor, conforme preceitua o art. 190 da lei
federal nº 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica ao mercado de
contratações públicas, evitando a aplicação de distintos regimes jurídicos de forma
fragmentada no âmbito de uma mesma estrutura administrativa;
CONSIDERANDO que o campo das contratações públicas demanda previsibilidade,
estabilidade e uniformidade de comportamentos estatais, sob pena de se trazer maior
prejuízo ao já tão criticado mercado público; e
CONSIDERANDO que este Poder Legislativo Municipal possui todos os meios e
normas necessárias para licitar e contratar com amparo na Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
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