| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2354 / 2023 |
| Date | 2023-09-25 |
| Ementa | LEI N° 2354/2023 |
| native_id | 7014 |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEI NO93S4 DE AS DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº2.247 de 31 de agosto de 2022. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O caput do Art. 1º da Lei Municipal nº 2.247/22 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, à conveniência e no interesse da Administração Municipal, a conceder “Vale Livro” e realizar sua distribuição gratuita aos: alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino, jovens aprendizes dos projetos municipais Juventude Ativa e Juventude Ativa + (Mais), alunos regularmente matriculados em Unidades Escolares da Rede Estadual e Federal — sediados em seu território — que ofereçam cursos presenciais, aos professores e profissionais em efetivo exercício na Secretaria de Educação do Município de Quissamã. Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 2.247/22 passa a vigorar com nova redação e acrescido de parágrafo único: Art. 4º Para fins de controle, o limite máximo de vales a serem emitidos, fica vinculado ao número de alunos regulamente matriculados na Rede Municipal de Ensino, jovens aprendizes dos projetos municipais Juventude Ativa e Juventude Ativa + (Mais), alunos regularmente matriculados em Unidades Escolares da Rede Estadual e Federal — sediados em seu território — que ofereçam cursos presenciais, bem como aos professores e profissionais em efetivo exercício na Secretaria de Educação do Município de Quissamã, até a data final do evento. Parágrafo Único - Havendo saldo de vale livro, o valor deverá ser direcionado para aquisição de livros infantojuvenis, a ser distribuídos entre as Unidades Escolares da Rede Municipal. Tia República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 3º O art. 5º da Lei Municipal nº 2.247/22 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os livros adquiridos, terão como objetivo fomentar o hábito de leitura, ampliar o repertório de leitor dos beneficiários, bem como, serão objeto de trabalho/atividades pedagógicas, nas Unidades Escolares, a fim de ampliar o repertório leitor e cultural de cada aluno, professor e profissionais em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação, bem como dos jovens aprendizes dos projetos municipais Juventude Ativa e Juventude Ativa + (Mais), alunos regularmente matriculados em Unidades Escolares da Rede Estadual e Federal — sediados em seu território - que ofereçam cursos presenciais. Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Quissamã/RJ, AS de Stkmivs de 2023. MARIA DE FÁ PACHECO Prefeita | Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO TURNO ÚNICO DE / 07 jJoda Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã bo e a Costa im 4G 1 09 19023 residente Mat, 4008-8 Edição: 24 GA Rosemery de Souza Coordenador de Apoio Administrativo de Governo Matrícula: 207