República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã.
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro — Quissamã — RJ.
PROJETO DE LEINº DE 05 DE JUNHO DE 2023.
INSTITUI A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO —- CIPA PARA
SERVIDORES MUNICIPAIS NO ÃÂMBITO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com
a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO |
Capítulo |
Da Comissão
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criada a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio — CIPA na
Prefeitura Municipal de Quissamã, na forma da Norma Regulamentadora NR-5, editada com a
Portaria nº. 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do
trabalho e de doenças profissionais, mantendo permanentemente compatível a execução do
trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde dos servidores públicos municipais.
Assim como, adotar medidas com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às
demais formas de violência no âmbito do trabalho.
Art. 3º O Município manterá uma seção de apoio, denominada SESMT — Serviço Especializado
de Medicina e Segurança do Trabalho, que assessorará e acompanhará as ações propostas e/ou
realizadas pela CIPA.
Capítulo Il
Das Atribuições
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Art. 4º A CIPA terá as seguintes atribuições:
| — realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos
ocupacionais;
Il — estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos
servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos
existentes;
HI — investigar as causas e consequências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e
acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;
IV — discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;
V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de
trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da
unidade e ao órgão responsável pelo SESMT;
VI — promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo
SESMT e órgãos afins, zelando pela sua observância;
VII — despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais,
através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;
VIII — participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura;
IX — promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
X — promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para
melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros
afins;
XI — realizar junto ao SESMT o mapeamento de riscos ambientais com posterior confecção do
Mapa de Risco dos setores pertencentes ao âmbito da Prefeitura;
XII — elaborar regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência,
com ampla divulgação do seu conteúdo aos servidores;
XIV - fixar e divulgar os procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para
apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos
responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o
anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
XV -— realizar, no mínimo a cada 12(doze) meses, ações de capacitação, de orientação e de
sensibilização dos servidores de todos os níveis hierárquicos sobre temas relacionados à
violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis,
apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
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Art. 5º Cabe a cada secretaria da prefeitura proporcionar aos membros da Cipa os meios
necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização
das tarefas no horário de trabalho.
Art. 6º Cabe ao Presidente da Cipa:
| - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
Il — coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver,
as decisões da comissão;
Ill - manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
IV - coordenar e supervisionar as atividades de secretaria, sendo de sua competência a lavratura
das atas e encaminhamento de correspondências;
V — delegar atribuições ao Vice-Presidente e aos demais membros da CIPA.
Art. 7º Cabe ao Vice-Presidente da Cipa:
| — executar atribuições que lhe forem delegadas;
Il — substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos
temporários.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
| — cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus
trabalhos;
Il —- coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos
sejam alcançados;
HI — delegar atribuições aos membros da CIPA;
IV — promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
V — divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
VI — encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
VII — constituir a comissão eleitoral.
Capítulo III
Da Organização
Art. 9º Todas as secretarias deverão incentivar a participação de no mínimo dois servidores
efetivos que se colocarão à disposição para concorrer nas eleições, a CIPA será composta por
representantes dos servidores estatutários e celetistas.
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Parágrafo único. Entende-se por servidor efetivo, todo aquele que é aprovado em concurso
público, regido pelo estatuto, Lei Complementar 006/2019 e esteja cumprindo ou já cumpriu os
requisitos do estágio probatório e não tenha nenhuma penalidade nos últimos dois (2) anos.
Art. 10. O número de membros que irão compor a CIPA será dezesseis(16):
| - A CIPA será composta por oito servidores eleitos e oito servidores indicados pela Chefe do
Poder Executivo;
Il — Os titulares serão os primeiros quatro mais votados e mais quatro indicados pela Chefe do
Poder Executivo. Dentre os indicados, um será o Presidente;
ll — Os suplentes serão quatro dentre os votados e quatro indicados pela Chefe do Poder
Executivo, podendo indicar os que se colocaram à disposição para participar da CIPA;
IV — A Chefe do Poder Executivo designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os
representantes eleitos dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente;
V — Será indicado de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto,
entre os componentes da Comissão.
Art. 11. Os membros da CIPA serão nomeados por portaria e terão direito a gratificação por
responsabilidade especial a cada reunião ordinária realizada:
| — Presidente e Vice-presidente: 02 URMQ (Unidade de Referência do Município de Quissamã);
Il - Demais titulares e suplentes: 01 URMQ (Unidade de Referência do Município de Quissamã).
E]
Capítulo IV a
Das Reuniões
Art. 12. A CIPA realizará reunião ordinária com todos os seus membros, titulares e suplentes,
mensalmente, em local e horário de expediente, obedecendo ao calendário anual de reuniões,
não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.
$ 1º O membro que tiver 3 (três) faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da
CIPA perderá o mandato, sendo que, na hipótese, assumirá o candidato suplente mais votado.
8 2º Afalta à reunião ordinária mensal acarretará a perda do direito à gratificação daquele mês.
$ 3º Poderão comparecer às reuniões quaisquer servidores quando convidados.
& 4º As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação e, será considerada
aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.
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8 5º A CIPA deverá registrar e apresentar relatório e ata de suas atividades, sempre que
solicitado, permanecendo estes disponíveis em local acessível a todos os servidores e à
disposição dos órgãos fiscalizadores.
