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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
vetos
“pal Quissamã, 26 de setembro de 2073
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS.
Referôncia: Projeto de Lei nº 085/2023
EMENTA: ESTABELECE A
OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE
PLACAS EM OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAL
PARALISADAS, CONTENDO EXPOSIÇÃO
DOS MOTIVOS DA PARALISAÇÃO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER DA RELATORIA
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento,
Obras e Serviços Públicos foi designada para análise e deliberação sobre o
Projeto de Lei que estabelece a obrigatoriedade de colocação de placas em
obras públicas municipais paralisadas, contendo exposição dos motivos da
paralisação e dá outras providências.
Cumpre ressaltar que o referido projeto é de inciativa privativa do Poder
Legislativo, atendendo assim ao disposto art.16 , inciso XVI da Lei Orgânica
Municipal, que diz:
“Art. 16º - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
XVI - Organização e prestação de serviços públicos;”
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Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação,
Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de
Quissamã, OPINA FAVORAVELMENTE ao aludido Projeto de Lei Municipal, tendo
em vista ao atendimento à legalidade e obediências às normas.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
Referente ao PL nº 085/2023
É O PARECER.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Relator: Adeilson Lopes Carneiro
o ———>————
Pelas conclusões,
Cujo
Presidente: Ailson Belarmindo Barreto
Pelas Conclusões,
Vice-Presidente: Jocérai de Souza Batista
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