| Tipo | Diversos |
|---|---|
| Número / Ano | 249 / 2019 |
| Date | 2019-04-10 |
| Ementa | Item 5 - Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ GABINETE DO PREFEITO Ofício n.º 013/2017 — GABIN Quissamã, 21 de Novembro de 2017 ASSUNTO: Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO 2018. Senhora Presidente, Em cumprimento ao que determina 0 Art. 6º da Deliberação TCE 218 de 24 de outubro de 2000, segue anexa cópia da Lei Municipal n.º 1.723/2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para o exercício de 2018, do Município de Quissamã e respectiva publicação. Aproveitamos para encaminhar legislação local (Lei Orgânica Municipal), no que se refere ao prazo de elaboração da Lei de Diretrizes. Renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Luciano Lourenço Chefe de Gabinete Exma Sr.2 Marianna Montebello Willeman D.D. Presidente Interina TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Praça da República, 70 — 4º andar — Centro — Rio de Janeiro — RJ CEP 20.211-351 Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEIN4333 DE AG DENDVEMBEO DE 2017. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, Estado do Rio de Janeiro, delibera e eu prefeita do município sanciono esta Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Fiscal de 2018. Art 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, inciso II, da Constituição Federal; ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar n.º 101], de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF); e ao art 123 da Lei Orgânica do Município de Quissamã, de 17 de novembro de 1990, ficam estabelecidas, nos termos da presente Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município, relativo ao Exercicio Fiscal de 2018, cujo montante, programas, objetivos e prioridades serão compativeis com a Lei do Plano Plurianual 2018-2021. A Lei de Diretrizes compreenderá, dentre outros: a) b) e) d) E) f g) h) i) as metas e prioridades da Administração Pública Municipal: a organização e estruturação dos orçamentos; diretrizes especificas para o Poder Legislativo: diretrizes gerais para elaboração c execução dos orçamentos do município e suas alterações: disposições relativas às despesas de pessoal e encargos sociais, dispositivos sobre alterações na Legislação Tributária do municipio; dispositivos relativos à divida e endividamento municipal, disposições sobre transparência e controle; dispositivos finais e transitórios. Art, 2º - Não poderão ser fixadas na Lei Orçamentária Anual despesas sem vínculos definidos com às programas, objetivos e prioridades do Plano Plurianual e sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre - Quissamã - RJ a, ts Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líguida: o somatório serviços, transferências correntes, receitas provenientes das tarifas cobradas pela utilização de bens públicos de qualquer natureza é outras receitas também correntes, deduzidos: a) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, eventualmente instituído; b) as receitas provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do art. 201 da Constituição Federal; c) ascontribuições ao FUNDEB; d) outras deduções a especificar. $ 1º - Serão computados no cálculo da receita corrente liquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. $ 2º - As receitas de indenização, outros auxílios é subvenções serão consideradas em rubrica própria. $3º- A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. CAPÍTULO 1 DO ORÇAMENTO FISCAL Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ A Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro SEÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 4º - O projeto de lei orçamentário para o exercício fiscal de 2018, além de observar o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, será elaborado de forma compatível com às normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com observância da legislação dela decorrente e, especificamente: I - Atentará para os demonstrativos de metas e riscos fiscais, conforme disposto nos $$ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, bem como observará os demonstrativos das Metas e Prioridades anexas desta Let, e especificadas de acordo com o Plano Plurianual 201 82021, em consonância com o $ 2º do art. 165 da Constituição Federal. H - Será acompanhado do documento a que se refere o $ 6º do art. 165 da Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita c ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. HH - Conterá reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5, inciso III, atinea b da Lei Complementar nº 101/2000, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente liquida, são os estabelecidos no art 16 desta Lei. IV - Todas as despesas relativas à divida pública contratual, se existente, bem como as receitas que as atenderão: a) constarão da 1.ey Orçamentária Anual; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ a Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro b) sendo o caso, o refinanciamento da divida pública constará separadamente na Lei Orçamentária Anual e nas aberturas de crédito adicional; V — Será vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Vi — A Lei Orçamentária Anual não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no $1º do art. 167 da Constituição Federal. VH — Atenderá ao Novo Regime Fiscal, instituído pelo artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias SEÇÃO II DA INSTITUIÇÃO, PREVISÃO, ARRECADAÇÃO E RENUNCIA DE RECEITA Art 5º - a Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2018 contemplará a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do Município de Quissamã. Art 6º - As previsões de receita observarão as normas técnicas c legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. $ 