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materia nº 18/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaPROJETO DE LEI QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURA, PROCESSO DE ESCOLHA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - MENSAGEM Nº 010/2023
native_id6188

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-29 Proposição encaminhada a Secretaria Geral U Matéria encaminhada a Secretaria Geral.
2023-03-29 Matéria encaminhada à Mesa Diretora U Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-03-29 Proposição lida e aprovada U Matéria lida e aprovada.
2023-03-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U MATÉRIA INCLUSA NA VOTAÇÃO.
2023-03-29 Parecer favorável da comissão U Matéria com parecer favorável.
2023-03-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria aguardando emissão de parecer da Comissão de Justiça e Redação - CJRFOOSP
2023-03-28 Matéria encaminhada à Mesa Diretora — Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-03-28 Proposição lida no expediente — Matéria lida no expediente.
2023-03-27 Proposição inclusa no expediente — Matéria inclusa na leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-29T12:30:41.403984-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 8 0 0

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República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Rua Conde de Araruama, 425 – Centro
CEP 28.735-000 – Quissamã
PROJETO DE LEI Nº ______ DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURA, PROCESSO
DE ESCOLHA E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÃ, REVOGA A LEI Nº1.448/2015 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com
a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe acerca do estabelecimento de diretrizes para a implantação, estrutura,
processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar do município de Quissamã.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no município de
Quissamã, previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente - “ECA”.
Art. 3º A atuação do Conselho Tutelar volta-se à defesa dos direitos fundamentais da criança e do
adolescente, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias à proteção integral de crianças e
adolescentes, garantidos pelo ECA e pelas demais normas de proteção de Direitos Humanos,
sempre que ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público;
II - por ação ou omissão dos pais ou responsáveis;
III - em razão de conduta da própria criança e adolescente.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
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CEP 28.735-000 – Quissamã
Art. 4º São atribuições do Conselho Tutelar, conforme previsto no art. 136, do ECA:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 do ECA,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a
VII do ECA;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho
e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101,
de I a VI, do ECA para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art.
220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural;
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e
treinamento para o reconhecimento de sinais e sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes;
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XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à
identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de
violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; 
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e/ou
familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação,
correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e
aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; 
XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar,
do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e/ou
familiar contra a criança e o adolescente; 
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência
à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e/ou familiar, bem como
a revisão daquelas já concedidas; 
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de
antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o
adolescente; 
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da
ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência
doméstica e/ou familiar contra a criança e o adolescente; 
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou
denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de
formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; 
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de
medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas à eficácia da proteção de noticiante ou
denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a
criança e o adolescente. 
§ 1º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento
do convívio familiar, comunicará de imediato o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o
apoio e a promoção social da família. 
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§ 2º O Conselho Tutelar, por intermédio de seus membros, exercerá exclusivamente as
atribuições previstas no ECA.
§ 3º O Conselho Tutelar não consiste em entidade executora de programas ou serviços de
proteção.
§ 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atuação articulada da Rede Municipal de
Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente para que não ocorra desvio de atribuições do
Conselho Tutelar.
Art. 5º O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige conduta compatível com os preceitos
desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente e com os princípios da Administração Pública,
sendo seus deveres:
I - quanto à conduta:
a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência, zelo, dedicação, honestidade, decoro,
lealdade e dignidade;
b) manter conduta ética adequada ao exercício da função;
c) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a prestar atendimento;
d) tratar com civilidade os interlocutores;
e) preservar o sigilo dos casos atendidos;
f) ser assíduo e pontual, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho Tutelar;
g) zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua
guarda ou utilização;
h) zelar pelo prestígio do órgão de defesa;
i) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus
familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;
II - quanto às atividades:
a) participar de cursos de capacitação e formação continuada;
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b) utilizar obrigatoriamente os Sistemas de Informações para Infância e Adolescência vinculados
ao Governo Federal, que disponham sobre o registro e acompanhamento de casos de violação de
direitos de crianças e adolescentes;
c) fundamentar suas manifestações, justificando, identificando e submetendo-as à deliberação do
Colegiado;
d) respeitar os prazos estabelecidos para suas manifestações e exercício das demais atribuições,
justificando por escrito quando não for possível seu cumprimento;
e) comparecer às sessões colegiadas, grupos de trabalho e comissões instituídas pelo Conselho
Tutelar, conforme estabelecido em regimento, justificando por escrito quando não for possível sua
participação.
