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Projeto de Lei nº _____/2023
EMENTA: Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n°1.567 de 06 de janeiro de 2016, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita no uso de
suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.567/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. ...
(...)
III – ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO E PARTICIPAÇÃO NA TOMADA
DE DECISÕES
1. Procuradoria Geral da Câmara
IV – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO ESPECÍFICO
1. Gabinete parlamentar
2. Controle Interno
3. Comunicação Social
V – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
1. Departamento Administrativo
1.1 Divisão de Recursos Humanos
1.2 Divisão de Contabilidade
1.3 Divisão de Tesouraria
1.4 Divisão de Licitações e Contratos
1.5 Divisão de Secretaria Administrativa
1.6 Divisão de Atas
1.7 Divisão de Compras
1.8 Divisão de Almoxarifado
1.9 Divisão de Patrimônio
2.0 Divisão de Informática”
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Art. 2º. O CAPÍTULO V da Lei Municipal nº 1.567/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO E PARTICIPAÇÃO NA TOMADA
DE DECISÕES
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
DO PROCURADOR GERAL
Art. 15. Compete ao Procurador Geral:
I. Desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias
em exame nas comissões, com o objetivo de subsidiar os autores e
responsáveis pelos pareceres e debates;
II. Assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos;
III. Assessorar a mesa diretora quanto a análise das proposições
e requerimentos a ele apresentados;
IV. Emitir pareceres sobre questões da natureza jurídica;
V. Realizar estudos e pesquisas por solicitações da Mesa
Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos
analisados;
VI. Elaborar minutas de contratos e convênios em que for parte a
Câmara;
VII. Assessorar, quando solicitado, as comissões de sindicância e
inquéritos administrativos;
VIII. Representar a Câmara em juízo;
IX. Preparar as informações a serem prestadas em
mandados de segurança impetrados contra ato da presidência;
X. Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos
em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
XI. Desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de
legislação, jurisprudências, pareceres e outros documentos legais de
interesse do poder Legislativo;
XII. Representar judicialmente a Câmara nos processos que
envolvam licitações e contratos administrativos;
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XIII. Orientar os órgãos quanto aos aspectos jurídicos e normativos
relacionados à realização de licitações e contratos públicos;
XIV. Elaborar pareceres e manifestações jurídicas acerca de
questões relacionadas às licitações e contratos administrativos;
XV. Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO ASSESSOR JURÍDICO
Art. 16. São atribuições do Assessor Jurídico:
I. Auxiliar sempre que solicitado, o Procurador Geral, nas questões jurídicas da
Câmara;
II. Emitir relatório mensal para o Procurador Geral do andamento dos processos
em que for parte a Câmara;
III. Assessorar o Procurador Geral, auxiliando-o na elaboração de pareceres,
despachos, relatórios e minutas de atos que envolvam matérias de competência da
Procuradoria Geral;
IV. Proceder a pesquisas científicas por solicitação do Procurador Geral;
V. Executar outras atividades afins solicitadas pelo Procurador Geral.”
Art. 3º. Ficam excluídos do Capítulo V as demais Seções.
Art. 4º. Fica criado o CAPÍTULO V-A da Lei Municipal nº 1.567/2016, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V-A
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO ESPECÍFICO
SEÇÃO I
DO GABINETE PARLAMENTAR
Art. 17. O Gabinete Parlamentar é a estrutura oferecida pala Câmara no
qual os Vereadores desenvolvem seus trabalhos.
Art. 18. O Gabinete parlamentar é composto, de forma igualitária para
todos os Vereadores, da seguinte forma:
a) 1 (um) Chefe de Gabinete Parlamentar;
b) 1 (um) Assessor Parlamentar;
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c) 1 (um) Secretário Parlamentar;
§1º Compete ao Vereador encaminhar à Presidência, por escrito, o quadro
de pessoal que irá compor seu gabinete parlamentar acompanhado de
cópia dos documentos exigidos para investidura no cargo, bem como
encaminhar por escrito, eventuais mudanças no quadro.
