br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

materia nº 202/2023

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 202 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas – SIMPD e dá outras providências.
native_id7049

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-03 Proposição encaminhada a Secretaria Geral Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2023-10-03 Matéria encaminhada à Mesa Diretora Matéria encaminhada à Mesa Diretora
2023-10-03 Proposição lida no expediente Matéria lida no expediente.
2023-10-02 Proposição inclusa no expediente Matéria inclusa na leitura.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete dos Vereadores Adeilson Lopes Carneiro, Janderson Barretos Chagas, Jocemar
De Souza Batista
Avenida Francisco de Assis C. Da Silva, n° 497 – Alto Alegre – Quissamã/RJ
_____________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº ___ /2023.
O Vereador que a esta subscreve, nos termos elencados no Regimento Interno desta Casa
Legislativa, INDICA a Excelentíssima Sra. Prefeita Municipal de Quissamã/RJ, a Srª Maria de Fátima
Pacheco, que verifique junto ao Órgão competente a possibilidade de DE ELABORAR UM PROJETO
DE LEI, VISANDO INSTITUIR O SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS -
SIMPD.
Justificativa:
A indicação tem por objetivo atender nossos munícipes dependentes e usuarios de drogas, na
prevenção do uso indevido das mesmas, buscando a atenção e reinserção social de pessoas em situação de
dependência química de álcool, tabaco, drogas ilícitas, bem como a repressão à produção não autorizada e
ao tráfico ilícito de drogas.
Na certeza de que a presente Indicação Legislativa será acatada, aproveito a oportunidade para
renovar os mais elevados protestos de estima e distinta consideração.
Para corroborar com a Indicação acima, segue anexo a presente, um modelo do Projeto de Lei
para melhor auxiliar o Poder Executivo.
Quissamã, 26 de setembro de 2023.
ADEILSON LOPES CARNEIRO
(LOPINHO)
VEREADOR
JANDERSON BARRETO CHAGAS
(JANDERSON)
VEREADOR
JOCEMAR DE SOUZA BATISTA
(MAZINHO BATISTA)
VEREADOR
PROJETO DE LEI n.º ________/2023.
Institui o Sistema Municipal de Políticas sobre
Drogas – SIMPD e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ-RJ delibera e a Excelentíssima Senhora
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ sanciona a seguinte LEI:
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. institui o Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas – SIMPD -, que tem por
finalidade articular, integrar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a prevenção do
uso indevido, a atenção e reinserção social de pessoas em situação de dependência química
álcool, tabaco e a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
Art. 2º. Integram o SIMPD:
I – O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão caráter
autônomo,normativo, propositivo, fiscalizador e de deliberação coletiva do Sistema;
II – Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - FUMPD;
III – Secretaria Municipal de Segurança Pública, na qualidade de órgão executivo do
Sistema Municipal;
Parágrafo único - Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos
capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas
periodicamente pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
Art. 3º. São princípios do SIMPD:
I – O respeito aos direitos humanos;
II – O respeito à diversidade e às particularidades sociais, culturais e comportamentais dos
diferentes grupos sociais;
III – o tratamento igualitário e sem discriminação e o respeito à autonomia e à liberdade das
pessoas usuárias ou dependentes de drogas lícitas ou ilícitas;
IV – o combate à discriminação e a toda forma de estigmatizarão social, reconhecendo que a
discriminação produz e agrava a vulnerabilidade social, em particular de usuários de drogas e
pessoas em situação de dependência química;
V – o reconhecimento de que a inserção social é fundamental para a prevenção do uso indevido
de drogas,
VI – o reconhecimento de que a reinserção social é fundamental para recuperação do usuário;
VII – o reconhecimento de que comunidades conflagradas pelo tráfico ilícito de drogas e pela
violência devem receber particular atenção no desenho das políticas públicas sobre drogas;
VIII – a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades
socioculturais das diversas populações, bem como as diferentes drogas utilizadas;
IX – o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em
consideração as suas necessidades específicas;
X – a articulação com os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, visando à cooperação mútua nas atividades de monitoramento de processos
judiciais sobre tráfico ilícito de drogas;
XI – a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a
natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social
de usuários e dependentes de drogas;
XII – a promoção da responsabilidade compartilhada entre Município e sociedade,
reconhecendo a importância da participação social na prevenção do uso indevido de drogas;
XIII – a observância às orientações emanadas do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas;
Art. 4º. O SIMPD tem os seguintes objetivos:
I – Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando torná-lo menos vulnerável a
assumir comportamentos correlacionados;
II – Promover a educação e a socialização do conhecimento sobre drogas no município;
III – promover a integração transversal entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e
reinserção social de usuários e dependentes de drogas e;
IV – Promover programas de apoio às pessoas em situação de dependência de drogas e
orientação às famílias.
CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMPD
Art. 5º. Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de
Quissamã/RJ, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública, como órgão autônomo,
colegiado, consultivo, deliberativo, propositivo e fiscalizador da política pública municipal sobre
drogas.
Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Quissamã:
I – Elaborar, acompanhar e atualizar a política municipal sobre drogas, nos termos da políticas
propostas pelos Conselhos Federal e Estadual de Políticas sobre Drogas;
II – Exercer orientação normativa por meio de resoluções sobre as atividades previstas no art. 1º
desta Lei;
III – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUMD – Fundo Municipal de Políticas sobre
Drogas, e o desempenho dos planos e programas da política municipal sobre drogas.
IV – Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da
disseminação do tráfico e do uso de drogas;
V – Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão,
executados pelo Município, Estado e União;
VI – Estimular estudos e pesquisas sobre problemas do uso de substâncias que determinem
dependência física ou psíquica;
VII – Analisar e aprovar propostas de convênios apresentados pelo executivo municipal, que
envolvam atividades preventivas terapêuticas repressivas, relativas ao uso de drogas, no âmbito
municipal;
VIII – Criar em conjunto com os setores envolvidos nas ações de fiscalização, prevenção,
repressão e tratamento, medidas de avaliação das atividades executadas;
IX – Cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as Organizações da Sociedade Civil – OSCs e os
Órgãos governamentais que desenvolvam programas de prevenção às drogas, recuperação e
ressocialização de pessoas em situação de dependência;
X – Deliberar sobre aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal sobre Drogas, e
Programas em forma de auxílio ou subvenção, às Organizações da Sociedade Civil - OSCs;
XI – Aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal sobre Drogas;
XII – Emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às drogas;
XIII- Propor a convocação das Conferências Municipais de Políticas sobre Drogas:
Art. 7º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será composto por 14
(quatorze) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para período de dois (2) anos,
sem prejuízo de recondução por igual período, escolhidos de forma paritária e com os
respectivos suplentes sendo: 07 (sete) representantes do Segmento governo, na seguinte forma:
I- Um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
II– Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV– Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V- Um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio e Lazer;
VI- Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;
VII- um representante da Secretaria Municipal de Habitação; 07 (sete) representantes das
organizações da sociedade civil e movimentos sociais sendo: I-dois Representantes das
organizações Cristãs que atuam no apoio a pessoas em situação de dependência química, álcool e
tabaco; II-dois Representantes de organizações que atuam com atendimento a pessoas em
situação de dependência Química, álcool e Tabaco; I-um representante de ex-usuários que
participam dos serviços da saúde, assistência seja do 2º ou 3º setor; III-um representante de
Organizações Matrizes africanas que atuam com pessoas em situação de dependência química,
álcool e tabaco; IV-1(um) representante do Conselho de Segurança Comunitária;
§1º- Para cada membro titular do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas haverá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos para voto, mas o suplente poderá
participar das reuniões com direito a voz.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das reuniões plenárias
Art. 9º. As sessões do COMPD serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e,
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou em decorrência de requerimento da
maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas na forma do Calendário de Reuniões
aprovado anualmente pelo Colegiado Pleno e divulgado pela Presidência.
§ 2º As sessões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas da data prevista para a sua realização.
Art. 10. As sessões plenárias do COMPD deverão ser precedidas de convocação, da qual
constará a finalidade e a pauta dos trabalhos
Art. 11. As sessões plenárias serão iniciadas com a presença de metade mais um de membros
votantes.
Art. 12. Somente terão direito a voto nas sessões plenárias os Conselheiros Titulares e os
suplentes no exercício da titularidade.
Art. 13. As sessões plenárias deverão ter divulgação ampla e acesso garantido ao público, exceto
quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da lei ou de deliberação do Colegiado Pleno
durante as sessões plenárias é facultado ao Presidente do COMPD conceder a palavra ao público.
Art. 14. O Conselho poderá convidar autoridades e profissionais de notório saber em assuntos
para, nas sessões plenárias, subsidiar os Conselheiros sobre temas e questões a serem
deliberados.
Seção II
Das Deliberações
Art. 15. As deliberações do COMPD serão aprovadas por maioria simples dos votos, por maioria
de seus conselheiros titulares e na ausência dos suplentes.
Art. 16. As deliberações do COMPD deverão constar nas atas das reuniões e serão
consubstanciadas em resoluções.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 17. Para o desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial - COMPD disporá da seguinte estrutura organizacional, cujas atribuições serão definidas
no Regimento Interno:
I- Colegiado Pleno
II- Mesa diretora
III-Comissões Temáticas.
IV-Secretaria Executiva.
Art. 18. Os titulares dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, 1º secretário e segundo
secretário cujas funções foram eleitas pelos membros do Conselho para mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução por igual período.
§ 1º. Fica assegurada, em cada mandato, a alternância entre o governo e sociedade civil,
representação do governo e da sociedade civil no exercício da função da Mesa Diretora e no
primeiro biênio de mandato a preferência é do segmento governo, respeitando-se os casos de
recondução.