§ 1º Sem prejuízo de outras disposições específicas contidas nesta lei, é vedado aos membros do
Conselho Tutelar:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
b) utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
c) ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou
por necessidade do serviço;
d) opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
e) delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que
seja de sua responsabilidade;
f) valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
g) receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
h) proceder de forma negligente;
i) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho;
j) exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos
na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente;
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l) deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas
protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 do ECA; e
m) descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 38 da Resolução 231 do CONANDA e
desta legislação e suas alterações posteriores.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar também será declarado impedido de analisar o caso quando:
a) a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
b) for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
c) algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge,
companheiro, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
d) tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 3º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 4º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar
que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
§ 5º As sanções às condutas contidas neste artigo constarão em capítulo específico, não se
limitando às disposições desta Lei.
Art. 6º As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, para referendar as
medidas aplicadas às crianças, adolescentes e aos seus pais ou responsáveis, proferindo
decisões por maioria de seus membros.
§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante o regime de sobreaviso, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. 
§ 2° As decisões deverão ser motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante
documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no
Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
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CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 7º Os membros do Conselho Tutelar são detentores de mandato eletivo, devendo ser eleitos
5 (cinco) membros, exercendo um mandato com duração de 4 (quatro) anos, permitida
recondução mediante novo Processo de Escolha.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Tutelar, não são incluídos na categoria de servidor
público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja
de natureza estatutária ou celetista.
Art. 8º A organização interna do Conselho Tutelar deverá ser estruturada por Regimento Interno, a
ser elaborado pelo próprio Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor
desta Lei.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhado ao CMDCA sendo-lhe
facultado, propostas de alteração bem como fins de publicação em diário oficial bem como dar
ciência à Secretaria de Assistência Social à qual o Conselho Tutelar está vinculado
administrativamente. 
§ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em Diário
Oficial ou equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 9º O Conselho Tutelar funcionará das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), de segunda a
sexta-feira, promovendo, durante esse período, o atendimento presencial ao público e a execução
de suas demais atividades, e após este horário, funcionará através da escala de sobreaviso, a
qual um conselheiro ficará à disposição para comparecimento presencial para atendimento às
ocorrências que surgirem na forma de rodízio, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à
população.
§ 1º A carga horária de cada conselheiro será de 40 (quarenta horas) semanais na sede do
conselho, assegurando-se um mínimo de 8 (oito) horas diárias e regime de sobreaviso de pelo
menos 01 (um) conselheiro, durante a noite, finais de semana e feriados.
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§ 2º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária de
trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento
desigual. 
§ 3º Considera-se sobreaviso a atividade exercida pelo Conselho fora do período de 40 (quarenta)
horas semanais, ao qual o Conselheiro deve estar disponível para contato em caso de
necessidade de atendimento.
§ 4º A organização do atendimento ao público será definida por Regimento Interno, incluindo a
escala de sobre aviso, que deverá ser elaborada pelo Conselho Tutelar e enviada ao Conselho da
Criança e do Adolescente, a Secretaria de Assistência Social, o Poder Judiciário e ao Ministério
Público.
Art. 10. O Conselho Tutelar contará obrigatoriamente com equipe de apoio administrativo, e
estrutura para o atendimento das demandas, incluindo carro com motorista nos horários de
atendimento presencial, bem como nos sábados, domingos e feriados.
Art. 11. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para o
funcionamento do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar funcionará em local indicado pela Secretaria de Assistência
Social ao qual está vinculado administrativamente.
Art. 12. A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares será equivalente ao salário base dos
servidores municipais símbolo CGT, assegurados os mesmos reajustes aplicados, concedidos
através de leis municipais.
§ 1º A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. 
§ 2º Para efeito de concessão, cálculo e pagamento dos auxílios, poderão ser observados os
critérios estabelecidos na legislação que rege os benefícios correspondentes dos servidores
municipais.
