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materia nº 85/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 85 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaEstabelece a obrigatoriedade de colocação de placas informativas em obras públicas municipais paralisadas, contendo a exposição dos motivos da paralisação e dá outras providências.
native_id6846

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-11 Proposição arquivada Matéria rejeitada e arquivada.
2023-10-11 Proposição encaminhada a Secretaria Geral Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2023-10-11 Matéria encaminhada à Mesa Diretora P Matéria encaminhada à Mesa Diretora
2023-10-11 Proposição rejeitada pelo Plenário P Matéria rejeitada pelo Plenário
2023-10-11 INCLUIDO NA ORDEM DO DIA -1ª DISC. P Matéria inclusa na votação.
2023-09-27 Parecer favorável da comissão P Matéria com parecer favorável.
2023-09-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Matéria aguardando emissão de parecer da comissão.
2023-09-20 Matéria encaminhada à Mesa Diretora Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-09-20 Proposição lida no expediente Matéria lida no expediente.
2023-09-20 Proposição inclusa no expediente Matéria inclusa na leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-11T12:50:17.997979-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 4 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
PROJETO DE LEI:
Estabelece a obrigatoriedade de colocação de 
placas informativas em obras públicas 
municipais paralisadas, contendo a exposição 
dos motivos da paralisação e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Exma. Sr.ª Prefeita Municipal, 
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º: É obrigatória a colocação de placas informativas em obras públicas 
municipais, ou que tenham a participação do Poder Público Municipal, que 
estejam paralisadas.
Parágrafo 1º: Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á obra paralisada aquela 
que estiver com as atividades paralisadas por mais de 30 (trinta) dias ou já 
houver formalizado o Termo de Paralisação.
Parágrafo 2º: As placas informativas a que se refere o caput deste artigo 
deverão estar obrigatoriamente em local de fácil visibilidade e em perfeito estado 
de conservação, durante todo o tempo de paralisação da obra, e conter as 
seguintes informações:
I - Nome, endereço e telefone do órgão público responsável e da empresa 
contratada para a obra;
II - Exposição dos motivos da paralisação da obra;
III - Prazo estimado da paralisação e prazo estimado da retomada dos trabalhos;
IV - Número do contrato firmado para a obra e o número do Processo 
Administrativo em que o contrato se encontra;
V - Informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e a 
estimativa/medição em porcentagem do total entregue/executado.
Artigo 2º: Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o § 1º do artigo 1º, 
o órgão público responsável pela obra e/ou a empresa contratada terão um prazo 
máximo de 15 (quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa no local da 
obra paralisada.
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
Parágrafo 1º: O órgão público responsável pela obra, no mesmo prazo, 
remeterá à Câmara Municipal de Quissamã informações e indicação dos motivos 
da paralisação e das providências tomadas para sua breve retomada.
Parágrafo 2º: As informações mencionadas no caput deste artigo ficarão 
disponibilizadas no site eletrônico e no portal da transparência do município.
Artigo 3º: As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º: Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as 
normas que se fizerem necessárias.
Artigo 5º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: 
Este projeto de lei tem como objetivos principais o estabelecimento de uma 
relação de cooperação entre a administração pública e os cidadãos, a 
disponibilização de informações consolidadas sobre todas as obras públicas em 
que o Município seja contratante e assegurar que o cidadão tenha acesso às 
informações necessárias para exercer seu direito de fiscalizar os gastos 
públicos.
A paralisação de obras públicas causa imobilização de recursos, prejuízos 
financeiros e sociais. Este projeto enfatiza a necessidade de controle social e 
transparência.
O controle social e a transparência são fundamentais para prevenir obras 
paralisadas, economizar recursos e promover uma gestão pública eficaz. 
Identificar e solucionar esses problemas é crucial para atender às necessidades 
da comunidade.
A Constituição Federal assegura o acesso do cidadão às informações 
governamentais. A transparência não é apenas um princípio democrático, mas 
também uma ferramenta para aprimorar a gestão pública e envolver a sociedade 
na melhoria do governo.
Portanto, este projeto de lei visa aprimorar o controle social e a transparência, 
garantindo que obras públicas atendam às demandas da comunidade e sejam 
concluídas de forma eficiente.
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
Quanto à constitucionalidade do Projeto ora apresentado, de iniciativa 
parlamentar, já decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso análogo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado 
do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na 
imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de 
obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio 
da publicidade e da transparência. Fiscalização. 
Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição 
Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais 
de licitações e contratos. A legislação questionada não traz 
regramento geral de contratos administrativos, mas 
simplesmente determina a publicação de dados básicos dos 
contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e 
aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos 
específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse 
ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como 
“norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na 
imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de 
obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder 
Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica 
órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a 
órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida 
ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de 
iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no 
caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A 
legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na 
sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do 
Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de 
aprimoramento da necessária transparência das atividades 
administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio 
constitucional da publicidade da administração pública (art. 
37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no 
exercício do controle externo da administração pública, o qual 
lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, 
implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, 
desde que respeitadas as demais balizas da Carta 
Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de 
violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o 
custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo 
todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da 
determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. 
(grifo nosso). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
2.444. RIO GRANDE DO SUL. RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI, 
DATA DE JULGAMENTO: 6 DE NOVEMBRO DE 2014.
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
Sendo assim, não há óbice à propositura do presente Projeto de Lei por parte 
do Poder Legislativo, dada a irrelevância dos custos dele resultantes e o seu 
objetivo, no sentido de dar maior concretude, no âmbito deste Município, aos 
princípios da publicidade e da transparência.
Quissamã, 12 de setembro de 2023.
Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Vereadora

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