br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

materia nº 146/2023

Tipo PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 146 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaParecer ao projeto de Lei nº 102/2023 que Dispõe sobre a proibição do uso de herbicidas e agrotóxicos para a capina química em logradouros públicos do Município de Quissamã.
native_id7223

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-13 Proposição arquivada — ARQUIVADA.
2023-12-12 Proposição encaminhada a Secretaria Geral P Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2023-12-12 Matéria encaminhada à Mesa Diretora P Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-12-12 Proposição rejeitada pelo Plenário P Matéria rejeitada pelo plenário.
2023-11-27 Proposição Arquivada a pedido do Autor (a) — PROPOSIÇÃO ARQUIVADA A PEDIDO DO AUTOR.
2023-11-21 Proposição encaminhada a Secretaria Geral P Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2023-11-21 Matéria encaminhada à Mesa Diretora P Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-11-21 Proposição retirada da Ordem do Dia P Matéria retirada da Ordem do dia
2023-11-14 INCLUIDO NA ORDEM DO DIA -1ª DISC. P INCLUSA NA ORDEM DO ORDEM DO DIA.
2023-11-14 Parecer contrário da comissão de mérito — Matéria com parecer contrário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Quissamã, 07 de novembro de 2023
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS.
Referência: Projeto de Lei nº 102/2023
EMENTA: Dispõe sobre a proibição do uso de herbicidas
e agrotóxicos para a capina química em logradouros
públicos do Município de Quissamã.
PARECER DA RELATORIA
1- RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria da Vereadora Simone Flores que autoriza a utilização
de métodos alternativos e ambientalmente sustentáveis, bem como o uso de métodos biológicos,
capina manual e mecânica para a capina de logradouros públicos do Município de Quissamã.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado,
Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto
tem a utilização legitima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso |, do art.
30, da Constituição Federal e de igual está contemplado no artigo 9, inciso | da Lei Orgânica do
nosso Município de Quissamã:
“Art. 9º - Compete ao Município:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
Não obstante, o art.98, inciso | da Lei Orgânica do Município de Quissamã, mencionar que é
de responsabilidade do Município " legislar sobre assunto de interesse local ", corroborando com o
mencionado, o artigo 83, inciso Ill do Regimento Interno desta Câmara Legislativa de Quissamã,
estabelece que é assegurado aos Vereadores a proposição de medidas que visem o interesse
coletivo, ressalvados as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo.
Passando à análise do mérito da proposição, nos termos do art. 75,8 3º do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Quissamã, verifica-se que esta, embora atenda à legalidade e
constitucionalidade, não atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em
vista, a necessidade de alto investimento em tecnologia para a implantação de métodos biológicos
em logradores públicos. Isso porque, o método biológico é utilizado para a agricultura o que
justificaria o alto investimento.
Digitalizado com CamScanner
1 CONCLUSÃO
Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação, Finanças e
Orçamentos, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de Quissamã, OPINA
DESFAVORAVELMENTE ao aludido Projeto de Lei Municipal, por entend
o er que não atende aos
critérios de conveniência e oportunidade, indispensáveis para o atendimento do interesse público.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Pelas conclusões,
Dot
Presidente: Ailson Belarmindo Barreto
Pelas Conclusões,
Vice-Presidente: Jocemar de Souza Batista
Digitalizado com CamScanner

open original →