§ 3º O servidor público municipal investido em mandato de Conselheiro Tutelar ficará afastado de
seu cargo, sendo garantida a cessão, com o respectivo tempo de serviço contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, sendo-lhe facultado optar pela
remuneração relativa à atividade de Conselheiro Tutelar, ou pelos de seu cargo de servidor,
vedada a cumulação de vencimentos.
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§ 4º Ao Conselheiro Tutelar em exercício é facultado o direito de concorrer ao pleito de
conselheiro sem afastar-se de suas funções.
§ 5º Para candidatar-se a outro cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar deverá licenciar-se da função
pelo prazo de 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, salvo em caso de estabelecimento
de prazo superior pela Justiça Eleitoral.
§ 6º O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo comissionado ficará afastado de
sua função, com prejuízo de sua remuneração como Conselheiro.
§ 7º O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se da função pelo prazo de até 3 (três) meses, com
prejuízo da remuneração, por motivos pessoais.
Art. 13. O cumprimento do período de férias se restringe a um conselheiro por vez.
Parágrafo único. A programação de férias será definida pelo Conselho Tutelar, que encaminhará
a respectiva escala em prazo determinado pela Secretaria de Assistência Social, de forma a
garantir a programação dos pagamentos e ciência ao CMDCA para deliberação de chamamento
do suplente.
Art. 14. Os suplentes serão convocados nos casos de renúncia ou perda de mandato do
Conselheiro titular ou, ainda, na hipótese de ausência temporária superior a 15 (quinze) dias, seja
ela decorrente de licenças, afastamentos, férias ou da suspensão.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo Municipal a nomeação do suplente, obedecendo a ordem de
classificação resultante do Processo Eleitoral, após deliberação de chamamento e posse
realizados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O suplente que vier a substituir o Conselheiro Tutelar terá os mesmos direitos e deveres do
titular enquanto permanecer no exercício do mandato.
§ 3º Findo o período de ausência temporária, o titular será imediatamente reconduzido às suas
funções, dispensando-se o suplente.
§ 4º Será considerado como tendo renunciado ao mandato o suplente que, convocado para
assumir a titularidade como Conselheiro Tutelar, não tomar posse no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 5º Os Conselheiros Tutelares Suplentes, não receberão qualquer remuneração decorrente da
sua qualidade de suplente, mas farão jus a remuneração proporcional aos dias que atuarem no
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órgão, sem prejuízo da remuneração dos Titulares, quando em gozo de licença de férias, licença
maternidade e paternidade, ou em caso de licença por motivos de saúde.
CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL AOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 15. As infrações disciplinares e suas respectivas sanções deverão ser processadas e
apuradas pela Comissão Disciplinar e de Ética e na eventual omissão desta legislação, a
apuração das infrações utilizará como parâmetro o disposto aos demais servidores públicos,
assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 16. Compete à Secretaria de Assistência Social a aplicação de sanções disciplinares aos
membros do Conselho Tutelar, conforme deliberação da Comissão Disciplinar e de Ética.
Seção I
Das Infrações Disciplinares e Sanções
Art. 17. São aplicáveis aos Conselheiros Tutelares as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão do exercício do mandato;
III - destituição do mandato.
§ 1º A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a conduta do Conselheiro
Tutelar.
§ 2º A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da função pelo período de até
15 (quinze) dias para infrações médias, e de até 30 (trinta) dias para infrações graves, com perda
da remuneração relativa aos dias de afastamento, sendo esse período ampliado no caso de
reincidência.
§ 3º A destituição do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares gravíssimas, podendo ser
combinada com o impedimento de nova investidura em cargo ou função pública.
Art. 18. São infrações leves, sujeitas à pena de advertência:
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I - ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
devidamente comunicado o motivo e com a concordância do Colegiado;
II - deixar de comparecer, de forma injustificada, em horário de expediente do Conselho Tutelar ou
em atividade definida como obrigatória para os Conselheiros Tutelares;
III - ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à finalidade de capacitação e
produção de conhecimento;
IV - deixar de comparecer à reunião relacionada à atividade de Conselheiro Tutelar, sem
justificativa razoável;
V - deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de pessoas na atividade do
Conselho Tutelar;
Art. 19. São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15 (quinze) dias:
I - cometer quaisquer das infrações leves descritas no art. 18 por 3 (três) vezes;
II - retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou equipamentos da sede do órgão;
III - destruir ou danificar informações, documentos ou sistema eletrônico de armazenamento de
informações;
IV - dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho Tutelar;
V - destruir ou danificar propositadamente bem público;
VI - utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;
VII - praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica, nas dependências do Conselho
Tutelar.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda
suspensão equivalerá ao dobro do período de suspensão anteriormente aplicado.
