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Wo spública Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEI Nº DE 17 DE MAIO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
A — ALUNOS, PROFESSORES E
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber
quem com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da
Educação da rede municipal de ensino, destinado a aferir o desempenho dos participantes
de concursos, certames, além de provas e exames de avaliação de rendimento escolar.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa:
| —- promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, oferecendo novas
experiências, oportunidades e recursos instrucionais adequados ao respectivo nível de
ensino e à modalidade de educação em que se encontrem;
Il — incentivar a assiduidade, a permanência e o rendimento escolar dos alunos;
HI — ampliar o universo cultural dos alunos, estimulando-os em sua trajetória escolar e em
seu projeto de vida;
IV — contribuir para a inclusão digital dos premiados, incentivando sua participação no
mundo contemporâneo;
V — estimular os profissionais a desenvolver soluções inovadoras, que venham a contribuir
para o avanço de políticas públicas na área da educação;
VI — valorizar o trabalho do professor que orienta alunos ou grupo de alunos vencedores de
concursos e certames educacionais.
Art. 3º O Programa de Premiação a que se refere esta Lei será executado por meio da
concessão de prêmios a alunos, professores e profissionais da rede municipal de ensino,
que consistirão em:
| — equipamentos e itens na área de Tecnologia da Informação e Comunicação — com valor
entre R$ 1.000,00 (um mil reais) à R$ 6.000,00 (seis mil reais);
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CEP 28.735-000 — Quissamã
Il — materiais e equipamentos científicos, culturais e desportivos — com valor entre R$
400,00 (quatrocentos reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Il — medalhas e troféus — com valor entre R$ 30,00 (trinta reais) à R$ 500,00 (quinhentos
reais).
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação adotará as medidas necessárias à ampla
divulgação da implementação do Programa de Premiação de que trata esta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de
Decreto.
Art. 6º O Secretário Municipal de Educação editará, quando necessário, atos necessários
ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em caráter subsidiário e
complementar às normas editadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Quissamáã/RJ, 17 de maio de 2023.
MARIA A TINA PACHECO
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