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PROJETO DE LEI Nº DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÁÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º O Serviço de Transporte por Táxi reger-se-á por esta Lei e pelas normas complementares
editadas pelo Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal, sem prejuízo das demais leis
federais, estaduais e municipais a ele aplicáveis, com objetivos de satisfazer as necessidades de
transporte individual de passageiros porta a porta.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| — Serviço de Transporte por Táxi: transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro,
denominado táxi;
H— Táxi: veículo sobre rodas, do tipo automóvel, com capacidade mínima de 04 (quatro) e
máxima de 07 (sete) passageiros, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de
aluguel a taxímetro, utilizado no serviço público de transporte individual de passageiros;
HI — Poder Autorizante: Município de Quissamã;
IV — Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação, pelo qual o
Município, mediante Decreto, delega ao particular a exploração de serviço público de
predominante interesse deste, observadas as prescrições legais e regulamentares;
V — Autorizatário: motorista titular da delegação, conferida unilateralmente pelo Poder Executivo, a
título precário e revogável, que legitima o operador a executar, tão somente, os serviços previstos
nesta Lei, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem para outorga de
autorização;
VI — Autorizatário Autônomo Independente: a pessoa física, motorista profissional autônomo,
independente e proprietário de um só veículo destinado a este tipo de serviço;
VII — Motorista de Táxi Auxiliar: o motorista profissional vinculado a um Autorizatário Independente,
cadastrado pelo Órgão Executivo Municipal Mobilidade Urbana, sob regime de táxi, na forma da
legislação vigente.
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CAPÍTULO Il
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 3º A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a
taxímetro ficará subordinada a prévia e necessária autorização a ser regulamentada por
instrumento específico.
Art. 4º Será outorgado aos particulares delegados para prestação de serviço de táxi no município
um termo de Autorização pela autoridade competente, que posterior será publicado por Decreto, o
qual será renovado automaticamente, de acordo com o recadastramento anual, sucessivamente,
por igual período, desde que tenham sido atendidas as exigências legais e que o Autorizatário
esteja física e mentalmente apto ao trabalho.
Art. 5º O Poder Executivo poderá conceder somente uma única autorização a cada requerente,
admitindo-se o registro de 01 (um) único veículo por Autorizatário.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Autorizatário deverá
comprovar ser proprietário de um só veículo para a execução do serviço, admitindo-se a
apresentação de documentos que atestam ser o Autorizatário promitente comprador do veículo ou,
ainda, adquirente com alienação fiduciária em garantia.
Art. 6º A autorização para o exercício da profissão somente será emitida ou renovada em favor do
taxista que apresentar certidões negativas de registro e distribuição, emitidas pelas Justiças
Estadual e Federal, para os crimes contra a vida, contra a fé pública, contra a administração,
contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, furto, estelionato, receptação, de quadrilha ou
bando, sequestro, extorsão, de trânsito ou aqueles previstos na legislação alusiva à repressão, à
produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, consumados ou tentados.
Parágrafo único. A constatação da prática dos crimes enseja o cancelamento da autorização
com seu descadastramento de tal função, e, caso permissionário, mediante processo
administrativo, a cassação da permissão.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO
Art. 7º Após o recebimento do Termo de Autorização, proceder-se-á ao cadastramento do
Autorizatário, de seu veículo e do motorista auxiliar.
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Art. 8º O Autorizatário e os motoristas auxiliares deverão estar devidamente inscritos no Instituto
Nacional do Seguro Social — INSS e sem débitos no referido órgão.
Art. 9º Para ser cadastrado no Serviço de Transporte de Táxi no Município de Quissamã, o
Autorizatário deverá apresentar toda a documentação, em sua forma original e cópia, exigida pelo
Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal.
Art. 10. Para cadastramento, o Autorizatário deverá efetuar o recolhimento dos seguintes valores:
| — 05 (cinco) URMQ's para que se proceda o cadastramento do condutor e do seu veículo, a ser
pago uma única vez;
Il — 01 (uma) URMQ para que se proceda à vistoria anual do veículo em operação e receba o selo
de vistoria anual;
HI — 01 (uma) URMQ para inclusão dos motoristas auxiliares em operação no sistema, a ser pago
uma única vez.
Art. 11. Será admitido, além do Autorizatário, o cadastramento de 2 (dois) motoristas auxiliares,
cujas credenciais deverão estar expostas no interior do veículo, em local de fácil visualização,
para identificação do condutor pelos usuários.