Art. 20. São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias:
I - cometer quaisquer das infrações médias descritas no art. 19 pela terceira vez;
II - delegar a terceiros o desempenho de função privativa de Conselheiro;
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III - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas funções durante o
expediente regular ou no plantão;
IV - usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros;
V - atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus
familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;
VI - exercer atividade incompatível com a função ou com o horário de trabalho.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda
suspensão equivalerá ao dobro do período anteriormente aplicado.
Art. 21. São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição do mandato:
I - cometer quaisquer das infrações graves descritas no art. 20 pela segunda vez;
II - subtrair ou incorporar bem público;
III - praticar ato definido em lei como crime;
IV - usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou
tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer
outra rotina ou equipamento da administração pública destinado ao uso e acesso do Conselho
Tutelar;
V - repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para terceiros
sem autorização prevista em lei ou decorrente de ordem judicial;
VI - descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de prevenir ou colaborando para
a difusão de perigo à saúde individual ou coletiva;
VII - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
VIII - exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da função, propina, gratificação,
comissão ou presente, bem como auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer
pretexto;
IX - exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
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X - acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos eletrônicos postos à sua disposição,
informações de conteúdo pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância ou de discriminação
em qualquer de suas formas, exceto em encaminhamento às autoridades policiais e ao Ministério
Público.
XI - discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e intolerância com qualquer
pessoa, no exercício da função, em razão de local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia,
raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou urbano,
religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, imunológica, sensorial, mental ou
intelectual, por ter cumprido pena ou por qualquer outra particularidade ou condição;
XII - utilizar-se do mandato de Conselheiro Tutelar ou da estrutura do Conselho para o exercício
de propaganda ou atividade político-partidária ou religiosa;
XIII - utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de filiarem-se a instituição
religiosa, partido político ou qualquer espécie de agremiação.
Art. 22. Será destituído do mandato o Conselheiro Tutelar que:
II- sofrer condenação judicial por crime, contravenção penal ou ato de improbidade administrativa.
II – tiver conduta incompatível com as usa atribuições;
III- perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça Eleitoral;
IV- comprovação de abuso, negligência e/ou omissão no exercício de suas funções;
V- prática de má conduta durante o processo de escolha que afronte a moralidade administrativa.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha encerrado seu mandato quando da
aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, terá suspenso o direito de participar do
Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 23. Na hipótese de cometimento de várias infrações, as sanções serão impostas
cumulativamente.
Parágrafo único. No caso de infrações graves que envolvam violação de direitos das crianças e
adolescentes, estas serão encaminhadas ao Ministério Público para que sejam tomadas as
devidas providências legais, ficando o mesmo, impedido de se candidatar ao mandato de
conselheiro tutelar a qualquer tempo.
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Seção II
Da Comissão Disciplinar e de Ética e dos Procedimentos Disciplinares
Art. 24. A Comissão Disciplinar e de Ética tem por responsabilidade instaurar apurações
preliminares na hipótese de cometimento de infrações por Conselheiro Tutelar no desempenho de
suas funções, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 25. A Comissão Disciplinar e de Ética deverá ser composta por 8 (oito) membros, sendo 04
(quatro) Conselheiros de Direitos da Criança e do Adolescente alcançando a paridade, 04 (quatro)
membros indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A composição dos membros da Comissão Disciplinar e de Ética serão emitidos
em ato próprio emitido pela presidência do CMDCA após apreciação e deliberação do Colegiado
Pleno.
