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materia nº 161/2023

Tipo Ofício do Executivo
Número / Ano 161 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaOFÍCIO Nº 161/2023 - VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 045/2023 - CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISTA.
native_id6831

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-19 Proposição encaminhada a Secretaria Geral U Matéria encaminhada a Secretaria Geral.
2023-09-19 Matéria encaminhada à Mesa Diretora U Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-09-19 Proposição aprovada em turno único U Matéria aprovada em turno único.
2023-09-18 INCLUIDO NA ORDEM DO DIA - TURNO UNICO U INCLUSO NA ORDEM DO DIA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da Comissão.
2023-09-06 Matéria encaminhada à Mesa Diretora Matéria encaminhada a Mesa Diretora
2023-09-06 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-19T13:46:35.545370-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro - Quissamã.
www.quissama.rj.gov.br — e-mail: segab(Qquissama.rj.gov.br
Tel. (22) 2768.9300 Ramal 9408 ou 9407 — Fax (22) 2768.1130
Gabinete da Prefeita
Ofício nº 161/2023 Quissamã, 31 de agosto de 2023.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir--me a Vossa Excelência com o objetivo de levar ao
conhecimento dessa Casa Legislativa que, conforme autorizado pelo art. 63 da Lei Orgânica
Municipal e pelo art. 66, $ 1º, da Constituição Federal, em relação ao Projeto de Lei nº
045/2023 de iniciativa dessa Casa Legislativa, aprovado em seu respeitável Plenário, VETEI,
de forma parcial, o aludido texto legal, conforme razões adiante expostas.
O Projeto de Lei institui e regulamenta a emissão da Carteira de Identificação
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA/TEA) no Município de Quissamã. Após
análise pela Procuradoria Geral do Município, verificou-se que os incisos Il e Ill do artigo 7º
contém disposições distintas do contexto da lei, podendo gerar uma interferência do Município
em setores da economia privada local em relação aos eventos privados e ao comércio, de
forma que, salvo melhor juízo, devem ser objeto de veto.
Quanto ao tema, o Decreto Federal nº 8537/2015 regulamenta o benefício da
meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda,
por estudantes e por pessoas com deficiência (inclusive em relação a seu acompanhante,
conforme art. 6º 8 39). Por sua vez, a Lei Federal nº 12.764/2012 estabelece no $ 2º do art. 1º
que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para
todos os efeitos legais. Nesse contexto, já há legislação federal que estabelece o direito a
meia-entrada para as pessoas com espectro autista.
Pelos motivos expostos, Veto os incisos Il e Ill do artigo 7º do Projeto de Lei nº
045/2023.
Sendo assim, esperamos dos nobres Edis que, após a tramitação regimental
pertinente, essa Casa delibere pela manutenção do presente Veto.
Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
MARIA DE FATIMA PACHECO
Prefeita
Ao Senhor
FABIO CASTRO DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre —- Quissamã/RJ

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