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materia nº 2/2023

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2021 DE MARIA DE FÁTIMA PACHECO – PREFEITA MUNICIPAL.
native_id6232

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-17 Proposição encaminhada a Secretaria Geral U Matéria encaminhada a Secretaria Geral.
2023-05-17 Matéria encaminhada à Mesa Diretora U Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-05-17 Proposição aprovada em turno único U Matéria aprovada em turno único.
2023-05-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria Inclusa na Ordem do Dia.
2023-04-12 Proposição encaminhada a Secretaria Geral — Matéria encaminhada a Secretaria Geral.
2023-04-12 Matéria encaminhada à Mesa Diretora — Matéria encaminhada à Mesa Diretora
2023-04-12 Proposição lida no expediente — Matéria lida no expediente.
2023-04-11 Proposição inclusa no expediente — Matéria inclusa na votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-17T14:55:08.827471-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 8 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ
En
* Quissamã, 03 de abril de 2023
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS.
Referência: Projeto de Decreto Legislativo nº [2023 referente ao Ofício
TCE-RJ nº 208.706-8/2022.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO
DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE QUISSAMÃ RELATIVAS AO EXERCÍCIO
DE 2021 DE MARIA DE FÁTIMA PACHECO —
PREFEITA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Quissamã, Estado do Rio de janeiro, no uso de suas
atribuições, em especial a Lei Orgânica e seu Regimento Interno, faz saber que o
Plenário delibera o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas com ressalva (s), determinação (ões) e
recomendação (ões) as contas da prefeitura Municipal de Quissamã, relativas ao
exercício de 2021, de responsabilidade da Senhora Maria de Fátima Pacheco, nos
termos do parecer emitido pela Comissão Permanente de justiça e Redação,
Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal,
confirmando o parecer prévio do Tribunal de Contas do estado do Rio de janeiro,
processo TCE/RJ nº 208.706-8/2022.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ASR CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ
Em 03 de abril de 2023.
É O PARECER.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
ORÇAMENTOS,OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Relator Ad
Pelas conclusões,
'
Presidente: Ailson Belarmindo Barreto
Pelas Conclusões,
Vice-Presidente: Joce
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Tribunal SsE
[E de Contas Aulsereuta
OFÍCIO PRS/SSE/CGC 16657/2022 Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.
Senhor Presidente,
Com fundamento na Deliberação TCE-RJ nº 285/18, com redação dada
pela Deliberação TCE-R] nº 328/21, dou-lhe clência da manifestação da
Coordenadoria Setorial de Contas de Governo Municipal - CSC-Municipal, nos
autos do Processo TCE/RJ nº 208.706-8/2022 (Prestação de Contas de Governo
Municipal), conforme instrução exarada em 21/06/2022.
Observação: para fins de atendimento a este ofício, a resposta deve ocorrer
pelo sistema de Prestação de Contas, seguindo as orientações do tutorial disponível na
página do TCE-RJ na internet:
https://www.tcerj.tc.br/portalnovo/pagina/prestacao. de contas de governo, 2021
Atenciosamente,
SIMONE AMORIM COUTO
Subsecretária das Sessões
ASSINADO DIGITALMENTE
OBSERVAÇÕES:
i visualização do inteiro teor dos autos disponível em: https://www.tcer).te.br/consulta-
processo/Processo
ii. no caso de indisponibilidade de visualização do inteiro teor por meio do sitio eletrônico, a vista dos
autos poderá ser solicitada na Coordenadoria de Prazos e Diligências - CPR (cprQtcer).n.br),
localizada na Praça da República, 70, 2º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, nos dias úteis, das 10 às
17 horas.
a TARA
EXMO. SR.
Marcio Oliveira Pessanha .
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
AVENIDA FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO DA SILVA, 497
ALTO ALEGRE - QUISSAMA/RJ CEP 28.735-000
REF.PROC.TCE/R] 208.706-8/2022
OFICIO SSE/CGC 16657/2022
02/002922 0F202
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.
