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materia nº 4/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - PARQUE NATURAL MUNICIPAL DE TERRAÇOS MARINHOS - (CORRETO)
native_id6787

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-14 Aguardando promulgação da lei S AGUARDANDO A PROMULGAÇÃO DA LEI.
2023-09-06 Proposição encaminhada a Secretaria Geral S Matéria encaminhada a Secretaria Geral.
2023-09-06 Matéria encaminhada à Mesa Diretora S Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-09-06 Proposição aprovada em segundo turno S Matéria aprovada em segundo turno.
2023-09-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-09-05 Proposição encaminhada a Secretaria Geral P Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2023-09-05 Matéria encaminhada à Mesa Diretora P Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-09-05 Proposição aprovada em 1º turno P Matéria aprovada em primeiro turno.
2023-09-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Matéria inclusa na Ordem do Dia.
2023-09-05 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão.
2023-08-30 Aguardando emissão de parecer da comissão Matéria aguardando emissão de parecer da comissão.
2023-08-30 Matéria encaminhada à Mesa Diretora Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-08-30 Proposição lida no expediente Matéria lida no expediente.
2023-08-29 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa na leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-11T13:17:26.880323-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 8 0 0
2023-09-05T15:03:40.071503-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
Ementa: Define o instrumento legal da MZEIA 4:
Parque Natural Municipal dos Terraços Marinhos,
conforme Art. 57, inciso IV e 8 5º da Lei
Complementar nº 012, de 02 de dezembro de 2022,
publicada em 06/12/2022.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Parque Natural Municipal dos Terraços Marinhos, unidade de conservação da
categoria Proteção Integral, conforme disposto no Art. 11º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho
de 2000 e Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, com perímetro total de 67.766,6 m
e área total de 1.906,03 hectares (ha), contendo suas delimitações georreferenciadas no anexo
desta lei complementar.
Art. 2º São objetivos do Parque Natural Municipal dos Terraços Marinhos:
| - Contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos atributos ambientais;
II - Contribuir para a preservação dos ecossistemas naturais e dos recursos hídricos;
HI - Promover o desenvolvimento da educação e interpretação ambiental, a recreação em contato
com a natureza e o turismo ecológico;
IV - Possibilitar a realização de pesquisa científica, estudo e monitoramento ambiental;
V - Proteger espécies ameaçadas de extinção no âmbito municipal;
VI - Proteger paisagens naturais e de notável beleza cênica;
VII - Proteger recursos naturais em compatibilidade com as populações tradicionais que vivem em
seu entorno, respeitando e valorizando seu conhecimento, sua cultura e promovendo-as social e
economicamente;
VIII - Promover a conexão entre diferentes ecossistemas e contribuir para a formação de um
mosaico de Unidades de Conservação.
Parágrafo único. A pesquisa científica dependerá de prévia autorização expedida pelo órgão
ambiental municipal responsável e a visitação pública, bem como demais atividades, estarão
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Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 - Quissamã
sujeitas às normas e restrições estabelecidas em seu plano de manejo ou em outros
regulamentos e atos normativos.
Art. 3º Incumbe ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca, ou daquela que vier suceder a gestão das políticas públicas municipais de
meio ambiente, supervisionar, administrar e fiscalizar o Parque Natural Municipal dos Terraços
Marinhos, a qual deverá respaldar-se na parceria com as demais secretarias, empresas,
fundações e autarquias municipais conforme as atribuições específicas.
Art. 4º Ficam proibidas na área de abrangência do Parque Natural Municipal dos Terraços
Marinhos, atividades tais como:
| - Supressão de vegetação;
H - Aterro ou terraplanagem;
Ill - Caça ou pesca;
IV - Queimadas;
V - Edificações ou ocupações de qualquer natureza;
VI - Deposição ou descarte de lixo ou entulho;
VII - Lançamento de efluentes de qualquer natureza;
VIII - Atividades de mineração.
Parágrafo único. Excetuam-se as construções de interesse público e daquelas necessárias ao
desenvolvimento das atividades permitidas na categoria da unidade de conservação.
Art. 5º Serão permitidas atividades na unidade de conservação Parque Natural Municipal dos
Terraços Marinhos, como pesquisa científica, turismo ecológico, recreação, educação ambiental,
fiscalização e atividades correlatas a administração do Parque, desde que autorizadas pelo órgão
gestor, além de outras definidas no plano de manejo.
Art. 6º A fim de compatibilizar a preservação com os usos previstos na área, será elaborado o
plano de manejo do Parque Natural Municipal dos Terraços Marinhos no prazo de 2 anos a partir
da publicação desta Lei.
Art. 7º Os recursos necessários à implantação do Parque Natural Municipal dos Terraços
Marinhos serão oriundos do orçamento municipal e do FUMCAM (Fundo Municipal de
Conservação Ambiental), podendo receber transferências, subvenções, contribuições, auxílios da
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
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União e do Estado; doações de instituições conveniadas e de entidades públicas ou privadas; e
outros recursos que possam ser destinados através do Fundo Municipal de Conservação
Ambiental.
Art. 8º O conselho gestor do Parque Natural Municipal dos Terraços Marinhos será designado, no
prazo de 180 dias a partir da publicação desta Lei, através de decreto.
Art. 9º A sede do Parque Natural Municipal dos Terraços Marinhos será definida, no prazo de 180
dias a partir da publicação desta Lei, através de decreto.
Art. 10. São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
ANEXO | —- Mapa;
ANEXO Il - Memorial Descritivo;
ANEXO III — Cálculo Analítico de Área, Perímetro, Azimutes, Distâncias e Coordenadas.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 22 de agosto de 2023.
MARIA TIMA PACHECO
Prefei:

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