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materia nº 249/2019

Tipo Diversos
Número / Ano 249 / 2019
Date 2019-04-10
EmentaItem 5 - Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO
native_id716

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n.º 013/2017 — GABIN Quissamã, 21 de Novembro de 2017
ASSUNTO: Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO 2018.
Senhora Presidente,
Em cumprimento ao que determina 0 Art. 6º da Deliberação TCE 218 de
24 de outubro de 2000, segue anexa cópia da Lei Municipal n.º 1.723/2017 (Lei
de Diretrizes Orçamentárias), para o exercício de 2018, do Município de
Quissamã e respectiva publicação.
Aproveitamos para encaminhar legislação local (Lei Orgânica Municipal),
no que se refere ao prazo de elaboração da Lei de Diretrizes.
Renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Luciano Lourenço
Chefe de Gabinete
Exma Sr.2
Marianna Montebello Willeman
D.D. Presidente Interina
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Praça da República, 70 — 4º andar — Centro — Rio de Janeiro — RJ
CEP 20.211-351
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEIN4333 DE AG DENDVEMBEO DE 2017.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ,
Estado do Rio de Janeiro, delibera e eu prefeita
do município sanciono esta
Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício Fiscal de 2018.
Art 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, inciso II, da Constituição
Federal; ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar n.º 101], de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal — LRF); e ao art 123 da Lei Orgânica do Município de
Quissamã, de 17 de novembro de 1990, ficam estabelecidas, nos termos da presente Lei, as
diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município, relativo ao Exercicio Fiscal
de 2018, cujo montante, programas, objetivos e prioridades serão compativeis com a Lei
do Plano Plurianual 2018-2021. A Lei de Diretrizes compreenderá, dentre outros:
a)
b)
e)
d)
E)
f
g)
h)
i)
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal:
a organização e estruturação dos orçamentos;
diretrizes especificas para o Poder Legislativo:
diretrizes gerais para elaboração c execução dos orçamentos do município e
suas alterações:
disposições relativas às despesas de pessoal e encargos sociais,
dispositivos sobre alterações na Legislação Tributária do municipio;
dispositivos relativos à divida e endividamento municipal,
disposições sobre transparência e controle;
dispositivos finais e transitórios.
Art, 2º - Não poderão ser fixadas na Lei Orçamentária Anual despesas sem vínculos
definidos com às programas, objetivos e prioridades do Plano Plurianual e sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre - Quissamã - RJ
a,
ts
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líguida: o somatório
serviços, transferências correntes, receitas provenientes das tarifas cobradas pela utilização
de bens públicos de qualquer natureza é outras receitas também correntes, deduzidos:
a) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência social, eventualmente instituído;
b) as receitas provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do
art. 201 da Constituição Federal;
c) ascontribuições ao FUNDEB;
d) outras deduções a especificar.
$ 1º - Serão computados no cálculo da receita corrente liquida os valores
pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, e do fundo previsto no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
$ 2º - As receitas de indenização, outros auxílios é subvenções serão
consideradas em rubrica própria.
$3º- A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as
duplicidades.
CAPÍTULO 1
DO ORÇAMENTO FISCAL
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ A
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
SEÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4º - O projeto de lei orçamentário para o exercício fiscal de 2018, além de
observar o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, será elaborado de forma compatível com às
normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com observância da legislação
dela decorrente e, especificamente:
I - Atentará para os demonstrativos de metas e riscos fiscais, conforme
disposto nos $$ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000,
bem como observará os demonstrativos das Metas e Prioridades anexas
desta Let, e especificadas de acordo com o Plano Plurianual 201 82021,
em consonância com o $ 2º do art. 165 da Constituição Federal.
H - Será acompanhado do documento a que se refere o $ 6º do art. 165 da
Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a
renúncias de receita c ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado.
HH - Conterá reserva de contingência destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
conforme art. 5, inciso III, atinea b da Lei Complementar nº 101/2000,
cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita
corrente liquida, são os estabelecidos no art 16 desta Lei.
IV - Todas as despesas relativas à divida pública contratual, se existente,
bem como as receitas que as atenderão:
a) constarão da 1.ey Orçamentária Anual;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
a
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Estado do Rio de Janeiro
b) sendo o caso, o refinanciamento da divida pública constará
separadamente na Lei Orçamentária Anual e nas aberturas de crédito
adicional;
V — Será vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Vi — A Lei Orçamentária Anual não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não
esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão,
conforme disposto no $1º do art. 167 da Constituição Federal.