Tribunal | GC7
[= de Contas Gabinete do Conselhelro
Estadodo Rioue Janelro | Márcio Pacheco
130Anos
PROCESSO: 208706-8/22
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL
EXERCÍCIO: ANO DE 2021
PREFEITO: SRA. MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em
sessão plenária, em observância à norma do artigo 125, inciso I, da Constituição Estadual, tendo
examinado e discutido a matéria, acolhendo o Relatório e o Projeto de Parecer Prévio
apresentados pelo Conselheiro-Relator, aprovando-os, e
CONSIDERANDO que é de competência desta Corte de Contas emitir parecer prévio sobre as
contas dos municípios para a final apreciação da Câmara, com fulcro no artigo 125, incisos 1 e
II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o parecer prévio deve refletir a análise técnica das contas examinadas,
ficando o julgamento, sujeito às Câmaras Municipais;
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, o parecer prévio do Tribunal de
Contas e o subsequente julgamento pela Câmara dos Vereadores não exime a responsabilidade
dos ordenadores e ratificadores de despesas, bem como de pessoas que arrecadaram e geriram
dinheiro, valores c bens municipais ou pelos quais seja o municipio responsável, cujos
processos pendem de exame por esta Corte de Contas
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) impõe a adoção de medidas de caráter contábil, financeiro, orçamentário, operacional e
patrimonial para a administração pública, direta, autárquica e fundacional, e para as empresas
dependentes de recursos do Tesouro;
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Gablnete do Conselheiro
Márclo Pacheco
Tribunal
[= de Contas
Estado do Rio de Janelro
130hnos
CONSIDERANDO que este Tribunal, nos termos dos urtigos 75 da Constituição Federal e 124
da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, já com as alterações dadas pela Emenda
Constitucional nº 04/91, é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional c patrimonial dos municípios do Estado;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n.º 119/22 que isentou administrativamente os
agentes políticos que não aplicaram os percentuais mínimos de gastos com educação nos
exercícios de 2020 e 2021;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.655/18 (LINDB) que traz disposições sobre segurança
Jurídica e eficiência na criação e a aplicação do direito público;
CONSIDERANDO o voto do Conselheiro-Relator,
RESOLVE:
Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas do chefe do
Poder Executivo do Município de QUISSAMÃ, SRA. MARIA DE FÁTIMA
PACHECO, referente ao exercício de 2021, com RESSALVAS, DETERMINAÇÕES e
RECOMENDAÇÃO.
CONSELHEIRA MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Vice-presidente no exercício da presidência
Documento assinado digitalmente
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GC7
Gabinete do Conselheiro
Márcio Pacheco
Tribunal
[E de Contas
Estado do Rio de Janeiro
130anos
CONSELHEIRO MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO
Relator
Documento assinado digitalmente
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Documento assinado digitalmente
Assinado Digitalmente por: HENRIQUE CUNHA DE LIMA
E :40:49 -03:00
Data: 2023.01.03 1 pt na TnA-8/70922. Para verificar à
Digitalizado com CamScanner
E aribu nal | GC7
= de Contas Gabinete do Conselheiro '
Estado doRiode Janeiro | Márcio Pacheco Processo nº 208706-8/22, fls. 71
Considerando que a Lei
Responsabilidade Fiscal) impõe a adoção de medidas de carát
blica, direta, autárquica €
Complementar Federal n.º 101/00 (Lei de
er contábil, financeiro,
orçamentário, operacional e patrimonial para à administração púl
fundacional, e para as empresas dependentes de recursos do Tesouro;
Considerando que este Tribunal, nos termos dos artigos 75 da Constituição Federal
e 124 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, já com as alterações dadas pela Emenda
Constitucional nº 04/91, é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos municípios do Estado;
Considerando a Lei Federal n.º 13.655/18 (LINDB) que traz disposições sobre
segurança jurídica e eficiência na criação e a aplicação do direito público;
úblico de
Posiciono-me DE ACORDO com o Corpo Instrutivo e com o Ministério P
Contas junto a esta Corte, apenas incluo a comunicação ao atual Prefeita quanto a ampla |
divulgação dos documentos constitutivos da presente prestação de contas no portal da
transparência do Município, aceitando a proposta do Ministério Público Especial, contudo |
não caracterizando como ressalva e sim objeto de comunicação (item Ile do |
encaminhamento). Assim,
VOTO:
I - Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas do chefe
SRA. MARIA DE FÁTIMA
do Poder Executivo do Município de QUISSAMÁ,
seguintes RESSALVAS,
PACHECO, referente ao exercício de 2021, com as
DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÃO:
RESSALVAS E DETERMINAÇÕES
RESSALVA N.º 01
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.
