| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2316 / 2023 |
| Date | 2023-06-05 |
| Ementa | RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO MINISTRADA POR PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA COMO ESSENCIAL, PODENDO SER REALIZADA EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS EM TEMPOS DE CRISE OCASIONADOS POR PANDEMIAS, DESDE QUE CUMPRIDAS ÀS NORMAS SANITÁRIAS APLICÁVEIS. |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINS234G DE 94 DE MAIO DE 2023. Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico ministrada por profissional de Educação Física como essencial, podendo ser realizada em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por pandemias, desde que cumpridas às normas sanitárias aplicáveis. A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecida a prática da atividade física e do exercício físico ministrada por profissional de Educação Física como atividade essencial à saúde da população de Quissamã, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, mesmo em tempos de crises ocasionadas por pandemias. 8 1º. Entende-se por profissional de educação física aquele que possua diploma de curso superior devidamente registrado em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e devidamente habilitado junto ao Conselho Regional da Categoria. 8 2º. Os órgãos representativos e conselhos de classe deverão ser convidados para as reuniões de planejamento, que possuam finalidade de impor medidas restritivas de qualquer natureza que influenciem na prática de atividade física ou exercício físico. República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã 8 3º. As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico, na forma referida no Caput deste artigo, deverão ter justificativa nas normas sanitárias aplicáveis, devendo ser precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Quissamã, 34 de Mais de 2023. Maria de-Fá eco Prefeita Câmara Municipal de Quissamã - R3 APROVADO TURNO ÚNICO Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã im 04/06 1/4023 «adio Castro dá Costa diçãor 25DG Presidente Pe Mat. 4008-8 Roseta de Souza Coordenador de Apoio administrativo de Governo Matrícula: 207