REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO IO DETANTIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAM À
Quissamã, 14 de novembro de 2024
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS,
Reterência: Projeto de Lel nº 111/2023
EMENTA: Dispõe sobre a garantia da alimentação aos
profissionais de educação da rede Municipal de
Educação de Quissamã.
PARECER DA RELATORIA
1- RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria da Vereadora Simone Flores que demanda a extensão da
alimentação escolar destinada aos alunos para os profissionais da educação.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (Umão, Estado,
Municipio) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto
tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municipios no inciso |, do art,
30, da Constituição Federal e de igual está contemplado no artigo 9, inciso LL da Ler Orgânica do
nosso Municipio de Quissamã;
“Art 9º Compete ao Municipio:
|- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber,
Não obstante, 0 art.9º, inciso Il da Lei Orgânica do Municipio de Quissamã, mencionar que é de
responsabilidade do Municipio ” suplementar a legislação federal e a estadual no que couber ”,
corroborando com o mencionado, o amigo 83, inciso III do Regimento Interno desta Câmara
Legislativa de Quissamã, estabelece que é assegurado aos Vereadores a proposição de medidas que
visem o interesse coletivo, ressalvados as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo,
Passando em análise o Projeto de Lei nº 111/2023, é oportuno esclarecer que a legislação vigente
estabelece que a alimentação escolar é um direito concedido aos alunos da escola pública, com a
finalidade de proporcionar o desenvolvimento biopsicossocial, melhorar o aprendizado e por
consequência o rendimento escolar, entre outros bencficios.
* Então, Senhores esse deve ser sempre, o foco primordial do instituto.
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Ademais, sabe-se que crianças vão para a escola com a barriga fazia e muitas vezes a sua última
refeição foi a do dia anterior na escola.
OQ reconhecimento dos legisladores a esse fato se elevou ao nível da criação de um Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), lei 11.947/2009.Através desse programa a União repassa
os recursos financeiros federais para os Estados € Municipios, a fim de garantir a alimentação
escolar dos estudantes da educação básica e infantil, ensino fundamental e médio e educação de
jovens e adultos.
Dessa forma, desviar-se do foco primordial das diretrizes estabelecidas para privilegiar a classe de
professores, diga-se, já recebem o auxílio-alimentação, não merece quorum.
Até porque, a própria lei que concede o benefício aos professores determina que não será
acumulável com outras espécies....ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou
de benefício de alimentação (inciso IV, artigo 4º do Decreto nº3.887/2001)
E, ainda para reforçar a tese, O próprio PNAE estabelece em seu texto normas que impedem,
acertadamente, o desvio de finalidade, pois os recursos são repassados aos Estados e Municípios por
dia letivo, de acordo com a quantidade de aulas levantadas no censo escolar realizado no ano
anterior ao ano do repasse.
WI CONCLUSÃO
Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação, Finanças €
Orçamentos, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de Quissamã, OPINA
DESFAVORAVELMENTE ao aludido Projeto de Lei Municipal, por entender que evidencia-se
que garantir a extensão da alimentação escolar aos professores, caracteriza-se desvio de finalidade.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Relator: Adeilson Lopes Cameiro |'
Pelas conclusões, O Jo
Presidente: Ailson Belarmindo Barreto
Pelas Conclusões,
Vice-Presidente: Jocemar de Souza Batista
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