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materia nº 2354/2023

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2354 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaLEI N° 2354/2023
native_id7014

Autoria

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEI NO93S4 DE AS DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº2.247 de
31 de agosto de 2022.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do Art. 1º da Lei Municipal nº 2.247/22 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, à conveniência e no interesse da
Administração Municipal, a conceder “Vale Livro” e realizar sua distribuição
gratuita aos: alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino,
jovens aprendizes dos projetos municipais Juventude Ativa e Juventude
Ativa + (Mais), alunos regularmente matriculados em Unidades Escolares da
Rede Estadual e Federal — sediados em seu território — que ofereçam cursos
presenciais, aos professores e profissionais em efetivo exercício na Secretaria de
Educação do Município de Quissamã.
Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 2.247/22 passa a vigorar com nova redação e
acrescido de parágrafo único:
Art. 4º Para fins de controle, o limite máximo de vales a serem emitidos, fica
vinculado ao número de alunos regulamente matriculados na Rede Municipal de
Ensino, jovens aprendizes dos projetos municipais Juventude Ativa e
Juventude Ativa + (Mais), alunos regularmente matriculados em Unidades
Escolares da Rede Estadual e Federal — sediados em seu território — que
ofereçam cursos presenciais, bem como aos professores e profissionais em
efetivo exercício na Secretaria de Educação do Município de Quissamã, até a data
final do evento.
Parágrafo Único - Havendo saldo de vale livro, o valor deverá ser
direcionado para aquisição de livros infantojuvenis, a ser distribuídos entre
as Unidades Escolares da Rede Municipal.
Tia
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
Art. 3º O art. 5º da Lei Municipal nº 2.247/22 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Os livros adquiridos, terão como objetivo fomentar o hábito de leitura,
ampliar o repertório de leitor dos beneficiários, bem como, serão objeto de
trabalho/atividades pedagógicas, nas Unidades Escolares, a fim de ampliar o
repertório leitor e cultural de cada aluno, professor e profissionais em efetivo
exercício na Secretaria Municipal de Educação, bem como dos jovens
aprendizes dos projetos municipais Juventude Ativa e Juventude Ativa +
(Mais), alunos regularmente matriculados em Unidades Escolares da Rede
Estadual e Federal — sediados em seu território - que ofereçam cursos
presenciais.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Quissamã/RJ, AS de Stkmivs de 2023.
MARIA DE FÁ PACHECO
Prefeita
| Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
TURNO ÚNICO
DE / 07 jJoda
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
bo e a Costa im 4G 1 09 19023
residente
Mat, 4008-8 Edição: 24 GA
Rosemery de Souza
Coordenador de Apoio
Administrativo de Governo
Matrícula: 207

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