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materia nº 111/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 111 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DA ALIMENTAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7173

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-13 Proposição arquivada ARQUIVADA.
2023-12-12 Proposição encaminhada a Secretaria Geral P Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2023-12-12 Matéria encaminhada à Mesa Diretora P Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-12-12 Proposição rejeitada pelo Plenário P Matéria rejeitada pelo plenário
2023-12-11 INCLUIDO NA ORDEM DO DIA -1ª DISC. P Matéria inclusa na votação.
2023-11-21 Proposição encaminhada a Secretaria Geral P Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2023-11-21 Matéria encaminhada à Mesa Diretora P Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-11-21 Proposição retirada da Ordem do Dia P Matéria retirada da Ordem do Dia.
2023-11-14 INCLUIDO NA ORDEM DO DIA -1ª DISC. P INCLUSA NA ORDEM DO ORDEM DO DIA.
2023-11-14 Parecer contrário da comissão de mérito Matéria com parecer contrário.
2023-11-01 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2023-11-01 Matéria encaminhada à Mesa Diretora Matéria encaminhada à Mesa Diretora
2023-11-01 Proposição lida no expediente Matéria lida no expediente.
2023-10-31 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa no expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Gabinete da Vereadora 
SIMONE FLORES
________________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI N.º _________/2023
EMENTA: DISPÕE SOBRE A GARANTIA DA
ALIMENTAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUISSAMÃ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): VEREADORA SIMONE FLORES
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais, deliberou e faz
saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica garantido aos profissionais da educação da Rede Municipal de Educação
de Quissamã o direito à alimentação oferecida aos alunos nas unidades educacionais
municipais, nos dias de funcionamento regular das escolas.
Artigo 2º - As unidades educacionais deverão observar a absoluta prioridade de
alimentação dos estudantes, garantindo que os profissionais da educação sejam
atendidos sem prejuízo ao cardápio e à oferta de alimentação aos alunos.
Artigo 3º - O fornecimento da alimentação aos profissionais da educação nos termos
desta lei não implicará qualquer acréscimo no custo para os professores e demais
servidores das escolas, nem resultará em decréscimo de quaisquer direitos
remuneratórios ou indenizatórios, como o vale-alimentação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã___ de ___________ de 2023
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo garantir aos profissionais da educação da
Rede Municipal de Educação de Quissamã o direito à alimentação oferecida aos alunos
nas unidades educacionais municipais, desde que tal direito seja assegurado sem
prejudicar o cardápio e a oferta de alimentação aos estudantes.
A alimentação é um direito fundamental e uma necessidade básica que deve ser
________________________________________________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Gabinete da Vereadora 
SIMONE FLORES
________________________________________________________________________________
garantida a todos, incluindo os profissionais da educação que desempenham um papel
crucial na formação e no desenvolvimento dos estudantes. Muitas vezes, esses
profissionais dedicam longas jornadas de trabalho nas escolas, o que pode dificultar o
acesso a uma alimentação adequada durante o período letivo.
Com a aprovação desta lei, busca-se assegurar que os professores e demais
servidores da rede municipal de educação tenham acesso à alimentação oferecida nas
escolas, permitindo-lhes melhorar sua qualidade de vida e bem-estar.
É importante destacar que o projeto não prevê qualquer ônus adicional para os
profissionais da educação, nem implica a retirada de quaisquer benefícios remuneratórios
ou indenizatórios, como o vale-alimentação. A intenção é proporcionar um benefício
adicional, em reconhecimento ao trabalho dos profissionais da educação e à importância
de sua atuação no sistema de ensino municipal.
Ademais, a oferta da alimentação aos profissionais da educação não prejudicará a
prioridade absoluta da alimentação dos estudantes, que continuará a ser respeitada
integralmente.
Outro ponto que merece destaque, antes que se invoque a inconstitucionalidade do
presente PL, alegando-se a criação de despesas através de PL de iniciativa do Poder
Legislativo, é o referente à decisão do Supremo Tribunal Federal, no final do ano de 2016,
ao julgar, em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definiu que o parlamentar
municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para
o Poder Executivo, ou seja, para o município.
A decisão do STF, em repercussão geral, definiu a Tese 917 para reafirmar que:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição
Federal).”
Logo, o presente PL goza da mais lídima constitucionalidade, seja do ponto de
vista de seu teor, seja do ponto de vista da iniciativa de sua propositura.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a
aprovação deste projeto de lei, que visa garantir um direito básico aos profissionais da
educação, promovendo a qualidade de vida e o bem-estar desses servidores.
Simone Flores Soares de Oliveira Barros
________________________________________________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024
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