Tribunal | GC7
Gabinete do Conselheiro
[ de Contas Márcio Pacháco Processo nº 208706-8/22, (is. 72
Tatado do Rio de Janeiro
130%:
O valor do orçamento final apurado, com base na movimentação de abertura de créditos
adicionais, não guarda paridade com o registrado no Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada Consolidado = Anexo HH da Lei Federal n.º 4320/64. (Tópico 3.3.3)
DETERMINAÇÃO N.º 01
Observar para que o orçamento final do Município, apurado com base na movimentação de
abertura de créditos adicionais, guarde paridade com o registrado nos demonstrativos
contábeis consolidados, em face do disposto no artigo 85 da Lei Federal n.º 4.320/64.
RESSALVA N.º 02
Despesas classificadas na Função 12 — Educação, que não foram consideradas no cálculo do
limite dos gastos com a educação, uma vez que se referem a gastos em outra Função (Tópico
6.1.1).
DETERMINAÇÃO N.º 02
Observar a correta classificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
em atendimento aos artigos 70 e 71 da Lein.º 9.394/96.
RESSALVA N.º 03
Despesas classificadas na Função |
2 — Educação, que não foram consideradas no cálculo do
limite dos gastos com a educação, por não pertencerem ao exercício em análise (Tópico
6.1.1).
DETERMINAÇÃO N.º 03
Cuidar para que as despesas de exercícios anteriores com Educação — Função 12, somente
sejam levadas a efeito no cálculo do limite caso não tenham sido consideradas nos exercícios
anteriores, conforme informação certificada pelo Controle Interno e de acordo com Nota
Técnica n.º 05/22, de 13.04.2022, aprovada por este Tribunal.
RESSALVA N.º 04
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.
E arara GC7
= de Contas Gabinete do Conselheiro
Estado do Riode Jameiro | Márcio Pacheco Processo nº 208706-8/22, fls. 73
130x10s
O Município realizou parcialmente o recolhimento da contribuição patronal devida ao
RGPS, não observando o disposto no artigo 22 e incisos c/c artigo 30, inciso I, alínca “b”,
ambos da Lei Federal nº 8.212/91(Tópico 7.1.2).
DETERMINAÇÃO N.º 04
Providenciar o recolhimento tempestivo da contribuição patronal devida ao RGPS, conforme
disposto no artigo 22 e incisos c/c artigo 30, inciso 1, alínca “b”, ambos da Lei Federal nº
8.212/91.
RESSALVA N.º 05
O Regime Próprio de Previdência Social do Município não possuía Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP válido para o exercício, tendo em vista a não
comprovação do cumprimento de critérios e exigências estabelecidos na Lei nº
9.717/98(Tópico 7.2).
DETERMINAÇÃO N.º 05
Providenciar a regularização dos crit
fins de emissão do CRP, de modo q!
érios e exigências estabelecidos na Lei n.º 9.717/98 para
ue o Município não fique impossibilitado de receber
transferências voluntárias de recursos pela União, impedido de celebrar acordos, contratos,
convênios ou ajustes, contrair empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de
órgãos ou entidades da Administração direta
financeiras federais e de receber os valores eferentes à comp
e indireta da União, bem como por instituições
ensação previdenciária devidos
pelo RGPS.