1º - Reestimativa de receita só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Av, Francisco de Assis Careiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ A / RV 77 Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro 5 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital, tomando por base: 1 —- no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele realizadas e as despesas de capital nele executadas; e ! — no exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as despesas de capital constantes da Lei Orçamentária. $3º- O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final pars encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo. Art, 7º - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício fiscal em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender aos dispositivos desta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições: 1 — demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, na forma dos arts. 5º e 6º. II - estar acompanhada de medidas de compensação em condições de serem aprovadas e assegurado que entrem efetivamente em vigor, até o início do periodo mencionado no caput, por meio do aumento de receita, da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou eriação de tributo ou contribuição. SUBSEÇÃO 1 DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ 19, 340 Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 8º — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das Art 9º - A estimativa da receita citada no artigo anterior e no art, 6º desta Lei, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 1- atualização da planta genérica de valores do município; H — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Teritorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; TI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, V - revisão da legislação aplicável ao Impesto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis « de Direitos Reais sobre Imóveis, VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. VE - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia, Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ XP O Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro VIII - revisão das isenções dos tributos municipais. para manter 0 interesse público e a justiça fiscal; IX — revisão do Código Tributário Municipal; X — criação e revisão das legislações das contribuições de competência municipal. $ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará Projetos de Lei de incentivos ou beneficios de natureza tributária. Eventual renúncia de receita estará limitada ao montante dimensionado no anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário $2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. SUBSEÇÃO H DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Art. 10, - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas fisicas, fomento ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei especifica, atender às condições de equilibrio fiscal estabelecidas nesta Lei e estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais. $ 1º - Para habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre - Quissamã - RJ ao =P Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro $ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas c objetivos para os quais receberam os recursos, $ 3º - As subvenções sociais poderão ser concedidas através de convênios, ajustes, contratos, contratos de gestão ou outros instrumentos congêneres, em conformidade ao artigo 10, $ 4º - Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: 1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade, HI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. SUBSEÇÃO HH DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO Art. 11, - Integram a dívida pública do Município as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Art 12. - Eguipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo Município, sem prejuizo do cumprimento das exigências dos aris. 17 e 18 desta Lei. Art. 13. - Equipara-se a operações de crédito e estão vedados: Av. Francisço de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ (4 AP Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro | - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorndo, sem prejuizo do disposto no $ 7º do art, 150 da Constituição Federal; [ - assunção direta de compromisso, confissão de divida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito. Art 14. - As operações de crédito por antecipação de receita destinar-se-ão a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirão as exigências mencionadas no art. 31 e 37 da Lei Complementar nº 101/2000. Art 15, - O Município poderá conceder garantias em operações de crédito internas ou externas, observadas, além das exigências contidas no artigo anterior, os limites e as condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal. SUBSEÇÃO IV DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 16. — O orçamento para o exercício de 2018 destinará recursos para 4 Reserva de Contingência até 3% (três por cento) da Receita Corrente Liquida prevista. $ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passi- vos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos na forma do artigo 5º, inciso TIT da les 101 de 04 de maio de 2000, bem como, para atendimento ao disposto no Artigo 91 do Decreto de Lei nº 200/67, c/c Artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163/2001. $ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de junho de 2018, poderão ser utilizados por Ato do Chefe do Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ 2 tp Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro SEÇÃO ll DA DESPESA PÚBLICA Art. 17. - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 2,182 25 e 47 desta Lei. Art. 18. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem compatibilidade com o Plano Plurianual, com o disposto nesta Lei e adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual. $ 1º Para os fins desta Lei; T— será compativel com o plano plurianual e com esta Lei, a despesa que se conformar com os programas, prioridades e metas fiscais previstos nesses instrumentos e não infringir qualquer de suas disposições; 1 — será adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e 2 realizar, previstas no programa de trabalho, não ultrapasse os limites estabelecidos para o exercicio fiscal. $ 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizado. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ ( / E AS Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro $ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo à despesa considerada irrelevante, nos termos-do art. 45 desta Ler. $ 4º As normas do caput constituirão condições prévias para: 1 - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; TI - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição. SUBSEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 19, - As diretrizes desta Lei abrangem os programas, metas e prioridades da Câmara Municipal de Quissamã. $ 1º - Conforme determinação no inciso | do art. 29-A da Constituição Federal, o Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo o valor correspondente a 7% (sete por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício de 2017, divididos em duodécimos, até o dia vinte de cada mês. $ 2º - Para os fins do disposto no $ Iº do art. 29-A da Constituição Federal, a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, no exercício de 2018 não ultrapassará 70% (setenta por cento) de sua receita, com folha de pagamento, incluido o gasto com o subsídio de seus Vercadores, observado o previsto no $ 3º do art. 22 e art 26 da Lei Orgâmica Municipal, Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre - Quissamã - RJ CB Me Es ED Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro $3º- A Câmara Municipal poderá instituir programas de trabalho e ações do interesse da sociedade quissamaense para integrarem a Lei Orçamentária Anual, desde que compatíveis com o Plano Plurianual é custcados pelo montante estabelecido pelo art. 29-A da Constituição Federal. $ 4º - Na eventual superveniência de norma constitucional que determinar a redução do percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal, o Poder Executivo estará autorizado a reduzir, na mesma proporção, o percentual definido no art. 19 $ 1º desta Lei. SUBSEÇÃO 1H DA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO Art 20. - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para O Município a obrigação legal de sua execução por um periodo superior a dois exercícios 5 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. $ 2º Para efeito do atendimento do $ |º, o ato será acompanhado de comprovação de que à despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas nesta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. $ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita a proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, Av. Francisco de Assis Cameiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ (My “A? Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro $ 4º A comprovação referida no $ 2º, será apresentada pelo proponente e conterá a metodologia de cálculo e premissas utilizadas, sem prejuizo do seu exame de compatibilidade com as demais normas desta Lei e do Plano Plurianual. $ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar, $ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da divida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição, $ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. SUBSEÇÃO HI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 21. — No exercício financeiro de 2018 e para fins do disposto no caput do art. 169 da CF e art. 19 da LC 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida prevista, repartida e fixada conforme o inciso Il do art. 20 da LC 101/2000 e observadas as disposições contidas nos artigos 18 da Lei Complementar nº 101/2000, e no art. 29-A da Constituição Federal. Art 22, — Se à despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, deverão ser adotadas as seguintes medidas: Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre —- Quissamã - RJ yp Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro $ 1º No caso do inciso | do $ 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. $ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. $ 3º Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art 22 da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde e educação. $ 4º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o Municipio não poderá: 1- implementar o benefício previsto no $ 1º do am, 9º, H - conceder garantia, direta ou indireta, como permitido no art. 15; HI - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da divida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal, Art 23. - Desde que atendido ao disposto no artigo 37 e no caput do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no arts. 22 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000. Art 24. - Será nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ / , Mo Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro | - às exigências dos aris. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XII do art. 37 e no $ Iº do am. 169 da Constituição Federal, HW - ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, serão vedados ao Poder que houver incormido no excesso: 1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; 1 - criação de cargo, emprego ou função; II -alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria, licenças ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do ari. 57 da Constituição Federal e nas situações previstas nesta Lei. SUBSEÇÃO IV DA EDUCAÇÃO Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ R > Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 25. - Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da educação sob responsabilidade do Municipio, a Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2018, deverá explicitar ações que promovam o acesso e o sucesso à educação pública de qualidade, proporcionando, em especial. ampliação de vagas proporcionalmente à demanda, assistência ao transporte escolar e nutrição aos alunos regularmente matriculados na Educação Infantil, Ensino Fundamental, bem como, aos alunos de inclusão matriculados nas escolas regulares nessas modalidades de educação. Fomentar ações de formação e valorização dos profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino, garantindo-lhes atualização e desenvolvimento profissional constante, em prol da melhoria e aprimoramento da Educação Pública. Quando da disponibilidade orçamentária e financeira poderá o município dentro de enitérios previamente definidos ofertar bolsas de estudos para cursos fora da competência constitucional municipal, tais como: cursos técnicos e Educação Superior. SUBSEÇÃO V DA CULTURA E DO LAZER Art 26, - Deverão ser assegurados recursos adequados para a implementação de atividades culturais no Município, constituindo-se prioridades para o exercicio fiscal de 2018. preservar, manter e restaurar parcela definida do acervo histórico de Quissamã, preservar e fomentár as manifestações artísticas e culturais locais; promover lazer à população e visitantes; implantar meios que favoreçam o acesso do povo à cultura e à informação, como meio de inclusão social, viabilizando espaços para a exploração econômica do turismo cultural como ferramenta de geração de emprego e renda, observando os ditames da Lei Municipal n.º 168/2016. SUBSEÇÃO VI DA PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Je Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art 27, - As ações municipais de proteção social e desenvolvimento da pessoa humana, previstas na Lei Orgânica Municipal nos artigos 229 a 232 e autorizadas pelas Leis Municipais n.º 729/02, 755/03, 1660/17 e 1423/14, poderão, no exercicio fiscal de 2018, ser ampliadas para o melhor atendimento do idoso; crianças e adolescentes em risco social. jovens em situação de risco; emancipação e proteção da população feminina, pessoas portadoras de deficiências e necessidades especiais, para sua integração à vida comunitária e familiar, de acordo com a Politica Nacional de Assistência Social — PNAS e também da Resolução 109/09 — Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. SUBSEÇÃO VII DA SAÚDE Art. 28. - Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da saúde sob responsabilidade do Municipio, a Lei Orçamentária de 2018 deverá identificar ações específicas para a saúde da família; a vigilância em saúde, a prevenção e assistência odontológica; o atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar, e para a educação e promoção à saúde. SUBSEÇÃO VIII DA INFRAESTRUTURA, DO METO AMBIENTE E DA AGRICULTURA E PESCA Art 29. - As ações do Município para coleta, tratamento « disposição de resíduos; aproveitamento dos recursos hídricos para irrigação e expansão da rede de água potável; drenagem e canalização de águas pluviais, vigilância da qualidade do meio ambiente, ordenamento territorial e revitalização urbana, abrangendo o sistema viário e de iluminação; estruturação fisica para aproveitamento do potencial pesqueiro da Barra do Furado, ampliação do Horto Municipal, deverão ser destacadas na Lei Orçamentária para 2018. Também serão desenvolvidas ações com o objetivo de promover ações em beneficio ao pequeno produtor rural e da comunidade pesqueira. Av. Francisco de Assis Cameiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ p Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro SUBSEÇÃO IX DO ESPORTE Art. 30, - Elevar a quantidade e a qualidade das ações de esporte e lazer do Município; promover a formação de atletas infantis, adolescentes e juvenis; e desenvolver atividades integradas de desenvolvimento do potencial turístico, de esporte e lazer de Quissamã, deverão ser especificadas na Lei Orçamentária Anual de 2018. SUBSEÇÃO X DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DO TURISMO Art. 31. - Serão priorizadas na Lei do Orçamento de 2018 as ações de desenvolvimento econômico do Município, através do Fundo de Desenvolvimento Econômico (Lei Municipal 798/2004) com a concessão de incentivos para a implantação. expansão e/ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de prestação de serviços e de exploração do turismo no Municipio, valorizar e ampliar a oferta turística municipal, qualificar pessoas para o atendimento de turistas, e ainda, ações relacionadas à qualificação de trabalhadores nas atividades agropecuárias, industriais e de serviços, apoio às pequenas e microempresas c a implantação de programas de microcrédito, favorecendo u criação de postos de trabalho, bem como no auxílio para o processamento e industrialização de produtos vinculados à fruticultura, piscicultura, hortigranjeiros É laticínios, dentre outros, bem com o fomento à organização de cooperativas de produtores rurais e de pescadores. Parágrafo Único - O Município incentivará o TBC (Turismo de Base Comunitária) que de- senvolverá o turismo identificado com as comunidades tradicionais, como forma de de- monstrar sua importância na promoção de atividades de que venham melhorar as condições de-vidas e divulgar sua história, suas culturas e tradições, bem