Parágrafo único. O motorista auxiliar poderá ser vinculado a apenas 1 (um) veículo, sendo
vedada a titularidade de outro veículo.
Art. 12. O Autorizatário e motorista auxiliar deverão comprovar, através da Certidão Negativa de
Antecedentes Criminais não terem anotações por crime culposo ou doloso. Caso possuam,
deverão ser sanadas as pendências antes de ingressarem às atividades.
Parágrafo único. Em caso de possuírem anotação criminal nos termos do caput deste artigo em
atividade, os mesmos serão suspensos das atividades até comprovar a cessação de seus efeitos
para retornarem ao serviço.
Art. 13. O Autorizatário que não mais desejar prosseguir com o serviço deverá solicitar baixa do
cadastro de suas anotações e do seu veículo, depois que cumpridas as seguintes exigências:
| - para o Autorizatário:
a) quitação geral junto à municipalidade;
Il — para o veículo:
a) quitação geral junto à municipalidade;
b) apresentação do comprovante de retirada do taxímetro do veículo, expedido pelo órgão
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competente;
c) retirada dos equipamentos/documentos do serviço de táxi;
d) apresentação do certificado do DETRAN/RJ que comprove a mudança de categoria do veículo
de aluguel para particular.
$ 1º A comprovação do atendimento dos incisos deste artigo será efetuada através de vistoria e
emissão de laudo, expedido pelo Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal.
8 2º Aplica-se o disposto neste artigo a hipótese de revogação da autorização.
CAPÍTULO IV
DO VEÍCULO
Art. 14. Os veículos, para operarem o serviço, deverão atender ao seguinte:
| — idade máxima do veículo para operação será de 10 (dez) anos, contados do ano de fabricação,
devendo ser substituído até o dia 31 de dezembro do ano em que se completar esse tempo;
Il — registro no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro — DETRAN/RJ na categoria
de transporte de passageiros;
HI — vistoria anual;
IV — seguro obrigatório;
V — ser emplacado no Município de Quissamã.
8 1º Os táxis serão caracterizados externamente com pintura diferenciada, nos padrões
estabelecidos pelo Órgão Executivo de Mobilidade Urbana.
8 2º O Autorizatário deverá manter atualizados seus dados e documentos junto ao Órgão
Executivo de Mobilidade Urbana, em observância ao calendário municipal anual de vistoria e
cadastramento.
Art. 15. É obrigatória a inscrição nas laterais do veículo do número do Decreto, segundo padrão
definido pelo Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal.
Art. 16. Os veículos do serviço de táxi deverão estar equipados, obrigatoriamente, com caixa
lateral e traseira na cor verde luminosa, dentro dos padrões fixados pelo Órgão Executivo de
Mobilidade Urbana Municipal.
Art. 17. É facultado aos Autorizatários do serviço de táxi do Município dotarem seus veículos com
sistema de rádio comunicação, também chamado de serviço auxiliar de rádio táxi.
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Art. 18. O Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal regulamentará as características
técnicas e de seguranças necessárias à operação do veículo.
Art. 19. Por medida de segurança, a qualquer tempo, fica assegurado ao Órgão Executivo de
Mobilidade Urbana Municipal determinar a retirada do veículo de circulação.
Art. 20. É facultativo, a todos os táxis, o uso de gás natural veicular (GNV) e o uso do taxímetro.
Art. 21. O veículo devidamente registrado e vistoriado receberá selo, cujas características serão
regulamentadas pelo Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal, que deverá ser colocado
no para-brisa dianteiro e em local de fácil visualização.
Parágrafo único. O Autorizatário deve apresentar o veículo para vistoria sempre que convocado
pelo Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal, mantendo-se de acordo com o calendário
anual e normas correspondentes.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO
Art. 22. Fica vedada, no município de Quissamã, a operação de empresas de locação de veículos
com o serviço de motorista agregado.
Art. 23. É função precípua do Autorizatário a prestação direta do serviço, cabendo ao seu
motorista auxiliar complementar o seu horário e dar continuidade ao serviço.
Art. 24. O Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal poderá permitir serviços de táxi
lotação por ocasião de jogos, festividades, comemorações cívicas, greves de ônibus, calamidade
pública e outros acontecimentos extraordinários, fixando itinerários e preços dos serviços.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS TARIFAS
Art. 25. Os táxis não utilizarão o taxímetro como meio de determinação do preço da viagem realizada
dentro do Município de Quissamã. Será fixada tarifa pelo Poder Autorizante que estabelecerá os
valores baseados em custos fixos e variáveis, além das prescrições técnicas sustentadas por
estudos realizados pelo Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal.
