PROJETO DE LEI: /2023
INSTITUI E REGULAMENTA A EMISSÃO DA CARTEIRA
DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA (CIA/TEA) NO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Exma. Srª Prefeita Municipal, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica insttuuda a Carteira de Identicacão do Autsta (CIA), destnada a
conferir identicacão à pessoa diagnostcada com Transtorno do Espectro Autsta (TEA),
no âmbito do Municupio de Quissamã, para ins de garanta de seus direitos, como
pessoa com necessidades e cuidados especiais.
Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autsta (TEA) é legalmente
considerada pessoa com deiciincia para todos os efeitos, com direito a assistincia
social.
Art. 3º É competente o poder Executio, atraiés da Secretaria Municipal de
Assistincia Social, para:
I – Expedir a Carteira de Identicacão do autsta (CIA), a ser emitda por
intermédio dos Centros de Referincias de Assistincia Social (CRAS), deiidamente
numerada, de modo a possibilitar a identicacão e a garanta de direitos às pessoas com
Transtorno do Espectro Autsta (TEA) no municupio de Quissamã;
II – Administrar a polutca de emissão e distribuicão da carteira de Identicacão
do Autsta (CIA);
III – Adequar sua plataforma de seriicos à expedicão da Carteira de
Identicacão do Autsta (CIA);
IV – Disponibilizar, para efeitos informatios estatstcos, o número atualizado
de carteiras emitdas, no portal do Municupio – http://www.quissama.rl.goi.br , na
internet;
Art. 4º A carteira de Identicacão do Autsta (CIA) terá ialidade de 05 (cinco)
anos, deiendo, no ato de reialidacão, permanecer com o mesmo número identicacão.
Parágrafo Único. Em caso de perda ou extraiio da CIA, será emitda,
gratuitamente, a segunda iia, mediante apresentacão e preenchimento de fomulário
próprio assinado pelo representante legal.
Art. 5º A carteira de Identicacão do Autsta (CIA), será expedida sem qualquer
custo, por meio de formulário próprio deiidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico,
conirmando o diagnóstco, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de
seus pais ou responsáieis legais (Certdão de Nascimento ou Carteira de Identdade e
CPF) e comproiante de endereco, originais e cópias.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 – Tels.: (22) 27681020 / (22) 27681024 / Fax. (22) 27681224
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete do Vereador Ailson Belarmindo Barreto
§1º- No caso de pessoa estrangeira autsta, naturalizada ou domiciliada no
Municupio de Quissamã, deierá ser apresentado ttulo declaratório de nacionalidade
brasileira ou passaporte.
§2º - O relatório médico atestando o diagnóstco de Transtorno do Espectro
Autsta deierá ser irmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
Art. 6º Veriicada a regularidade da documentacão recebida, cadastrada e
deiidamente autuada, o Poder Executio será responsáiel pela expedicão da Carteira de
identdade do autsta (CIA) e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º O portador de TEA (Transtorno do Espectro Autsta) e o seu
representante legal ou acompanhante, munido da CIA, terão direito:
I – De preferincia e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartcçes
públicas e partculares que possuam ilas e ordem de chegada para ins de atendimento,
no âmbito do Municupio de Quissamã.
II – À gratuidade total de acesso em quaisquer eientos públicos e priiados,
sobretudo em atiidades e espetáculos culturais e esportios, tais como: exposicçes,
feiras, pecas teatrais e espetáculos circenses, partdas de futebol e demais eientos
esportios, realizados no âmbito do Municupio de Quissamã;
III – À gratuidade em estacionamentos públicos e priiados;
Parágrafo Único. Todos os locais de atendimento, públicos ou priiados, no
âmbito do Municupio de Quissamã, terão em suas placas indicatias de prioridades lá
preiistas em lei, sela ela Federal, Estadual ou municipal, o sumbolo indicatio de que as
pessoas com TEA tim prioridade total de atendimento, consiste na “ita feita de pecas
de quebra-cabeca coloridas”, notoriamente conhecida.
Art. 8º Esta Lei entrará em iigor na data da sua publicacão, reiogadas as
disposicçes em contrário.
Quissamã, 06 de junho de 2023.
Ailson Belarmindo Barreto
Vereador
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 – Tels.: (22) 27681020 / (22) 27681024 / Fax. (22) 27681224
J U S T I F I C A T I V A
O presente Proleto de Lei iisa implementar e regulamentar a emissão da Carteira de
Identicacão do Autsta (CIA), pela Secretaria Municipal da Assistincia Social, para que as
pessoas com Transtorno do Espectro Autsta (TEA) selam identicados, e tenham garantdos,
reconhecidos, assegurados e respeitados todos os direitos a que fazem jus, recebendo
tratamento adequado, uma iez que são consideradas, para efeitos legais, pessoas com
deiciincia e necessidades especiais.
As pessoas com Transtorno do Espectro Autsta (TEA) são legalmente consideradas pessoas com
deiciincia e, por isso, possuem direito a assistincia social integral. Dessa forma, a criacão da
Carteira de identicacão do Autsta (CIA) tem o intuito de beneiciar os autstas e assegurar seus
direitos, uma iez que o transtorno não é algo a ser obseriado imediatamente, como no caso das
deiciincias ísicas, por exemplo.
Diante do crescimento de número de casos de pessoas com espectro autsta, cabe aos
legisladores, representantes da populacão, agirem para garantr os direitos dessa parcela da
sociedade. Este proleto iisa estabelecer que o Poder Executio Municipal sela o responsáiel
pelas seguintes acçes quanto à CIA:
* Expedir a carteira de identicacão do Autsta, mediante laudo médico, que será emitda por
intermédio dos Centros de Referincias de assistincia Social (CRAS’s), deiidamente numerada, de
modo que possibilite a contagem e o controle, para ins de atendimento adequado, das pessoas
com TEA no Municupio de Quissamã;
* Administrar a polutca de emissão da Carteira de Identicacão do Autsta (CIA);
* Adequar sua plataforma de seriicos à expedicão da Carteira de Identicacão do Autsta;
* Disponibilizar, para efeitos informatios, o número atualizado de carteiras emitdas no site do
Municupio na internet.
Cabe ressaltar que a Carteira de identicacão do Autsta será expedida sem qualquer custo,
atraiés de um requerimento deiidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu
representante legal, acompanhado de laudo médico que conirma o diagnóstco, além de
documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáieis legais (Certdão de Nascimento
ou carteira de Identdade e CPF) e comproiante de endereco.
Diante do exposto, após ressaltar a importância da regulamentacão da matéria tratada no
presente proleto, conto com o apoio dos ilustres Pares para a sua aproiacão.
Quissamã, 06 de junho de 2023
Ailson Belarmindo Barreto
Vereador
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 – Tels.: (22) 27681020 / (22) 27681024 / Fax. (22) 27681224