Art. 26. Compete à Comissão Disciplinar e de Ética:
I - receber denúncias contra Conselheiros Tutelares;
II - instaurar e instruir processos de apuração preliminar sobre as denúncias recebidas;
III - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações e documentos necessários ao exame da
matéria;
IV - garantir a ampla defesa do Conselheiro Tutelar;
V - emitir parecer conclusivo sobre a apuração preliminar;
VI - aplicar a sanção de advertência prevista nesta Lei, caso estabelecido no parecer conclusivo;
VII – remeter ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e a Secretaria de
Assistência Social, para conhecimento os casos cujo parecer conclusivo seja pela aplicação das
sanções de suspensão ou destituição de mandato;
VIII - comunicar ao Ministério Público informação sobre procedimento administrativo disciplinar em
trâmite na Comissão.
Parágrafo único. Em caso de empate na análise do parecer será convocado o Presidente do
CMDCA para o voto de desempate.
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Art. 27. Os prazos e os procedimentos relativos às apurações preliminares sobre infrações
supostamente cometidas por Conselheiros Tutelares deverão ser previstos em Regimento Interno
da Comissão Disciplinar e de Ética.
Art. 28. O parecer conclusivo da apuração preliminar poderá:
I - determinar o seu arquivamento;
II - determinar a aplicação da sanção de advertência, comunicando-se à Secretaria à qual o
Conselho Tutelar estiver vinculado administrativamente;
III - comunicar à Secretaria de Assistência Social, bem como ao Ministério Público, o resultado do
procedimento, para ciência e eventuais providências, nos casos cujo parecer conclusivo seja pela
aplicação das sanções de suspensão ou destituição de mandato.
Art. 29. O Conselheiro Tutelar poderá ser suspenso preventivamente por até 60 (sessenta) dias,
para se assegurar a averiguação de infração grave ou gravíssima a ele imputada ou para inibir a
reiteração da prática infracional.
§ 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada por deliberação da maioria absoluta da
Comissão Disciplinar e de Ética.
§ 2º A suspensão preventiva poderá ser prorrogada uma vez por igual período, mediante
justificativa.
§ 3º Durante o período de suspensão preventiva, o Conselheiro Tutelar não perderá sua
remuneração.
Art. 30. Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser considerados os seguintes aspectos:
I - A gravidade da infração cometida;
II - Os danos causados à sociedade;
III - a intenção do Conselheiro Tutelar;
IV - O histórico de condutas no exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 31. O processo administrativo e as decisões da Comissão serão registradas em sistema
próprio e levado ao conhecimento do Recursos Humanos da Administração Pública municipal,
resguardando sigilo profissional.
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Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais no âmbito do sistema mencionado no caput
deste artigo observará os termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral
de Proteção de Dados.
Art. 32. Na ausência de uma Comissão Disciplinar e de Ética constituída, os casos deverão ser
apurados pela Comissão Disciplinar e de Ética da Administração Pública Municipal, observadas as
disposições desta lei.
Parágrafo único. Devem ser mantidos e convocados, com direito à voz e voto, o quantitativo de
Conselheiros de Direito da Criança e Adolescente, disposto no artigo 25 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 33. A composição do Conselho Tutelar no Município de Quissamã será definida por meio de
Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares por voto direto, universal e facultativo, sob a
responsabilidade financeira, administrativa e jurídica da Secretaria de Assistência Social,
administração do Processo pelo CMDCA através de comissão eleitoral e a fiscalização do
Ministério Público, tendo como referência, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, e suas alterações posteriores.
Art. 34. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá como atribuições:
I - instituir Comissão Eleitoral, que será composta por 06 (seis) membros do CMDCA de forma
paritária;
II - Instituição da Comissão Eleitoral por resolução própria e com a antecedência mínima de 6
(seis) meses da data estabelecida para a eleição do Conselho Tutelar;
III - aprovação, em plenária específica, do Edital que regulamenta o Processo de Escolha dos
Membros dos Conselhos Tutelares, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da data
estabelecida para a votação;
IV - divulgação do Edital de Convocação do Processo de Escolha e atos relacionados, previstos
nesta Lei;
V - organização do Processo de Escolha, com o apoio do Poder Executivo; e
VI - supervisão do processo de avaliação dos pré-candidatos ao Conselho Tutelar.
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§ 1º Poderá ser celebrado acordo com a Justiça Eleitoral para utilização de urnas eletrônicas,
obtenção de listagem dos eleitores e apoio técnico necessário.
