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materia nº 117/2023

Tipo PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 117 / 2023
Date 2023-09-27
EmentaParecer ao Projeto nº 092/2023 que AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 8.078.018,76 (OITO MILHÕES, SETENTA E OITO MIL, DEZOITO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).
native_id7041

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-28 Proposição encaminhada ao Executivo para Sanção Aguardando sanção do Executivo.
2023-09-27 Proposição encaminhada a Secretaria Geral U Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2023-09-27 Matéria encaminhada à Mesa Diretora U Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-09-27 Proposição aprovada em turno único U Matéria aprovada em turno único.
2023-09-27 Proposição encaminhada a Secretaria Geral U Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2023-09-27 Matéria encaminhada à Mesa Diretora U Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-09-27 Proposição aprovada em turno único U Matéria aprovada em turno único.
2023-09-27 INCLUIDO NA ORDEM DO DIA - TURNO UNICO U Matéria inclusa na votação.
2023-09-27 Parecer favorável da comissão U Matéria com parecer favorável.

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texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Quissamã, 26 de setembro de 2023
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Referência: Projeto de Lei nº 092/2023
EMENTA: PROJETO DE [LEI QUE
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$
8.078.018,76 (OITO MILHÕES, SETENTA E
OITO MIL, DEZOITO REAIS E SETENTA E
SEIS CENTAVOS).
PARECER DA RELATORIA
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Obras e
Serviços Públicos foi designada para análise e deliberação sobre o Projeto de Lei
que autoriza a abertura de Crédito Suplementar na importância de R$
8.078.018,76 (oito milhões, setenta e oito mil, dezoito reais e setenta e seis
centavos).
Cumpre ressaltar que o referido projeto, ora apresentado, é de inciativa
privativa do Executivo, pois refere-se a norma que envolve questões
orçamentárias, atendendo assim ao disposto art. 16, inciso Ill, da Lei Orgânica
Municipal.
Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e
Redação, Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos da Câmara
Municipal de Quissamã, OPINA FAVORAVELMENTE ao aludido Projeto de Lei
Municipal, tendo em vista que o mesmo interfere nos limites de exclusividade de
matéria que deve ser proposta pelo Poder Executivo.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Referente ao PL nº 092/2023
É O PARECER.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Relator: Adeilson Lopes Carneiro
Pelas conclusões,
O ho
Presidente: Ailson Belarmindo Barreto
Pelas Conclusões,
Vice-Presidente: Jocemãr
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