VH — Atenderá ao Novo Regime Fiscal, instituído pelo artigo 97 dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
SEÇÃO II
DA INSTITUIÇÃO, PREVISÃO, ARRECADAÇÃO E
RENUNCIA DE RECEITA
Art 5º - a Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2018 contemplará a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do
Município de Quissamã.
Art 6º - As previsões de receita observarão as normas técnicas c legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes e
da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 1º - Reestimativa de receita só será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal.
Av, Francisco de Assis Careiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ A /
RV 77
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
5 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital, tomando por base:
1 —- no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele
realizadas e as despesas de capital nele executadas; e
! — no exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as
despesas de capital constantes da Lei Orçamentária.
$3º- O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal,
no mínimo trinta dias antes do prazo final pars encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas, inclusive
da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art, 7º - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício fiscal em que iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender aos dispositivos desta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
1 — demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
Lei Orçamentária Anual, na forma dos arts. 5º e 6º.
II - estar acompanhada de medidas de compensação em condições de
serem aprovadas e assegurado que entrem efetivamente em vigor, até o
início do periodo mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
eriação de tributo ou contribuição.
SUBSEÇÃO 1
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ 19,
340
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 8º — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2018 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das
Art 9º - A estimativa da receita citada no artigo anterior e no art, 6º desta Lei, levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
1- atualização da planta genérica de valores do município;
H — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Teritorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
TI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza,
V - revisão da legislação aplicável ao Impesto sobre Transmissão
Inter vivos e de Bens Imóveis « de Direitos Reais sobre Imóveis,
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição.
VE - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
policia,
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
XP
O
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais. para manter 0
interesse público e a justiça fiscal;
IX — revisão do Código Tributário Municipal;
X — criação e revisão das legislações das contribuições de
competência municipal.
$ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará Projetos de Lei de incentivos ou
beneficios de natureza tributária. Eventual renúncia de receita estará limitada ao montante
dimensionado no anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário
$2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo,
que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação,
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser
identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação
das respectivas alterações legislativas.
SUBSEÇÃO H
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
PARA O SETOR PRIVADO
Art. 10, - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas fisicas, fomento ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser
autorizada por lei especifica, atender às condições de equilibrio fiscal estabelecidas nesta
Lei e estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos no caput, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre - Quissamã - RJ ao
=P
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas c objetivos para os quais receberam os
recursos,
$ 3º - As subvenções sociais poderão ser concedidas através de
convênios, ajustes, contratos, contratos de gestão ou outros instrumentos congêneres, em
conformidade ao artigo 10,
$ 4º - Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade,
HI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
SUBSEÇÃO HH
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Art. 11, - Integram a dívida pública do Município as operações de crédito de prazo
inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Art 12. - Eguipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a
confissão de dívidas pelo Município, sem prejuizo do cumprimento das exigências dos aris.
17 e 18 desta Lei.
Art. 13. - Equipara-se a operações de crédito e estão vedados:
Av. Francisço de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ (4
AP
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Estado do Rio de Janeiro
| - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorndo, sem prejuizo do disposto no $ 7º
do art, 150 da Constituição Federal;
[ - assunção direta de compromisso, confissão de divida ou operação
assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite
ou aval de título de crédito.
Art 14. - As operações de crédito por antecipação de receita destinar-se-ão a
atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirão as exigências
mencionadas no art. 31 e 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art 15, - O Município poderá conceder garantias em operações de crédito internas
ou externas, observadas, além das exigências contidas no artigo anterior, os limites e as
condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal.
SUBSEÇÃO IV
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 16. — O orçamento para o exercício de 2018 destinará recursos para 4 Reserva
de Contingência até 3% (três por cento) da Receita Corrente Liquida prevista.
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passi-
vos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos na forma do artigo 5º, inciso
TIT da les 101 de 04 de maio de 2000, bem como, para atendimento ao disposto no Artigo
91 do Decreto de Lei nº 200/67, c/c Artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163/2001.
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 30 de junho de 2018, poderão ser utilizados por Ato do Chefe do
Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
se tornaram insuficientes.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
2
tp
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Estado do Rio de Janeiro
SEÇÃO ll
DA DESPESA PÚBLICA
Art. 17. - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos
arts. 2,182 25 e 47 desta Lei.