§ 2º A Secretaria de Assistência Social poderá celebrar contrato, convênio ou termo de parceria
para realização do processo de avaliação bem como ceder equipe administrativa para dar suporte
a Comissão Eleitoral no processo de escolha.
§ 3º A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
Processo de Escolha, sendo de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Chefe do Poder Executivo Municipal diplomar e dar posse aos membros eleitos,
titulares e suplentes do Conselho.
§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão
com o máximo de celeridade. 
§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha
fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§ 6º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos
candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de
imposição das sanções previstas na legislação local; 
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das
regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias
e outros incidentes ocorridos no dia da votação; 
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; 
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o
zoneamento da Justiça Eleitoral; 
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; 
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VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal local, a designação de
efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; 
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e 
IX - resolver os casos omissos. 
§ 7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, salvo em situações consideradas excepcionais que poderão ser encaminhadas em no
máximo nas 24 horas posteriores, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos
os incidentes verificados. 
Art. 35. Poderão participar como eleitores do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares
todos os cidadãos residentes no Município de Quissamã em pleno gozo de seus direitos políticos.
Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar apenas uma única vez.
Art. 36. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por meio de candidaturas individuais
de cidadãos em pleno gozo de seus direitos políticos, residentes no Município, que preencham os
seguintes requisitos:
I - ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões atualizadas dos distribuidores
cíveis e criminais;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - ter ensino médio completo;
IV - residir no Município de Quissamã, no mínimo há 05 anos consecutivos;
V - ter comprovada a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, conforme:
a) declarações emitidas por entidade regularmente registrada a mais de um ano no CMDCA,
contendo função, período e atividades exercida, com assinatura do dirigente da entidade com
firma reconhecida e ata da atual diretoria; e/ou,
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b) também serão consideradas válidas atividades profissionais comprovadas através de contrato
de trabalho, registro na carteira de trabalho ou certidão expedida por dirigente de órgão público. 
VI – apresentar certidão de quitação eleitoral;
VII - Apresentar declaração atual de não ter sofrido sanção de perda de mandato de conselheiro
tutelar, emitido pelo CMDCA;
VIII – Apresentar a descompatibilização do CMDCA, quando for o caso;
IX - terem sido aprovados em prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente
e redação de caráter eliminatório, com aproveitamento mínimo de 50% das provas aplicadas.
Art. 37. Serão eleitos como titulares os 5 (cinco) candidatos mais votados, que serão diplomados
Conselheiros Tutelares para um mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º serão considerados eleitos como suplentes do Conselho Tutelar, os 05 (cinco) candidatos
imediatamente posteriores aos descritos no caput do Art. 37.
§ 2º Serão garantidas, no mínimo, 5 (cinco) vagas de suplência, sendo estes também diplomados.
§ 3º Caso no Processo de Escolha não sejam preenchidas as vagas suficientes para atender ao
disposto no § 2º deste artigo, poderá ser realizado Processo de Escolha Suplementar para
garantir o número mínimo de Conselheiros.
Art. 38. São impedidos de se candidatar os cônjuges, os conviventes, os parentes consanguíneos
e por afinidade até o terceiro grau de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CMDCA, da Comissão Eleitoral e de outras instâncias que integrem o Processo
de Escolha, bem como de outros candidatos do Conselho Tutelar.
Art. 39. O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA a respeito do Processo de Escolha dos membros
dos Conselhos Tutelares, a fim de viabilizar sua fiscalização.
Art. 40. É condição indispensável ao exercício das atribuições dos Conselheiros Tutelares
participar do Processo de Formação Básica e dos Processos de Formação Continuada.
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA DOS CANDIDATOS
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Art. 41. A inscrição provisória dos candidatos será realizada no protocolo do Executivo Municipal
cuja documentação encaminhada ao CMDCA para análise, no prazo designado no edital mediante
apresentação de requerimento próprio e de todos os seguintes documentos essenciais: 
a) ficha de inscrição (modelo no local de inscrição);
b) cédula de identidade, CPF (fotocópias);
c) comprovante de escolaridade;
d) título de eleitor, com comprovante de votação na última eleição (xerox);
e) comprovação de que reside e está domiciliado, há pelo menos 5 (cinco) anos, no Município;
f) atestado de antecedentes criminais (certidão negativa).
