República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
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PROJETO DE LEI Nº DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
MOBILIDADE URBANA, TRANSPORTE E
TRÂNSITO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a
aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal Mobilidade Urbana, Transporte e Trânsito de Quissamã —
COMMUTT, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito e transporte do Município,
com caráter consultivo, fiscalizador respeitando os aspectos legais de sua competência.
Art. 2º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, Transporte e Trânsito de Quissamã fica
vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Quissamã.
Art. 3º É competência do Conselho Municipal Mobilidade Urbana, Transporte e Trânsito de
Quissamã:
| - Fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
II = Emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;
Ill - Acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipal, auxiliando na avaliação de
desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão para
execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação
vigentes;
IV - Acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços e a concessão de licença de
transporte público coletivo e individual em todas as suas modalidades;
V - Convocar representantes e técnicos da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou de
qualquer outro órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões
relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as
informações sobre as políticas públicas;
VI — Constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar
necessário para o pleno desempenho de suas funções;
VII — Elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu
funcionamento;
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VIII — Garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes para o
planejamento e aplicação dos recursos orçamentários destinados a melhoria da mobilidade;
IX - Propor e fiscalizar critérios de outorga, cassação ou modificação das permissões para
prestação de serviços de transportes públicos, com base nas diretrizes dispostas na Lei Federal nº
8987/95;
X — Participar das discussões sobre políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipal;
XI — Emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência;
XII —- Acompanhar a compra, fusão ou qualquer outra forma de aquisição de empresas do setor de
transporte por outra do mesmo setor, encaminhando, se for o caso, denúncia ao Ministério Público
Federal nos moldes da Lei Federal nº 12.529/2011;
XII — Acompanhar e manifestar-se sobre as atividades de administração, educação, engenharia e
fiscalização de trânsito, transportes e mobilidade no Município;
XIV — Propor, orientar, acompanhar e apoiar políticas públicas, programas, projetos e campanhas
que venham contribuir paraa melhoria do trânsito, transportes, mobilidade e acessibilidade,
fortalecendo os princípios de cidadania e de valorização da vida em todos as seus aspectos,
através da parceria com entidades governamentais e não governamentais;
XV — Acompanhar, orientar, avaliar e fiscalizar os serviços relacionados ao trânsito, transportes,
mobilidade e acessibilidade, estimular e apoiar a realização de estudos técnicos e pesquisas que
possam contribuir para a melhoria da qualidade de vida aos cidadãos;
XVI - Acompanhar, orientar e fiscalizar a regulamentação das vias e calçadas quanto a mobilidade
urbana e a acessibilidade de condutores e pedestres;
XVII — Propor campanhas educativas sobre o trânsito nos diversos setores da comunidade
especialmente nas escolas;
XVIII — Provocar ao Poder público a realização de audiências públicas para apresentar, debater e
propor as diretrizes, prioridades e programas previstos ao Sistema de Transporte Coletivo e as
questões de Acessibilidade;
XIX — Gerar registro dos seus atos, assegurada a publicidade por meio do Diário Oficial e dos meios
de comunicações da Prefeitura Municipal de Quissamã.
Art. 4º O Conselho Municipal Mobilidade Urbana, Transporte e Trânsito de Quissamã - COMMUTT
será composto por 14 (Quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, assim
distribuídos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Serviços Públicos e
Urbanismo;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transporte;
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d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
9) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Quissamã;
h) 01 (um) representante de Organização Sociedade Civil - OSC ligada à área de Mobilidade
Urbana, Transporte ou Trânsito;
i) 01 (um) representante dos permissionários do Serviço Municipal de Transporte Público Individual
(Táxi / Mototáxi);
j) 01 (um) representante do CREA/RJ (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de
Janeiro) / CAU/RJ (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro);
k) 01 (um) representante da Pessoa com Deficiência — PCD;
1) 01 (um) representante da Pessoa Idosa;
m) 01 (um) representante do Usuário do Sistema de Transporte Público Municipal;
n) 01 (um) representante dos Ciclistas.
8 1º Os representantes do setor público municipal serão indicados pelos seus respectivos órgãos,
tendo a sua indicação encaminhada à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e liberados do
trabalho para participação das reuniões.
8 2º Os representantes dos operadores e outros setores serão indicados por suas entidades oficiais
de representação, quando for o caso, ou eleitos em assembleias específicas de cada categoria,
convocadas especialmente para esse fim pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.
$ 3º As instituições que pleiteiem a vaga de representante de determinado grupo social deverão
comprovar sua finalidade específica através do seu Estatuto Social.
$ 4º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função
considerada de relevante interesse público.
& 5º Os componentes do Conselho serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal.
8 6º Caberá ao COMMUTT prover o transporte para garantir a participação dos representantes da
Pessoa com Deficiência e da Pessoa Idosa.
Art. 5º As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por
03 (três) membros, designados como Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo,
observada a excepcionalidade prevista no $ 2º deste artigo, sendo:
[- A eleição de presidência e vice-presidência será alternada entre poder público e OSC em cada
mandato;
Il — A indicação do Secretário Executivo será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Mobilidade Urbana;
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Ill - O COMMUTT deverá elaborar seu código de ética, que deverá ser aprovado em plenária.
$ 1º O mandato da Comissão Executiva será de 02 (dois) anos.
8 2º Excepcionalmente, no primeiro mandato, a presidência do conselho será exercida pelo
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente a qualquer
tempo.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do
Conselho, conforme o caso, ou por solicitação de um terço de seus membros.
Art. 7º As reuniões do Conselho deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença
de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, 15 minutos após a primeira, com
qualquer número.
$ 1º As reuniões serão convocadas de acordo com o calendário aprovado pelo colegiado. Para as
reuniões ordinárias 10 dias e 72 (setenta e duas) horas para as extraordinárias.
& 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes.
8 3º Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em Ata que será publicada em
diário oficial para garantir a transparência.
Art. 8º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução por igual período.
$ 1º Os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem
justificativa terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que representam para
serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
$ 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o
suplente correspondente ao setor representado no COMMUTT.
Art. 9º O Poder Executivo deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu
funcionamento.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 19 de setembro de 2023.
MARIA DE ErnhA hcmeco
Prefeita