REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Quissamã, 13 de novembro de 2023
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS.
Referência: Projeto de Lei nº 105/2023
EMENTA: Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais
(LIBRAS), como critério de classificação para
concurso e processo seletivo no âmbito do Município
de Quissamã.
PARECER DA RELATORIA
1-RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes que
inclui a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como critério de classificação para concurso
público e processo seletivo no âmbito do Município de Quissamã.
[= FUNDAMENTAÇÃO
Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado,
Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto
tem a utilização legitima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso II do art.
30, da Constituição Federal e de igual está contemplado no artigo 9, inciso II da Lei Orgânica do
nosso Município de Quissamã:
Art. 9º - Compete ao Municipio:
I-suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Não obstante, o art.9º, inciso II da Lei Orgânica do Município de Quissamã, mencionar que o
Município poderá suplementar a legislação federal e a estadual no que couber " legislar sobre
assunto de interesse local ", corroborando com o mencionado, o artigo 83, inciso III do Regimento
Inteno desta Câmara Legislativa de Quissamã, estabelece que é assegurado aos Vereadores a
proposição de medidas que visem o interesse coletivo, ressalvados as matérias de iniciativa
exclusiva do Executivo.
À Linguagem Brasileira de Sinais teve o reconhecimento como meio legal de comunicação e
expressão e outros recursos de expressão a ela associadas, através da lei 10.436 de 24 de abril de
2002, regulamentada pelo decreto nº5.626, de 22 de dezembro de 2005.
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pnstituir à LIBRAS em sentido amplo restringe o acesso da maioria que não possui essa
eculiaridade em sua formação escolar e acadêmica. Por isso, não atende ao interesse público que
deve ter como objetivo primordial a coletividade,
Observa-se que a própria lei 10.436/200
2, delimita a obrigatoriedade da matéria como disciplina
curricular obrigatória em seu artigo 4º, “nos cursos de formação de Educação Especial, de
Fonoaudiologia e de Magistério em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de
Sinais (LIBRAS), como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN).
E, ainda, no parágrafo único do mesmo artigo, diz que: “A língua Brasileira de Sinais(LIBRAS) não
poderá substituir a modalidade de prova escrita da língua portuguesa”.
Por sua vez, o decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 200
a LIBRAS é uma disciplina optativa, reforçando o enten
como critério de classificação
5, em seu artigo 3º, parágrafo 2º, diz que
dimento de que não poderá ser adotada
para concurso e processo seletivo lato senso.
Dessa forma, a LIBRAS poderá ser critério de classificação para
soment
concurso e processo seletivo,
e quando o concurso público for específico para O magistério
e fonoaudiologia.
HI CONCLUSÃO
Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação, Finanças e
Orçamentos, Obras € Serviço:
s Públicos da Câmara Municipal de Quissamã, OPINA
DESFAVORAVELMENTE ao aludido Projeto de Lei Municipal, por entender que nã
o atende aos
critérios de conveniência e oportunidade, indispensáveis para O atendimento do interesse público.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Relator: Adeilson Lopes Careiro
Pelas conclusões, O EA
Presidente: Ailson Belarmindo Barreto
Pelas Conclusões,
Vice-Presidente: Jocemar de Souza Batista
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