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materia nº 93/2023

Tipo PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 93 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaParecer ao projeto de Lei nº 077/2023 que PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 5.289.925,90 (CINCO MILHÕES, DUZENTOS E OITENTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E VINTE E CINCO REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
native_id6806

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-30 Proposição encaminhada a Secretaria Geral U Matéria encaminhada a Secretaria Geral.
2023-08-30 Matéria encaminhada à Mesa Diretora U Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-08-30 Proposição aprovada em turno único U Matéria aprovada em turno único.
2023-08-30 Matéria encaminhada à Mesa Diretora U Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-08-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria aguardando emissão de parecer da comissão.
2023-08-30 Matéria encaminhada à Mesa Diretora Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-08-30 Proposição lida no expediente Matéria lida no expediente.

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texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Quissamã, 30 de agosto de 2023
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS.
Referência: Projeto de Lei nº 077/2023
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE
AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO
SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$
5.289.925,90 (CINCO MILHÕES, DUZENTOS
E OITENTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E
VINTE E CINCO REAIS E NOVENTA
CENTAVOS).
PARECER DA RELATORIA
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Obras e
Serviços Públicos foi designada para análise e deliberação sobre o Projeto de Lei
que autoriza a abertura de Crédito Suplementar na importância de R$
5.289.925,90 (cinco milhões, duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e
vinte e cinco reais e noventa centavos).
Cumpre ressaltar que o referido projeto, ora apresentado, é de inciativa
privativa do Executivo, pois refere-se a norma que envolve questões
orçamentárias, atendendo assim ao disposto art. 16, inciso Ill, da Lei Orgânica
Municipal.
Nesse sentido, entende a Comissão que a matéria em questão é de
exclusividade do Poder Executivo Municipal.
Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e
Redação, Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos da Câmara
Municipal de Quissamã, OPINA FAVORAVELMENTE ao aludido Projeto de Lei
Municipal, tendo em vista que o mesmo interfere nos limites de exclusividade de
matéria que deve ser proposta pelo Poder Executivo.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Referente ao PL nº 077/2023
É O PARECER.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Carneiro
Pelas conclusões,
O ke
Presidente: Ailson Belarmindo Barreto
Pelas Conclusões,
Vice-Presidente: Jocemar de Sduzã Batista
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