| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2325 / 2023 |
| Date | 2023-07-04 |
| Ementa | LEI N° 2325/2023 |
| native_id | 6601 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINZ3CSDE CO DE JUNHO 2023. INSTITUI O PROGRAMA VER MELHOR QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber quem com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Ver Melhor, com o objetivo de promover a realização de exames oftalmológicos nos alunos das escolas públicas municipais, com ênfase nos alunos a partir de 4 anos. $ 1º Os exames deverão ser realizados preferencialmente no primeiro semestre do ano letivo por profissional devidamente habilitado. $ 2º Os exames a que se refere o caput deste artigo serão gratuitos para todos os alunos da Rede Municipal de Ensino, elegíveis a participar do Programa Ver Melhor. 8 3º Os alunos que necessitarem de óculos, os receberão sem qualquer despesa para a família. Art. 2º A avaliação médico oftalmológica deverá registrar, no mínimo, os seguintes dados e informações referentes aos exames efetuados: detecção de alterações visuais, mediante o exame dos parâmetros de acuidade visual, refração e a indicação de correção óptica, quando for o caso. Art. 3º Para a realização dos exames previstos nesta Lei, a direção dos estabelecimentos de ensino encaminharão os alunos matriculados para realização do exame oftalmológico, de acordo com programação previamente determinada pela Secretaria Municipal de Educação. $ 1º Dar-se-á preferência à realização dos exames em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde do Município. $ 2º Na impossibilidade da realização dos exames em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e/ou contratação de empresa especializada com a finalidade de atender aos alunos que necessitem do uso de óculos. Art. 4º Quanto a avaliação médica, nos casos dos exames oftalmológicos indicarem o uso de 12> República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã óculos, a direção da unidade escolar encaminhará a demanda a Secretaria Municipal de Educação, solicitando providências necessárias à correção da deficiência detectada, e os responsáveis pelo aluno, solicitando as providências necessárias à correção da deficiência detectada. Art. 5º Estará dispensado dos exames os alunos cujos responsáveis comprovem a realização dos mesmos em prazo inferior a um ano da sua exigência e desde que atendam as disposições do art. 2º desta Lei. Art. 6º Para fazer jus ao benefício, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações definidas nesta Lei e em regulamentos posteriores, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos: | - Estar matriculado e frequentando a Rede Municipal de Ensino de Quissamã; ll — Apresentar avaliação médico-oftamológica registrando indicação de correção óptica, por profissional integrante do Programa Ver Melhor. & 1º Alunos com idade inferior a 4 anos, quando apresentar alguma dificuldade visual, observada e registrada por professor em relatório fundamentado, deverá realizar o exame oftalmológico, bem como será elegível à distribuição de óculos. 8 2º O quantitativo de exames, bem como de óculos, a serem disponibilizados para o programa será fixado por ano letivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 7º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar, para atendimento das despesas decorrentes da execução da presente Lei, na forma descrita no Anexo 1. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Quissamá/RJ,7Q de JUNHO de 2023. Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã em OM 1 Ot, QO0ID Edição: DD Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO TURNO ÚNICO MARIA D IMA PACHECO Prefeita Assinatura Rosemery de Souza Coordenador de Apoio Administrativo de Governo Pero Matrícula: 207 Mat, 4008-8 Câmara Municipal de Quissamã CEP 28.735-000 — Quissamã República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre ANEXO | ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, NO ÂMBITO DA PRESENTE LEI, CONFORME ESPECIFICAÇÕES ABAIXO: FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.366.0081.2097 — Manutenção das Unidades Escolares — EJA CAMPO REDUÇÃO CAMPO COMPLEMENTAÇÃO DESPESA | FONTE | FICHA |ANULAÇÃO |DESPESA | FONTE | FICHA | REFORÇO | 339039 | 170401 | 652 6.000,00 | 339039 | 170401 | 1933 1.000,00 O 339032 | 170401 | 1928 | 5.000,00 TOTAL | 6.000,00 TOTAL 6.000,00 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.361.0082.2100 - Manutenção das Unidades Escolares — Ensino Fundamental CAMPO REDUÇÃO CAMPO COMPLEMENTAÇÃO DESPESA | FONTE ANULAÇÃO DESPESA | FONTE | FICHA | REFORÇO | 339039 | 170401 | "100.000,00 | 339039 | 157301 | 650 | 100.000,00 o | . 50.000,00 | 339032 | 157301 | 605 | 5000000 | DO TOTAL, 150.000,00 TOTAL | 150.000,00 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.365.0082.2099 - Manutenção das Unidades Escolares — Educação Infantil - Pré Escola E CAMPO REDUÇÃO CAMPO COMPLEMENTAÇÃO [DESPESA | FONTE | FICHA |ANULAÇÃO DESPESA | FONTE | FICHA | REFORÇO | 339039 | 170401 | 1211 | 30.000,00 | 339039 | 157301 | 1209 | 30.000,00 | 15.000,00 | 339032 | 157301 | 1182 | 15.000,00 TOTAL | 45.000,00 TOTAL 45.000,00 AZ