Art. 18. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
compatibilidade com o Plano Plurianual, com o disposto nesta Lei e
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual.
$ 1º Para os fins desta Lei;
T— será compativel com o plano plurianual e com esta Lei, a despesa que
se conformar com os programas, prioridades e metas fiscais previstos
nesses instrumentos e não infringir qualquer de suas disposições;
1 — será adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de
dotação especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e 2 realizar, previstas no programa de trabalho, não ultrapasse
os limites estabelecidos para o exercicio fiscal.
$ 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizado.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ ( /
E AS
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Estado do Rio de Janeiro
$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo à despesa considerada
irrelevante, nos termos-do art. 45 desta Ler.
$ 4º As normas do caput constituirão condições prévias para:
1 - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras;
TI - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182
da Constituição.
SUBSEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 19, - As diretrizes desta Lei abrangem os programas, metas e prioridades da
Câmara Municipal de Quissamã.
$ 1º - Conforme determinação no inciso | do art. 29-A da Constituição
Federal, o Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo o valor
correspondente a 7% (sete por cento) relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158
e 159, efetivamente realizado no exercício de 2017, divididos em
duodécimos, até o dia vinte de cada mês.
$ 2º - Para os fins do disposto no $ Iº do art. 29-A da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, no exercício
de 2018 não ultrapassará 70% (setenta por cento) de sua receita, com
folha de pagamento, incluido o gasto com o subsídio de seus Vercadores,
observado o previsto no $ 3º do art. 22 e art 26 da Lei Orgâmica
Municipal,
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre - Quissamã - RJ CB
Me
Es ED
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
$3º- A Câmara Municipal poderá instituir programas de trabalho e ações
do interesse da sociedade quissamaense para integrarem a Lei
Orçamentária Anual, desde que compatíveis com o Plano Plurianual é
custcados pelo montante estabelecido pelo art. 29-A da Constituição
Federal.
$ 4º - Na eventual superveniência de norma constitucional que determinar
a redução do percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal, o
Poder Executivo estará autorizado a reduzir, na mesma proporção, o
percentual definido no art. 19 $ 1º desta Lei.
SUBSEÇÃO 1H
DA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
Art 20. - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para O
Município a obrigação legal de sua execução por um periodo superior a dois exercícios
5 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 da
Lei Complementar nº. 101/2000 e demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do $ |º, o ato será acompanhado de
comprovação de que à despesa criada ou aumentada não afetará as metas
de resultados fiscais previstas nesta Lei, devendo seus efeitos financeiros,
nos periodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de despesa.
$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita a
proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição,
Av. Francisco de Assis Cameiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ (My
“A?
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Estado do Rio de Janeiro
$ 4º A comprovação referida no $ 2º, será apresentada pelo proponente e
conterá a metodologia de cálculo e premissas utilizadas, sem prejuizo do
seu exame de compatibilidade com as demais normas desta Lei e do
Plano Plurianual.
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar,
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
divida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição,
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
SUBSEÇÃO HI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS
Art. 21. — No exercício financeiro de 2018 e para fins do disposto no caput do art.
169 da CF e art. 19 da LC 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida
prevista, repartida e fixada conforme o inciso Il do art. 20 da LC 101/2000 e observadas
as disposições contidas nos artigos 18 da Lei Complementar nº 101/2000, e no art. 29-A da
Constituição Federal.
Art 22, — Se à despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, deverão ser adotadas as
seguintes medidas:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre —- Quissamã - RJ
yp
Câmara Municipal de Quissamã
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$ 1º No caso do inciso | do $ 3º do art. 169 da Constituição Federal, o
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções
quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
$ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
$ 3º Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art 22 da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora
extra fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde e
educação.
$ 4º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar
o excesso, o Municipio não poderá:
1- implementar o benefício previsto no $ 1º do am, 9º,
H - conceder garantia, direta ou indireta, como permitido no art. 15;
HI - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da divida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal,
Art 23. - Desde que atendido ao disposto no artigo 37 e no caput do art. 169 da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras,
bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto
no arts. 22 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art 24. - Será nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ / ,
Mo
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Estado do Rio de Janeiro
| - às exigências dos aris. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o
disposto no inciso XII do art. 37 e no $ Iº do am. 169 da Constituição
Federal,
HW - ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, serão vedados ao Poder que houver
incormido no excesso:
1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
1 - criação de cargo, emprego ou função;
II -alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa,
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria,
licenças ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança.
