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materia nº 77/2023

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 77 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaMENSAGEM Nº 077/2023 - PROÍBE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NA FAIXA DE AREIA DAS PRAIAS E LAGOAS DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ.
native_id7338

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-13 Proposição encaminhada a Secretaria Geral U Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2023-12-13 Matéria encaminhada à Mesa Diretora U Matéria encaminhada à Mesa Diretora
2023-12-13 Proposição aprovada em turno único U Matéria aprovada em turno único.
2023-12-13 INCLUIDO NA ORDEM DO DIA - TURNO UNICO U Matéria inclusa na votação.
2023-12-12 Proposição encaminhada a Secretaria Geral — Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2023-12-12 Matéria encaminhada à Mesa Diretora — Matéria encaminhada à Mesa Diretora
2023-12-12 Proposição lida no expediente — Matéria lida no expediente
2023-12-11 Proposição inclusa no expediente — Matéria inclusa na Leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-13T22:24:35.852377-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 7 2 0

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
MENSAGEM Nº 077/2023 EM, 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente,
No uso de minhas atribuições legais, cumpre-me encaminhar a essa Augusta
Câmara Legislativa o incluso Projeto de Lei que proíbe a circulação de veículos na faixa de
areia das praias e lagoa do município de Quissamã, solicitando se digne Vossa Excelência a
instaurar o competente processo legislativo, em Regime de Urgência Especial.
O presente projeto de lei tem por objetivo proteger a fauna e a flora, bem como
garantir a segurança e livre circulação de cidadãos nesse ambiente e, para tanto, proíbe a
entrada, a permanência e a circulação de veículos automotores, admitindo-se apenas
restritas exceções, sobretudo tendo em vista finalidades oficiais, emergenciais e turísticas.
Em várias praias do país, é comum a prática de veículos adentrarem e
trafegarem livremente na faixa de areia das praias litorâneas, provocando danos ao meio
ambiente, como o vazamento de óleos e combustíveis, e pondo em risco a segurança dos
cidadãos que trafegam a pé.
Registre-se que a proibição de circulação de veículos nas praias têm sido
implantada em alguns Municípios, por força de legislação local, ou ainda de decisões
judiciais em ações intentadas pelo Ministério Público e nesses locais o número de
atropelamentos e acidentes de carro chegou a quase zero.
Deve-se assinalar que, por expresso mandamento constitucional (Constituição
Federal, artigo 225 e, especialmente, 8 4º), a Zona Costeira constitui espaço territorial
especialmente protegido, cuja utilização deve ser feita na forma da lei e dentro de condições
que assegurem a preservação do meio ambiente.
Logo, continuar omisso à permissão de veículos em praias litorâneas, atenta
aos preceitos da Constituição Federal, tanto pela conservação do meio ambiente como por
colocar em risco a integridade física dos cidadãos que ali se encontram para o lazer.
Certa da atenção que os nobres Edis dispensarão à matéria, aproveito o
ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
1
]
MARIETA HECO
Prefeita
Exmo. Senhor
FÁBIO CASTRO DA COSTA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Quissamã

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