como o potencial artistico, estético, econômico e ambiental. Av. Francisco de Assis Careiro da Silva, nº 497 - Alto Alegre — Quissamã - RJ xP 19 Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro SUBSEÇÃO XI DA SEGURANÇA PÚBLICA Art 31A - Serão priorizadas na Lei do Orçamento de 2018 as ações de Segurança Pública, através do fortalecimento do Conselho Municipal de Segurança Pública, incentivo é apare- lhamento da instituição Guarda Municipal, criação do gabinete de gestão integrada de se- gurança pública e do sistema de monitoramento por câmeras na cidade, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. SUBSEÇÃO XH DA MOBILIDADE URBANA Art31 B— O Município incentivará a implantação do Plano de Mobilidade Urbana integra- do e compatível com o respectivo Plano Diretor, o qual atentará às políticas de desenvolvi- mento urbano de que tratam o inciso XX, do Artigo 21 e Artigo 182 da Constituição Fede- ral, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte é melhoria da acessi- bilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. $1º - Deverão ser disponibilizados recursos adequados para a implantação de ações para a municipalização do trânsito, campanhas de educação no trânsito, licitação das linhas muni- cipais, confecções de placas indicativas, construção de ciclovias. $2º - O Município, responsável pelo transporte público por determinação legal, deverá in- cluir no Orçamento Fiscal de 2018, recursos destinados a implantação da Municipalização do Transporte Público Coletivo Intramunicipal. SEÇÃO IV DA GESTÃO PATRIMONIAL Av. Francisco de Assis Cameiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ MO Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro SUBSEÇÃO 1 DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA Art, 32. - As disponibilidades de caixa serão depositadas conforme estabelece o $ 3º do art. 164 da Constituição Federal, SUBSEÇÃO DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Art. 33. - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Art. 34. - À lei orçamentária e as de créditos adicionais só poderão incluir novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, observando-se o disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, Tais despesas estão identificadas no Anexo de Metas & Prioridades, desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 35, - É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no $ 3º do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização SEÇÃO V DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Ar. 36. - A Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2018 será elaborada em conformidade com as determinações da Constituição Federal e terá sua organização e estruturação em conformidade com as exigências da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei 4.320/64 e suas alterações, especialmente as relativas aos seus artigos 2º é 22, bem como pelas diretrizes apontadas nesta Lei. Av. Francisco de Assis Cameiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ YY E) Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro $ 1º - Os orçamentos serão apresentados de forma codificada, segundo três classificações introduzidas pelas alterações da legislação aplicável: a) Classificação institucional; b) Classificação funcional; e) Classificação econômica da receita e da despesa. 5 2º - Na Lei orçamentária e nos documentos da sua execução as ações serão identificadas por funções, subfunções, programas. atividades, projetos e operações especiais para refletirem a organização é estrutura da administração financeira municipal, sendo: a) Atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; b) Projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e c) Operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Governo federal, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Av. Francisco de Assis Careiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ x EB Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro CAPÍTULO H DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 37. - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o Poder Executivo estabelecerá, através de ato próprio nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 38, — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do parágrafo único do artigo 21, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, que incidirá sobre o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” dos respectivos programas de trabalho, priorizando-se as ações relacionadas à educação, à saúde e à assistência social. 8 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. $ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo herarquizadas: 1 - com pessoal « encargos patronais; H - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art, 45º da Lei Complementar 101/2000, Av. Francisco de Assis Cameiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Mo L 23 Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro 4 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, O Poder Executivo informará ao Poder Legislativo as alterações ocorridas na realização da receita e o montante de despesa a ser reduzida através de limitação de empenho c movimentação financeira. 