República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Rua Conde de Araruama, 425 – Centro
CEP 28.735-000 – Quissamã
PROJETO DE LEI N° _____ DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
complementar o piso nacional dos profissionais
das categorias de Enfermeiro, Técnico de
Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a
aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, SANCIONA esta Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a complementar o piso nacional dos profissionais das
categorias de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, instituído pela Lei Federal
nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, até o limite da assistência financeira complementar repassada pela
União através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 1º A carga horária considerada para o piso nacional referido no caput é de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, devendo o pagamento ser proporcional nos casos de vínculos com carga horária inferior ao
período mencionado.
§ 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente
ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e
permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias
variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 2º O valor da assistência financeira complementar não altera o vencimento básico dos respectivos
servidores.
Art. 3º A assistência financeira complementar transitada pela União não implica em aumento automático
de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às
remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 4º Os valores repassados a título de assistência financeira complementar serão destacados no
contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 5º Até o limite da assistência financeira complementar transferida pela União, caberá ao gestor
municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma
complementar atendendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, de acordo
com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde
(FNS) creditar os valores da assistência financeira complementar na conta bancária específica do Fundo
Municipal de Saúde.
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§ 2º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação ao respectivo gestor do Município, o
que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 6º Os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde por meio da Portaria GM/MS nº 1.135, de
16 de agosto de 2023, compreendem os meses de maio a agosto de 2023, ficando o Poder Executivo
incumbido de realizar o pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha suplementar, nos
limites do repasse efetuado.
Art. 7º No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde, em razão de
inconsistências verificadas no Sistema InvestSUS referentes aos meses de maio a agosto de 2023, fica o
Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha
suplementar, nos limites dos recursos repassados.
Art. 8º A Eventual interrupção ou suspensão dos repasses da União a título de assistência financeira
complementar para o piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de
enfermagem e auxiliar de enfermagem, ou divergências nos cálculos ou transferência insuficientes, não
gerará responsabilidade de complementação pelo Município com recursos próprios do tesouro municipal.
Art. 9º A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais referidas no artigo 1º desta Lei
não incidirá sobre assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional
de Saúde.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário, tendo como fonte os recursos
repassados pela União a título de assistência financeira complementar para pagamento do piso salarial
dos profissionais de enfermagem.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quissamã, 25 de setembro de 2023.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
Prefeita