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materia nº 1826/2019

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 1826 / 2019
Date 2019-03-18
EmentaLEI N° 1826/2019 - AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ NO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE - CIDENNF, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Ouissamã
AUTÓGRAFO
LEINºAZIC DE 9? DE Feveraco DE 2019.
Autoriza a participação do Município de QUISSAMÃ no Consórcio
Público denominado Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
do Norte e Noroeste Fluminense - CIDENNF, dispensa a ratificação
do Protocolo de Intenções e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. O município de Quissamã fica autorizado a participar de Consórcio Público,
sob a forma de Associação Pública, nos termos da lei Federal nº 11.107, de 06 de Abril de
2005, denominado Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Norte e Noroeste
Fluminense — CIDENNF, visando à realização de objetivos de interesses comuns,
inerentes aos municípios da referida Região do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os objetivos do CIDENNF serão determinados por meio de
Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, a serem firmados pelos
municípios que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais
e legais pertinentes à matéria.
Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º da presente lei, a Chefe do
Poder Executivo Municipal fica autorizada a assinar, juntamente com os Chefes dos
Poderes Executivos dos demais entes participantes, o respectivo Protocolo de Intenções
e Contrato de Consórcio que deverão conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da Lei
Federal nº 11.107/05, sendo devidamente publicados na imprensa oficial.
Art. 3º. Por meio da autorização constante da presente lei, fica dispensada, na
forma prevista na Lei 11.107/05, a realização de ratificação do Protocolo de Intenções.
8 1º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o
Poder Executivo de encaminhar o referido Protocolo de Intenções à Câmara Municipal,
E
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Ouissamã
para o devido acompanhamento e o efetivo desempenho da função
fiscalizatória, a cargo do Poder Legislativo, nos termos da Constituição Federal e da Lei
Orgânica Municipal.
$ 2º. A publicação dos instrumentos referidos no artigo segundo poderá se dar de
forma resumida, sob a forma de extrato, desde que no ato de publicação seja indicado o
local e o sítio da rede mundial de computadores em que se poderá obter os respectivos
textos na íntegra.
Art. 4º. O Poder Executivo deverá consignar em suas peças orçamentárias
dotações suficientes para atender as despesas decorrentes da participação do município
no Consórcio Público, as quais somente poderão ser assumidas quando previstas em
Contrato de Rateio, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 11.107/05.
8 1º. A formalização do Contrato de Rateio dar-se-á em cada exercício financeiro e
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportarem, com exceção
dos contratos que tenham por objeto, exclusivamente, projetos consistentes em
programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
8 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio,
inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de
despesas classificadas como genéricas.
Art. 5º. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos
públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e salários, cujas alterações
somente poderão ser efetivadas por deliberação da Assembleia Geral, na forma do seu
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Consórcio fica autorizado a proceder, na forma
constitucionalmente prevista, a criação dos empregos necessários ao desenvolvimento de
suas atividades.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar
com o Consórcio os serviços que se fizerem necessários, ofertados pelo Consórcio, nos
termos do art. 2º, 8 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador
nº 6.017/2007.
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Ouissamã
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Quissamã Quissamã, 29 — de FevgeLro de 2019.
MARIA DE Pithihá PÁGfiECO
Prefeita Municipal
câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno. JOLO LIMA
Luciano Pessanha
Presidente
Publicado no Jornal
D.O. Do M, 1S49MA
Em 43/03 12019
Edição Jol o
ereta memo
EÉs mam renmu

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