V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $
6º do ari. 57 da Constituição Federal e nas situações previstas nesta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ R
>
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 25. - Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da
educação sob responsabilidade do Municipio, a Lei Orçamentária para o exercício fiscal de
2018, deverá explicitar ações que promovam o acesso e o sucesso à educação pública de
qualidade, proporcionando, em especial. ampliação de vagas proporcionalmente à
demanda, assistência ao transporte escolar e nutrição aos alunos regularmente matriculados
na Educação Infantil, Ensino Fundamental, bem como, aos alunos de inclusão matriculados
nas escolas regulares nessas modalidades de educação. Fomentar ações de formação e
valorização dos profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino, garantindo-lhes
atualização e desenvolvimento profissional constante, em prol da melhoria e
aprimoramento da Educação Pública. Quando da disponibilidade orçamentária e financeira
poderá o município dentro de enitérios previamente definidos ofertar bolsas de estudos para
cursos fora da competência constitucional municipal, tais como: cursos técnicos e
Educação Superior.
SUBSEÇÃO V
DA CULTURA E DO LAZER
Art 26, - Deverão ser assegurados recursos adequados para a implementação de
atividades culturais no Município, constituindo-se prioridades para o exercicio fiscal de
2018. preservar, manter e restaurar parcela definida do acervo histórico de Quissamã,
preservar e fomentár as manifestações artísticas e culturais locais; promover lazer à
população e visitantes; implantar meios que favoreçam o acesso do povo à cultura e à
informação, como meio de inclusão social, viabilizando espaços para a exploração
econômica do turismo cultural como ferramenta de geração de emprego e renda,
observando os ditames da Lei Municipal n.º 168/2016.
SUBSEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Je
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Estado do Rio de Janeiro
Art 27, - As ações municipais de proteção social e desenvolvimento da pessoa
humana, previstas na Lei Orgânica Municipal nos artigos 229 a 232 e autorizadas pelas
Leis Municipais n.º 729/02, 755/03, 1660/17 e 1423/14, poderão, no exercicio fiscal de
2018, ser ampliadas para o melhor atendimento do idoso; crianças e adolescentes em risco
social. jovens em situação de risco; emancipação e proteção da população feminina,
pessoas portadoras de deficiências e necessidades especiais, para sua integração à vida
comunitária e familiar, de acordo com a Politica Nacional de Assistência Social — PNAS e
também da Resolução 109/09 — Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
SUBSEÇÃO VII
DA SAÚDE
Art. 28. - Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da
saúde sob responsabilidade do Municipio, a Lei Orçamentária de 2018 deverá identificar
ações específicas para a saúde da família; a vigilância em saúde, a prevenção e assistência
odontológica; o atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar, e para a educação e
promoção à saúde.
SUBSEÇÃO VIII
DA INFRAESTRUTURA, DO METO AMBIENTE E DA
AGRICULTURA E PESCA
Art 29. - As ações do Município para coleta, tratamento « disposição de resíduos;
aproveitamento dos recursos hídricos para irrigação e expansão da rede de água potável;
drenagem e canalização de águas pluviais, vigilância da qualidade do meio ambiente,
ordenamento territorial e revitalização urbana, abrangendo o sistema viário e de
iluminação; estruturação fisica para aproveitamento do potencial pesqueiro da Barra do
Furado, ampliação do Horto Municipal, deverão ser destacadas na Lei Orçamentária para
2018. Também serão desenvolvidas ações com o objetivo de promover ações em beneficio
ao pequeno produtor rural e da comunidade pesqueira.
Av. Francisco de Assis Cameiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ p
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SUBSEÇÃO IX
DO ESPORTE
Art. 30, - Elevar a quantidade e a qualidade das ações de esporte e lazer do
Município; promover a formação de atletas infantis, adolescentes e juvenis; e desenvolver
atividades integradas de desenvolvimento do potencial turístico, de esporte e lazer de
Quissamã, deverão ser especificadas na Lei Orçamentária Anual de 2018.
