República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete do Vereador Rildo Barcelos Sobrinho
PROJETO DE LEI /N° _____/2023.
EMENTA: DETERMINA A MANUTENÇÃO
OBRIGATÓRIA EM TERRENOS BALDIOS E QUE
ESTEJAM EM DESCONFORMIDADE COM A
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Ficam obrigados os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de
terrenos baldios localizados no perímetro urbano do município de Quissamã que não
estejam cumprindo sua função social a promoverem serviços de limpeza, cercamento e
manutenção de suas propriedades/domínios/posses.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, sem construções, com
construções parciais interrompidas ou com indícios de abandono, os desabitados, que
permanecem sujos colocando em risco a saúde, a higiene e segurança pública da
coletividade.
Art. 3º. Todos os terrenos baldios deverão ser conservados pelos seus proprietários,
no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios
adequados, não sendo permitida, em qualquer hipótese a existência de terrenos servindo
como depósito de resíduos ou entulhos.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos a capina mecânica
e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno,
a remoção de detritos, entulhos e lixo que estejam depositados nas propriedades.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibido o emprego de fogo como forma de
limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis referidos nesta
Lei.
Art. 5º. Os proprietários de terrenos baldios ou edificados, sendo estes murados,
cercados ou não, que não os mantiverem limpos e drenados, bem como permitirem e/ou
realizarem o descarte irregular no imóvel e nos logradouros em frente ao mesmo, serão
notificados pelos Fiscais de Posturas do Município de Quissamã para promoverem a
remoção e limpeza no prazo e condições determinados na notificação, não podendo ser
este prazo inferior a 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo único. Recusando-se o proprietário a receber ou assinar a notificação de que
trata esta Lei, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé
pública, o fiscal deverá certificar o fato, indicando se possível servidor integrante de sua
equipe de fiscalização como testemunha presencial da recusa, reputando-se válida a
notificação.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
Telefone: (22) 2768-1020 / 2768-1024 – Ramal: 234 ou 244
E-mail: ver.rildo.gabinete@quissama.rj.leg.br
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Art. 6º. Concluída a execução dos serviços necessários em lote de sua propriedade
pelo notificado, este deverá comunicar o fato em procedimento autônomo, em 5 (cinco)
dias úteis, ao setor competente da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, que fará os
lançamentos necessários.
Art. 7º. Se no prazo legal o proprietário não providenciar a execução dos serviços, a
Municipalidade o fará, diretamente ou através da contratação de terceiros, cobrando do
infrator o preço público mediante o artigo 6 da Lei Complementar N.º 009/31 de
Dezembro de 2021 – Código Tributário, além de aplicar multa por descumprimento.
§ 1º Para além da multa por descumprimento, se o pagamento não for efetuado no prazo
estipulado, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do preço público que
poderá ser cobrado conjuntamente com o IPTU do ano seguinte ao da ocorrência da
infração.
§ 2º Os débitos não quitados serão inscritos em Dívida Ativa, na forma da legislação em
vigor.
Art. 8º. Encontrando-se o proprietário em local incerto e não sabido, e esgotados os
meios para a sua localização, a notificação será feita por edital, publicada em seu nome,
incluída a matrícula do imóvel uma vez no Diário Oficial do Município, com prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 9º. Caso haja oposição do proprietário do terreno dificultando ou impedindo a
ação do poder público, será requisitada força policial para assegurar a execução dos
serviços.
Art. 10. A reincidência as situações de abandono do imóvel por parte do proprietário,
no período de 1 ano, será aplicado o valor da multa estipulada em dobro.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Quissamã, 14 de novembro de 2023.
Rildo Barcelos Sobrinho
Vereador
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
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JUSTIFICATIVA:
Trata-se de projeto de lei que visa disciplinar a manutenção e conservação de terrenos
baldios que se encontram em situação de abandono, promovendo um aspecto desleixo com
cidade, cuja responsabilidade acaba recaindo sobre o poder público, devido a não
intervenção através do seu poder de policia. Uma série de problemas ocorrem a partir do
descuido por parte dos proprietários desses imóveis, tais como, foco do mosquito Aedes
Aegypti, transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya, a infestação de roedores, animais
peçonhentos e demais insetos que causam inúmeras doenças para a população, também se
prestarem, muitas vezes, à utilização para fins não recomendados, tais como depósito de
resíduos de qualquer natureza, entulhos de obras, lixo depositado por terceiros, além do
comércio e consumo de ilícitos, riscos de assaltos e violência para a sociedade, que
somados acabam onerando e sobrecarregando os Sistemas de Saúde do Município, de
segurança entre outros.
Quissamã, 14 de novembro de 2023.
Rildo Barcelos Sobrinho
Vereador
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
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