CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Gabinete Ver.ª SIMONE FLORES
MEMORANDO/GAB/VR/SF N.º 065/2023 Quissamã-RJ, 20 de novembro de 2023
À Ilma.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO,
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Assunto: Contraposição ao Parecer da Comissão sobre o Projeto de Lei n.º 102/2023
Ilustríssimos Membros da Comissão,
Cumprimentando-os cordialmente, na qualidade de Parlamentar, por meio do
presente expediente, gostaria de expressar minha preocupação e contraposição ao parecer
emitido por essa Comissão em relação ao Projeto de Lei n.º 102/2023, de minha autoria, que
propõe a PROIBIÇÃO do uso de herbicidas e agrotóxicos para a capina química em
logradouros públicos do Município de Quissamã.
Ao analisar o parecer da Comissão, identifiquei uma série de equívocos que julgo
serem relevantes para uma compreensão adequada do referido projeto de lei. Em particular,
gostaria de destacar que o parecer descreve erroneamente o conteúdo do PL, sugerindo que
o mesmo visa obrigar o uso de métodos biológico-químicos de capina, quando, na realidade,
seu propósito é proibir expressamente tal prática.
Além disso, é mencionado no parecer a suposta necessidade de um alto
investimento associado à implementação deste projeto de lei. Entretanto, tal afirmação carece
de fundamento, uma vez que a proibição do uso de agrotóxicos para a capina de logradouros
públicos proporcionará, na verdade, uma economia considerável, uma vez que será vedado
adquirir tais produtos para essa finalidade.
Outro ponto que merece atenção é a aparente contradição no parecer da Comissão.
Por um lado, afirma-se que a capina dos logradouros já é realizada sem o uso de químicos,
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sendo totalmente manual e/ou mecânica. Por outro lado, conclui a Comissão que o projeto de
lei atende aos crivos da legalidade e da constitucionalidade, mas não atende aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Essa contradição levanta questionamentos sobre a
consistência do parecer emitido.
Com as devidas vênias aos Membros desta D. Comissão, mas não há um mínimo
possível de violação do princípio da razoabilidade. Muito pelo contrário, podemos afirmar
que a proposição está de acordo com as demais normas constitucionais de cunho material,
bem como em inteiro acerto com o ordenamento jurídico em vigor, sobretudo do princípio
da razoabilidade.
O preclaro administrativista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em seu
“Curso de Direito Administrativo”, nos ensina sobre o princípio da razoabilidade:
“Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício
da discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista
racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e
respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência
exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas
inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente
invalidáveis –, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou
praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam
atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência , sensatez e
disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição
manejada”.
Continua o nobre doutrinador:
“É óbvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de
passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme
à finalidade da lei. Donde, se padecer deste defeito, será,
necessariamente, violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer
que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei.
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Em consequência, será anulável pelo Poder Judiciário, a instância do
interessado. Sem embargo, o fato de não se poder saber qual seria a
decisão ideal, cuja apreciação compete à esfera administrativa, não
significa, entretanto, que não se possa reconhecer quando uma dada
providência, seguramente, sobre não ser a melhor, não é sequer
comportada na lei em face de uma dada hipótese”.
O professor LUÍS ROBERTO BARROSO, em texto intitulado “Razoabilidade e
isonomia no direito brasileiro” aponta:
“O princípio em exame tem se mostrado um versátil instrumento de
proteção de direitos e do interesse público contra o abuso de
discricionariedade, tanto do legislador quanto do administrador. De fato,
por força dele, excepciona-se a regra tradicional de que os atos públicos
sujeitam-se apenas ao controle de legalidade, pois a aferição da
razoabilidade enseja análise de mérito. Naturalmente, como não se deseja
substituir a discricionariedade dos agentes políticos eleitos pela do
Judiciário, somente deve ocorrer, sob tal fundamento, a invalidação de leis
e atos administrativos quando estes forem claramente arbitrários ou
caprichosos.”
Conclui seu escrito da seguinte forma:
“O princípio da razoabilidade é um mecanismo para controlar a
discricionariedade legislativa e administrativa. Ele permite ao Judiciário
invalidar atos legislativos ou administrativos quando: (a) não haja
adequação entre o fim perseguido e o meio empregado; (b) a medida não
seja exigível ou necessária, havendo caminho alternativo para chegar ao
mesmo resultado com o menor ônus a um direito individual; (c) não haja
proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a
medida tem maior relevo do que aquilo que se ganha.
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Um certo positivismo arraigado na formação jurídica nacional retardou o
ingresso do princípio da razoabilidade na jurisprudência brasileira, por falta
de previsão expressa na Constituição. Inequivocamente, porém, ele é uma
decorrência natural do Estado Democrático de Direito e do princípio do
devido processo legal. O princípio, com certeza, não libera o juiz dos
limites e possibilidades oferecidos pelo ordenamento. Não é de
voluntarismo que se trata. A razoabilidade, contudo, abre ao Judiciário uma
estratégia de ação construtiva para produzir o melhor resultado, ainda
quando não seja o único possível ou mesmo aquele que, de maneira mais
óbvia, resultaria da aplicação acrítica da lei.
O princípio da razoabilidade necessariamente interage com o da isonomia.
Em face da constatação de que legislar, em última análise, consiste em
discriminar situações e pessoas por variados critérios, a razoabilidade é o
parâmetro pelo qual se vai aferir se o fundamento da diferenciação é
aceitável e se o fim por ela visado é legítimo.”
Por fim, pode-se afirmar que nenhum reparo há que ser feito à redação e à
técnica legislativa empregadas na elaboração da proposição, que se encontra em
conformidade com as regras constitucionais.
Diante do exposto, solicito respeitosamente que a Comissão reveja seu parecer em
relação ao Projeto de Lei n.º 102/2023, corrigindo os equívocos apontados e retratando-se da
descrição equivocada que foi feita do conteúdo da proposta. Acredito que a compreensão
precisa do projeto é fundamental para uma análise justa e coerente.
Acredito numa análise e posicionamento imparcial desta D. Comissão, levando-se
em conta as atribuições concernentes a este Órgão, segundo os ditames da Resolução n.º
162/2018 – Regimento Interno da Câmara, aliados ao que dispõe a Lei Orgânica do
Município, e sem sombra de dúvidas ao que impõe a Constituição Federal.
Não quero crer, muito embora a possibilidade exista, que a apreciação da matéria
possa ter sido contaminada pelas convicções pessoais dos membros da Comissão, vez
que hodiernamente estes e a autora do PL se encontram em lados opostos na política.
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Vale sempre destacar que no desempenho de suas atividades, seja como parlamentar,
seja como membro de comissões do Legislativo, todos devem primar pelo Princípio da
Impessoalidade e sobretudo da Moralidade, conforme dispõe a Norma Mor da Nação.
Caso contrário, os órgãos responsáveis pelo controle externo da atividade
pública, notadamente o Ministério Público, serão acionados a se inteirarem do ocorrido, e
buscarem soluções junto ao Poder Judiciário, para a escorreita aplicação dos ditames
constitucionais.
Estou à disposição para esclarecimentos adicionais e colaboração no sentido de
assegurar que as informações sobre o projeto de lei sejam claras e precisas.
Agradeço antecipadamente pela atenção dispensada a este assunto e pela
consideração de minhas observações.
Atenciosamente,
Simone Flores Soares de Oliveira Barros
Vereadora
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