SUBSEÇÃO X
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DO TURISMO
Art. 31. - Serão priorizadas na Lei do Orçamento de 2018 as ações de
desenvolvimento econômico do Município, através do Fundo de Desenvolvimento
Econômico (Lei Municipal 798/2004) com a concessão de incentivos para a implantação.
expansão e/ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de prestação
de serviços e de exploração do turismo no Municipio, valorizar e ampliar a oferta turística
municipal, qualificar pessoas para o atendimento de turistas, e ainda, ações relacionadas à
qualificação de trabalhadores nas atividades agropecuárias, industriais e de serviços, apoio
às pequenas e microempresas c a implantação de programas de microcrédito, favorecendo
u criação de postos de trabalho, bem como no auxílio para o processamento e
industrialização de produtos vinculados à fruticultura, piscicultura, hortigranjeiros É
laticínios, dentre outros, bem com o fomento à organização de cooperativas de produtores
rurais e de pescadores.
Parágrafo Único - O Município incentivará o TBC (Turismo de Base Comunitária) que de-
senvolverá o turismo identificado com as comunidades tradicionais, como forma de de-
monstrar sua importância na promoção de atividades de que venham melhorar as condições
de-vidas e divulgar sua história, suas culturas e tradições, bem como o potencial artistico,
estético, econômico e ambiental.
Av. Francisco de Assis Careiro da Silva, nº 497 - Alto Alegre — Quissamã - RJ
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SUBSEÇÃO XI
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art 31A - Serão priorizadas na Lei do Orçamento de 2018 as ações de Segurança Pública,
através do fortalecimento do Conselho Municipal de Segurança Pública, incentivo é apare-
lhamento da instituição Guarda Municipal, criação do gabinete de gestão integrada de se-
gurança pública e do sistema de monitoramento por câmeras na cidade, de acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira.
SUBSEÇÃO XH
DA MOBILIDADE URBANA
Art31 B— O Município incentivará a implantação do Plano de Mobilidade Urbana integra-
do e compatível com o respectivo Plano Diretor, o qual atentará às políticas de desenvolvi-
mento urbano de que tratam o inciso XX, do Artigo 21 e Artigo 182 da Constituição Fede-
ral, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte é melhoria da acessi-
bilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
$1º - Deverão ser disponibilizados recursos adequados para a implantação de ações para a
municipalização do trânsito, campanhas de educação no trânsito, licitação das linhas muni-
cipais, confecções de placas indicativas, construção de ciclovias.
$2º - O Município, responsável pelo transporte público por determinação legal, deverá in-
cluir no Orçamento Fiscal de 2018, recursos destinados a implantação da Municipalização
do Transporte Público Coletivo Intramunicipal.
SEÇÃO IV
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Av. Francisco de Assis Cameiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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SUBSEÇÃO 1
DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA
Art, 32. - As disponibilidades de caixa serão depositadas conforme estabelece o
$ 3º do art. 164 da Constituição Federal,
SUBSEÇÃO
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 33. - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.
Art. 34. - À lei orçamentária e as de créditos adicionais só poderão incluir novos
projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público, observando-se o disposto no art. 45, parágrafo único,
da Lei Complementar n. 101/2000, Tais despesas estão identificadas no Anexo de Metas &
Prioridades, desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 35, - É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido
sem o atendimento do disposto no $ 3º do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito
judicial do valor da indenização
SEÇÃO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Ar. 36. - A Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2018 será elaborada em
conformidade com as determinações da Constituição Federal e terá sua organização e
estruturação em conformidade com as exigências da Lei Complementar nº 101/2000 e da
Lei 4.320/64 e suas alterações, especialmente as relativas aos seus artigos 2º é 22, bem
como pelas diretrizes apontadas nesta Lei.
Av. Francisco de Assis Cameiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Câmara Municipal de Quissamã
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$ 1º - Os orçamentos serão apresentados de forma codificada, segundo
três classificações introduzidas pelas alterações da legislação aplicável:
a) Classificação institucional;
b) Classificação funcional;
e) Classificação econômica da receita e da despesa.
5 2º - Na Lei orçamentária e nos documentos da sua execução as ações
serão identificadas por funções, subfunções, programas. atividades,
projetos e operações especiais para refletirem a organização é estrutura
da administração financeira municipal, sendo:
a) Atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
b) Projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
o aperfeiçoamento da ação de governo; e
c) Operação especial - as despesas que não contribuem para a
manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Governo
federal, das quais não resulta um produto e não é gerada
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Av. Francisco de Assis Careiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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CAPÍTULO H
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 37. - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o Poder
Executivo estabelecerá, através de ato próprio nos termos do disposto no art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso.
