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materia nº 43/2023

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaMENSAGEM Nº 043-2023 - PARQUE NATURAL DE TERRAÇOS MARINHOS (CORRETO)
native_id6786

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-30 Proposição encaminhada a Secretaria Geral — Matéria encaminhada a Secretaria Geral.
2023-08-30 Matéria encaminhada à Mesa Diretora — Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-08-30 Proposição lida no expediente — Matéria lida no expediente.
2023-08-29 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa na leitura.

Documents (1)

texto original #

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Ss República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
MENSAGEM Nº 043/2023 EM, 22 DE AGOSTO DE 2023.
Senhor Presidente,
No uso de minhas atribuições legais, cumpre-me encaminhar a essa Augusta Câmara
Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar que define o instrumento legal da MZEIA 4:
Parque Natural Municipal dos Terraços Marinhos, conforme Art. 57, inciso IV e 8 5º da Lei
Complementar nº 012, de 02 de dezembro de 2022, solicitando se digne Vossa Excelência a
instaurar o competente processo legislativo.
A criação do instrumento legal do Parque Natural Municipal dos Terraços Marinhos
visa atender as premissas da Lei Federal nº 9985/2000 que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação — SNUC, o qual determina que sejam indicadas a denominação e a
categoria de manejo da unidade de conservação; os seus objetivos; o órgão responsável pela
gestão das unidades de conservação e seja apresentado o memorial descritivo da unidade,
contendo sua área total.
Com atendimento a essas premissas é possível realizar a certificação da unidade de
conservação no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação — CNUC, sendo possível desta
forma, melhorar a pontuação do item áreas protegidas do ICMS Ecológico do Estado do Rio de
Janeiro.
Vale destacar que, com a publicação da Lei Complementar nº 012/2022, a Lei
Complementar nº 002/2006 foi revogada. Nesse sentido e visando atender o disposto no novo Plano
Diretor do Município de Quissamã, a minuta da presente unidade de conservação atende ao
disposto no artigo 57, inciso IV. MZEIA — 4: Parque Natural Municipal dos Terraços Marinhos e 8 5º
que indica definir o instrumento legal em lei específica.
Contudo, entende-se que a instrumentalização legal do Parque Natural Municipal dos
Terraços Marinhos é uma ação propositiva para o estabelecimento de uma política municipal
territorial direcionada, em especial para o turismo e para a proteção e preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas
científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental.
Certa da atenção que os nobres Edis dispensarão à matéria, aproveito o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARIA ÁTIMA PACHECO
Prefeita
Exmo. Senhor
FÁBIO CASTRO DA COSTA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Quissamã

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