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$ 1º Para atendimentos em áreas especiais, a serem definidas pelo Órgão Executivo de
Mobilidade Urbana Municipal, poderá ser autorizado uso de tabelas de preços para o
deslocamento a ser realizado.
$ 2º A tabela de que trata o 81º deste artigo deverá conter as informações relativas às tarifas a ser
afixada no interior do veículo, em posição visível ao usuário.
Art. 26. A utilização do acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do quilômetro rodado, é
permitida nos seguintes casos:
| - de segunda a sábado, no período compreendido entre 22:00 e 06:00 horas;
Il — durante as 24 (vinte e quatro) horas nos domingos e feriados;
HI — quando a viagem ultrapassar os limites territoriais do Município de Quissamã;
IV — no dia 25 de julho, dia do taxista;
V — no mês de dezembro.
Art. 27. A tarifa de que trata o caput do art. 26 deverá remunerar os investimentos, o custo
operacional e o serviço prestado.
CAPÍTULO VII
DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 28. A localização dos pontos de táxi será determinada pelo Órgão Executivo de Mobilidade
Urbana Municipal, considerando o trânsito local e os polos geradores de demanda, sempre em
função do interesse público e conveniência administrativa.
Art. 29. O estacionamento dos veículos táxi, quando em serviço, só poderá ocorrer nos pontos de
parada estabelecidos pelo Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal.
Art. 30. Os pontos de parada dividem-se em 02 (duas) categorias:
| — Pontos Privativos — aqueles que contam com táxis para eles especificamente designados;
Il — Pontos Livres — aqueles que podem ser usados por qualquer táxi.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para atender a eventos especiais, poderá o Órgão Executivo
de Mobilidade Urbana Municipal criar pontos provisórios, funcionando no modelo dos pontos livres,
por tempo determinado.
Art. 31. Os condutores dos veículos, autorizatários e motoristas auxiliares, deverão observar, nos
pontos de parada, a ordem, a disciplina e a obediência às normas legais e regulamentares.
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CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES
Art. 32. São deveres do Autorizatário:
| - manter atualizado, dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de seu motorista auxiliar, quando
houver ocorrência que assim o exija, no prazo máximo de 05 (cinco) dias do conhecimento do
fato;
Il — apresentar ou revalidar quaisquer documentos, quando solicitado;
Il- manter as características fixadas para o veículo, informando ao Órgão Executivo de
Mobilidade Urbana Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, quaisquer alterações em suas
características;
IV — dar adequada manutenção ao veículo e aos seus equipamentos, vistoriando-os
permanentemente, de modo que estejam sempre em perfeitas condições de funcionamento,
conforto, segurança, higiene e conservação;
V — apresentar periodicamente o veículo para vistoria e, sempre que exigido, comprometer-se a
sanar as irregularidades no prazo determinado;
VI- portar a carteira nacional de habilitação (CNH), contendo a observação EAR (Exerce
Atividade Remunerada);
VII - manter no veículo os documentos abaixo relacionados:
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
b) comprovante de aferição do taxímetro pelo INMETRO ou pelo IMMT ou entidade credenciada
por um desses órgãos;
c) Termo de Autorização para operação do transporte por táxi;
d) cartão de Identificação do motorista ou do motorista auxiliar e selo de vistoria do veículo, que
deverão estar em local de fácil visualização no para-brisa;
VIII — manter afixado no veículo, em local de fácil visualização e consulta pelos usuários, a tabela
de tarifa aprovada;
IX — comunicar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer acidente com o
veículo;
X — nos casos de acidentes com vítimas:
a) adotar medidas visando a prestar imediata e adequada assistência aos passageiros;
b) comunicar o fato ao Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal informando suas
consequências;
XI — submeter à vistoria, junto ao Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal, veículo que
tenha sofrido acidente com comprometimento de segurança, após os necessários reparos;
XII — fornecer ao Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal dados estatísticos e quaisquer
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outros elementos, quando solicitados, para fins de controle e fiscalização;
XIII — não entregar a direção do veículo à pessoa que não esteja registrada no cadastro de
condutores, a condutor com registro suspenso ou cassado, ou ainda, a condutor registrado em
nome de outro Autorizatário;
XIV — substituir o veículo quando for verificado pelo Órgão Executivo de Mobilidade Urbana
Municipal que não possui condições satisfatórias de funcionamento e conforto para o transporte
de passageiros;
XV - permitir e facilitar a fiscalização pelos fiscais de transportes.