Art. 38, — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso II do parágrafo único do artigo 21, todos da Lei Complementar nº
101/2000, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos
montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, que incidirá
sobre o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” dos respectivos
programas de trabalho, priorizando-se as ações relacionadas à educação, à saúde e à
assistência social.
8 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do municipio e as despesas destinadas
ao pagamento dos serviços da divida.
$ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo herarquizadas:
1 - com pessoal « encargos patronais;
H - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no art, 45º da Lei Complementar 101/2000,
Av. Francisco de Assis Cameiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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4 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, O
Poder Executivo informará ao Poder Legislativo as alterações ocorridas
na realização da receita e o montante de despesa a ser reduzida através de
limitação de empenho c movimentação financeira.
5 4º - Mediante restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido
limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas,
$ 5º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre na comissão de orçamento da Câmara Municipal,
observados os seguintes procedimentos:
1 - O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 dos
meses limites citados neste parágrafo, documentação necessária para
apresentação e avaliação das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública, a ser convocada pelo Poder Legislativo.
Art 39, - A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de
pagamento de sentenças judiciais para fins de observância da ordem cronológica
determinada no art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO HI
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.
Art. 40, - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos órgãos de controle
interno e externo, fiscalizará o cumprimento desta Lei, com ênfase no que se refere a:
Av, Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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1- cumprimento das diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei:
H - cumprimento das metas visando o atendimento dos objetivos
propostos pelos programas constantes no Plano Plurianual é na Lei
Orçamentária do exercicio fiscal de 2018.
Art. 41. — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo conforme disposto na
alínea e, inciso T do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 42, - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público; o Piano Plurianual,
esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; as prestações de contas e
o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório
de Gestão Fiscal, c as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo Único - A transparência será assegurada também mediante
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e de discussão desses instrumentos
legais e de administração pública.
Art. 43. - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o exercicio, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável
pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. — O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Fiscal de 2018 recursos
a serem destinados ao aperfeiçoamento do pessoal, da qualidade e da produtividade dos
sistemas responsáveis pela satisfação da sociedade quissamaense com os serviços públicos,
bem como para desenvolver metodologias de avaliação do atendimento das metas
estabelecidas nos programas e constantes do Plano Plurianual, cujos indicadores para
mensuração o integram.
Art. 45. - Será considerada irrelevante, nos termos desta Lei e, em conformidade
com o art,16, $ 1º, Il, $ 3º da Lei Complementar 101/2000, a despesa ou receita de valor
até R$20,00 (vinte reais), podendo ser aplicada, mensalmente, a atualização monetária.
Art. 46. — Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira, serão empregadas as medidas previstas no art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, e no que couber de seus parágrafos.
Art. 47. - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência
de outros entes da Federação se:
1 - evidenciar vantagens mensuráveis para o desenvolvimento do
Município ou da sociedade quissamaense;
II - for compatível com os objetivos, programas e prioridades do Plano
Plurianual, com os objetivos desta Lei e com os montantes da Lei
Orçamentária ou seus créditos adicionais.
HI - obtiver aprovação de Lei específica, encaminhada ao Poder
Legislativo até a data limite estabelecida no $ 3º do art. 6º e demonstrar,
Av, Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 Alto Alegre — Quissamã - RJ
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em anexo da Lei Orçamentária anual, o atendimento das demais
exigências de equilibrio fiscal, objeto desta Lei;
IV - celebrar convênio, acordo, ajuste, consórcio ou congênere, conforme
a aprovação legislativa específica;
V— garantir aos munícipes direitos sociais básicos, de acordo com o artigo
6º da Constituição Federal.
Art, 48 - Se forem ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou
à divida consolidada, o Municipio ficará sujeito, enquanto perdurar esta situação, aos
prazos definidos no $ 2º do art 63 da Lei Complementar nº 101/2000 para verificação &
retorno aos limites obrigatórios.
Art 49. - Para publicação do relatório resumido da Execução Orçamentária e do
Relatório de Gestão Fiscal, artigos 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar 101/2000, o Poder
Executivo disponibilizará para o Poder Legislativo, os dados referentes à receita corrente
liquida até 20 (vinte) dias após o encerramento do bimestre a que se refere.
Parágrafo único — O Poder Legislativo deverá disponibilizar ao Poder Executivo os
dados necessários para publicação dos referidos relatórios, em meio magnético, até 25
(vinte e cinco) dias após o encerramento do bimestre à que se refere.
Art. 50. - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os Restos a Pagar, por ato
próprio, por motivo de prescrição ou inadimplência contratual, após o 1º semestre de 2018.
