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materia nº 2320/2023

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2320 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaLEI N° 2320/2023
native_id6596

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINZ320DETA DE SUNHO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer a
obrigatoriedade da inclusão do psicólogo
escolar/educacional nas redes pública e
privada de ensino do Município de Quissamã
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a estabelecer a obrigatoriedade da inclusão de
psicólogo escolar/educacional nas unidades escolares das redes pública e privada
de ensino do Município de Quissamã.
Art. 2º São atribuições da equipe multidisciplinar, incluindo o Psicólogo Escolar:
| - participar de elaboração de currículos e programas educacionais, junto à equipe
multidisciplinar;
Il - atuar na orientação de pais e responsáveis junto à orientadora educacional em
situações em que houver a necessidade de acompanhamento e encaminhamento
do estudante para outros profissionais como psicólogo clínico;
HI - trabalhar questões de adaptação no ambiente escolar para acolher todos os
alunos;
IV - auxiliar na construção e execução de projetos de ordem multidisciplinar
realizados na escola;
V - atuar como facilitador das relações interpessoais da comunidade escolar junto
ao orientador;
VI - executar atividades em sala de aula, elaboradas e realizadas em conjunto com
os professores, de acordo com as demandas apresentadas na comunidade
escolar;
VII - trabalhar em parceria com a família e a equipe de profissionais da escola;
Vil - aplicar conhecimentos psicológicos na escola, concernente ao processo de
ensino e aprendizagem referentes ao desenvolvimento humano, às relações
interpessoais e à integração família, comunidade e escola, para promover o
desenvolvimento integral do ser;
IX - auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais capazes de atender às
necessidades individuais junto à equipe multidisciplinar;
X - criar espaços de discussão acerca das teorias de aprendizagem, sempre
vislumbrando o projeto político pedagógico da escola e a prática pedagógica;
XI - ouvir os professores, suas demandas, repensando novas práticas e novos
olhares sobre o aluno;
nao,
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
XII - participar de reuniões e conselhos de classe, nos quais os psicólogos
poderão dialogar sobre o processo educacional dos alunos junto aos demais
integrantes que compõem a equipe multidisciplinar;
XIII - criar forma de reflexão em conjunto com todos os sujeitos, alunos
professores e especialistas, para que possa trabalhar suas relações;
XIV - avaliar os aspectos da escola, trabalho em equipe e atividades periféricas,
tendo em vista, essencialmente, o desenvolvimento do processo ensino-
aprendizagem e a construção de conhecimentos;
XV - trabalhar preventivamente o combate à violência na escola, como a violência
doméstica, sexual, bullying, entre outros, promovendo a construção de um
ambiente escolar acolhedor para todos;
XVI - dar atenção especial à identificação de comportamento relacionado a
problemas de violência doméstica, assédio escolar e abuso sexual;
XVII - atuar junto às famílias, corpo docente, discente, direção e equipe técnica,
com vistas à melhoria do desenvolvimento humano dos alunos e da qualidade e
eficiência do processo educacional, através de intervenções preventivas, podendo
recomendar atendimento clínico, quando julgar necessário;
XVIII - beneficiar a relação entre professores e estudantes, com o objetivo de
evitar a violência e o preconceito nas escolas;
XIX - desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-
aprendizagem, com a participação da comunidade escolar.
Art. 3º O atendimento continuado ao aluno será realizado mediante autorização
dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. Em casos de abuso familiar, o conselho tutelar deverá ser
notificado para as devidas providências.
Art. 4º A atuação do psicólogo escolar não substitui a atuação do orientador
educacional.
Art. 5º As despesas na aplicação da presente Lei serão consignadas em dotação
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal
Quissamã 3 sm
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Em 1.º Turno (8)
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Quiasamã, 2H de VINHO de 2023.
publicado no Jornal
MARIA RE A PÁCHECO Diário Oficial de Quissamã
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Mat, 4008-8 A Edição. BE
o RUNAS SOUZA
Coordenador de Apoio
Administrativo de Governo
Matrícula: 207

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