Art. 33. São deveres dos condutores:
| — tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público, fiscais de transportes e agentes
administrativos do Órgão Executivo de Mobilidade Urbana;
Il — trajar-se adequadamente, entendendo-se como tal o uso de camisas, calça comprida ou
bermuda e sapatos, tênis ou sandálias presas ao calcanhar ou dentro de padrões que venham a
ser estabelecidos pelo Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal;
III — receber o passageiro em seu veículo e somente transportá-lo com o taxíimetro operando;
IV — conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro, fazendo sempre o menor percurso
possível, desde que não se trate de local considerado suspeito, fato que deverá comunicar
antecipadamente ao usuário, por questões de segurança;
V — cobrar o valor exato da corrida, conforme o taxímetro ou a tabela em vigor (no caso de áreas
especiais);
VI — prestar o serviço somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de
funcionamento, segurança, limpeza e conservação;
VII — não se ausentar do veículo quando este estiver estacionado no ponto, a não ser em casos
excepcionais ou intervalos para refeições, desde que em tempo não superior a 02 (duas) horas;
VIII — não efetuar transporte de passageiros além da capacidade de lotação de veículo;
IX- não encobrir o taxímetro, quando em serviço, mesmo que parcialmente, ainda que não esteja
em funcionamento;
X — parar o veículo para embarque e desembarque somente junto ao meio-fio e nos locais
permitidos para tais manobras;
XI — atender ao sinal feito pelo usuário quando estiver circulando com indicação "livre", desde que
o local ofereça segurança e seja apropriado para o embarque, exceto se o passageiro apresentar
sintomas de embriaguez, análogos ou esteja portando produtos perigosos, hipóteses nas quais
poderá ser recusado;
XII — conduzir o passageiro até seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem;
XIII — acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança;
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CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES
Art. 34. Além das proibições previstas no Código de Trânsito Brasileiro, é terminantemente proibido
aos condutores:
| — fumar, quando conduzir passageiros no veículo;
Il — ausentar-se do veículo quando estiver aguardando passageiros;
Il — abastecer o veículo quando estiver transportando passageiros;
IV — conduzir o veículo com excesso de lotação;
V — dirigir o veículo em velocidade acima da estabelecida pela sinalização da via ou em
velocidade incompatível às condições de segurança do local;
VI — dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança dos passageiros ou à de terceiros;
VII — dirigir sob o efeito de qualquer substância alcoólica ou psicotrópica, ainda que sob prescrição
médica;
VIII — portar ou manter no veículo qualquer espécie de arma;
IX — dirigir o veículo com seus direitos suspensos ou cassados, na forma prevista no Código de
Trânsito Brasileiro e resoluções do CONTRAN ou por infrações às normas administrativas
estabelecidas nesta Lei;
X — exercer atividades incompatíveis com a função de taxista, tais como, as de servidores
municipais, estaduais ou federais, civis ou militares da administração direta e indireta;
XI — exercer, simultaneamente, a função de taxistas em outros Municípios;
XII — atuar na qualidade de motorista auxiliar de outro Autorizatário, exceto em caso de força
maior comprovada.
Parágrafo único. O inciso X deste artigo só se aplica aos Autorizatários.
CAPÍTULO X
TECNOLOGIA E DISPOSITIVOS
Art. 35. É livre a operação de qualquer empresa que vise à implementação de tecnologia para
conectar clientes aos profissionais taxistas licenciados pelo Município, devendo, entretanto,
possuir registro junto ao Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal e fornecer dados de
interesse da autoridade pública, em especial os referentes às classificações positivas e
reclamações de cliente do serviço de táxi.
Art. 36. É facultado ao Autorizatário disponibilizar meios de pagamento eletrônico ao usuário,
sendo vedada cobrança adicional.
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CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 37. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, as penas correspondentes serão
aplicadas cumulativamente, mesmo que as infrações tenham origem em um único fato.
Art. 38. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com a das penalidades
prescritas em outras legislações, como também não elide qualquer responsabilidade de natureza
civil ou criminal perante terceiros.
Seção II
Das Infrações Comuns
Art. 39. Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nas normas complementares, os
infratores ficam sujeitos às seguintes cominações:
| — Advertência Escrita;
Il — Multa;
III — Retenção do Veículo;
IV — Apreensão do Veículo;
V — Impedimento Temporário de Circulação do Veículo;
VI — Impedimento Definitivo de Circulação do Veículo;
VII — Suspensão Temporária do Condutor e/ou do Auxiliar de Transporte;
VIII - Cancelamento do Registro do Condutor e/ou do Auxiliar de Transporte;
IX — Cassação da Autorização.