SUBSEÇÃO I
DO CHEFE DO GABINETE PARLAMENTAR
Art. 19. Compete ao Chefe de Gabinete Parlamentar:
I. Assessorar o Vereador em assuntos que forem designados, bem como
atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando audiência;
II. Prestar apoio ao Vereador na organização e no funcionamento do
Gabinete;
III. Assessorar o Vereador em suas relações político-administrativa com a
população, órgão entidades públicas e privadas;
IV. Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva
participar o vereador;
V. Receber e preparar a correspondência do Vereador;
VI. Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Vereador;
VII. Coordenar os contatos do Vereador com órgãos e autoridades, bem como
preparar sua agenda diária;
VIII. Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Vereador;
IX. Organizar e manter atualizado os registros e controles pertinentes ao
Gabinete;
X. Transmitir aos servidores do Gabinete as ordens e os comunicados dos
Vereadores;
XI. Promover as medidas necessárias à realização de viagens do Vereador;
XII. Controlar a tramitação de documento e processos de interesse do
Vereador;
XIII. Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO ASSESSOR E SECRETÁRIO PARLAMENTAR
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Art. 20. Compete aos Assessores Parlamentares:
I. Assessorar o Vereador, no âmbito das Comissões;
II. Assessorar o Vereador na elaboração de preposições e pronunciamentos;
III. Realizar pesquisas e estudos e preparar monografias, relatórios e demais
documentos, objetivando fornecer subsídio na elaboração de suas proposições e
pronunciamentos.
Art. 21. Compete ao Secretário Parlamentar:
I. lncumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo parlamentar;
II. Receber as demandas oriundas da câmara ou dos cidadãos e encaminhá-las
ao chefe de gabinete;
III. Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO CONTROLE INTERNO
SUBSEÇÃO I
DO COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 22. Compete ao Coordenador de Controle Interno:
I. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
II. Examinar e recomendar as soluções pertinentes nos relatórios e nas
demonstrações contábeis, orçamentária e financeira da Câmara Municipal;
III. Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do poder
legislativo, quanto à legalidade, economicidade e razoabilidade, verificando a
compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária com o Plano Plurianual;
IV. Acompanhar e avaliar as ações setoriais a cargo da Coordenadoria no âmbito
da Câmara Municipal;
V. Propor, às autoridades municipais competentes, a aplicação das penalidades
cabíveis aos gestores inadimplentes;
VI. Orientar aos órgãos competentes da Câmara sobre os trâmites a serem
observados nos processos licitatórios;
VII. Exercer outras atividades correlatas.
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SUBSEÇÃO II
DO COORDENADOR DE MODERNIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E
OUVIDORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 22-A. Compete ao Coordenador de Modernização, Transparência e
Ouvidoria Geral da Câmara Municipal:
I. Coordenar estudos, levantamentos, elaboração e implantação de projetos de
modernização da Câmara Municipal e do Sistema e Tecnologia da Informação;
II. Coordenar o Portal da Transparência da Câmara Municipal;
III. Garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos da Câmara
Municipal, com respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência;
IV. Viabilizar um canal direto entre a Câmara Municipal e o cidadão, a fim de
possibilitar respostas a problemas no tempo mais rápido possível;
V. Receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos
cidadãos relativos aos serviços e aos atendimentos prestados pela Câmara
Municipal, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução
dos problemas apontados, possibilitando o retorno aos interessados;
VI. Contribuir para a disseminação de formas de participação popular no
acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados pelo Município;
VII. Resguardar o sigilo referente às informações levadas ao seu conhecimento, no
exercício de suas funções;
VIII. Divulgar, juntamente com a Comunicação Social, através dos diversos canais
de comunicação da Câmara Municipal, o trabalho realizado pela Casa, assim como
informações e orientações que considerar necessárias ao desenvolvimento de suas
funções.
