| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2337 / 2023 |
| Date | 2023-08-24 |
| Ementa | LEI N° 2337/2023 |
| native_id | 6765 |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINTIZfDE LO DE AGOSTO 2023. INSTITUI NA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, O PROGRAMA “AESCOLAVAI ÂCÂMARA” EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Exma. Sr2 Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal Quissamã, o Programa Legislativo denominado: “A ESCOLA VAI À CÂMARA”, com o objetivo geral de promover a interação entre o Poder Legislativo de Quissamã e as Escolas da Rede Pública e Privada de Ensino, permitindo aos estudantes compreenderem o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vivem, contribuindo assim para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira. Art. 2º - O Programa será implementado mediante a adesão das escolas e terá por público-alvo os alunos do 9º ano do Ensino Fundamental e alunos do Ensino Médio. Art. 3º - Constituem objetivos específicos do Programa: I- Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre Projetos, Leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Quissamã; H- possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Quissamã e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade; Ill- favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade que mais afetam a população; IV- sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do Programa “A Escola Vai À Câmara” e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento. Art. 4º- O Programa será operacionalizado pelas seguintes condições: I- Parceria/convênio e/ou termo de cooperação, com a Secretaria Municipal e Estadual de Educação; Il- elaboração do Projeto Pedagógico; HI- planejamento das atividades; IV- estabelecer junto as Secretarias de Educação um calendário das diversas escolas que visitarão a Câmara e os dias de visita com a quantidade e relação nominal dos alunos; V- visita dos agentes do programa às unidades escolares para orientar e avaliar o andamento do projeto junto aos professores e alunos e VI- promoção de atividades com os seguintes temas: a) Explicações sobre os três poderes constituinte dando ênfase a estruturação do legislativo AG República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã brasileiro a nível Nacional, Estadual e Municipal; b) explicação sobre origem do funcionamento das Sessões da Câmara Municipal; c) forma de tramitação de proposições; d) explanação sobre a importância do Legislativo Municipal para a cidade e e) visita aos setores administrativos da Câmara Municipal. Art. 5º- A Câmara deverá destinar o Assessor de Comunicação Social para ficar responsável pelo Programa. Parágrafo Único- Os serviços de que tratam as alíneas deste artigo serão exclusivamente destinados aos estudantes que participem do programa e aqueles que os acompanham, sejam estes da Rede Municipal, Estadual ou Privada, desde que localizadas neste município. Art. 6º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. QuissamáRJ, |() de AGOSTO de 2023. MARIA D A/PACHECO Prefeita [Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO | Em 1,9 Turno N, é LOL 12023 | Em 2.º Turno RÍLOL 19023 Presidente Mat. 4008-8 Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã im 4S 4 Of 19023 Edição: 2430 o Coordenador de Apoio Administrativo de Governo Matrícula: 207