Subseção |
Advertência Escrita
Art. 40. A advertência escrita somente será aplicada aos infratores primários, por prática de
infrações previstas no Grupo | do Anexo Único, e nela deverá constar a determinação das
providências necessárias a serem tomadas para sanar as irregularidades que lhe deram origem.
Subseção Il
Multas
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Art. 41. As multas corresponderão aos valores determinados em URMQ (Unidade de Referência
Municipal de Quissamã) definidos no Anexo Único desta Lei.
$ 1º Será considerado reincidente o infrator que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores,
tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo item de cada Grupo do Anexo Único.
$ 2º A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada anteriormente.
Art. 42. Caberá ao Autorizatário a responsabilidade pelo pagamento das multas aplicadas aos
condutores e/ou funcionários.
Subseção III
Retenção do Veículo
Art. 43. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez
que da prática da infração resultar ameaça à segurança do passageiro e, ainda, quando houver:
| — ausência, no veículo, do cartão de Identificação do Condutor, do Certificado de Autorização de
Tráfego ou do Termo de Autorização;
Il — falta de condições de limpeza e conforto;
Ill- inobservância dos procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso do
motorista, bem como comprovação do comprometimento da sua saúde física ou mental.
Art. 44. A retenção do veículo será efetivada no final do trajeto efetuado pelo táxi, sendo liberado
somente após o infrator sanar a irregularidade ou substituir o veículo.
Subseção IV
Apreensão do Veículo
Art. 45. Além das determinações constantes no Código de Trânsito Brasileiro, ocorrerá, também,
a apreensão do veículo, sem prejuízo da multa cabível, àqueles que forem inflacionados com
multas previstas no Grupo IV do Anexo Único, com seu recolhimento ao Depósito Público
Municipal.
8 1º Os veículos apreendidos somente serão liberados após sanadas as irregularidades
encontradas.
8 2º Para a liberação do veículo apreendido, deverão ser recolhidos os valores correspondentes à
sua permanência no Depósito Público Municipal, bem como as despesas com outros veículos
empregados na prestação dos serviços paralisados, mediante guia própria emitida pelo setor
competente do Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal, em banco credenciado.
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Art. 46. Os veículos apreendidos por executar serviço de transporte não autorizado pelo Órgão
Executivo de Mobilidade Urbana Municipal somente serão liberados após cumprimento do que
determina o art. 262 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), as Resoluções do
CONTRAN, nesta Lei e suas normas complementares.
Subseção V
Impedimento Temporário de Circulação do Veículo
Art. 47 Será aplicada a penalidade de impedimento temporário de circulação do veículo, pelos
prazos estipulados abaixo:
| — pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, quando o condutor, cumprindo penalidade de
suspensão temporária do exercício de sua atividade, for flagrado dirigindo veículo autorizado para
a circular no Município de Quissamã;
Il — pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos:
a) quando o veículo for apresentado para vistoria programada com atraso superior a 15 (quinze)
dias úteis;
b) quando circular sem o Certificado de Autorização de Tráfego ou com o mesmo vencido;
HI — prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos:
a) quando o Autorizatário deixar de atender notificação do Órgão Executivo de Mobilidade Urbana
Municipal para reparo do veículo;
b)quando o veículo não apresentar condições de trafegar ou não contiver os equipamentos
exigidos.
Subseção VI
Impedimento Definitivo de Circulação do Veículo
Art. 48. A penalidade de impedimento definitivo de circulação do veículo será aplicada nos
seguintes casos:
| — quando o veículo tiver a sua vida útil vencida para operar no Serviço de Transporte por táxi:
Il - quando o veículo não mais apresentar condições mínimas necessárias para trafegar.
Subseção VII
Suspensão Temporária do Condutor
Art. 49. A suspensão temporária do Condutor será aplicada em conformidade com o que
determina o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro e quando deixar de cumprir as
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determinações constantes:
| — nos incisos III, IV, V, VILVIII, IX, X,XI, do art. 34 desta Lei;
Il- no art. 12 e Parágrafo Único desta Lei.
Art. 50. A Suspensão Temporária do Condutor implica recolhimento do Cartão de Identificação do
Condutor.
