br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

materia nº 96/2023

Tipo Prestação de Contas do Executivo
Número / Ano 96 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaITEM 8,18 - Demais Assuntos , referentes ao Ofício Regularizador.
native_id6955

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-20 Proposição encaminhada a Secretaria Geral Matéria encaminhada a Secretaria Geral.
2023-09-20 Matéria encaminhada à Mesa Diretora Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-09-20 Proposição lida no expediente Matéria lida no expediente.
2023-09-20 Proposição inclusa no expediente Matéria inclusa na leitura.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO DOS MUNICÍPIOS 
Responsável: DIUCIMAR DE BARCELOS Cargo: SECRETÁRIO DE FAZENDA
Município: QUISSSAMÃ Exercício: 2022
1.1. GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - GCT
ID Irregularidades apontadas em Auditoria Não iniciou Em andamento Concluiu N/A
1 Inexistência de cobrança administrativa sistemática do crédito tributário inadimplido. X
2 X
3 X
4 X
5 X
6 Inexistência de lei específica autorizadora de parcelamento. X
7 Parcelamentos concedidos em desconformidade com a lei específica autorizadora.
8 X
9 Ocorrência de prescrições de créditos tributários. X
10 X
11 Cobrança de créditos tributários já prescritos. X
12 Inconsistências nos registros dos créditos tributários. X
13 Inconsistências do registro contábil do saldo da dívida ativa no município. X
1.2. GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS
ID Irregularidades apontadas em Auditoria Não iniciou Em andamento Concluiu N/A
1 Incompatibilidade da norma municipal com as normas gerais do ISS. X
2 Existência de alíquota de ISS inferior ao mínimo permitido. X
3 X
4 Inexistência de consolidação da normatização tributária relativa ao ISS. X
5 Falta de transparência da normatização do ISS em vigor. X
6 X
7 Inexistência de fiscais de tributos. X
8 Fiscalização tributária exercida por agente incompetente. X
9 Ocorrência de desvio de função dos fiscais de tributos. X
10 Inexistência de publicação das medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos. X
11 X
12 Inexistência de procedimentos eficazes de monitoramento da arrecadação do ISS. X
13 Inexistência de fiscalizações nas instituições bancárias. X
14 Inexistência de fiscalizações nos contribuintes de construção civil. X
15 X
16 X
17 X
18 Exigência irregular da quitação do imposto apurado para a concessão do “habite-se”. X
MODELO 12 - RELATÓRIO ELABORADO PELO GESTOR SOBRE AUDITORIAS DE GESTÃO DO CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO E DAS RECEITAS PRÓPRIAS
1) AÇÕES DO GESTOR RESPONSÁVEL
Cobrança administrativa implementada, porém, não normatizada com ações 
sistemáticas e periódicas.
Procedimentos restritivos à efetividade da cobrança administrativa, no que tange à 
comprovação da responsabilidade tributária para abertura de parcelamento dos débitos, 
de forma a apenas permitir a concessão quando o requerente é o próprio devedor ou 
seu procurador.
Procedimentos restritivos à efetividade da cobrança administrativa, no que tange à 
vedação de concessão de reparcelamentos na legislação municipal.
Procedimentos restritivos à efetividade da cobrança administrativa, no que tange à 
inexistência de previsão de restrições razoáveis à concessão de reparcelamentos que 
desestimulem o inadimplemento e o cancelamento dos parcelamentos deferidos aos 
contribuintes, como o pagamento de um sinal em um percentual razoável sobre a dívida 
existente.
Inexistência do protesto extrajudicial como forma de cobrança do crédito tributário 
inadimplido.
Ocorrência de prescrição de créditos tributários oriundos de saldos remanescentes de 
parcelamentos inadimplidos.
Existência de Benefício fiscal concedido que resulta em alíquota efetiva inferior ao 
mínimo permitido. 
Inexistência de cargos de fiscal de tributos na legislação municipal, com atribuições 
específicas de atividades de fiscalização tributária.
Inexistência de planejamento da fiscalização do ISS, bem como do acompanhamento de 
resultados das ações fiscais.
Inexistência de procedimentos eficazes de conciliação do faturamento dos contribuintes 
enquadrados no Simples Nacional.
