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materia nº 2316/2023

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2316 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaRECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO MINISTRADA POR PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA COMO ESSENCIAL, PODENDO SER REALIZADA EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS EM TEMPOS DE CRISE OCASIONADOS POR PANDEMIAS, DESDE QUE CUMPRIDAS ÀS NORMAS SANITÁRIAS APLICÁVEIS.
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Autoria

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINS234G DE 94 DE MAIO DE 2023.
Reconhece a prática da atividade física e do exercício
físico ministrada por profissional de Educação Física
como essencial, podendo ser realizada em
estabelecimentos prestadores de serviços destinados
a essa finalidade, bem como em espaços públicos em
tempos de crises ocasionadas por pandemias, desde
que cumpridas às normas sanitárias aplicáveis.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida a prática da atividade física e do exercício físico
ministrada por profissional de Educação Física como atividade essencial à saúde
da população de Quissamã, podendo ser realizados em estabelecimentos
prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços
públicos, mesmo em tempos de crises ocasionadas por pandemias.
8 1º. Entende-se por profissional de educação física aquele que possua diploma
de curso superior devidamente registrado em instituição de ensino superior
reconhecida pelo MEC e devidamente habilitado junto ao Conselho Regional da
Categoria.
8 2º. Os órgãos representativos e conselhos de classe deverão ser convidados
para as reuniões de planejamento, que possuam finalidade de impor medidas
restritivas de qualquer natureza que influenciem na prática de atividade física ou
exercício físico.
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
8 3º. As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico, na
forma referida no Caput deste artigo, deverão ter justificativa nas normas
sanitárias aplicáveis, devendo ser precedidas de decisão administrativa
fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar
a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s)
medida(s) imposta(s).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Quissamã, 34 de Mais de 2023.
Maria de-Fá eco
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - R3
APROVADO
TURNO ÚNICO
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
im 04/06 1/4023
«adio Castro dá Costa diçãor 25DG
Presidente Pe
Mat. 4008-8
Roseta de Souza
Coordenador de Apoio
administrativo de Governo
Matrícula: 207

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