Subseção VIII
Cancelamento do Registro do Condutor
Art. 51. A penalidade de cancelamento do registro será aplicada quando a Autorização for
cassada nos casos em que o Condutor:
| — reincidir no descumprimento das obrigações previstas nos incisos IIl, IV, V, VII, VII, IX, X, XI
do art.34 desta Lei;
Il — seja condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou de contravenção
penal;
HI — agrida fisicamente usuário dos serviços, fiscais ou agentes administrativos;
IV- seja flagrado dirigindo dentro do período de cumprimento de penalidade de suspensão
temporária.
Art. 52. A aplicação da pena de cancelamento da Autorização impedirá habilitação em nova
permissão pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de seu cancelamento.
Art. 53. A reincidência no cancelamento do registro do condutor impedirá novo registro de
condutor em quaisquer serviços de transportes do Município, pelo prazo de 36 (trinta e seis)
meses.
Art. 54. Os Autorizatários que solicitarem o Cancelamento do Termo de Autorização deverão
aguardar o mínimo de 02 (dois) anos, após a data da baixa, para se candidatarem à delegação de
nova Autorização.
Subseção IX
Cassação da Autorização
Art. 55. Ocorrerá cassação da Autorização por razões de interesse público ou, ainda, quando o
Autorizatário:
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I- estiver inadimplente para com os tributos municipais, bem como os demais tributos que
incidam sobre o veículo;
Il — tiver seu veículo conduzido por pessoa não habilitada na forma da legislação vigente;
HI — efetuar transporte remunerado ou alternativo não autorizado, com veículo não licenciado para
tal fim;
IV — paralisar injustificadamente os serviços ou permanecer parado por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, salvo se por motivo de força maior;
V — for condenado em sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção
penal;
VI — transferir a exploração dos serviços;
VII — estiver utilizando no serviço veículo impedido de transitar definitivamente;
VIII — tiver o seu registro de condutor cancelado;
IX — tiver a pena de cancelamento do registro de condutor aplicada por 02 (duas) vezes a seu
veículo, dentro do período de 03 (três) anos, a contar da primeira punição, dando ao condutor
condições de defesa;
X —tiver o seu veículo flagrado exercendo atividades no serviço com impedimento temporário;
XI — ultrapassar o prazo do impedimento temporário sem que seja sanada a irregularidade que lhe
deu causa;
XII — não apresentar o veículo nas condições exigidas no prazo determinado, ou apresentá-lo fora
das exigências legais e regulamentares, uma vez recebido o Termo de Autorização.
Art. 56. A penalidade de cassação da Autorização aplicar-se-á, também, quando no curso do ano
civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, for constatada uma das seguintes hipóteses:
| — paralisação injustificada dos serviços por iniciativa própria;
Il — elevado índice de acidentes graves, aos quais o Autorizatário ou o motorista auxiliar tenham
dado causa, fato apurado na forma estabelecida pelo Órgão Executivo de Mobilidade Urbana
Municipal;
HI — desvio de suas finalidades, agindo dolosamente em detrimento dos demais serviços de
transportes;
IV — não recolhimento das multas definitivamente aplicadas, no prazo legal estabelecido por Lei.
Art. 57. A aplicação da penalidade de Cassação da Autorização para explorar os serviços será
promovida em processo regular, no qual se assegurará ampla defesa.
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CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 58. A fiscalização será exercida pelo Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal.
Parágrafo único. Os fiscais de transporte coletivo poderão determinar as providências que
julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços, desde que em obediência aos
preceitos legais que regem a matéria.
Art. 59. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lançados em formulários
denominados “Registro de Ocorrência”, extraindo-se cópias para o processo e para o usuário
submetido à fiscalização, sempre que possível.
CAPÍTULO XIII
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 60. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com a das penalidades
prescritas em outras legislações, como também não elide qualquer responsabilidade de natureza
civil ou criminal perante terceiros.
Art. 61. As infrações administrativas poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou
em seus serviços.
Art. 62. O poder de polícia administrativa será exercido pelos fiscais de transporte coletivo do
Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal, que terá a competência para apuração das
infrações e aplicação de penalidades.
Art. 63. Fica expressamente vedada defesa ou recurso múltiplo, devendo cada infração ser
objeto de defesa ou recurso específico.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. O Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal poderá baixar portarias
complementares à presente Lei.
Art. 65. A contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei é feita em dias corridos, excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento.
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Art. 66. O Autorizatário quando convocado pelo Órgão Executivo de Mobilidade Urbana deverá
comparecer e não poderá se fazer representar por procuração.
Art. 67. Os táxis legalizados perante o Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal são os
únicos habilitados a estacionar e a receber passageiros neste Município.