Inexistência de fiscalizações nos tomadores de serviços, na condição de responsáveis 
tributários.
Inexistência de procedimentos para fins de constituição do ISS na incorporação de 
empreendimentos novos. 
19 X
20 Ocorrência de instalação fictícia de vários contribuintes no mesmo endereço. X
21 X
22 Irregularidades na retenção de ISS dos serviços tomados pelo Município. X
1.3. GESTÃO DOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS MUNICIPAIS (IPTU e ITBI) - IIM
ID Irregularidades apontadas em Auditoria Não iniciou Em andamento Concluiu N/A
1 Inexistência de Planta Genérica de Valores instituída por lei. X
2 Planta Genérica de Valores não revisada tempestivamente. X
3 Inexistência de consolidação da normatização tributária relativa ao IPTU e ao ITBI. X
4 Falta de transparência da normatização do IPTU e do ITBI em vigor. X
5 Ausência de atualização monetária do valor do IPTU. X
6 X
7 Cadastro imobiliário desatualizado. X
8 X
9 X
10 X
11 X
12 Concessão irregular de isenção de IPTU para imóveis de servidores públicos. X
13 Concessão de isenção sem amparo legal OU por ato infralegal. X
14 X
15 Inconsistência do registro contábil do lançamento da receita de IPTU. X
16 X
17 X
18 X
2.1. GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - GCT
ID Observações
1
2
3
4 Situação sanada em conformidade com o § 5º do artigo 3º da Lei Municipal nº 2048/2021
5
6
7 Lei de Parcelamento do Município de Quissamã: Lei Municipal nº 2048/2021.
8 Procedimento a ser criado em conjunto com a Procuradoria Geral
9
10
Inexistência de procedimentos fiscalizatórios com dados dos contribuintes de ISS junto 
às operadoras de cartões de crédito e débito.
Irregularidades na dedução da base de cálculo de ISS na construção civil, relativa aos 
materiais empregados na obra.
Atualização monetária da base de cálculo do IPTU em percentual divergente ao 
permitido na norma legal.
Ocorrência de imóveis cadastrados como sujeitos a tributação normal, sem lançamento 
de IPTU.
Ocorrência de aplicação, para cálculo do IPTU lançado, de alíquotas inferiores à mínima 
prevista na legislação municipal.
Ausência de fator de correção definido na norma municipal para a apuração da base de 
cálculo do IPTU. 
Reconhecimento de imunidades de IPTU para imóveis locados ou cedidos em comodato 
a pessoas jurídicas imunes à Prefeitura.
Inexistência da conta "Créditos Tributários a Receber", que deve registrar o valor do 
IPTU lançado para o exercício.
Inexistência de lei instituindo obrigação acessória aos titulares de Cartórios de Registro 
de Imóveis e Distribuidores para informar periodicamente à Prefeitura sobre as 
transações imobiliárias ocorridas no município. 
Inexistência de arbitramentos de base de cálculo de ITBI em valor superior ao valor venal 
utilizado como base de cálculo do IPTU, com comprovação de notificação válida ao 
contribuinte, bem como da explicitação dos parâmetros e fatores que embasaram a 
forma de cálculo utilizada para valoração do imposto.
Existência de processos de reconhecimento de imunidades de ITBI sobre transmissão de 
bens ou direitos de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização 
de capital, sem constar comprovação documental de que a atividade preponderante do 
adquirente não se refere à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil OU do lançamento de ofício do imposto. 
2) INFORMAÇÕES ADICIONAIS ÀS AÇÕES DO GESTOR RESPONSÁVEL REGISTRADA NO ITEM 1
Criamos procedimentos administrativos para cobrança administrativa, no mínimo duas vezes antes da 
execução fiscal.
Não há normatização em vigor sobre a cobrança administrativa, porém abrimos processo eletrônico nº 
xxxxxxx para análise da Comissão criada para a normatização da legislações tributárias.
Em conformidade com o artigo 1º da Lei 2048/2021, que rege o parcelamento no município, o 
requerimento poderá ser feito pelo devedor, representante legal ou terceiro interessado.
