| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2341 / 2023 |
| Date | 2023-08-24 |
| Ementa | LEI N° 2341/2023 |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINSD24A DE 24 DE ÁcostO 2023. INSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO MATERIAL DIDÁTICO DOCENTE PARA PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO EM EXERCÍCIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA DE CARTÃO MAGNÉTICO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO, PARA APRIMORAR O EXERCÍCIO E A PRÁTICA DOCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber quem com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Quissamã autorizado a instituir o Programa Auxílio Material Didático Docente para profissionais do quadro do Magistério em exercício na Rede Municipal de Ensino, na forma de cartão magnético destinado à aquisição de material didático, para aprimorar o exercício e a prática docente. Parágrafo único. Para os fins desta Lei serão considerados profissionais do quadro do Magistério todos aqueles descritos na Lei Municipal nº 1903/2020, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Quissamã. Art. 2º O valor do Programa Auxílio Material Didático Docente destinado aos profissionais do quadro do Magistério em efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Quissamã, será no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com disponibilidade orçamentária e financeira. & 1º Não serão contemplados por este Programa, profissionais do quadro do Magistério que estejam afastados pelas licenças previstas no art. 98 da Lei Complementar nº 006/2019, bem como cedidos ou permutados para outros municípios e/ou secretarias. 8 2º O cartão do Programa Auxílio Material Didático Docente será pessoal e intransferível e terá validade pelo período de 60 (sessenta) dias, exclusivamente para aquisição de material didático- pedagógico. 1» República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã $ 3º O valor disponibilizado através do Programa Auxílio Material Didático Docente não poderá ser revertido em pecúnia. Art. 3º O Programa é destinado, exclusivamente, à aquisição de material didático para otimizar e aprimorar o exercício e prática docente, dos profissionais do quadro do Magistério em efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Quissamã. Parágrafo único. O material didático adquirido será destinado ao uso nos trabalhos e atividades didático-pedagógicas realizadas na Rede Municipal de Ensino de Quissamã. Art. 4º Quando a Secretaria Municipal de Educação optar pelo repasse do auxílio financeiro, os recursos deverão ser disponibilizados mediante cartão magnético ou outra tecnologia similar, em nome do professor, para aquisição exclusiva de materiais didáticos na rede de estabelecimentos credenciados no âmbito do Programa. $ 1º O valor do auxílio disponibilizado será o equivalente à compra no varejo, no comércio local e apenas permitirá a aquisição de itens associados à prática docente, sendo possível a aquisição de itens de uso coletivo. 8 2º A Lista de Materiais Didáticos Docentes será publicada por ato da Secretaria Municipal de Educação, a ser publicado no Diário Oficial do Município. 8 3º A Lista de Materiais Didático-Pedagógicos Docentes poderá ser revista e alterada anualmente, sempre que necessário, para adequação à Proposta Pedagógica do Município. $ 4º Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação optar pela distribuição direta de materiais didático-pedagógicos previamente adquiridos, através de licitação, em substituição ao cartão. Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Educação instaurar processo licitatório destinado à contratação de empresa especializada para os serviços de fornecimento e gerenciamento de cartões magnéticos ou outra tecnologia similar. Art. 6º O auxílio financeiro será concedido aos profissionais do quadro do Magistério uma vez ao ano, podendo ser fracionado segundo conveniência da Secretaria Municipal de Educação, e somente permitirá a aquisição dos produtos relacionados na lista de materiais didático- pedagógicos docentes previstos para o ano letivo. 12 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 7º O auxílio financeiro ficará disponível para utilização pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, findo o qual o valor deverá retornar para os cofres públicos. Art. 8º É condição para o recebimento do auxílio financeiro de que trata esta Lei o efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de Quissamã. Art. 9º A compra dos materiais didático-pedagógicos por meio do Programa Auxílio Material Didático Docente poderá ser realizada em qualquer estabelecimento comercial do ramo com sede ou filial do município de Quissamã, previamente credenciado. & 1º São requisitos para o credenciamento do estabelecimento, sem prejuízos de outros estabelecidos em regulamento ou edital de Chamada Pública: | = estar instalado no Município de Quissamã; H = comprovar: a) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, há mais de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei; b) Alvará de funcionamento regular, c) Regularidade fiscal com o Estado do Rio de Janeiro, com o Município de Quissamã, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; d) Inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; Il — emitir, obrigatoriamente, a nota fiscal eletrônica; IV — firmar compromisso de emissão de nota fiscal, bem como de se submeter a fiscalização quanto ao cumprimento das regras do Programa. 8 2º Os estabelecimentos deverão encaminhar as notas fiscais emitidas aos profissionais do quadro do Magistério do Programa, à Secretaria Municipal de Educação, em até 30 dias corridos da data de realização da venda, dos itens que foram adquiridos com o auxílio financeiro. Art. 10. O auxílio financeiro poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial credenciado, de acordo com a livre escolha dos profissionais do quadro do Magistério em exercício na Rede Municipal de Ensino. Art. 11. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os profissionais do quadro do Magistério, bem como os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais credenciados no Programa, que descumprirem as normas de utilização, administração e processamento dos República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã recursos financeiros, sem prejuízo do imediato bloqueio do valor do auxílio e o descredenciamento do estabelecimento comercial, conforme o caso. Parágrafo único. Constitui Infração Administração ao disposto desta Lei, o desvio de finalidade do auxílio financeiro, que, após apuração em regular processo administrativo, será punido cumulativamente com: | - multa ao estabelecimento comercial de até 3 (três) vezes o valor decorrente do desvio de finalidade; Il — exclusão dos profissionais do quadro do magistério do programa e devolução integral do auxílio financeiro recebido; Il = suspensão, pelo período de 2 (dois) anos, dos estabelecimentos comerciais credenciados que descumprirem as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto. Art. 14. Caso seja necessário, o Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em caráter subsidiário e complementar às normas editadas pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Quissamã/RJ, 24 de Ogmiz de 2023. | Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO MARIA DE MA PACHECO Publicado no Jornal TURNO ÚNICO Prefeita Diário Oficial de Quissamã : m dd 4 0F QO023 | Edição 2ULO Fábio Castro da Costa Presidente / — Roseta Souza Nat. 4008-8 Coordenador de Apoio Administrativo de Governo Matrícula: 207