Art. 68. Para os efeitos desta Lei, fica estabelecido o limite máximo de uma Autorização para cada
1.000 (hum mil) habitantes do Município.
Parágrafo único. Das Autorizações a serem concedidas, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das
vagas para condutores com deficiência.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 69. Os veículos que se encontram em operação na data de publicação desta Lei terão o prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às normas aqui prescritas.
Art. 70. O Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal regulamentará a presente Lei, no que
couber.
Art. 71. Fica revogada a Lei Municipal nº 1824/2019.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 19 de outubro de 2023.
var acheco
Prefeita
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ANEXO ÚNICO
DAS INFRAÇÕES
As infrações penalizadas com multas classificam-se de acordo com sua gravidade em quatro
grupos:
Grupo "I" — Multas com valor equivalente a 01 (UMA) URMQ;
Grupo "II" — Multas com valor equivalente a 02 (DUAS) URMQ's;
Grupo "III" — Multas com valor equivalente a 03 (TRÊS) URMQ's;
Grupo "IV" — Multas com valor equivalente a 06 (SEIS) URMQG's.
DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES
DO GRUPO |
01) Não portar, em lugar visível no veículo, o Termo de Autorização para trafegar, o selo de vistoria.
02) Não portar o condutor, em lugar visível no veículo, o respectivo cartão de identificação.
03) Trajar-se inadequadamente ou fora da forma legal.
04) Não se apresentar asseado ao trabalho.
05) Estacionar fora das condições permitidas.
06) Deixar de prestar informações operacionais solicitadas pelo Órgão Executivo de Mobilidade
Urbana, e de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais do Autorizatário e do motorista
auxiliar, no prazo legal.
07) Não retornar ao serviço dentro de 05 (cinco) dias, após cumprir suspensão.
08) Deixar de aproximar o veículo junto ao meio-fio da calçada para embarque e desembarque de
passageiros.
09) Recusar-se a prestar informações ao usuário sobre a execução dos serviços.
10) Apresentar o veículo, para início da viagem, em más condições de conservação e/ou asseio.
11) Realizar refeição no veículo.
12) Abastecer o veículo quando transportando passageiros.
13) Ausentar-se do veículo quando este estiver estacionado no ponto, ressalvadas as exceções
legais.
14) Forçar a saída de colega estacionado em ponto livre.
15) Não manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza.
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DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES
DO GRUPO II
01) Trafegar sem portar o Termo de autorização do veículo ou portá-lo com seu prazo de validade
vencido.
02) Trafegar sem portar Cartão de Identificação do Condutor ou estar com ele vencido.
03) Deixar de tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público ou os fiscais e
administrativos.
04) Apresentar o veículo à vistoria programada com atraso de até 05 (cinco) dias úteis.
05) Interromper a viagem, quando conduzido passageiros, para resolver assuntos pessoais.
06) Deixar de comunicar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Órgão Executivo de
Mobilidade Urbana Municipal, ocorrência de acidente com o veículo cadastrado no serviço.
07) Realizar transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo.
08) Deixar de apresentar assistência ao passageiro, em caso de acidente ou interrupção da
viagem, ou ainda, sempre que o veículo não oferecer condições de trafegar ou por motivo de
segurança.
09) Passar em local que ofereça risco para o passageiro.
10) Manter o motorista em serviço além da jornada legalmente permitida ou em desacordo com as
normas do Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal.
11) Não apresentar no veículo a tabela de tarifa em vigor ou não apresentá-la no local determinado.
12) Deixar de aferir o taximetro no prazo previsto.
DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES
DO GRUPO III
01) Deixar de apresentar à fiscalização quando solicitado, os documentos exigidos.
02) Estar o veículo sem as condições estabelecidas no Termo de autorização para trafegar.
03) Trafegar com veículo sem portar equipamento obrigatório ou portá-lo com defeito.
04) Não estar com o veículo dentro dos padrões deste regulamento e de suas normas
complementares.
05) Dificultar a ação da fiscalização do Órgão Executivo de Trânsito Municipal.
06) Transportar pessoas ou objetos estranhos ao passageiros.
07) Deixar de apresentar o veículo à vistoria programada com atraso superior a 05 (cinco) dias úteis.
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08) Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal nas imediações dos
pontos privativos a outros taxistas.
09) Escolher corridas ou recusar passageiros, a nãos ser em caso de risco para segurança do
condutor.
10) Recusar-se a acomodar, transportar ou retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do
veículo, salvo em caso de risco para a segurança da viagem.