IX. Executar outras atividades afins.
SEÇÃO III
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
DO ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 23. Compete ao Assessor de Comunicação Social:
I. Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara, conduzindo-os à
presença do Presidente e prestando-lhe todo o apoio necessário durante sua
permanência na casa;
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II. Organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e
endereços de autoridades e instituições de Câmara;
III. Manter-se atualizado sobre a história e funcionamento da Câmara, com o
objetivo de prestar informações corretas aos visitantes;
IV. Desenvolver programas de visitação de alunos de estabelecimentos de ensino
as dependências da Câmara, expondo sobre sua organização e seu funcionamento e
a importância da representação exercida pelos Vereadores;
V. Desenvolver outros programas, com a anuência do Presidente, visando
promover o nome da Câmara, através da integração da comunidade com os
trabalhos legislativos;
VI. Promover a realização das atividades de cerimonial da Câmara;
VII. Promover a realização das atividades de divulgação, imprensa e relaçõespúblicas da Câmara, dirigindo e supervisionando o sistema de informações acerca
dos serviços do Legislativo Municipal;
VIII. Organizar os registros relativos às audiências, visitas, conferência e reuniões
que deva participar ou que tenha interesse o presidente da Câmara;
IX. Apreciar as relações existentes entre a Câmara e o poder público em geral,
propondo medidas para melhorá-las;
X. Promover a organização de arquivos de recortes de jornais relativos a
assuntos de interesse do poder legislativo;
XI. Providenciar a cobertura jornalística das atividades e de atos de caráter
público da Câmara;
XII. Exercer outras atividades correlatas.”
Art. 5º. A SEÇÃO IV do CAPÍTULO VI da Lei Municipal nº 1.567/2016 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art.28. A divisão de licitações e contratos, subordinada á diretoria
administrativa, é composta por seu presidente/agente de contratação e
membros da comissão permanente de licitações/equipe de apoio.
§ 1º. Os membros da comissão permanente de licitações/equipe de apoio
serão designados por ato do presidente da câmara municipal de Quissamã,
sendo necessário, com exceção o presidente/agente de contratação, que os
membros sejam servidores efetivos da câmara municipal de Quissamã, para
investidura pelo período de um ano.
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§ 2º. É vedada a recondução da totalidade dos membros da comissão
permanente de licitações/equipe de apoio no período subseqüente.
§ 3º. O presidente da comissão/agente de contratação poderá ser nomeado
para o cargo em comissão pelo presidente da câmara ou escolhido, pelo
presidente, dentro os servidores efetivos da casa, caso que fará jus a
gratificação pelo desempenho da função.
§ 4º. Em seus afastamentos, o presidente da comissão permanente de
licitações/agente de contratação será substituído por membro titular da
comissão/equipe de apoio, previamente designado pelo diretor
administrativo.
§ 5º. Os membros da comissão permanente de licitações/equipe de apoio
apresentarão sua última declaração de rendimentos a divisão de recursos
humanos, para registro nos respectivos assentimentos funcionais, por
ocasião de sua designação, e quando do término de sua investidura.
§6º. Em licitação na modalidade pregão, o presidente da comissão/agente
de contratação responsável pela condução do certame será designado
pregoeiro.“
Art. 6º. A SEÇÃO VII do CAPÍTULO VI da Lei Municipal nº 1.567/2016 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“SEÇÃO VII
DA DIVISÃO DE COMPRAS
Art. 31. Compete a divisão de compras:
I. Administrar as atividades de aquisição de bens e serviços para diversos
órgãos da câmara;
II. Requerer a autoridade competente, a realização de licitações para aquisição
de materiais e execução de serviços e obras;
III. Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
IV. Organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de
emprego mais frequente;
V. Elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais;
VI. Fazer incluir, no cadastro competente, a lista dos materiais homologados e dos
respectivos fornecedores;
VII. Elaborar o calendário de compras para a câmara;
VIII. Estimar o montante de requisição de compras, com base nos dados do
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cadastro de preço, para fins de licitação;
IX. Expandir para licitantes adjudicados os pedidos de fornecimento de materiais
ou serviços;
X. Fazer os contatos necessários com os fornecedores e prestadores de serviços
da Câmara;
XI. Providenciar, junto a unidade competente, o empenho das despesas à conta
das dotações orçamentárias de materiais;
XII. Fornecer ao diretor de departamentos os dados para realização de contrato de
serviços, obras ou fornecimento de materiais;