5 4º - Mediante restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, $ 5º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre na comissão de orçamento da Câmara Municipal, observados os seguintes procedimentos: 1 - O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 dos meses limites citados neste parágrafo, documentação necessária para apresentação e avaliação das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, a ser convocada pelo Poder Legislativo. Art 39, - A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição Federal. CAPÍTULO HI DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. Art. 40, - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos órgãos de controle interno e externo, fiscalizará o cumprimento desta Lei, com ênfase no que se refere a: Av, Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ vo B 24 Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro 1- cumprimento das diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei: H - cumprimento das metas visando o atendimento dos objetivos propostos pelos programas constantes no Plano Plurianual é na Lei Orçamentária do exercicio fiscal de 2018. Art. 41. — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo conforme disposto na alínea e, inciso T do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 42, - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público; o Piano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, c as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo Único - A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão desses instrumentos legais e de administração pública. Art. 43. - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercicio, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ EVA 25 Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44. — O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Fiscal de 2018 recursos a serem destinados ao aperfeiçoamento do pessoal, da qualidade e da produtividade dos sistemas responsáveis pela satisfação da sociedade quissamaense com os serviços públicos, bem como para desenvolver metodologias de avaliação do atendimento das metas estabelecidas nos programas e constantes do Plano Plurianual, cujos indicadores para mensuração o integram. Art. 45. - Será considerada irrelevante, nos termos desta Lei e, em conformidade com o art,16, $ 1º, Il, $ 3º da Lei Complementar 101/2000, a despesa ou receita de valor até R$20,00 (vinte reais), podendo ser aplicada, mensalmente, a atualização monetária. Art. 46. — Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, serão empregadas as medidas previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, e no que couber de seus parágrafos. Art. 47. - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se: 1 - evidenciar vantagens mensuráveis para o desenvolvimento do Município ou da sociedade quissamaense; II - for compatível com os objetivos, programas e prioridades do Plano Plurianual, com os objetivos desta Lei e com os montantes da Lei Orçamentária ou seus créditos adicionais. HI - obtiver aprovação de Lei específica, encaminhada ao Poder Legislativo até a data limite estabelecida no $ 3º do art. 6º e demonstrar, Av, Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 Alto Alegre — Quissamã - RJ w E Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro em anexo da Lei Orçamentária anual, o atendimento das demais exigências de equilibrio fiscal, objeto desta Lei; IV - celebrar convênio, acordo, ajuste, consórcio ou congênere, conforme a aprovação legislativa específica; V— garantir aos munícipes direitos sociais básicos, de acordo com o artigo 6º da Constituição Federal. Art, 48 - Se forem ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à divida consolidada, o Municipio ficará sujeito, enquanto perdurar esta situação, aos prazos definidos no $ 2º do art 63 da Lei Complementar nº 101/2000 para verificação & retorno aos limites obrigatórios. Art 49. - Para publicação do relatório resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, artigos 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo disponibilizará para o Poder Legislativo, os dados referentes à receita corrente liquida até 20 (vinte) dias após o encerramento do bimestre a que se refere. Parágrafo único — O Poder Legislativo deverá disponibilizar ao Poder Executivo os dados necessários para publicação dos referidos relatórios, em meio magnético, até 25 (vinte e cinco) dias após o encerramento do bimestre à que se refere. Art. 50. - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os Restos a Pagar, por ato próprio, por motivo de prescrição ou inadimplência contratual, após o 1º semestre de 2018. Art 51, - Fica o Poder Executivo autorizado a buscar assistência técnica é cooperação financeira junto aos demais entes federativos para a modernização das administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas à realização eavaliação do Plano Plurianual e ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Mo dz 27 Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 52. - Na hipótese de ocorrerem os eventos previstos nos arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar, no que couber, a execução desta Ler. Art. 53 — O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercicio fiscal de 2018 deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 (trinta) de setembro de 2017, conforme art. 81 da Lei Orgânica Municipal. (redação dada pela emenda 0034/2001), Art 54, - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercicio fiscal de 2018 deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de novembro de 2017, conforme art. 126 da Lei Orgânica Municipal (redação dada pela emenda 0031/2000). Parágrafo Único - A Câmara Municipal não poderá entrar em recesso sem que esteja concluída a votação dos Projetos de Lei especificados nos artigos acima, para o exercicio fiscal de 2018, em virtude do que obrigam o $ 2º do art. 57 da Constituição Federal, do art. 36 desta Lei e demais exigências introduzidas pela Lei Complementar nº 101/2000. Art. 55. - Se o Projeto de Lei do orçamento anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2018, fica o Executivo municipal autorizado & executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária. $ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as dotações orçamentárias à conta