11) Manter em serviço Motorista Auxiliar de conduta inconveniente que tenha contato com o
público ou quando já tenha sido o seu afastamento pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal.
12) Alterar a capacidade do veículo sem anuência prévia do Órgão Executivo de Mobilidade
Urbana Municipal.
13) Paralisar os serviços de táxi sem justificativa plausível.
14) Fazer ponto de parada em lugar não estabelecido.
15) Operar com o taxímetro sem o comprovante de aferição do IMMT ou com o mesmo
adulterado ou vencido.
16) Prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador apresentando defeito em seu
funcionamento.
17) Deixar de declarar o exercício de atividade incompatível com a serviço de táxis ou deixar de
cadastrar motorista auxiliar, quando for o caso.
18) Utilizar veículo cadastrado de terceiros sem autorização prévia do Órgão Executivo de
Mobilidade Urbana Municipal, salvo em casos de socorro, conforme previsto nesta Lei.
19) Utilizar veículo cujas especificações tenham sido alteradas, sem submetê-lo previamente a
nova vistoria.
20) Conduzir veículo com velocidade excessiva ou em condições que comprometem a segurança
e o conforto dos passageiros e de terceiros.
21) Executar os serviços de que trata esta Lei sem estar devidamente habilitado perante o Órgão
Executivo de Mobilidade Urbana Municipal.
DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES
DO GRUPO IV
01) Apresentar o taxímetro violado.
02) Cobrar valor acima do fixado na tabela da tarifa vigente.
03) Transportar passageiros com o taxímetro desligado, salvo quando autorizado pelo Órgão
Executivo de Mobilidade Urbana Municipal.
04) Não estabelecer escala ou deixar de cumpri-la, de forma a manter, diariamente, o serviço
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normal e ininterrupto, assim como nos sábados, domingos, feriados e nos períodos noturnos.
05) Efetuar serviços de lotação ou transporte alternativo, sem prévia autorização do Órgão
Executivo de Mobilidade Urbana Municipal.
06) Interromper a viagem, independentemente da vontade do passageiro, e exigir pagamento da
corrida, salvo no caso de vias sem condições de tráfego, situação que deve ser previamente
acordada com o passageiro.
07) Usar bandeira 02 (dois) indevidamente.
08) Fazer, propositalmente, itinerário mais longo ou desnecessário.
09) Estar o Condutor do veículo em visível estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de
substância tóxica de qualquer espécie, prestando serviços ou na iminência de prestá-los.
10) Recusar-se a fazer o troco devido em dinheiro, ao passageiro.
11) Deixar de recolher, nos prazos determinados, quantia devida à municipalidade, no que
concebe ao serviço de táxis.
12) Entregar a direção do veículo a condutor sem habilitação ou com habilitação inadequada.
13) Fazer uso, portar, adulterar ou falsificar no todo ou em parte, documentos oficiais de
autorização ou de vistorias do veículo.
14) Portar, transportar ou manter sob sua guarda ou mesmo em poder de terceiros, armas de um
modo geral, inclusive, registradas e/ou licenciadas para porte.
15) Exercer a atividade de taxista, o motorista ou o motorista auxiliar, quando estiver suspenso ou
cassado em decorrência de aplicação de penalidade por infração às normas estabelecidas na Lei.
16) Colocar em serviço veículo que não apresente condições de funcionamento, segurança,
conservação ou limpeza.
17) Utilizar em serviço veículo sem Selo de Vistoria.
18) Executar outro serviço de transporte coletivo de passageiro distinto daquele para o qual foi
autorizado.
19) Utilizar para o serviço veículo não cadastrado no Órgão Executivo de Mobilidade Urbana
Municipal ou, cuja exclusão foi autorizada ou determinada, por aquele Órgão.
20) Ameaçar verbalmente passageiros, fiscais e agentes administrativos.
21) Transportar combustível, explosivos, substâncias tóxicas e/ou corrosivas, animais ou objetos
perigosos, que comprometam o conforto, a segurança ou a higiene dos passageiros.
22) Permitir que pessoa não inscrita no registro cadastral de condutor ou com o cartão de
condutor suspenso, cassado, vencido ou em nome de outro autorizatário, dirija o veículo.
23) Apresentar o veículo à vistoria programada com atraso superior a 10 (dez) dias úteis.
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24) Encobrir o taxímetro, mesmo que parcialmente, quando em serviço.
25) Realizar embarque ou desembarque em local destinado a pontos de parada ou terminais de
transporte coletivo de passageiros ou de escolares.