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ÚBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
Reforênc ta: Pro
jeto de Leu nº 10apma
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAR DE
ACORDOS ADMINISTRATIVOS U
TRANSAÇÕES JUDICIAIS PARA
PREVENIR OU TERMINAR LITÍGIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PARECER DA RELATORIA
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento,
Obras e Serviços Públicos foi designada para análise e deliberação sobre o
Projeto de Lei que Dispõe sobro a Autorização para Realização do Acordos
Administrativos ou Transações Judiciais para Prevonir ou Terminar Litígios e
dá outras providências.
Cumpre ressaltar que o referido projeto é de inciativa privativa do Poder
Executivo, atendendo assim ao disposto art. 81, inciso | da Lei Orgânica
Municipal,
“Art.81º - Compete ao Prefeito entre outras atribuições:
|- A iniciativa de Leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;”
Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e
Redação, Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos da Câmara
Municipal de Quissamã, OPINA FAVORAVELMENTE ao aludido Projeto de Lei
Municipal, tendo em vista ao atendimento à legalidade e obediências às normas.
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EP
Eno Dl FEDERATIVA DO BRASIL
pd E TADO DO RIO DE JANEIRO
res MARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ
Referente ao PL nº 103/2023
É O PARECER.
NTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
S UÇOS s PÚBLICOS.
Pelas conclusões,
QraJo
i armindo Barreto
Presidente: Ailson Bel
Pelas Conclusões,
idente: Jocemar de Souza Batista
Vice-Presidente:
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