República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
MENSAGEM Nº 069/2023 EM, 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Senhor Presidente,
No uso de minhas atribuições legais, cumpre-me encaminhar a essa Augusta
Câmara Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera os Anexos | e Il da Lei Municipal nº 1880,
de 04 de outubro de 2019, solicitando se digne Vossa Excelência a instaurar o competente
processo legislativo, em regime de URGÊNCIA SIMPLES.
O presente tem por finalidade a criação e alteração de cargos administrativos na
estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quissamã — IPMQ a
fim de atender as necessidades do Instituto.
Vale registrar que a propositura se trata de uma demanda apresentada pelo IPMQ,
sendo aprovada pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência.
Certa da atenção que os nobres Edis dispensarão à matéria, aproveito o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARIA DE PACHECO
Prefeita
Exmo. Senhor
FABIO CASTRO DA COSTA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Quissamã
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” Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
SeiaiiaS do Municipio do Quissamã
OFÍCIO N.º 202/2023 Quissamã, 28 de janeiro de 2023.
Assunto: Alteração Lei Municipal nº 1.880/19.
CONSIDERANDO a aprovação, pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e pela Diretoria
Executiva do IPMQ, da criação de novos cargos na estrutura do Instituto e da alteração de dois cargos
já existentes, a saber, Assessor Técnico Administrativo e Assessor Jurídico;
CONSIDERANDO que, com as r&feridas inclusões e alterações, necessário se faz promover a
adequação da legislação em seus Anexos | e Il.
Serve o presente para solicitar a alteração da referida legislação, conforme minuta em
anexo.
Renovo os votos de estima e consideração,
Atenciosamente,
FatiadEÉS ato Gomes
Presidente
Exmo. Sr.
Paulo David Nogueira da Silva — Secretário Municipal de Governo
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro — Quissamã/RJ
Cep. 28.735-000
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Janeiro 72.835,92 3.097,50 2.886,40
Fevereiro 64.714,28 3.097,50 2.638,35
Março 70.020,23 3.097,49 2.638,35
Abril | 71.357,41 3.135,43 2.574,00
Maio | 83.662,83 3.644,79 3.108,60
Junho | 117.390,05 3.686,97 2.849,41
Julho TO, 91902 3:671,25 2.938,17
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Décimo Terceiro
Total 990.332,90 É E 37.262,30
Fonte: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
DESPESA FIXADA (A)
ARRECADAÇÃO PREVISTA (B)
SALDO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (B — A)
DESPESA EMPENHADA ATÉ JULHO (C)
SALDO ORÇAMENTÁRIO (A — C)
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO ATÉ JULHO (D)
SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (E)
TOTAL (D + E)
IMPACTO 1 (CRIAÇÃO DE CARGO EFETIVO)
IMPACTO 2 (CRIAÇÃO DE CARGO COMISSÃO)
IMPACTO 3 (AJUSTE DE CARGOS EXISTENTES)
TOTAL IMPACTO (F)
RESULTADO (D+E-F)
1.785.000,00
2.160.000,00
375.000,00
1.316.602,90
468.397,10
375.000,00
48.985,04
29.891,50
9.504,00
(180.000,00 mensal)
117.564,12
71.739,60
22.809,60
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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do Municipio de Quissama
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ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA EM CONJUNTO COM O
CONSELHO DELIBERATIVO E CONSELHO FISCAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ.
Aos dez (10) dias do mês de agosto de 2023, reuniram-se na sede do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quissamã, situada na Rua Barão de
Vila Franca, 413 — Centro - Quissamã — RJ, às 9 horas dos membros da Diretoria
Executiva, em conjunto com os Conselhos Deliberativo e Fiscal, conforme convocação no
Diário Oficial - DOQ — Edição Nº 2416 de 03/08/2023. Foi registrada presença dos
membros da Diretoria Executiva - Sr. Fabiano Barreto Gomes, Sra Carmen Lúcia do
Espírito Santo Gomes, os membros do Conselho Fiscal — Sr. Edimar Gomes da Silva, Sra
Cristiane de Freitas Alexandre, e Sr. Fábio da Silva Bento e os membros do Conselho
Deliberativo - Sr. William de Oliveira Carvalho e Sr. Carlos Magno Silva dos Santos. O
conselheiro Bruno justificou a ausência por motivos de saúde. informou não poder.