XIII. Executar outras atribuições afins.”
Art. 7º. Fica criado a SEÇÃO VII-A do CAPÍTULO VI da Lei Municipal nº 1.567/2016 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO VII-A
DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO
Art. 31-A. Compete a divisão de almoxarifado:
I. Programar e coordenar a execução das atividades de recebimento,
conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais
utilizados na câmara;
II. Manter o estoque em condição de atender aos órgãos da câmara;
III. Promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento,
conservação e registro;
IV. Estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados na
câmara;
V. Promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de
entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
VI. Promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir
especificações, qualidade, quantidade e prazo de entrega, frente aos contratos ou
ordens de fornecimento expedido pela câmara;
VII. Solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da câmara ou de outras
instituições no caso de aquisição de matérias e equipamentos especializados;
VIII. Formalizar a declaração de recebimento de aceitação do material ou serviço,
quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;
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IX. Proceder ao abastecimento dos órgãos da câmara e controlar o consumo de
material por espécie e por repartição, para previsão e controle de custo;
X. Preparar extratos do movimento de entrada e saída do material e encaminhálo ao diretor Administrativo, na periodicidade determinada;
XI. Executar outras atribuições afins.”
Art. 8º. Fica alterado o símbolo do seguinte cargo em comissão: Procurador Geral (CC-E).
Art. 9º. O vencimento do cargo de Procurador Geral será de R$ 12.236,13, correspondente
ao nível CC-E, passando o anexo A da Lei Municipal nº 1567 de 06 de janeiro de 2016 a vigorar com nova redação.
Art. 10. Ficam criados, na Lei Municipal nº 1567 de 06 de janeiro de 2016, os seguintes
cargos comissionados: 01 (um) cargo de Diretor da Divisão de Almoxarifado (CC-6); 01
(um) cargo de Coordenador de Modernização, Transparência e Ouvidoria Geral (CC-6);
sendo tais cargos acrescidos no anexo A, que passará a vigorar com nova redação.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do
plano vigente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor da nada de sua publicação, surgindo seus efeitos a partir
de 01 de maio 2023.
Quissamã, 09 de maio de 2023.
Mesa Diretora
Fábio Castro da Costa Cássio Marins Reis
Presidente Vice-Presidente
Janderson Barreto Chagas Rildo Barcelos Sobrinho
1º Secretário 2º Secretário
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ANEXO A
CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS EM COMISSÃO ORDENADOS POR SÍMBOLO
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO VENCIMENTOS
PROCURADOR GERAL CC-E 01 R$ 12.236,13
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA CC-1 01 4.800,00
CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR CC-1 10 4.800,00
DIRETOR ADMINISTRATIVO CC-1 01 4.800,00
ASSESSOR DA COMUNICAÇÃO SOCIAL CC-1 01 4.800,00
DIRETOR LEGISLATIVO CC-1 01 4.800,00
SECRETÁRIA DA PRESIDÊNCIA CC-2 01 4.000,00
SECRETÁRIO PARLAMENTAR CC-2 10 4.000,00
ASSISTENTE DA PRESIDÊNCIA CC-2 01 4.000,00
ASSESSOR JURÍDICO CC-2 01 4.000,00
ASSESSOR PARLAMENTAR CC-3 11 3.000,00
CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE CC-4 01 3.159,81
TESOUREIRO CC-4 01 3.159,81
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO/AGENTE DE
CONTRATAÇÃO CC-4 01 3.159,81
CHEFE DA DIVISÃO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA CC-4 01 3.159,81
CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS CC-4 01 3.159,81
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO CC-4 01 3.159,81
CHEFE DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS CC-4 01 3.159,81
CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA CC-5 01 3.000,00
CHEFE DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO CC-6 01 1.864,55
CHEFE DA DIVISÃO DE ATAS CC-6 01 1.864,55
DIRETOR DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO CC-6 01 1.864,55
COORDENADOR DE MODERNIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E OUVIDORIA GERAL
CC-6 01 1.864,55
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JUSTIFICATIVA
A proposta de alteração do órgão comissão de licitações para divisão de licitações e contratos
tem como objetivo adequar a Lei Municipal nº 1567 de 06 de janeiro de 2016 da Câmara Municipal de Quissamã à nova Lei de Licitações, que entrou em vigor em 2021.