RESSALVA N.º 06
O repasse do Poder Executiv
previsto no inciso I do 82º do artigo 29
DETERMINAÇÃO N.º 06
Observar o limite máximo de repasse do Poder Executivo ao Legislativo previ
o ao Legislativo, desrespeitou 0 limite máximo de repasse
“A da Constituição Federal de 1988 (Tópico 8.1).
sto no inciso 1
do 82º do artigo 29-A da Constituição Federal de 1988.
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GC7
Gabinete do Conselheiro
Márcio Pacheco
Tribunal
[e de Contas
Estado do Rio de Janeiro
130nn0s
Processo nº 208706-8/22, fls. 74
RESSALVA N.º 07
O Poder Executivo não aplicou os percentuais mínimos dos recursos dos royalties previstos
na Lei Federal n.º 12.858/2013, recebidos no exercício, na saúde e na educação, não
atendendo ao disposto no $ 3º, artigo 2º da Lei Federal n.º 12.858/13 (Tópico 9.1).
DETERMINAÇÃO N.º 07
Observar a aplicação, no exercício, dos recursos recebidos dos royalties decorrentes da Lei
Federal nº 12.858/13.
RESSALVA N.º 08
O Poder Executivo não aplicou integralmente os recursos dos royalties previsto
s na Lei
Federal n.º 12.858/13, recebidos no exercício de 2020, nas áreas de Educação (75%) e Saúde
(25%) (Tópico 9.1).
DETERMINAÇÃO N.º 08
Observar e comprovar, nas próximas prestações de c
dos recursos dos royalties nas áreas de Educação (75%) e Saúde (25%) que não tenham sido
integralmente aplicadas no exercício de 2020, conforme estabelece o $ 3º, artigo 2º da Lei
ontas de governo, a devida aplicação
Federal n.º 12.858/13.
RECOMENDAÇÃO Nº 1
Para que o Município atente para à necessidade de estabelecer procedimentos de
planejamento, acompanhamento e controle de desempenho da educação na rede pública de
ensino, aprimorando a referida política pública, para que sejam alcançadas as metas do IDEB
(tópico 6.1.2).
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GC7
Gabinete do Conselheiro
Márcio Pacheco
Tribunal
E de Contas
Estado do Rio de Janeiro
130
b) quanto a necessária aplicação do saldo de R$71.04836 referentes aos recursos
Processo nº 208706-8/22, fls. 76
provenientes na Lei Federal nº 13,.885/19 (Cessão Oncrosa), decorrente da não
aplicação no exercicio de 2020, que será objeto de verificação nas próximas contas
de govemo encaminhadas pelo jurisdicionado (Tópico 9,1,2);
e) quanto à solução dos problemas apurados em sede de auditorias na gestão tributária
municipal, bem como o cumprimento dos outros procedimentos considerados
imprescindíveis para a gestão fiscal responsável, de forma a atender o estabelecido no
artigo 11 da LRF e nos termos do artigo 30, III combinados com os incisos XVIII c
XXII, do artigo 37, da CF, pois este Tribunal poderá pronunciar-se pela emissão de
parecer prévio contrário à aprovação de suas contas (tópico 10.3);
d) quanto à necessidade de estabelecer controles no âmbito municipal para que todas as
unidades administrativas enviem tempestivamente, via sistema Sigfis, dados de todos
os editais celebrados, em atendimento à Deliberação TCE-RJ n.º 312/20 (tópico
10.4);
e) quanto ao fato de que, a partir das próximas contas de governo apresentadas, a
documentação constitutiva das prestações de contas anuais do Chefe do Poder
Executivo (Contas de Governo) deve ser disponibilizada para consulta em seu portal
da transparência tão logo sejam apresentadas para fins de apreciação a esta Corte, em
cumprimento ao disposto no art. 126 da Constituição Estadual, bem como aos art. 48
e 49 da Lei Complementar nº 101/00 (tópico 11).
IV - Findas as providências supra, pelo ARQUIVAMENTO do processo.
CONSELHEIRO MÁRCIO PACHECO
Documento assinado digitalmente
Digitalizado com CamScanner

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