República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEINº DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A
REALIZAÇÃO DE ACORDOS ADMINISTRATIVOS
OU TRANSAÇÕES JUDICIAIS PARA PREVENIR
OU TERMINAR LITÍGIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Administração Direta e Indireta do Município de Quissamã autorizado a
celebrar acordos administrativos e transações judiciais, nos casos em que forem
interessados ou partes, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Esta Lei possui os seguintes objetivos:
| — reduzir a litigiosidade;
Il — promover a solução adequada de controvérsias;
HI — fomentar, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;
IV — aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.
Art. 2º A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias dependerá da
prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processo administrativo,
observados os seguintes critérios:
I- o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que
admitam transação;
Il — antiguidade do débito;
Il — garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda
solucionar o conflito consensualmente;
IV — edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de
acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso;
V — capacidade contributiva;
VI — qualidade da garantia.
$1º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve
ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos das Leis
Federais vigentes.
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$ 2º O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica ao termo de compromisso de
ajustamento de conduta e outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério
Público e a homologação judicial.
$ 3º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
& 4º Nos conflitos judiciais, a autocomposição poderá abranger o reconhecimento da
procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à
pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
& 5º Ainda que estejam inseridas nos casos previstos nesta Lei não será obrigatória a
realização de acordo.
g 6º Não serão objeto de acordo os casos em que houver parecer contrário da
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 3º A autorização para a realização dos acordos previstos nesta Lei, inclusive os
judiciais, será conferida:
| — pelo Procurador Geral do Município, ad referendum do Chefe do Poder Executivo,
diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver a Administração
Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela
Procuradoria Geral do Município;
Il — pelo dirigente máximo das entidades de direito público, diretamente ou mediante
delegação, quando a controvérsia envolver as autarquias e fundações não representadas
judicialmente pela Procuradoria-Geral do Município;
Il — pelo dirigente máximo das entidades de direito privado, diretamente ou mediante
delegação, quando a controvérsia envolver as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e suas subsidiárias.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses em que a
autorização prevista nos incisos Il e III deste artigo exigirá, sob pena de nulidade, prévia e
expressa anuência do Chefe do Poder Executivo ou Procurador-Geral do Município.
Art. 4º Nos processos de desapropriação, administrativo ou judicial, poderão ser
celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público, os princípios
da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 5º As hipóteses previstas no art. 1º, podem ser realizadas por representantes do
Município, com capacidade postulatória, nas condições estabelecidas nesta Lei,
observados os seguintes limites de alçada:
I-— até o limite do valor das obrigações previstas no regime de Requisição de Pequeno
Valor, conforme definido em Lei municipal, mediante prévia e expressa autorização do
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Procurador-Geral do Município, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente
por parte do credor;
Il — nos valores das obrigações no regime de Precatórios, até o valor de até 100 (cem)
salários mínimos, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito, salvo se houver
renúncia do montante excedente por parte do credor;
III — ações acima do valor de 100 (cem) salários mínimos, mediante autorização legislativa.
g 1º Para fixação da alçada de que trata este artigo, será observado o conteúdo
econômico da lide.
8 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do total das parcelas
vencidas e vincendas deverá atender os valores de alçada referidos no caput, salvo se
houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor.
8 3º Para os fins previstos no caput deste artigo o Município será representado por seu
Procurador-Geral ou, excepcionalmente, por Procurador Municipal desde que por ele
devidamente designado.
8 4º Qualquer tipo de celebração de acordo ou transação necessitará da concordância do
Procurador-Geral do Município, sob pena de nulidade.
8 5º Havendo litisconsórcio, bem como substituição processual, considerar-se-á o valor
total da causa para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo.
Art. 6º As propostas e negociações serão coordenadas pela Procuradoria-Geral do
Município, cabendo-lhe, dentre outras ações:
| — dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
Il — avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de
composição, no caso de controvérsia entre particular e a Administração Pública Municipal
Direta e Indireta;
III — requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações
para subsidiar sua atuação;
IV — promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios
autocompositivos, na hipótese do inciso |;
V — promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a celebração de termo de
ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;
VI — fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução;
VII — propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos procedimentos e
parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, bem como
as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do
Município, nos termos desta Lei;
VIII — disseminar a prática da negociação;
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IX - coordenar as negociações realizadas por seus órgãos de execução;
X — identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade;
XI — identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias.
Art. 7º Os acordos e transações firmados que envolvam pagamento em dinheiro
dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos
e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Parágrafo único. Os acordos e transações poderão consistir no pagamento do débito em
parcelas mensais e sucessivas.
Art. 8º A transação pode ser celebrada, desde que não haja violação ao regime de
precatórios.
Art. 9º O Procurador-Geral do Município poderá decidir e autorizar aos Procuradores
Municipais, pela não interposição de recursos ou de desistência dos respectivos recursos
judiciais, especialmente quando o transcurso do tempo e/ou valor do benefício pretendido
não o justifique ou quando se evidenciar improbabilidade de resultado favorável.
Art. 10. O Procurador-Geral do Município pode, desde a vigência desta lei, celebrar
acordos no Juizado Especial Federal ou no Juizado Estadual, dentro do regime de RPV
municipal estipulado nos termos da legislação vigente.
Art. 11. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às ações já propostas e aos
recursos interpostos pelo Município de Quissamã.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento municipal e, na insuficiência, à conta
de créditos especiais desde já autorizados.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Quissamã, 10 de outubro de 2023.
MARIA DE 'ACHECO
Prefeita