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materia nº 2341/2023

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2341 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaLEI N° 2341/2023
native_id6769

Autoria

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINSD24A DE 24 DE ÁcostO 2023.
INSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO MATERIAL
DIDÁTICO DOCENTE PARA PROFISSIONAIS DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO EM EXERCÍCIO NA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA DE
CARTÃO MAGNÉTICO DESTINADO À AQUISIÇÃO
DE MATERIAL DIDÁTICO, PARA APRIMORAR O
EXERCÍCIO E A PRÁTICA DOCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber quem com
a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Quissamã autorizado a instituir o Programa Auxílio
Material Didático Docente para profissionais do quadro do Magistério em exercício na Rede
Municipal de Ensino, na forma de cartão magnético destinado à aquisição de material didático,
para aprimorar o exercício e a prática docente.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei serão considerados profissionais do quadro do Magistério
todos aqueles descritos na Lei Municipal nº 1903/2020, que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Quissamã.
Art. 2º O valor do Programa Auxílio Material Didático Docente destinado aos profissionais do
quadro do Magistério em efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Ensino do Município de
Quissamã, será no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com disponibilidade
orçamentária e financeira.
& 1º Não serão contemplados por este Programa, profissionais do quadro do Magistério que
estejam afastados pelas licenças previstas no art. 98 da Lei Complementar nº 006/2019, bem
como cedidos ou permutados para outros municípios e/ou secretarias.
8 2º O cartão do Programa Auxílio Material Didático Docente será pessoal e intransferível e terá
validade pelo período de 60 (sessenta) dias, exclusivamente para aquisição de material didático-
pedagógico.
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Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
$ 3º O valor disponibilizado através do Programa Auxílio Material Didático Docente não poderá ser
revertido em pecúnia.
Art. 3º O Programa é destinado, exclusivamente, à aquisição de material didático para otimizar e
aprimorar o exercício e prática docente, dos profissionais do quadro do Magistério em efetivo
exercício na Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Quissamã.
Parágrafo único. O material didático adquirido será destinado ao uso nos trabalhos e atividades
didático-pedagógicas realizadas na Rede Municipal de Ensino de Quissamã.
Art. 4º Quando a Secretaria Municipal de Educação optar pelo repasse do auxílio financeiro, os
recursos deverão ser disponibilizados mediante cartão magnético ou outra tecnologia similar, em
nome do professor, para aquisição exclusiva de materiais didáticos na rede de estabelecimentos
credenciados no âmbito do Programa.
$ 1º O valor do auxílio disponibilizado será o equivalente à compra no varejo, no comércio local e
apenas permitirá a aquisição de itens associados à prática docente, sendo possível a aquisição de
itens de uso coletivo.
8 2º A Lista de Materiais Didáticos Docentes será publicada por ato da Secretaria Municipal de
Educação, a ser publicado no Diário Oficial do Município.
8 3º A Lista de Materiais Didático-Pedagógicos Docentes poderá ser revista e alterada
anualmente, sempre que necessário, para adequação à Proposta Pedagógica do Município.
$ 4º Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação optar pela distribuição direta de materiais
didático-pedagógicos previamente adquiridos, através de licitação, em substituição ao cartão.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Educação instaurar processo licitatório destinado à
contratação de empresa especializada para os serviços de fornecimento e gerenciamento de
cartões magnéticos ou outra tecnologia similar.
Art. 6º O auxílio financeiro será concedido aos profissionais do quadro do Magistério uma vez ao
ano, podendo ser fracionado segundo conveniência da Secretaria Municipal de Educação, e
somente permitirá a aquisição dos produtos relacionados na lista de materiais didático-
pedagógicos docentes previstos para o ano letivo.
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
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Art. 7º O auxílio financeiro ficará disponível para utilização pelo prazo de 60 (sessenta) dias
corridos, findo o qual o valor deverá retornar para os cofres públicos.
Art. 8º É condição para o recebimento do auxílio financeiro de que trata esta Lei o efetivo
exercício na Rede Municipal de Ensino de Quissamã.
Art. 9º A compra dos materiais didático-pedagógicos por meio do Programa Auxílio Material
Didático Docente poderá ser realizada em qualquer estabelecimento comercial do ramo com sede
ou filial do município de Quissamã, previamente credenciado.
& 1º São requisitos para o credenciamento do estabelecimento, sem prejuízos de outros
estabelecidos em regulamento ou edital de Chamada Pública:
| = estar instalado no Município de Quissamã;
H = comprovar:
a) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, há mais de 6 (seis) meses, a contar
da publicação desta Lei;
b) Alvará de funcionamento regular,
c) Regularidade fiscal com o Estado do Rio de Janeiro, com o Município de Quissamã, com a
Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d) Inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
Il — emitir, obrigatoriamente, a nota fiscal eletrônica;
IV — firmar compromisso de emissão de nota fiscal, bem como de se submeter a fiscalização
quanto ao cumprimento das regras do Programa.
8 2º Os estabelecimentos deverão encaminhar as notas fiscais emitidas aos profissionais do
quadro do Magistério do Programa, à Secretaria Municipal de Educação, em até 30 dias corridos
da data de realização da venda, dos itens que foram adquiridos com o auxílio financeiro.
Art. 10. O auxílio financeiro poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial
credenciado, de acordo com a livre escolha dos profissionais do quadro do Magistério em
exercício na Rede Municipal de Ensino.
Art. 11. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os profissionais do quadro
do Magistério, bem como os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais credenciados no
Programa, que descumprirem as normas de utilização, administração e processamento dos
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CEP 28.735-000 - Quissamã
recursos financeiros, sem prejuízo do imediato bloqueio do valor do auxílio e o descredenciamento
do estabelecimento comercial, conforme o caso.
Parágrafo único. Constitui Infração Administração ao disposto desta Lei, o desvio de finalidade
do auxílio financeiro, que, após apuração em regular processo administrativo, será punido
cumulativamente com:
| - multa ao estabelecimento comercial de até 3 (três) vezes o valor decorrente do desvio de
finalidade;
Il — exclusão dos profissionais do quadro do magistério do programa e devolução integral do
auxílio financeiro recebido;
Il = suspensão, pelo período de 2 (dois) anos, dos estabelecimentos comerciais credenciados que
descumprirem as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 14. Caso seja necessário, o Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao
cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em caráter subsidiário e complementar às
normas editadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Quissamã/RJ, 24 de Ogmiz de 2023.
| Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
MARIA DE MA PACHECO Publicado no Jornal
TURNO ÚNICO Prefeita Diário Oficial de Quissamã
: m dd 4 0F QO023
| Edição 2ULO
Fábio Castro da Costa
Presidente / — Roseta Souza
Nat. 4008-8 Coordenador de Apoio
Administrativo de Governo
Matrícula: 207

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