§ 2º. Ao gestor da Secretaria de Segurança Pública é vedado qualquer cargo na mesa diretora.
§ 3º. É vedado ao Conselheiro Suplente fazer parte da Mesa Diretora.
Seção II
Das Comissões Temáticas
Art. 19. O COMPD poderá instituir Comissões Temáticas, de caráter permanente ou temporário,
destinados à elaboração de estudos e propostas vinculados à questão da Política sobre drogas que
serão submetidos à apreciação do Plenário.
§ 1º. O ato de criação de Comissão Temática deverá especificar seus objetivos, composição e o
prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.
§ 2º. O COMPD poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades
públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos das Comissões Temáticas.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 20. O COMPD contará com uma Secretaria Executiva, na condição de órgão executivo de
suas atividades técnico-administrativas , subordinada diretamente à presidência.
Art. 21. A Secretaria Executiva será constituída pelo Secretário (a) Executivo (a) um técno com
formação e Serviço Social, Psicologia, Educação, Direito, Administração, além de experiência
em controle social, além de assessores técnicos e auxiliares administrativos, todos servidores (as)
designados(as) pelo titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública
Parágrafo único. Aos membros da Secretaria Executiva é vedada a acumulação das funções de
Conselheiro do COMPD.
Seção IV
Dos Recursos Necessários para o Funcionamento do
Conselho
Art. 22. Cabe a Secretaria Municipal de Segurança Pública assegurar a estrutura administrativa,
financeira e de pessoal necessária para o adequado desenvolvimento dos trabalhos do COMPD
bem como translado para os conselheiros quando se tratar de participação em eventos, cursos,
conferências e outros assuntos afins.
Art. 23. O COMPD deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento e
dotado de todos os recursos necessários ao seu funcionamento efetivo e eficaz, inclusive sala de
reuniões.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Regimento Interno do COMPD deverá ser elaborado, nos termos desta Lei, no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data da posse, e após aprovado pela maioria simples dos seus
membros juntamente a resolução deliberativa.
Art. 25. O COMPD integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 26. O primeiro processo eleitoral para a escolha dos representantes dos segmentos da
sociedade civil deverão ser convocados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, por
meio de edital publicado no Diário Oficial do Município de Quissamã.
Parágrafo úniconico. Os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em fórum próprio.
Art. 27. As despesas com o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas correrão à conta das
dotações próprias da Lei Orçamentária Anual, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO VII
Do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas
Art. 28. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPD - cujos recursos
deverão ser destinados à consecução dos objetivos do Sistema Municipal de Políticas sobre
Drogas.
Parágrafo único. Os recursos financeiros vinculados ao FUMPD serão administrados pela
Secretaria Municipal de Segurança Pública, na qualidade de órgão executor do Sistema
Municipal de Políticas sobre Drogas.
Art. 29. Constituirão recursos do FUMPD:
I - todo e qualquer bem de valor econômico e valores em espécie, apreendidos em decorrência do
tráfico de drogas ou utilizados de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou
comercialização de drogas, ou ainda, que tenham sido adquiridos com recursos provenientes do
referido tráfico, e perdidos em favor da União, no âmbito do município, ressalvados os direitos
do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial;
II – recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o inciso I deste artigo;
III – bens cuja autorização de uso com transferência de responsabilidade tenha sido declarada
pelo juízo competente, ouvido o Ministério Público e após parecer de destinação do Conselho;
IV – recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de
drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados na fabricação e
transformação de drogas no âmbito do território do município de Quissamã;
V – recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos;
VI – doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de
pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
VII – dotações específicas estabelecidas no orçamento do município.
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente
transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUMPD.
Art. 30. O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação
com a União, o Estado, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Câmara
de Vereadores e outros órgãos e entidades para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 31. Os recursos do FUMPD serão destinados:
I – aos programas de prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do
uso e tráfico de drogas;
II – aos programas de inserção social de pessoas e comunidades conflagradas pelo tráfico de
drogas;
III – aos programas de prevenção do uso indevido de drogas para adolescentes e jovens;
IV – aos programas de educação técnico-científico preventivo sobre o uso de drogas;
V – aos programas de esclarecimentos ao público, incluídas campanhas educativas e de ação
comunitária;
VI – às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de
usuários;
VII – ao reaparelhamento e custeio das atividades de prevenção, fiscalização, controle e
repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados;
Art. 32. Será aberta conta específica em agência bancária local, a ser movimentada pelo
Município de Quissamã, através da Secretaria Municipal de Segurança Pública, nos termos das
deliberações do COMPD.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Quissamã, 26 de Setembro de 2023
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silvaa 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ CEP.: 28735-000
– Tels.: (22) 27681020 / (22) 27681024 / Fax. (22) 27681224

open original →