Situação sanada em conformidade com os incisos I, II e III do § 5º do artigo 3º da Lei Municipal nº 
2048/2021
A isenção é concedida ao servidor público quando este está enquadrado com a lei. Exemplo.: Se 
possuir renda familiar até três salários mínimos ou possuidor e residente em imóvel de até 50 m²
É realizada a execução em massa e os processos de parcelamento descumpridos são encaminhados a 
Procuradoria para execução fiscal. 
Os processos de parcelamentos descumpridos são encaminhados à Procuradoria Geral para análise e a 
autorização da execução fiscal. Com o novo sistema de gestão a Procuradoria poderá realizar a 
execução, em módulo específico do sistema
11
12 Com a implantação do novo sistema de gestão essa inconsistência está sendo retificada e monitorada
13 Com a implantação do novo sistema de gestão este problema está sendo corrigido gradativamente
2.2. GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS
ID Observações
1 NÃO SE APLICA
2 NÃO SE APLICA
3 NÃO SE APLICA
4
5 NÃO SE APLICA
6
7 NÃO SE APLICA
8 NÃO SE APLICA
9 NÃO SE APLICA
10 Anualmente é realizada a publicação conforme determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
11 É realizado o Plano Anual de Fiscalização e o acompanhamento das ações através de relatório
12
13 Trabalho iniciado, mas devido a complexidade ainda não concluído.
14
15
16 Ação fiscal realizada
17
18 NÃO SE APLICA
19 Está em estudo a possível contratação de sistema de gestão para auxiliar nesta fiscalização
20 NÃO SE APLICA
21 Retenção realizada em conformidade com a legislação em vigor.
22 NÃO SE APLICA
2.3. GESTÃO DOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS MUNICIPAIS (IPTU e ITBI) - IIM
ID Observações
1 Planta genérica atualizada conforme Lei nº2175/2021
2
3
4 Legislações disponíveis no site da Prefeitura
5 Nova lei de parcelamento, 2048/2021, ampliou a possibilidade de reparcelamento.
6 NÃO SE APLICA
7 NÃO SE APLICA
8 NÃO SE APLICA
9 NÃO SE APLICA
10 NÃO SE APLICA
Essa prática foi corrigida. Através de abertura de processo eletrônico específico, faz-se a análise da 
possível prescrição e se for constatada o valor é baixado.
Com o Novo Código Tributário, praticamente toda legislação do ISS foi considerada na Lei 
Complementar nº 009/2021. E estamos estudando uma compilação através do portal que será criado 
para SEMFA.
O novo Código Tributário definiu algumas atribuições dos fiscais, e está em fase de conclusão uma 
minuta de projeto de lei específico para o cargo de fiscal tributário.
Com o novo sistema de gestão estão sendo criados mecanismo para um melhor acompanhamento da 
receita de ISS
Estudo sendo realizado para iniciação do trabalho. Foi incluso Capítulo específico no Novo Código 
Tributário sobre esse tema.
Com a implantação do novo sistema de gestão, estamos concluindo os estudos para implementação 
desse acompanhamento
Estudo sendo realizado para iniciação do trabalho. Foi incluso Capítulo específico no Novo Código 
Tributário sobre esse tema.
Foi incluído no artigo 213 da Lei Complementar 009/2021, Novo Código Tributário, a atualização da 
planta genérica de quatro em quatro anos
Com o Novo Código Tributário, praticamente toda legislação do IPTU/ITBI foi considerada na Lei 
Complementar nº 009/2021. E estamos estudando uma compilação através do portal que será criado 
para SEMFA.
11 NÃO SE APLICA
12 As isenções são reconhecidas em conformidade com os critérios estabelecidos na lei.
13 As isenções estão sendo reconhecidas em conformidade com os critérios da lei.
14 Está sendo reconhecido contabilmente.
15 Com o novo sistema de gestão esses ajustes estão sendo realizados e monitorados.
16 Foi regularizado no Novo Código Tributário, artigo 241 da Lei Complementar nº 009/2021.
17 Situação regularizada com a criação de novos procedimentos internos para análise do ITBI
18 NÃO SE APLICA
4) APONTAMENTOS DO CONTROLE INTERNO
Local e Data Gestor Responsável
Responsável pelo Controle Interno
3) DEMAIS INFORMAÇÕES DO GESTOR QUE JULGAR PERTINENTES

open original →