Art 51, - Fica o Poder Executivo autorizado a buscar assistência técnica é
cooperação financeira junto aos demais entes federativos para a modernização das
administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas à realização
eavaliação do Plano Plurianual e ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Art. 52. - Na hipótese de ocorrerem os eventos previstos nos arts. 65 e 66 da Lei
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar, no que couber, a
execução desta Ler.
Art. 53 — O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercicio fiscal de
2018 deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 (trinta) de
setembro de 2017, conforme art. 81 da Lei Orgânica Municipal. (redação dada pela
emenda 0034/2001),
Art 54, - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercicio fiscal de 2018 deverá ser
encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de novembro de 2017,
conforme art. 126 da Lei Orgânica Municipal (redação dada pela emenda 0031/2000).
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não poderá entrar em recesso sem que
esteja concluída a votação dos Projetos de Lei especificados nos artigos acima, para o
exercicio fiscal de 2018, em virtude do que obrigam o $ 2º do art. 57 da Constituição
Federal, do art. 36 desta Lei e demais exigências introduzidas pela Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 55. - Se o Projeto de Lei do orçamento anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2018, fica o Executivo municipal autorizado &
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei
Orçamentária.
$ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as dotações
orçamentárias à conta de fontes de recursos condicionadas à aprovação
de alterações na legislação tributária.
Av, Francisco de Assis Cameiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 56. - O Poder Executivo divulgará os orçamentos aprovados, agrupando seus
valores por função, sub-função, programa, projeto ou atividade, de forma a que dele
tenham ciência a sociedade quissamaense e todos os gestores responsáveis pela sua
execução.
Art. 57. - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a
votação no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art 58. — Os valores consignados no anexo de metas fiscais, que compõe esta Lei
de Diretrizes, poderão ser atualizados, em virtude da estimativa da receita por ocasião de
elaboração da Lei Orçamentária 2018.
Art. 59, - Compõe esta Lei o Demonstrativo de Metas € Prioridades 2018 — por Órgão
é Unidade e os seguintes anexos:
ARF-Demonstrativo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
AMF-Demonstrativo | Metas Anuais:
AMF-Demonstrativo IL Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
AME-Demonstrativo II Metas Fiscais Atuais comparadas às Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
AMF-Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Liquido;
AMF-Demonstrativo V Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
AMF-Demonstrativo VI Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
AMEF-Demonstrativo VII Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita;
AMF-Demonstrativo VHI Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
AMF-Demonstrativo IX Ações de Conservação do Patrimônio Público.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Estado do Rio de Janeiro
$ 1º - O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão
fiscal.
Art 60. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, q (s de Neve-bwr de 2017.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Publicado no Jornal
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Edição 329
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n'' 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
» ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
(16.973.476,87)
183.902.995.00 165.842.985,11 (18.060.008,89)
185.000.000,00 170.321.126,86 (14.678.873,14)
182.895 000.00 169.296 099,85 (13.598.900,15)
1.007.995,00 (3.453.113,74) (4.461.108,74)
(1.280.303,30) 11.564 914,96 12.845.218,28
865752953 37.073.285,31 28.385.755,48
(10.823,570,17)
Fonte: SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017 HP
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
a ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018
AMF - Demonstrativo 4(LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Il)
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017.
TES) ereção at sa
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Página:t
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AJAF - Demonstrativo S(LRF, art 4º, 8 2º, inciso lil)
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017.
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LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
208
+
AME - Demonstrativo S(LRF, art. 4º, 5 2º, inciso IV, alinea “a”)
RECEITAS
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Comentes
Fonte de Informação:
SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017 OBS. O MUNICIPIO É PARTICIPANTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
7
€ Tecnologia Global Lida. GA.
SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017 OBS O MUNICIPIO É PAR
TICIPANTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Resultado previdenciário (VI) = (mu -VI RR O RT
Fonte de Informação:
SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017 OBS O MUNICIPIO É PARTICIPANTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
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& Tecnologia Global Ltda.
QUISSAMÃ Páginas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2018
€& Tecnologia Global Líria.
QUISSAMÃ Página-1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
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8,00
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Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (1) sara |
Margem Bruta (Wl)=(1+11)
0,00
ESTÃO PREVISTOS AUMENTOS PERMANENTES DE RECEITA E
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Fonte: SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017. 085.: NÃO
DESPESA PARA 2018.
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