Iniciada a reunião, o Presidente apresenta a pauta da reunião: 1 — Análise de minuta de
Termo de Convênio para estabelecer o benefício de empréstimo consignado para os
servidores ativos do IPMQ, aposentados e pensionistas, e 2 — Alterar a Lei 1880/2023,
anexo | e Il incluindo os cargos efetivos de Técnico em Contabilidade e Técnico
Previdenciário, e o Cargo Comissionado de Coordenador de Investimento, e suas
respectivas atribuições e requisitos. Após apresentação da pauta, o presidente do IPMQ
inicia a apresentação do item: 1 - Análise de minuta de Termo de Convênio para
estabelecer o benefício de empréstimo consignado para os servidores ativos do IPMQ,
aposentados e pensionistas, explicou que há algum tempo o instituto solicitou a todas
instituições financeiras sediadas no Município o benefício de empréstimo consignado a
fim de disponibilizar o serviço aos servidores efetivos cedidos ao IPMQ é aos
aposentados e pensionistas, e o pedido foi negado por todos. Na ocasião foi exigido por
todas as instituições um número mínimo de clientes o que inviabilizou o convênio. Ocorre
que, com a visita da gerente regional, Sra. Karla Vanessa Rocha dos Santos que
representa o Banco Itaú S/A e que possui contrato com o IPMQ (vinculado ao contrato da
prefeitura) de folha de pagamento, foi solicitado apoio para viabilizar o serviço de
consignado aos servidores e beneficiários do IPMQ. Durante reunião a Sra. Karla
considerou que nosso contrato é vinculado ao Ente e na condição de autarquia é ane
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estender o benefício ao IPMQ. A minuta foi encaminhada por e-mail no dia 25/07/2023 e
por ato da Diretora Administrativa e Financeiro com autorização do Presidente, foi aberto
processo administrativo para formalizar o Termo de Convênio. Foi solicitado pelo
Conselheiro Carlos Magno a análise preliminar da minuta do convênio pela assessoria
jurídica do Instituto, e após marcar nova reunião para leitura e deliberação. Embora seja
termo de adesão é necessário análise das partes, explicou o conselheiro. Em relação a
análise da minuta do termo de convênio o presidente entende que após pronunciamento
dos conselhos, deverá submeter novamente ao jurídico para pronunciamento da última
versão. Em ato contínuo passamos ao item 2 - Alterar a Lei 1880/2023, anexo | e ||
incluindo os cargos efetivos de Técnico em Contabilidade e Técnico Previdenciário, e o
Cargo Comissionado de Coordenador de Investimento, e suas respectivas atribuições e
requisitos com apresentação de nova versão ao Anexo | da Lei 1880/2019 que estabelece
os cargos administrativos do IPMQ e a proposta de alteração, incluindo o Anexo Il que
descreve os requisitos e atribuições. A proposta contém a inclusão de 01 (uma) vaga para
o cargo efetivo na classe de Técnico em Contabilidade e 01 (uma) vaga para o cargo
efetivo na classe Técnico Previdenciário, ambos PNT, Classe | Nível de salário XI.
Também a criação de 01 (uma) vaga para o cargo em comissão de Coordenador em
Investimento, na classificação salarial de CC-3. A discussão inicial foi a respeito do
coordenador de investimento, considerando que a remuneração é pouco atrativa diante
da exigência de formação e do que se espera do profissional que vai exercer a função. O
conselheiro Fábio indaga se está previsto remunerar por resultado, o que foi informado
não ser possível na remuneração do cargo público. O objetivo em ter um coordenador de
investimento além de melhorar a análise da carteira de investimento, é evitar conflito de
interesse, considerando que a atual estrutura do comitê é composta pela prória diretoria
executiva. É necessário reestruturar o IPMQ para incluir o cargo com atribuição voltada às
rotinas operacionais de investimento como análises da carteira, relatórios. análises,
acompanhar os limites de enquadramento, resultados, etc. O IPMQ terá uma pessoa para
apresentar propostas, resultados, análises de investimento e levar ao Comitê para
deliberar, hoje é o comitê que faz as duas funções. Sabemos da necessidade de ajustar a
estrutura do comitê, para deixar de ser operacional e ser um órgão que delibere acerca
das atribuições de investimento. E a partir do momento que tivermos esse cargo ocupado,
vai ser apresentada proposta para ampliar a discussão de uma nova estrutura do comitê
de investimento. Dentre alguns temas discutidos foi de prever experiência para ocupar o
cargo, depois de amplamente discutido verificou não haver meios para exigir Na:
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e sim dentro do processo de escolha. Em seguida foram lidas as atribuições do cargo de
Coordenado de Investimento. Inicialmente foi lido o requisito para ocupar o cargo, ficou
definido a exigência de nivel superior em qualquer área com certificado em investimento
na área de RPPS. Questionado se esta certificação não deveria ser o CNPI ou de
entidade credenciada ao Ministério da Previdência, foi explicado que quando pensou em
certificado em investimento no âmbito do RPPS foi como requisito mínimo, que o fato de
haver especialista em investimento como gerentes de bancos que possuem CPA-20 não
garante conhecimento com a legislação do RPPS, diante de sua especificidade, mas se
houver obrigatoriedade de empresa credenciada podemos colocar como requisito, afirmou
o presidente. A partir da jeitura das atribuições de cada cargo foram realizados os
