República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
PROJETO DE LEI:
Estabelece a obrigatoriedade de colocação de
placas informativas em obras públicas
municipais paralisadas, contendo a exposição
dos motivos da paralisação e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Exma. Sr.ª Prefeita Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º: É obrigatória a colocação de placas informativas em obras públicas
municipais, ou que tenham a participação do Poder Público Municipal, que
estejam paralisadas.
Parágrafo 1º: Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á obra paralisada aquela
que estiver com as atividades paralisadas por mais de 30 (trinta) dias ou já
houver formalizado o Termo de Paralisação.
Parágrafo 2º: As placas informativas a que se refere o caput deste artigo
deverão estar obrigatoriamente em local de fácil visibilidade e em perfeito estado
de conservação, durante todo o tempo de paralisação da obra, e conter as
seguintes informações:
I - Nome, endereço e telefone do órgão público responsável e da empresa
contratada para a obra;
II - Exposição dos motivos da paralisação da obra;
III - Prazo estimado da paralisação e prazo estimado da retomada dos trabalhos;
IV - Número do contrato firmado para a obra e o número do Processo
Administrativo em que o contrato se encontra;
V - Informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e a
estimativa/medição em porcentagem do total entregue/executado.
Artigo 2º: Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o § 1º do artigo 1º,
o órgão público responsável pela obra e/ou a empresa contratada terão um prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa no local da
obra paralisada.
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Parágrafo 1º: O órgão público responsável pela obra, no mesmo prazo,
remeterá à Câmara Municipal de Quissamã informações e indicação dos motivos
da paralisação e das providências tomadas para sua breve retomada.
Parágrafo 2º: As informações mencionadas no caput deste artigo ficarão
disponibilizadas no site eletrônico e no portal da transparência do município.
Artigo 3º: As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º: Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as
normas que se fizerem necessárias.
Artigo 5º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Este projeto de lei tem como objetivos principais o estabelecimento de uma
relação de cooperação entre a administração pública e os cidadãos, a
disponibilização de informações consolidadas sobre todas as obras públicas em
que o Município seja contratante e assegurar que o cidadão tenha acesso às
informações necessárias para exercer seu direito de fiscalizar os gastos
públicos.
A paralisação de obras públicas causa imobilização de recursos, prejuízos
financeiros e sociais. Este projeto enfatiza a necessidade de controle social e
transparência.
O controle social e a transparência são fundamentais para prevenir obras
paralisadas, economizar recursos e promover uma gestão pública eficaz.
Identificar e solucionar esses problemas é crucial para atender às necessidades
da comunidade.
A Constituição Federal assegura o acesso do cidadão às informações
governamentais. A transparência não é apenas um princípio democrático, mas
também uma ferramenta para aprimorar a gestão pública e envolver a sociedade
na melhoria do governo.
Portanto, este projeto de lei visa aprimorar o controle social e a transparência,
garantindo que obras públicas atendam às demandas da comunidade e sejam
concluídas de forma eficiente.
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Quanto à constitucionalidade do Projeto ora apresentado, de iniciativa
parlamentar, já decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso análogo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado
do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na
imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de
obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio
da publicidade e da transparência. Fiscalização.
Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição
Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais
de licitações e contratos. A legislação questionada não traz
regramento geral de contratos administrativos, mas
simplesmente determina a publicação de dados básicos dos
contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e
aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos
específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse
ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como
“norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na
imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de
obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder
Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica
órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a
órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida
ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de
iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no
caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A
legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na
sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do
Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de
aprimoramento da necessária transparência das atividades
administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio
constitucional da publicidade da administração pública (art.
37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no
exercício do controle externo da administração pública, o qual
lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte,
implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização,
desde que respeitadas as demais balizas da Carta
Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de
violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o
custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo
todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da
determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(grifo nosso). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
2.444. RIO GRANDE DO SUL. RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI,
DATA DE JULGAMENTO: 6 DE NOVEMBRO DE 2014.
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Sendo assim, não há óbice à propositura do presente Projeto de Lei por parte
do Poder Legislativo, dada a irrelevância dos custos dele resultantes e o seu
objetivo, no sentido de dar maior concretude, no âmbito deste Município, aos
princípios da publicidade e da transparência.
Quissamã, 12 de setembro de 2023.
Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Vereadora