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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã.
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro — Quissamã — RJ.
PROJETO DE LEI Nº DE 23 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o pagamento de gratificação por
inspeção aos integrantes da Junta Médica da
Administração Pública Direta do Município de
Quissamã, revoga a Lei Municipal nº 1898, de 17
de dezembro de 2019, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de gratificação aos integrantes da Junta Médica
de que trata o inciso II do artigo 100 e o artigo 101 da Lei Complementar nº 006, de 05
de outubro de 2019, por inspeção.
8 1º A Junta Médica será comporta por 3 (três) médicos, servidores efetivos da
Administração Pública Municipal.
8 2º A gratificação a que se refere o caput será paga em razão do efetivo exercício da
atividade de inspeção médica pericial, sempre que a Junta Médica se reunir para
análise do caso do servidor licenciado, da qual decorra a emissão de Pareceres ou
Laudos Médicos ou a realização de diligências de ordem documental, técnica ou
administrativa, a ser providenciada pela Administração ou pelo servidor interessado.
Art. 2º O valor unitário da gratificação será o correspondente a 04 (quatro) Unidades
de Referência do Município de Quissamã (URMQ), para cada integrante da Junta
Médica, por efetiva realização da inspeção, de cada servidor licenciado.
8 1º A apuração do valor devido será mensal e o pagamento será efetuado no mês
subsequente ao da apuração, junto com o pagamento da remuneração do médico.
8 2º A apuração do valor para fiz de liquidação da despesa será mediante
apresentação da Ata da Reunião da Inspeção, de cada servidor licenciado atendido,
pb
acompanhada da respectiva lista de presença.
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã.
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro — Quissamã — RJ.
Art. 3º Os valores percebidos a título de gratificação pelas atividades especificadas na
presente Lei são de natureza eventual e transitória, não se incorporando aos
vencimentos dos servidores, nem servindo de base para a concessão ou cálculo de
quaisquer benefícios, abonos, adicionais ou quaisquer vantagens pessoais.
Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 1898, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 23 de maio de 2023.
9
uns dida PACHECO
Prefeita
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