de fontes de recursos condicionadas à aprovação de alterações na legislação tributária. Av, Francisco de Assis Cameiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ gw E Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 56. - O Poder Executivo divulgará os orçamentos aprovados, agrupando seus valores por função, sub-função, programa, projeto ou atividade, de forma a que dele tenham ciência a sociedade quissamaense e todos os gestores responsáveis pela sua execução. Art. 57. - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art 58. — Os valores consignados no anexo de metas fiscais, que compõe esta Lei de Diretrizes, poderão ser atualizados, em virtude da estimativa da receita por ocasião de elaboração da Lei Orçamentária 2018. Art. 59, - Compõe esta Lei o Demonstrativo de Metas € Prioridades 2018 — por Órgão é Unidade e os seguintes anexos: ARF-Demonstrativo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; AMF-Demonstrativo | Metas Anuais: AMF-Demonstrativo IL Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; AME-Demonstrativo II Metas Fiscais Atuais comparadas às Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; AMF-Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Liquido; AMF-Demonstrativo V Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; AMF-Demonstrativo VI Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; AMEF-Demonstrativo VII Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; AMF-Demonstrativo VHI Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; AMF-Demonstrativo IX Ações de Conservação do Patrimônio Público. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Mo Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro $ 1º - O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão fiscal. Art 60. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Quissamã, q (s de Neve-bwr de 2017. MARIA DE FÁTIMA PACHECO PREFEITA Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Publicado no Jornal DO. bo , 5) Y Em 44 JM Jor Edição 329 a É se Apoio Administrativo Matrícula: 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n'' 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ W ve | eubea —|D]D]][]"——— 1 ovogoz oo dgo'ge vo'ago'e Oo'ono't do'poore Do'odo'L omwono', oo'onp ass da'oooE bo'quo" nor ou'goore 00'009'n66'E o0'000'pt og'oomwEze vo'oasaoz 1 secos 'se dO'ooop Doug vo'ogpe umano trLBrTer A Úo'ose'z oo'ago"t CD'UnE"g0A o0'000"8/6 o0'o0g'os um'oos novos LEgag zum oo'ooo LL o0'000'se eee sesocscooocoOs.DO- rOCENSVOÇDOGÕODO +” - aeivenno, auvannn advarmn TRAMITA Oy TRAVE NT ON sovglnn APITO Na Oy BIN SN Ore aew TEAVINSINDA O TBAVENBNHA Oy BAVNISNA Oy MOV INTIMO mavonn TBAGENIENSTA Oy TBAPANSNIA OyM BANANA Cy ISA yASMSNa|IN OyM aovontar AA Oya tmAyansnaoy Oy Tapes Oy VEGVINIDUOS VIUVINTÓdOA TEIAS Oya BAVHNIS a Oy “BAyUAISA La Oy 30valm TRAYISTSNAA Cy “TRANSA Oy “ELAYMPSINTI CAp a) divina Ovi OOVNHQAIU TIAQUI SOGUNVI SOÍvESI OdVIVELNCO OOrusa COIHINOCY QAHIOY 3 NIA OQLNVIA NIB OOVIOVANO TVNOISSISOHA vOvdinoazH 3avainn VOLLNVA 3QvaINA SOQVLIOVAVO SIHOGINHIS SYONIIINDO SIQÔNIAgANS VOV INDIA 3avalNh VOLINVIN 3OVGINA OdIHINOaYv OLNaWvainOa OdIHINDAV ONNI/3A VOLLNVHI VLOHA VOVZNIVNIS VIA OQVZNVIH OLNTNVHO LINOW OOUNVINTINVO SOOVLOVAVO SIHOQINHAS OGLLNVIN TIAQWI VOLINVI SuN voveindaas JavaINA OMIHINDAV OLNTINVAINOSI OMHINDAV OLNINVAINOS VOLUNVIN 3OVGINT VOVEINDaIIH 30vaINN SVOIAOANISIA SIÇÓY OCVINHOIIH TIAÇWI VOLNVW JQvelNT VOLINVA VLQHA vOveinDaaa 30vaiNn OOVIHdOH AVI TIAQUL 3 VONHLSNOS SOvalNn VOLNVI SOVOINA SOB SNid /d SIZAQINI HO OVÔNILNNVA A VINHOS SIVENININO SOSVESA S0Q OYANILNNVIA VENDO 3 ODIHQUSIH OINQUIHI Vel SIVUNLINO SODHOLSIH SOAHIOY 3 SNIB 30 GySISINOV SIVENLINO 3 SODHQLSIH SNIE 30 OVÍNILNNVA TIVNOISSISO Ud OVÍVIANVNO 3 OVÔVIOVAVO 30VOINA VO OLNINVEINDaIA 3OVOINA VO OYÔNILNNVIA SONVINNH SOSHUNIIN 30 OLNINVNETHL 3 OVÔYLIOVAVO SEQÔNIAAS 30 OYSSIONOI 20VOINA VO QUNIWVEINDIIA aOvOINA VO OVÔNIUNNVA SOLNINVAINOS JO OvMISINDY SONORA Ja OySIsINDy TVSEDINDIA VLQUA VO OVÔNILNNVA SVINANA SVIA 30 OYÍVZTIVNIS 3 OYÔNILNNVI SvôviS 3 SVIA 20 CININVHOLINOM WI DINTIN TATO VOHVNO VO TINVO SONVANH SOSENDAH 30 CLNIWYNISHL 3 OvÍVIINAVO SOONBN SNI id SIZAQI 30 OYÔNILONVA 3 VAHOSTA 30VOINA VO OyÔNIUNNVIA TWIN VOHVNO VO DUNIANV INDIA BOVINA vQ DINIAVEINOII 3QvaINh va OyâNILnNvia 3OvaINh va OVÔNIINNVIA ICVOINA VO GLNIHIV INDIA ASNIVANVSSINO VINVOVOIO YO OLNIWVOÓIIAHIAV SOQNTANA SNI id SIIAQWI 20 OVÔNILNNVIA 3 viNHOIIH aGVOINA va OyôNILNNVA TVI SIND VLS VO OVÔNILNNVIA BOVGINN VO OLNTNVAINOIIH TBAQUI 30 OyÔVIHSOBdV5IO SOME SNS 7d SIBAQUI 30 OYÔVIAV 3 OYSNHISNOS 30VOINFI VO OVÔNILNNVIA BLOZ - SIAVAIHOIHA 3 SVIIW JA OALVHISNOWIO SIBIST4 SEJA Ep Oxouy SEUFIUBUEÍO SEZBNÇ PP [87 - 007 vINvSSINO tata EPOOTOE EL LOU EDO'gr sozz EPOO TEL EL LOU LoO'ge aoce LEVO BE'EL' LAO Loo" ge ELot FEOO!LGE"EH LOS" OQ" ge vS1z +EO0' BEEN OO" Logo seu +EdO' BE"EIEDO Luoroe +501 Gzo0'Tel Er O ooas 5607 Secom TELErIporons gene Geno Telerioo nona apoz FRUNESP SE Log Lona! 1804 Geut'tey ve'too ton'6s so0z Gen Ter se" oo roma B00L BoU Ter Ba 00 Logar DEOL BEno Ter ge" 00' Logar Due Baoo Ter Be'LO0 tomar Evia PSON'ESP-BOr LOM" OU"BL aliar ELOM'BRI SO LOG OOBL size ELO RI"BO LOO" LOOBL sege BeO0BZ "PO LOO'LON'BL PATA BEOOTZLPO LDO LOO'BL Seve 6200221 PO" Loo'Loo'gL Bros sE00'Ter vo Do rodar 1901 B2OO EL PO OO OO s602 SEOO"LEL PO LO LOO'Z| se0z GE00TE po" Loo" LOo'9| 1904 Geo0Tz PO Lo Lona, Los PDOO'LEO'LO Log'zogo | Lutz vOOO LEO LO! 