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materia nº 29/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 29 / 2019
Date 2019-04-10
EmentaDispõe sobre a denominação de Rua na localidade do Canto de Santo Antônio.
native_id706

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-24 Proposição aprovada em segundo turno S Proposição aprovada em segundo turno, por unanimidade dos vereadores presentes.
2019-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia S INCLUSA NA ORDEM DO DIA.
2019-04-17 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeiro turno, por unanimidade dos vereadores presentes.
2019-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Inclusa para votação.
2019-04-15 Parecer favorável da comissão P Parecer favorável da comissão.
2019-04-15 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2019-04-11 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente.
2019-04-11 Proposição inclusa no expediente PROPOSIÇÃO INCLUSA NO EXPEDIENTE.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:31:35.189156-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 9 0 0
2019-05-15T16:31:35.189156-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 Gabinete da Presidência
Projeto de Lei n°____/2019.
Dispõe sobre a denominação de Rua Na
localidade do Canto de Santo Antônio.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Exma. Sra Prefeita Municipal, sanciona a
seguinte Lei:
Art.1 - Fica denominada Orbilio Gonçalves de Souza, a Rua Projetada, que se inicia na 
Rua principal do Canto de Santo Antônio e finda-se nas margens do Canal 
Campos/Macaé. 
JUSTIFICATIVA:
Homenagem “ In memoriam” É com especial estima e com imensa honra que indico a
denominação de Rua Orbilio Gonçalves de Souza , por ter sido ele um grande
colaborador da localidade do Canto de Santo Antônio, participando ativamente na
construção da igreja do Canto de Santo Antonio sendo agricultor, carpinteiro.
A proposição é consoante com legislação em vigor, vez que a Lei Orgânica do Município
de Quissamã estabelece a denominação de próprias vias e logradouros públicos como
atribuição da Câmara Municipal (Artigo 16- inciso XIII) e ressalva que o Município não
poderá dar nomes de pessoas vivas a bens, serviços e logradouro (Artigo 273).
Sala das sessões, 03 de abril de 2019.
Luciano Pessanha
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 Gabinete da Presidência
Presidente.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224

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