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materia nº 58/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 58 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaPROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA VER MELHOR - ENCAMINHADO PELA MENSAGEM Nº 030/2023
native_id6572

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-28 Proposição encaminhada a Secretaria Geral U Matéria encaminhada a Secretaria Geral.
2023-06-28 Matéria encaminhada à Mesa Diretora U Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-06-28 Proposição aprovada em turno único U Matéria aprovada em Turno único.
2023-06-28 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da Comissão.
2023-06-28 Parecer favorável da comissão U Parece favorável da Comissão.
2023-06-28 Matéria encaminhada à Mesa Diretora U Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-06-28 Proposição lida e aprovada U Matéria lida e aprovada em turno único.
2023-06-28 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-28T14:07:34.474231-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 9 0 0

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texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
it CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEI Nº DE 14 DE JUNHO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA VER MELHOR QUE
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES
OFTALMOLÓGICOS PARA ALUNOS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber quem com
a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Ver Melhor, com o objetivo de promover a realização de exames
oftalmológicos nos alunos das escolas públicas municipais, com ênfase nos alunos a partir de 4
anos.
$ 1º Os exames deverão ser realizados preferencialmente no primeiro semestre do ano letivo por
profissional devidamente habilitado.
$ 2º Os exames a que se refere o caput deste artigo serão gratuitos para todos os alunos da Rede
Municipal de Ensino, elegíveis a participar do Programa Ver Melhor.
8 3º Os alunos que necessitarem de óculos, os receberão sem qualquer despesa para a família.
Art. 2º A avaliação médico oftalmológica deverá registrar, no mínimo, os seguintes dados e
informações referentes aos exames efetuados: detecção de alterações visuais, mediante o exame
dos parâmetros de acuidade visual, refração e a indicação de correção óptica, quando for o caso.
Art. 3º Para a realização dos exames previstos nesta Lei, a direção dos estabelecimentos de
ensino encaminharão os alunos matriculados para realização do exame oftalmológico, de acordo
com programação previamente determinada pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 1º Dar-se-á preferência à realização dos exames em parceria com a Secretaria Municipal de
Saúde do Município.
$ 2º Na impossibilidade da realização dos exames em parceria com a Secretaria Municipal de
Saúde, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e/ou contratação de empresa especializada
com a finalidade de atender aos alunos que necessitem do uso de óculos.
Art. 4º Quanto a avaliação médica, nos casos dos exames oftalmológicos indicarem o uso de
óculos, a direção da unidade escolar encaminhará a demanda a Secretaria Municipal de
Educação, solicitando providências necessárias à correção da deficiência detectada, e os
1
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
responsáveis pelo aluno, solicitando as providências necessárias à correção da deficiência
detectada.
Art. 5º Estará dispensado dos exames os alunos cujos responsáveis comprovem a realização dos
mesmos em prazo inferior a um ano da sua exigência e desde que atendam as disposições do art.
2º desta Lei.
Art. 6º Para fazer jus ao benefício, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações definidas
nesta Lei e em regulamentos posteriores, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:
| — Estar matriculado e frequentando a Rede Municipal de Ensino de Quissamã;
Il — Apresentar avaliação médico-oftamológica registrando indicação de correção óptica, por
profissional integrante do Programa Ver Melhor.
& 1º Alunos com idade inferior a 4 anos, quando apresentar alguma dificuldade visual, observada
e registrada por professor em relatório fundamentado, deverá realizar o exame oftalmológico, bem
como será elegível à distribuição de óculos.
8 2º O quantitativo de exames, bem como de óculos, a serem disponibilizados para o programa
será fixado por ano letivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar, para atendimento das
despesas decorrentes da execução da presente Lei, na forma descrita no Anexo |.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamáã/RJ, 14 de junho de 2023.
MARIA Á CHECO
Prefeita
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
ANEXO |
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, NO ÂMBITO DA PRESENTE LEI,
CONFORME ESPECIFICAÇÕES ABAIXO:
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.366.0081.2097 — Manutenção das Unidades Escolares —
EJA
CAMPO REDUÇÃO CAMPO COMPLEMENTAÇÃO
DESPESA | FONTE | FICHA |ANULAÇÃO DESPESA | FONTE | FICHA | REFORÇO
339039 170401 | 652 | 6.000,00 | 339039 | 170401 | 1933 | 100000 |
| 339032 | 170401 | 1928 5.000,00
E TOTAL | 6.000,00 o TOTAL | 600000 |
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.361.0082.2100 —- Manutenção das Unidades Escolares —
Ensino Fundamental
CAMPO REDUÇÃO * CAMPO COMPLEMENTAÇÃO.
DESPESA | FONTE | FICHA |ANULAÇÃO DESPESA | FONTE | FICHA | REFORÇO
| 339039 | 170401 | 1211 100.000,00 | 339039 | 157301 | 650 100.000,00 |
50.000,00 | 339032 | 157301 | 605 | 50.000,00
CO TOTAL | 150.000,00 | TOTAL | 150.000,00 |
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.365.0082.2099 — Manutenção das Unidades Escolares —
Educação Infantil - Pré Escola
CAMPO REDUÇÃO CAMPO COMPLEMENTAÇÃO
Despesa | FONTE | FICHA |ANULAÇÃO DESPESA | FONTE | FICHA | REFORÇO |
339039 | 170401 | 1211 | 3000000 | 339039 | 157301 | 1209 | 3000000
L 15.000,00 | 339032 | 157301 | 1182 | 15.000,00
l TOTAL 45.000,00 TOTAL | 45.000,00

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