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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ENE)
; : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
A SRU 1 | o
no Quissamã, 04 de maio de 2023
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
S PÚBLICOS.
ORÇAMENTOS, OBRAS E SERVIÇO
Referência: Projeto de Lei nº 022/2023
EMENTA: PROJETO DE LEI, QUE
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DA
INCLUSÃO DO PSICÓLOGO
ESCOLAR/EDUCACIONAL NAS REDES
PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PARECER DA RELATORIA
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento,
Obras e Serviços Públicos foi designada para análise e deliberação sobre o
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a estabelecer a obrigatoriedade
da inclusão do Psicólogo escolar/educacional nas redes pública e privada de
ensino do município de Quissamã e dá outras providências.
Cumpre ressaltar que o referido projeto de inciativa privativa do Poder
Legislativo está amparada pela Constituição Federal, que prevê a possibilidade de
iniciativa legislativa tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo. Nesse
sentido, é legitima a proposição de um Projeto de Lei que tenha como objetivo
promover melhorias na área da educação e saúde.
Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e
redação, Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal
de Quissamã, OPINA FAVORAVELMENTE ao aludido Projeto de Lei Municipal,
tendo em vista ao atendimento à legalidade e obediências às normas.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
Referente ao PL nº 022/2023
É O PARECER.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
ORÇAMENTOS/OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Pelas conclusões,
q
Presidente: Ailson Belarmindo Barreto
Pelas Conclusões,
Vice-Presidente: Jocemár te Souza Batista
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