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materia nº 2322/2023

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2322 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaLEI N° 2322/2023
native_id6598

Autoria

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINCSZZ DE 2X DE SUNHO 2023.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
PONTO BIOMÉTRICO PARA REGISTRO DE
FREQUÊNCIA E O REGIME DE TELETRABALHO NA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DE
QUISSAMÁÃ.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a
aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, SANCIONA esta Lei.
Art. 1º Fica autorizada a implantação do sistema de Ponto Biométrico e o regime de Teletrabalho em
toda a Administração Pública Municipal de Quissamã, direta e indireta, para registro de frequência de
todos os seus servidores, podendo haver divulgação da carga horária.
$1º O horário de expediente das repartições administrativas da Prefeitura Municipal de Quissamã será
de 8h às 17h de segunda-feira a quinta-feira e de 8h às 12h as sextas-feiras.
S$ 2º Atendendo à conveniência ou a necessidade do serviço, poderá ser instituído horário de
expediente diferenciado pelas secretarias municipais.
$ 3º Atendendo à conveniência ou a necessidade do serviço, poderá ser instituído o regime de trabalho
do quadro de pessoal de cada secretaria municipal.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
QuissamáiRJ,C2É de JUNHO de 2023, Publicado no jornal —
Câmara Municipal de iário Oficial de Quissamã
Quissamã - RJ
APROVADO [| im AS, 06 (2033
Em 1.º Turno JD [Of 12233] Edicao AGA
Em 2.º Turno 24 10 b bio? MA FÁTIMA PACHECO R á
Rosássirárta Souza
Prefgita
Coordenador de Apoio
Costa Administrativo de Governo
Presidente Y Matrícula: 207
Mat, 4008-8

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