A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) traz mudanças significativas em relação à legislação anterior, com o objetivo de modernizar e simplificar o processo licitatório. Uma das principais alterações é a criação da figura do agente de contratação, responsável por acompanhar
todas as fases da contratação, desde a elaboração do termo de referência até a fiscalização
do contrato.
A alteração proposta, portanto, visa aprimorar a gestão pública no município de Quissamã, alinhando-a às melhores práticas e às exigências da nova legislação federal. Com a criação da
divisão de licitações e contratos, espera-se que os processos licitatórios sejam mais ágeis,
transparentes e eficazes, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social da cidade.
A criação do cargo de Coordenador de Modernização, Transparência e Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Quissamã é justificada pela necessidade de aprimorar a gestão pública e
aumentar a transparência no âmbito da instituição. Este cargo terá a responsabilidade de coordenar as ações de modernização e informatização da Câmara, promovendo o uso de tecnologias para tornar os processos mais ágeis, eficientes e acessíveis ao público. Além disso, o coordenador deverá atuar na ouvidoria geral da instituição, promovendo a transparência e a participação cidadã na tomada de decisões.
Já a criação do cargo de Diretor de Divisão de Almoxarifado é justificada pela necessidade de
otimizar a gestão de materiais e suprimentos da Câmara Municipal de Quissamã, garantindo o
controle e a segurança dos bens públicos. Este cargo será responsável por gerenciar a aquisição, armazenamento e distribuição de materiais e equipamentos utilizados pela Câmara, garantindo a disponibilidade dos mesmos para o desempenho das atividades dos servidores e
parlamentares.
O presente projeto de lei também tem por objetivo corrigir uma distorção existente na Lei Municipal nº 1567 de 06 de janeiro de 2016 da Câmara Municipal de Quissamã, que prevê uma
simbologia e vencimento abaixo do praticado pelo mercado para o cargo de Procurador Geral
da Câmara, considerado cargo de natureza política, uma vez que está envolvido diretamente
na gestão e administração do Poder Legislativo municipal.
Com a alteração proposta, busca-se adequar a simbologia e vencimento do cargo de Procurador Geral da Câmara aos valores praticados pelo mercado, garantindo a atração e retenção de
profissionais qualificados para o desempenho dessa importante função pública.
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O cargo de Procurador Geral da Câmara é de extrema importância para a manutenção da legalidade e regularidade dos atos da Câmara Municipal de Quissamã. O Procurador Geral é
responsável por prestar assessoria jurídica ao presidente da Câmara, vereadores e demais
servidores do Legislativo, bem como acompanhar e defender os interesses da Câmara judicialmente e extrajudicialmente. Ademais, a nova Lei de Licitações trouxe novas atribuições e
responsabilidades ao cargo de Procurador Geral.
Considerando a complexidade e a relevância das atribuições do cargo, é imprescindível que
se ofereça uma remuneração condizente com o mercado de trabalho e que reflita o grau de
responsabilidade e qualificação requeridos para o exercício da função.
Por esses motivos, a alteração da Lei 1567/2016 da Câmara Municipal de Quissamã é justificada e se faz necessária para garantir a eficiência e a qualidade dos serviços prestados pela
Câmara à população de Quissamã.