| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2322 / 2023 |
| Date | 2023-07-04 |
| Ementa | LEI N° 2322/2023 |
| native_id | 6598 |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINCSZZ DE 2X DE SUNHO 2023. DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE PONTO BIOMÉTRICO PARA REGISTRO DE FREQUÊNCIA E O REGIME DE TELETRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, SANCIONA esta Lei. Art. 1º Fica autorizada a implantação do sistema de Ponto Biométrico e o regime de Teletrabalho em toda a Administração Pública Municipal de Quissamã, direta e indireta, para registro de frequência de todos os seus servidores, podendo haver divulgação da carga horária. $1º O horário de expediente das repartições administrativas da Prefeitura Municipal de Quissamã será de 8h às 17h de segunda-feira a quinta-feira e de 8h às 12h as sextas-feiras. S$ 2º Atendendo à conveniência ou a necessidade do serviço, poderá ser instituído horário de expediente diferenciado pelas secretarias municipais. $ 3º Atendendo à conveniência ou a necessidade do serviço, poderá ser instituído o regime de trabalho do quadro de pessoal de cada secretaria municipal. Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. QuissamáiRJ,C2É de JUNHO de 2023, Publicado no jornal — Câmara Municipal de iário Oficial de Quissamã Quissamã - RJ APROVADO [| im AS, 06 (2033 Em 1.º Turno JD [Of 12233] Edicao AGA Em 2.º Turno 24 10 b bio? MA FÁTIMA PACHECO R á Rosássirárta Souza Prefgita Coordenador de Apoio Costa Administrativo de Governo Presidente Y Matrícula: 207 Mat, 4008-8