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E] Elle % opepposuoo (gt S'sp UE" SH) | OAJBNSUOLISA + JINV BLOZ - SIVNNV SvI3W SIBOSLJ SEN Op oxouy SEUFIUGLIRÕIO SEZUJANÇ BP 187 + OCT] VINVSSINO QUISSAMÃ Página! LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS » ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (16.973.476,87) 183.902.995.00 165.842.985,11 (18.060.008,89) 185.000.000,00 170.321.126,86 (14.678.873,14) 182.895 000.00 169.296 099,85 (13.598.900,15) 1.007.995,00 (3.453.113,74) (4.461.108,74) (1.280.303,30) 11.564 914,96 12.845.218,28 865752953 37.073.285,31 28.385.755,48 (10.823,570,17) Fonte: SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017 HP & Tecnologia Global Lida. (2? quanvEzrty somarever- ao nom part dedo BL ur to004 sec mir DO nom Bor" Bor NTODE Lear “LTOE AM ONAHALAS *VONHZVA SO VIKVIGEIIS :H9QSWULOJUT SEI a3U04 aa qoe DL ah tesge sm 1 REqraves jar BE LOET aa SILNIMHCO SON Ale! 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DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 208 + AME - Demonstrativo S(LRF, art. 4º, 5 2º, inciso IV, alinea “a”) RECEITAS Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Comentes Fonte de Informação: SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017 OBS. O MUNICIPIO É PARTICIPANTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 7 € Tecnologia Global Lida. GA. SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017 OBS O MUNICIPIO É PAR TICIPANTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Resultado previdenciário (VI) = (mu -VI RR O RT Fonte de Informação: SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017 OBS O MUNICIPIO É PARTICIPANTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NM? & Tecnologia Global Ltda. QUISSAMÃ Páginas LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2018 €& Tecnologia Global Líria. QUISSAMÃ Página-1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO os 8,00 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1) Redução Permanente de Despesa (1) sara | Margem Bruta (Wl)=(1+11) 0,00 ESTÃO PREVISTOS AUMENTOS PERMANENTES DE RECEITA E y? Fonte: SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017. 085.: NÃO DESPESA PARA 2018. € Tecnologia Global Ltda. : Oavaoudy Cd - guessint PP Iedpjuny BJewuço hi E : IN PE É ds il: E EE Sono a ES EB ZZ 100 LOO 67] sr (ESTA 30 OVNIS CVONUISNOO| ER] | TO] GCI OUT] DASNRST| Via] popa foewizaniva [ria O 44 (WUÓjSUNA” | Dpipiun | osso | E 3 Elia 316 Sa =) Ei ] | ESSA AN | opeprn | ombaig EEE E VRESSENTO 30 OMDINNWA OO VONMyãO 1) SOSANDAL SQui Ppro op (aqura) 07 ep O me exeroço q sedaguo - AX texeigoo ejod sonimueded à sesadsap se opurzpons eytosor vp sogómado a epa e quo tag sojnqui sop orsepesane e sapuagunadas - TAX *expqod orenstunupe ep seigo ap o5ta40s 0 Janouioud - AX (6661 9P 670 5 epusury ejod epep ovdupay) “sopeagrajd sopep sop “sajuoy searadsar seu opsuajgo ap apepjrogp ep no eugje ap apepixadwos ep asvy ua “serp (azumb) e v souod -ns vaum opeuuimop ozesd 10d » opipad nos e 'ogietonod osjes "sotugieqoidwos sojuatundop was se-opumasu “euisou ejod sepeypr -08 segóvunioyur se “sep (azuinb) s7 ap oguap “ereuço w avjsosd - ATX “steno sope so sem de 197203 - HIX “aj 10d seprirxo sejuos op saoswysard se 2 ovivonde ap souvjd so sajusgaduroo sorílio sor setqururaua - fx “Opuiy opuaxa Op sodured ouioS umaa 'sejuos ap ogsepsand “ *ajuotigenue ququ ap (9zuynb) 7 vip o gje earumo q rmjumunana - [x “so ropjuas snas ap [PuOpuUN OpdengIs E Sajuasagos goje siemmap so spodxa a map -UL OpSEAStunupe ep “oApnDaxg op soxjqud sofre so sromosd - x] ts0u Io) 10d somqud sostasos ap prônaaxa E sezuone no aguusad - TIA (P66L PP 60,U Epusmu ejad epep oriepoy) (soxtoouay 10d sredorunia SUS AP ON O JeZIIOjNe NO JTpuiad ap opquas ou stoj op vagenture= IA (SOANEISIUNUpE SOJ" SONNO à epIRquOd stpadxa - [A “jedpruna exeuiço v eprano “feços assazaguy sod no wogqud apep an “opepissasou sod opscudosdesap e “fr vp sou sou 12j3429p - À «AP IUUI “vo vjad sopraoade star] ap soaloud so “agred uia no opor ou ara - AJ “OPS [ay vn vsnd souyssooau opuenh sojuaurepntas so spadxa a pedpruna esxvuo 9 vjod sepeaoade st se svongqnd sozey a seilnuoad “seuopues - tj cajap esoy no oznf ur qrdjpopunta o sejuasasdas - yy CEMENTÉIÇ) BTT LISOU SOJS Adu SEI SOU à EULIOF EU “St Ap Vague e =| “SAQIINQUIU SEIno dujua Ojtapaxg OU ajadios - tg uy OLEENIA OA SAQÍINATALV sva HA OV5AS VMA O par oe vermos err Tt . “CPo6 LP 6) Ppuourg “pod vpep ogsepoy) opepissasou e Bpessão z94 “un “eougane no eSuoo ep oz -t4d o opejoso eua) as anb sajur sojepueur snos ap ojaporaxa o us umssvas OHANA O 9 OMapag O psopod "A or | sostour sou sojstaaid sosea SON - 78 “(P66L DP GO tpuaug “jd epep opsvpay) ofnue MEP A OSPUY OU OjsIAdId OsUO OU Ojaoxa 'senugane 2 SEU Se ajurinp ogSesaunuos e snf opsny OHIpA-9DA O 4 ONA] O - 9185 “BARPISIo( ESSAS 10d Serp (juta q oquao) gr e Jouadns ovu ozesd 10d “frossad smpres 2P unasse op sejex esed - À “ojapug o prvd pediu excurço vp ossaooz op opopad O 1UOS MUMUUApEUIOS “SEP (ejuLo) Og ajuvinp enue osnodas - Al (p661 2P 60,4 Ppuaurg vjod vpep ogiepany) (ordptuny op ovsequasardas Pp OpSSIU UI NO OStA sos E at-sejuasne - 17] “aj vp ozesd ojd *apeprusmed no opsejsas! - 7 *eperaoudios aquauivpraop vôuaop - | , (661 2P 60 vpusun] ejod epep ogsvpay) :soseo saquntas sou "pedinuni esmuvo ep ovõeza “OE UIOS asIjuanE à 95-IEDU| Oto pod ojtojaaq-a51A O 9 Mp O-N uy (b66L aP 6054 Epuaui ejad epep ovsepay) SAQÍVZMIOLNV 1 SVÍNIDII sva JA OVAS “PIRIURS Ep SUIQUIMNU SOP SOS) SIOP AP [aavsO NEY OJ0A Opd oyepueus op epsod - À “enojeur esno sonbyenh e ojuenb opdesaquap “s-OpurisaIgos “rip op utapio eu opmpuy pros ossavoad o sgenh so sopury “CRUNUAp vp oquour “190 OP ARjUDO U Sep ejudAou au uia ossaod op oysnpuos r - A “oquaunposod op soe so SOPoj ap ojuaurequedwooe a esajap op opoxp ojdue op eguesed e Tr texeureo) VP SoJquiau sop winjosqe esoreim ejod epunuap ep ojuatuigasos o - 1] “oprara 4 smbpenh sod epunuap vp eageorr e - ] “pu ejpod epep opiepoy) BS-OPUPAsSgO "fecloruna prpiiry UOUta Op 3 EHUVÊIO 197] EIS9p sSouiia SOU PpIAoUIOIA pacis “e À UMb ap à 0japax|-DA OP “onogasg op apepugesuodsar vp en V-tauy