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materia nº 21/2019

Tipo PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 21 / 2019
Date 2019-04-08
EmentaDispõe sobre a prorrogação de mais 360 dias do prazo previsto no artigo 9º da Lei Municipal 1.231 de 25 de março de 2011.
native_id696

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-11 Proposição aprovada em segundo turno S Proposição aprovada em segundo turno, por 07 votos a favor e 02 ausentes.
2019-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia S INCLUSA NA ORDEM DO DIA.
2019-04-10 Proposição aprovada em 1º turno P proposição aprovada em primeiro turno, por 08 votos a favor 01 ausentes.
2019-04-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia INCLUSA NA ORDEM DO DIA.
2019-04-08 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão.

Documents (1)

texto original #

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 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 Gabinete da Presidência
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTO
Referência: Projeto de Lei nº 28/2019
EMENTA: Dispõe sobre a prorrogação de mais 360 dias 
do prazo previsto no artigo 9º da Lei Municipal
1.231 de 25 de março de 2011.
PARECER DA RELATORIA
A Comissão Permanente de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento
foi designada para análise e deliberação sobre a prorrogação de mais 360 dias do prazo
previsto no artigo 9º da Lei Municipal 1.231 de 25 de março de 2011.
A matéria do referido Projeto de Lei está inserido no artigo 56 da Lei
Orgânica Municipal.
O objetivo do Projeto de Lei é prorrogação de mais 360 dias do prazo
previsto no artigo 9º da Lei Municipal.
“Art. 1° - O prazo previsto no artigo 9º da Lei Municipal 1231 de 25 de março
de 2011 fica prorrogado por 360 dias, contados a partir de 1º/04/2019”.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 Gabinete da Presidência
Parágrafo Único: Ficam mantidos todos os demais requisitos e condições
previstos na Lei nº 1231/2011 e no Decreto Regulamentador 1459/2011, no que tange ao
procedimento administrativo referente à regularização das edificações concluídas até
14/11/2006.
Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e
Redação e de Finanças e Orçamento OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do
Projeto de Lei nº 28/2019.
 É o parecer.
Em 04 de Abril de 2019.
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE, EDUCAÇÃO E 
CULTURA
Presidente: Cássio Marins Reis ______________________________
Vice-presidente: Luiz Carlos Cordeiro dos Reis _________________________
Relator: Alexandre de Souza Santos_______________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224

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