CAPÍTULO VIII
DA PROVA DE AFERIÇÃO
Art. 42. Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de aferição de
conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e redação a ser
elaborada sob fiscalização do Ministério Público.
§ 1º Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos e redação o
candidato que obtiver aproveitamento mínimo acima de 50% das provas aplicadas;
§ 2º Será automaticamente excluído do processo de escolha para membro do Conselho Tutelar o
candidato que:
I - não comparecer à prova de aferição.
II - não obtiver aproveitamento mínimo de 50% nas provas aplicadas.
Art. 43. Os candidatos aprovados na prova de aferição e não impugnados pelo CMDCA, estarão
aptos a participar do processo de escolha.
CAPÍTULO IX
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
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Art. 44. A Eleição será por voto secreto nos Colégios Eleitorais, constituída por uma Comissão
Especial Eleitoral, que indicará uma mesa receptora, composta por 1 presidente e 2 mesários,
bem como os respectivos suplentes.
§ 1º Deverão ser cientificados ainda, acerca da realização da votação e apuração, dos Juízos de
direito e as Promotorias de Justiça, com competência e atribuições de Justiça, com competência e
atribuição respectivamente, para a área da infância e da juventude do Município de Quissamã.
§ 2º Terão direito ao voto, os eleitores que no ato da votação apresentarem Documento de
identificação com foto (RG, CTPS, CNH) e Título de Eleitor do Município de Quissamã. 
§ 3º Não poderão ser nomeados presidentes e mesários:
I - Os candidatos E seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o
terceiro grau;
II - As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de
confiança dos poderes Executivo e Legislativo Municipal.
§ 4º Constará no boletim de votação, a ser elaborado pela Comissão Especial Eleitoral, a
identidade completa dos presidentes e mesários.
Art. 45. Para fiscalização da votação e da apuração, cada candidato poderá credenciar, junto a
Comissão Especial Eleitoral, um fiscal até 48 horas antes da eleição, mediante preenchimento de
requerimento.
Art. 46. A apuração dos votos será feita logo depois de encerrada a votação, em local de fácil
acesso e instalações apropriadas, e poderá ser acompanhada pelo candidato ou por seu fiscal
previamente credenciado.
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS E DOS EDITAIS
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Art. 47. No processo de escolha, o CMDCA, por meio da Comissão Especial do Processo
Unificado de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando os prazos mínimos
indicados:
I - Publicará edital de convocação, regulamento do processo de escolha e inscrições dos
candidatos, nos quinze (15) dias anteriores ao início das inscrições;
II - Publicará edital com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos, imediatamente após o
término do prazo para realização das inscrições;
III - Publicará edital, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições
provisórios, informando acerca do início do prazo para impugnação das mesmas;
IV – Publicará edital, findo o prazo para impugnação e após a solução destas, com os nomes dos
candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para o curso e prova
de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente e
redação;
V - Publicará edital, em três dias consecutivos após a identificação das provas de aferição de
conhecimentos específicos, e redação, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos e
aprovados no exame e habilitados para participarem da votação, prosseguindo processo de
escolha de membros do Conselho Tutelar.
VI - Publicará edital no jornal de maior circulação do Município ou no Diário Oficial do Município,
em três dias consecutivos após a divulgação dos nomes aprovados no exame de aferição,
informando sobre a data e horário e locais onde será realizada a votação, bem como os nomes
dos candidatos que participarão do processo de escolha, com os respectivos números que
constarão na cédula de votação;
VII - Publicará edital imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos
eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes.
CAPÍTULO XI
DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
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Art. 48. Concluída a apuração dos votos, o CMDCA por meio da Comissão Especial proclamará o
resultado das eleições publicando o edital correspondente no jornal de maior circulação no
Município ou no Diário Oficial do Município.
Art. 49. A posse dos eleitos será dada pelo Chefe do Executivo, pelo CMDCA e pela Comissão
Especial do Processo Unificado de Escolha dos membros do Conselho Tutelar no dia estabelecido
através das Resoluções do Conanda.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal 1.448 de
01 de abril de 2015 e suas alterações. 
Quissamã, 27 de março de 2023.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
Prefeita 

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