& 6º Reuniões extraordinárias não serão passíveis de recebimento de gratificação e poderão ser
convocadas:
a) quando houver denúncia de situação de risco grave e iminente em ambiente de trabalho;
b) quando houver solicitação expressa de uma das representações.
Art. 13. O recebimento da gratificação será realizado mediante:
| — Abertura de processo, pelo Presidente da CIPA, no Protocolo da PMQ, referente à reunião
ordinária realizada naquele mês;
Il — Deverá constar neste processo ata da reunião ordinária e lista assinada pelos participantes
presentes na reunião ordinária;
HI — A gratificação será incluída na folha de pagamento do mês subsequente à reunião realizada.
Capítulo V
Da Eleição
Art. 14. O processo eleitoral ocorrerá nos meses de junho, julho e agosto em caráter bienal, de
acordo com cronograma de atividades fornecido pelo SESMT.
Art. 15. O processo eleitoral dar-se-á, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato
da CIPA em vigor, devendo ser realizado de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes
ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.
Art. 16. A Administração Pública Municipal, representada pelo SESMT, órgão responsável pela
coordenação das eleições, indicará, no prazo de 48 horas da abertura das inscrições, a Comissão
Eleitoral. Esta será composta por cinco membros da CIPA com a gestão a ser encerrada.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral designada poderá anular a eleição quando, por ventura,
constatar qualquer irregularidade na sua realização.
Art. 17. O prazo para inscrições de candidatos deve se estender por até 15 (quinze) dias após
abertura do processo eleitoral.
Art. 18. A eleição será organizada pelo SESMT e pela Comissão Eleitoral, devendo realizar-se no
prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do mandato da CIPA em vigor.
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Art. 19. A eleição, de caráter obrigatório, será realizada durante o expediente de trabalho do órgão
público, respeitados os turnos, devendo ter a participação de seus servidores efetivos e terá a
duração de 4 (quatro) dias úteis de votação e o 5º dia útil destinado a realização da apuração dos
votos.
Art. 20. Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação
individual, sendo vedada a formação de chapas.
8 1º É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores.
& 2º Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos de acordo com o Art.
10 desta Lei.
8 3º Em caso de empate na votação:
a) assumirá o candidato que tiver maior tempo de serviço prestado à Administração Pública;
b) permanecendo o empate, assumirá o candidato de maior idade.
Art. 21. O mandato dos membros eleitos e indicados para a composição da CIPA terá duração de
2 (dois) anos, permitida uma reeleição ou reindicação.
Parágrafo único. Os membros eleitos como suplentes assumirão como titulares em caso de
afastamentos legais dos titulares e outros afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 22. A Administração Municipal indicará, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seus representantes
à CIPA.
Parágrafo único. O número de membros indicados será em igual teor e ordem ao número de
membros eleitos pelos servidores, conforme art. 10.
Capítulo VI
Do Treinamento
Art. 23. A Administração Pública proverá o treinamento para os membros da CIPA.
Art. 24. O treinamento para os membros da CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes
itens:
| — estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo
produtivo;
Il - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
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Ill — noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes da exposição aos riscos
existentes nos locais de trabalho;
IV — noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS e medidas de prevenção;
V — noções acerca da legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no
trabalho;
VI - princípios gerais de organização do trabalho;
VII — primeiros socorros;
VIII — prevenção contra incêndio;
IX — organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da referida
comissão;
X — noções sobre prevenção ao uso de drogas e afins;
XI — noções sobre problemas oriundos de distúrbios psicológicos;
XII — estudos no âmbito do mapeamento de riscos ambientais.
Art. 25. O treinamento deverá ter carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas, distribuídas no
máximo, em 8 (oito) horas diárias e será realizada durante o expediente normal.
Capítulo VII
Das Competências
Art. 26. Compete ao Presidente da CIPA:
| - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
Il — determinar tarefas para os membros da CIPA;
Ill — presidir as reuniões, encaminhar ao Sesmt as recomendações aprovadas e acompanhar a
sua execução;
IV — manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pelo Sesmt da
Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins.
Art. 27. Compete ao Vice-Presidente da CIPA:
| — executar atribuições que lhe forem delegadas;
Il — substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos afastamentos temporários.
Art. 28. Compete ao Secretário da CIPA e seu substituto:
I- elaborar as atas das eleições, da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
Il — preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;
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Il — manter o arquivo da CIPA atualizado;
IV — providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.
Art. 29. Compete aos membros da CIPA:
| — elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;
Il — participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as
recomendações;
ll — investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes
ocorridos;
IV — frequentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado;
V — cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.
Art. 30. Compete à Administração:
| — disponibilizar os meios necessários, como veículo para as diligências para o desempenho
integral das atribuições da CIPA;
Il — zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecido pelo
órgão competente;
HI — divulgar as atividades da CIPA entre os servidores municipais.
Art. 31. Compete aos servidores efetivos:
| — eleger seus representantes da CIPA;
Il — informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar
sugestões para melhorias das condições de trabalho;
Ill — observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da
CIPA;
IV — informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.
Capítulo VIII
Disposições finais
Art. 32. Sempre que necessário, no exercício das atividades de integrante da CIPA, o servidor
ficará dispensado das atribuições de seu cargo, sendo que o tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais.
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Art. 33. Após a publicação desta Lei, a mesma terá valia no próximo processo eleitoral da Gestão
de CIPA.
Art. 34. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 05 de junho de 2023.
Maria d ma Pácheco
Prefeita