seguintes ajustes: 2.1 - Coordenador de Investimento: no item 5 excluir “envio de DPIN
atualizado” por haver essa a previsão no item 2, no item 6 excluir “detalhadamente”, no
item 7 excluir “decidir” considerando que não cabe ao cargo o poder decisório, e incluir “e
propor alterações quando necessário, e submetê-las às instâncias superiores de
deliberação e controle” no final do item 7, item 8 exclui “autorizar” considerando que ao
comitê cabe essa função. O presidente explica que teremos oportunidade de ajustar as
rotinas de investimento quando reestruturar o comitê. Os itens 11 e 12 foram incluídos
respectivamente com os seguintes textos: “Concluir, ao final de cada exercício, a Política
de Investimentos, demonstrando o desempenho das aplicações dos recursos em relação
à meta atuarial” e “Realizar outras atividades que foram atribuídas”. 2.2 — Técnico
Previdenciário: exclui a qualificação de ensino médio com conhecimento em informática
e inclui “Técnico em Contabilidade ou Bacharel em Ciências Contábeis com registro no
CRC” e os conhecimentos em informática fica para exigir no concurso. Sugerido pelo
conselheiro William para unificar os cargos técnicos e prover mais vagas. Foi explicado
que a ideia é proteger o instituto ao manter as rotinas de processo sem causar “conflito de
interesses” em cada área de atuação. A conselheira Cristiane pediu para não incluir
apenas técnico por não haver muitas pessoas com essa formação nos dias de hoje,
prever o bacharelado amplia o acesso e a competitividade além de melhorar a qualidade
dos profissionais que concorrerão a vaga. A conselheira Cristiane também perguntou se
os itens foram ajustados de forma que não conflite com as atribuições do gerente
previdenciário, foi explicado que a atuação de um cargo não impede que outro o faça,
desde que previsto nas atribuições do cargo. Importante ter mais de uma pessoa no
processo de análise; o serviço desempenhado por um servidor deve ser conferido por
outro e assim sucessivamente. Todos podem realizar análise sendo cada um na sua;
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atribuição. Não conflita, complementa, minimizando os riscos de erro no processo de
concessão de benefícios. O Diretor poderá exercer a função de “Diretor” exercendo a
aprovação do ato de concessão, mas a instrução e análises ficarão a cargo do técnico e
do gerente previdenciário. 3 - Técnico em Contabilidade foi mantido o mesmo requisito
do técnico previdenciário: “Técnico em Contabilidade ou Bacharel em Ciências Contábeis
com registro no CRC”, iniciada a leitura das atribuições foram poucas alterações
realizadas, mas de uma forma geral buscou ampliar as atividades do técnico em
contabilidade a colaborar nos segmentos orçamentário, financeiro e patrimonial, com
acompanhamento de receita, despesa, conciliação bancária, entre outras. Os
conselheiros Edimar e enliana pediram para incluir como atribuição: “Realizar outras
atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação” e “submeter à consideração da
chefia imediata os assuntos que excedam à sua competência”. Antes de passar para
apresentação do impacto financeiro o presidente do IPMQ apresentou proposta de ajuste
nos vencimentos dos cargos de Assessor Técnico Administrativo passando de CC-6 para
CC-5 e do Assessor Jurídico Previdenciário passando de CC-2 para CC-1. A justificativa
do presidente foi no sentido de ajustar os vencimentos dos servidores do IPMQ àqueles
que exercem a mesma função no Ente, considerando a reestruturação administrativa
municipal ocorrida a partir de julho/2023. Após a apresentação da proposta da estrutura
administrativa, com as respectivas atribuições e requisitos foi apresentado o estudo de
impacto financeiro realizado pela Coordenadoria de Contabilidade do IPMQ. Inicialmente
foi apresentada a evolução da despesa de pessoal do Instituto, e considerando o
resultado entre a despesa empenhada e a despesa orçada é necessário suplementar
R$43.000,00 até o final do exercício. Porém tem que considerar que o IPMQ tem R$
468.397,10 de saldo orçamentário e superavit financeiro de R$ 375.000,00 na taxa
administrativa, totalzando um resultado positivo de R$843.397,10. O acréscimo
proporcional da despesa com pessoal com a nova estrutura é de R$88.380,54 para os
cinco meses que restam em 2023. O Resultado do impacto é absorvido pela taxa
administrativa do IPMQ e assegura sua capacidade de continuar constituindo reserva,
conforme apresentação. Antes de finalizar a reunião fica decido: 1 - que o termo de
convênio entre o IPMQ e o Banco Itaú S/A fica condicionada à análise prévia da
assessoria jurídica do instituto e ato de deliberação dos órgão colegiados, 2 — Aprovação
por todos os presentes das alterações propostas dos Anexos | e Il da Lei 1880/2019 que
segue anexo.
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Fabiano Barreto Gomes
Presidente do IPMQ
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Diretora Administrativo e Financeiro
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Diretor Previdenciário
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Membro do Pó Sia Deliberativo
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Membro do Conselho Fiscal
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Fábio da Silva Bento
Membro do Conselho Fiscal
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.